25.12.14

Fim de ano, recesso, férias

No recesso desde sexta passada, ainda deu para colocar alguns posts, ainda um pouco atento ao que se discute no mundo jurídico.
Agora é sério, agora estou entrando de cabeça no recesso, nas férias, indo para um lugar com pouca ou parca conexão à internet. Volto dois dias antes da volta do recesso, ainda em tempo de fazer a necessária transição da folga para o trabalho.
Um abraço e um agradecimento a todos os leitores que permanecem comigo nesse tempo todo. Feliz 2015.

24.12.14

Nada como a palavra do aniversariante

Do Conjur, citando o Estadão

MUDANÇA DE PARADIGMAS

Orçamento bilionário do TJ-SP é insuficiente para fazê-lo funcionar


[Artigo originalmente publicado no jornal O Estado de S. Paulo desta quarta-feira (24/12)]
Ninguém mais duvida de que o sistema de Justiça no Brasil está em profunda crise. A excessiva judicialização gerou um acervo de 100 milhões de processos para 202 milhões de habitantes — evidência de um quadro patológico, bem distante do "termômetro democrático" dos que pretendem considerar normal essa desenfreada busca ao Judiciário.
O Tribunal de Justiça de São Paulo é o maior do mundo. Seus 55 mil funcionários, seus 2,4 mil magistrados e seus 25 milhões de processos não encontram similar no planeta. Seu crescimento reclama orçamento bilionário. Mas ainda insuficiente para fazê-lo funcionar. Enquanto o Orçamento-Geral do Estado cresceu 97% nos últimos sete anos, o da Justiça cresceu 54%. Por isso o ano de 2014 teve início com R$ 1,3 bilhão de déficit. Houve cortes em tudo aquilo que se pode contingenciar. Mas a máquina depende das pessoas que prestam o serviço e quase toda a verba do Tesouro foi destinada ao pagamento de pessoal.
Dois benefícios criados no final de 2013 teriam de ser implementados. Mas é incrível que leis de iniciativa do tribunal, que passaram pela Assembleia Legislativa e foram sancionadas pelo governo, se ressintam de falta de provisão orçamentária. Uma verdadeira acrobacia hermenêutica permitiu a aplicação da gratificação cartorária. O mesmo não se conseguiu fazer com o adicional de qualificação.
Pudemos, em relação ao funcionalismo, honrar a data-base, reajustando os salários pouco acima da inflação. Dobramos o auxílio-saúde, continuamos a indenizar os atrasados. Investimos no resgate da autoestima, com programas de revalorização, arte e cultura no tribunal, ginástica laboral, palestras de motivação e formação de coral de servidores. Celebramos muitos convênios e protocolos, para permitir a criatividade e a inovação. Iniciamos a experiência do home office, que resultou exitosa. Apoiamos o projeto Justiça Cordial, da Corregedoria-Geral, para criar um ambiente de polidez e boa educação de berço, tão em falta em tantos espaços.
Apostamos no Cartório do Futuro, que é um projeto de priorização do primeiro grau, meta do Conselho Nacional de Justiça e que permitirá a racionalização das rotinas, adoção de gestão otimizada e liberação de magistrados para realizar aquela missão para a qual eles foram preordenados pelo sistema: decidir. A administração será confiada, por rodízio, a um deles, num grupo de dez juízes, dos quais se espera um exponencial crescimento na produtividade.
Criamos a Escola Judicial de Servidores, uma legítima exigência do quadro funcional. Escola com verdadeiros cursos, para que nossos funcionários possam aprimorar seus conhecimentos, sobretudo em relação às tecnologias de informação e comunicação, pois o processo eletrônico é irreversível.
Cada vez que me defronto com a obrigatoriedade de armazenar mais de 85 milhões de feitos findos, sem condições de descartá-los, sob argumento de que possam ser históricos, lamento pelo povo paulista, que despende milhões de reais para guardar papel velho. Muitos de nós não têm a climatização reservada a esse arquivo. Num cotejo de custo/benefício para o interesse da população, não consigo sustentar o acerto da normatividade que obriga o TJ-SP a manter o acervo tal como está. Ainda mais considerado o acréscimo de mais 25 milhões de processos atualmente em curso.
Foi por pensar no futuro da Justiça que formei o Conselho Consultivo Interinstitucional, um organismo de consulta para a sociedade civil — quem sustenta o Judiciário — que tem o dever de participar das discussões em torno da reforma do sistema. Tenho reafirmado que, se a população pretender continuar a manter essa direção, que prepare seu bolso, pois a Justiça tem expertise em crescer até o infinito.
Mas o TJ-SP está fazendo sua parte. Já foram instalados 120 Centros Judiciais de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs). Eles existem para propiciar a conciliação extrajudicial de pequenas questões que não precisam se socorrer do sofisticado, dispendioso e lento Poder Judiciário. É urgente que o Brasil crie uma cultura de pacificação, de harmonização e de diálogo. Não só para desafogar a Justiça, mas para treinar a formação de uma cidadania madura, capaz de enfrentar seus problemas de acordo com o princípio da subsidiariedade. Se assim não for, nunca chegaremos à democracia participativa prometida pelo constituinte de 1988.
As perspectivas da economia brasileira não são as melhores para 2015. Tenho acenado com a continuidade de uma política austera. Os impactos financeiros de novas criações, instalações, ampliações e quetais não têm prognóstico favorável. Por isso, é preciso pensar em criatividade. É urgente dotar o fundo constituído para aperfeiçoamento da Justiça de mais recursos financeiros. Outros Estados têm a destinação integral das custas e dos emolumentos para a Justiça. Isso já está na Constituição da República, e em São Paulo não é cumprido.
Mas também é preciso cobrar da União aquilo que a Justiça Estadual faz em seu lugar, sem nenhuma contraprestação. As novas execuções fiscais de interesse da União já não virão para o foro estadual. Mas, por enquanto, o TJ-SP é o segundo maior Tribunal Federal do país, só superado pelo TRF da 3ª Região. Basta verificar o número de execuções fiscais da União e as ações previdenciárias remetidas aos juízes estaduais, nas comarcas desprovidas de Justiça Federal.
Também os municípios sobrecarregam a Justiça Estadual de suas cobranças de dívida ativa e não remuneram o Judiciário por esse serviço. Enquanto não se liberar a Justiça dessa função de cobradora, é preciso que ela receba um ressarcimento. Disso se cuidará em 2015.
O TJ-SP precisa da população e, mais ainda, da Assembleia Legislativa, por onde tramitam projetos de interesse efetivo rumo ao aperfeiçoamento do Judiciário e do Poder Executivo estadual. Justiça é serviço essencial, cresceu diante da demanda exagerada, mas não pode ser interrompida antes de submetida a uma profunda reforma estrutural, ainda mera promessa num Brasil de tantas urgências na mudança de paradigmas.

23.12.14

Ossos do ofício

Do blog do Fred

Ossos do ofício e do recesso

POR FREDERICO VASCONCELOS
23/12/14  09:01
Ouvir o texto
Lewandowski, Hirs e Barroso
O “Painel” da Folha revela nesta terça-feira (23) que o ministro Ricardo Lewandowski “demonstrou contrariedade com a estratégia dos advogados dos presos na Lava Jato, de esperar o recesso para ingressar com os pedidos de habeas corpus”.
Ainda segundo a coluna, “conversando com um colega da Corte, o presidente do Supremo Tribunal Federal se queixou de que eles deveriam ter apresentado as petições ao juiz natural do caso, o relator Teori Zavascki”.
No recesso de julho, Lewandowski –em substituição ao relator, ministro Roberto Barroso, que estava em férias– concedeu liminar determinando a volta dos desembargadores Mário Hirs e Telma Britto ao Tribunal de Justiça da Bahia, do qual haviam sido afastados por decisão do Conselho Nacional de Justiça.
Seis meses antes, Barroso havia indeferido pedido semelhante dos desembargadores –que ainda são alvo de investigações– ao decidir que “não é desprezível o risco de que a presença dos impetrantes possa dificultar a apuração completa dos fatos”.
Aparentemente, os advogados dos magistrados também esperaram o recesso, pois os fatos que motivaram os pedidos haviam ocorrido em abril, quando o CNJ decidira prorrogar o afastamento de Hirs e Britto.

Fotos







20.12.14

Fotos novas

Acabo de colocar fotos novas na aba de viagens. Amanhã eu coloco mais.
Mas vou colocar aqui umas, tiradas aleatoriamente dos meus álbuns

19.12.14

Acórdãos em casos meus aqui de Osasco

3024356-06.2013.8.26.0405   Apelação / Concurso Público / Edital   
Relator(a): Francisco Bianco
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 15/12/2014
Data de registro: 18/12/2014
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA QUE NÃO COMPARECEU NA DATA APRAZADA PARA A ESCOLHA DE VAGAS EXCLUSÃO DO CERTAME - PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO E ADMISSÃO AO CARGO IMPOSSIBILIDADE. 1. A candidata aprovada, não compareceu ao chamamento para a escolha de vagas, nomeação e posse. 2. Os elementos de convicção produzidos nos autos não comprovaram qualquer razão plausível para a ausência e confirmaram a presença da candidata, três dias após a convocação. 3. Previsão no respectivo Edital de exclusão do candidato omisso na escolha de vagas, o que é razoável e está inserido no âmbito da legalidade. 4. Ordem denegada, em mandado de segurança. 5. Sentença, mantida. 6. Recurso de apelação, desprovido.

0048714-23.2012.8.26.0405   Apelação / Atos Administrativos   
Relator(a): Reinaldo Miluzzi
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 15/12/2014
Data de registro: 18/12/2014
Ementa: ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO Pedido cumulado de indenização por dano moral - Policial Militar - Transferência de posto de trabalho Alegação de que a remoção teve motivação pessoal, por represália Não ocorrência Administração que adotou o critério de conveniência e oportunidade Transferência ocorrida por necessidade do serviço e para cidade vizinha, o que não impediu que o policial continuasse residindo com a família, nem que frequentasse as aulas do curso de engenharia, em faculdade localizada na Capital Inexistência de ilegalidade do ato Sentença de procedência Recurso provido.

0037581-18.2011.8.26.0405   Apelação / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores   
Relator(a): Carlos Violante
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/12/2014
Data de registro: 18/12/2014
Ementa: Execução fiscal. IPVA. Prescrição. Ocorrência. Extinção da execução. Tratando-se de imposto sujeito a lançamento de ofício, o crédito tributário constitui-se com a notificação do contribuinte para pagamento, em janeiro do respectivo exercício financeiro. Transcorridos 5 anos entre a constituição definitiva dos créditos tributários e o ajuizamento da ação executiva. Art. 174, do CTN. Sentença extintiva da execução. Recurso da exequente não provido

3035067-70.2013.8.26.0405   Apelação / Aposentadoria   
Relator(a): Peiretti de Godoy
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/12/2014
Data de registro: 15/12/2014
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OSASCO Pretensão à inclusão do Adicional de Assiduidade aos seus proventos de aposentadoria Admissibilidade INÉPCIA DA INICIAL Afastamento Preenchimento das condições da ação e pressupostos processuais - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Instituto De Previdência Do Município De Osasco é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda Inteligência da Lei Complementar nº 124/04 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO Afastamento Súmula 85, do C. STJ - Lei Municipal nº 2.610, de 27 de maio de 1992, que prevê o pagamento do adicional da assiduidade - Vantagem de caráter geral, constituindo-se um aumento disfarçado de vencimento, devendo ser estendida aos inativos e pensionistas - Realização de desconto previdenciário sobre valores desse adicional - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor da condenação JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA Alteração ex officio Matéria de ordem pública - Sentença de procedência parcialmente reformada, apenas no tocante aos índices de juros e correção monetária Recurso voluntário desprovido e reexame necessário parcialmente provido

0048863-19.2012.8.26.0405   Apelação / Atos Administrativos   
Relator(a): Vera Angrisani
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/12/2014
Data de registro: 11/12/2014
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. Processo Disciplinar Administrativo que culminou com a demissão da apelante. Instaurado processo administrativo onde foi respeitado o direito de defesa e o devido processo legal tem-se como válido o ato administrativo demissionário, em consonância com a previsão contida no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

Ementas de acórdãos relativos a sentenças minhas proferidas em auxílio

0164111-85.2006.8.26.0100   Apelação / Indenização por Dano Moral   
Relator(a): Viviani Nicolau
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/12/2014
Data de registro: 03/12/2014
Ementa: "APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Danos que, segundo o autor, dirigente sindical, lhes foram causados em razão da instauração de inquérito policial para apuração da prática de crimes. Inquérito policial arquivado, a pedido do Ministério Público. Improcedência, carreando ao autor os ônus da sucumbência. Apelo da demandante. Preliminar de nulidade por cerceio de defesa. Inocorrência. Audiência de tentativa de conciliação realizada, ao contrário do sustentado pelo autor. Julgamento antecipado a pedido do próprio autor que peticionou relatando não ter outras provas para produzir. Preliminar afastada. Extemporaneidade da contestação rechaçada na origem com acerto. Arquivamento do inquérito policial depois de três anos de investigação. Fato que, por si, não viabiliza a reparação almejada. Ausência de provas de que a instauração do procedimento tenha ocorrido de forma injusta, despropositada e de má-fé. Demandados que agiram no exercício regular de seu direito. Inexistência de ato ilícito a viabilizar reparação de eventuais danos. Descabida, de igual modo, responsabilização dos demandados por panfletos apócrifos. Sentença ratificada nos moldes do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Negado provimento ao recurso".(v.17437)

0193156-61.2011.8.26.0100   Apelação / Parceria Agrícola e/ou pecuária   
Relator(a): Maria Lúcia Pizzotti
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Data do julgamento: 05/12/2014
Data de registro: 10/12/2014
Ementa: APELAÇÃO PARCERIA AGRÍCOLA ? ARRENDAMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADO PRECLUSÃO COSTUME REPELIDO PRAZO MÍNIMO NORMA DISPOSITIVA DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO VERIFICADO MANIFESTAÇÃO DA VONTADE HONORÁRIOS. - Cerceamento de defesa não constatado; julgamento antecipado (Art. 330, I, do CPC) que se mostra recomendável (art. 5º, LXXVIII, da CF), se a matéria se tratar essencialmente de direito ou já estiver devidamente comprovada; - Preclusão: prova genericamente postulada, apesar da ordem de justificativa. Não bastasse, é desnecessária e temerária a pretensão da prova oral, fundada em argumento inadmissível tese de 'renovação costumeira' incompatível com a realidade fática advertência à conduta que beira a litigância de má-fé; - Arrendamento agrícola o prazo trienal mínimo de vigência do contrato consiste em norma DISPOSITIVA, prevalecente a autonomia da vontade na hipótese de cláusula contratual em sentido contrário interpretação inequívoca do artigo 96, I, do Estatuto da Terra; - Ausente direito de preferência legitimidade da conduta do proprietário que firma outra parceria agrícola após a extinção do contrato primitivo, cuja renovação não se deu por ausência de vontade manifestada do parceiro-outorgado precedentes; - Honorários razoavelmente arbitrados, nos exatos termos dos critérios expostos no artigo 20, do Código de Processo Civil; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO NÃO PROVIDO.

Esse julgamento está sendo aguardado com ansiedade

A notícia é do Jota.info. Data de 27/11/14. Eu li e gostei e vejo agora que está entre os mais lidos.



STJ pode encerrar 70% das execuções fiscais

Credito José Alberto/STJ
Crédito José Alberto/STJ
barbara_pombo_medium
 
Por Bárbara PomboBrasília
Responsável pelo maior índice de congestionamento da Justiça brasileira (91%), o estoque de execuções fiscais está em vias de sofrer significativa redução a partir de uma decisão que começou a ser proferida nesta quarta-feira, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros começaram a definir a sistemática de contagem da chamada prescrição intercorrente, que é o prazo contado durante o curso do processo a fim de que a cobrança fiscal não se eternize (REsp 1340553/RS). Na prática, créditos podres poderão ser deixados para trás pelas Fazendas Públicas.
A decisão em recurso repetitivo terá efeito sobre ações de cobranças de tributos da União, dos Estados e dos municípios. Apenas no Tribunal de Justiça de São Paulo e nos Tribunais Regionais Federais da 4ª e da 5ª Regiões, 2 milhões de execuções suspensas poderiam ser impactadas, segundo o STJ. Segundo o CNJ, 27,6 milhões de execuções fiscais tramitam no Judiciário.
Apenas com o voto do ministro relator, Mauro Campbell, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Herman Benjamin, que prometeu devolver o caso a julgamento na próxima seção, marcada para o dia 10.
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a definição abrirá espaço para reduzir a dívida-ativa da União, atualmente em cerca de R$ 700 bilhões. “Faríamos uma limpeza no nosso estoque de execuções fiscais. É possível dizer que sobraria 30% do total delas”, afirma coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo. A decisão ainda possibilitaria revisar a proporção de procuradores fazendários dedicados às execuções fiscais e à defesa do crédito tributário. Atualmente, estima-se que a proporção seja de 70% dedicados à cobrança e 30% à defesa do crédito.
Antes, porém, a Fazenda trabalhará para modificar a terceira e mais polêmica das quatro teses que começaram a ser definidas a partir do voto do ministro Mauro Campbell, sobre a contagem da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).
São elas:
  1. O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;
  2. Havendo ou não petição da Fazenda e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º,3º e 4º da LEF, findo o qual restará prescrita a execução;
  3. A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente. Não é suficiente para a prescrição o mero peticionamento em juízo da Fazendarequerendo a penhora sobre ativos financeiros e outros bens;
  4. 4.A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu. Deverá demonstrar, por exemplo, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Para a PGFN, a terceira tese poderia gerar prejuízos à Fazenda diante do tempo que se leva para concretizar determinadas penhoras.
O prazo para cobrança fiscal é de cinco anos. A LEF prevê ainda suspensão da execução por um ano para localização do devedor ou de bens, totalizando um período de seis anos.
Um pedido de penhora de um navio, por exemplo, feito após quatro anos e meio da abertura da execução poderia se realizar apenas dois anos depois, argumenta o procurador João Batista de Figueiredo. A execução já estaria em andamento há seis anos e meio, com a prescrição intercorrente decretada, portanto. “Vamos conversar com o ministro Herman Benjamin que pediu vista para analisar esse ponto”, afirma Figueiredo.
Magistrados atentos à discussão ponderam, no entanto, que condicionar à penhora a suspensão do curso da prescrição seria eficaz no incentivo ao melhor aparelhamento das Fazendas públicas para que o crédito seja pago no tempo previsto em lei. Citam que atualmente há diversas formas de encontrar bens e ativos financeiros, inclusive mediante acordos internacionais.

18.12.14

Condenação por coação no curso do processo

A Justiça de Limeira condenou o advogado C.A.M.H. e o ex-policial militar J.C.R.J. a 184 anos de prisão, no regime inicial fechado, pelo crime de coação no curso do processo, previsto no artigo 344 do Código Penal: "usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral".

A pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. No entanto, no caso do advogado e do ex-policial, a pena foi somada em 46 vezes porque esta foi a quantidade de coações apontadas e provadas pelo autor da denúncia, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) - Núcleo de Piracicaba. Em 46 oportunidades, os promotores do Gaeco identificaram emails, com graves ameaças, enviados anonimamente a juízes - Luiz Augusto Barrichello Neto (2ª Criminal), Adilson Araki Ribeiro (Fazenda Pública), Rilton José Domingues (2ª Cível), Marcelo Ielo Amaro (4ª Cível), Mário Sérgio Menezes (3ª Cível) e Alex Ricardo dos Santos Tavares (1ª Cível) - e um membro do Ministério Público (MP), Luiz Alberto Segalla Bevilacqua.

Em comum, o fato de que as sete vítimas estavam à frente de processos que tinham como réus o ex-prefeito Silvio Félix (PDT). O ex-prefeito foi ouvido como testemunha e negou qualquer envolvimento.
A sentença foi assinada na última sexta-feira pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Limeira, Rogério Danna Chaib. Para chegar aos 184 anos, ele atentou-se aos critérios do Código Penal, fixou a pena base acima do mínimo legal, "pois as circunstâncias judiciais são desfavoráveis aos réus, notadamente se forem observadas a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime", diz trecho. Foram, ainda, consideradas quatro qualificadoras que agravaram a pena: motivo fútil, dissimulação e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas, com meio cruel e com violação inerente à profissão.

As provas de que os emails partiram dos réus foram colhidas pelo Gaeco em computadores e outros equipamentos apreendidos em operação deflagrada em 30 de abril. Análises foram feitas também pela Polícia Federal (PF).

Houve quebra de sigilo eletrônico e telefônico. As ameaças chegavam individualmente aos emails dos juízes e promotor e também à administração do Fórum. A investigação identificou que as confirmações do encaminhamento das mensagens chegavam à caixa de entrada dos emails dos réus.

Leia a notícia completa na edição da Gazeta de Limeira

Para onde vai Youssef

Do Valor

Homologada delação, Youssef pedirá prisão em hospital ou domiciliar

Por Letícia Casado | Valor
CURITIBA  -  A homologação da delação premiada feita pelo doleiro Alberto youssef deve sair entre hoje e amanhã, conforme apurou o Valor PRO, serviço de informação em tempo real do Valor. Depois de homologada, a defesa do doleiro deve entrar com pedido de prisão em um hospital ou domiciliar, dizem fontes a par do assunto.
Youssef está preso desde março na carceragem da polícia federal de Curitiba. A defesa do doleiro não comenta o assunto. "Temos que esperar a homologação sair. Temos que ver quais os termos da homologação", disse ao Valor PRO o advogado Antonio Figueiredo Basto, que defende Youssef.
Alvo da operação Lava-Jato, Youssef prestou mais de 120 horas em 55 depoimentos aos investigadores sobre o esquema de corrupção em contratos de empreiteiras com a Petrobras.
Ao menos 60 políticos tiveram seus nomes citados por Youssef como participantes em supostos desvios de recursos da Petrobras. O número é similar ao fornecido pelo ex-diretor da estatal, Paulo Roberto Costa, e as listas de ambos têm dezenas de nomes em comum, apurou o Valor PRO.
Costa está em prisão domiciliar. Ele era o operador político do esquema na Diretoria de Abastecimento, segundo a força-tarefa da Lava-Jato. Youssef era o operador financeiro do PP.


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17.12.14

O problema elétrico

Do Lauro Jardim

13:29 \ Brasil

O bilionário abacaxi elétrico

Quem continua salvando o sistema elétrico do apagão – ou seja, da falta de luz na sua casa, no seu trabalho, na iluminação pública etc. – são as (caras e poluentes) termelétricas. Em dezembro, em pleno período de chuvas, portanto, ocorreram sete dos dez maiores recordes de acionamento das termelétricas.
Esse acionamento já custou ao país 18,7 bilhões de reais até setembro. Mas faltam ainda 9 bilhões de reais relativos ao último trimestre do ano.
Que abacaxi, hein, Joaquim Levy?…
Por Lauro Jardim

16.12.14

Fui citado!!

Artigo de Raul Haidar, no Conjur, no qual fui citado. Obrigado ao Bruno Miano por ter me contado!

JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

Absurdos e loucuras nas execuções fiscais no judiciário brasileiro


Raul Haidar [Spacca]São absurdamente elevadas as quantidades de execuções fiscais em andamento em todo o país. Fala-se em cerca de 100 milhões de processos.
Despacho padrão que se publica rotineiramente nas varas das execuções fiscais estaduais e municipais na capital registra que “neste Juízo tramitam mais de 1,4% milhão de execuções fiscais” ! Que fique bem claro: esse número refere-se apenas às varas de execuções fiscais municipais da capital!
Em entrevista de 24/11 à Revista Consultor Jurídico (clique aqui para ler) o desembargador José Roberto Nalini, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, declarou que “É preciso fazer com que o Direito volte a ser ferramenta de solução de problemas e não de fazer que os processos durem até o infinito.”
Ocorre, porém, que a possibilidade de que execuções fiscais durem até o infinito só pode ser admitida se houver absoluto descumprimento das normas legais em vigor. Isso só pode ocorrer se admitirmos absurdos eloucuras, onde os operadores do Direito responsáveis pela cobrança da dívida tenham interesse em “ganhar tempo porque não tem razão.” Se admitem não ter razão ao cobrar dívida tributária, a cobrança deveria ser evitada.
Por exemplo: procuradores não podem ingressar em juízo com ações prescritas  e, se o fizerem, deve o juiz rejeitá-las de ofício! Um bom remédio para a tardança do representante da Fazenda seria a condenação em honorários nos mesmos limites aplicados aos contribuintes devedores: 20%. Quando um juiz, em embargos procedentes, arbitra os honorários da parte em quantias ínfimas, não avilta apenas o trabalho do advogado, mas torna vil todo o Judiciário, na medida em que as execuções fiscais viabilizam o caminho rumo ao “infinito”.
Tal situação decorre da inobservância de normas legais que, se colocadas em prática, por certo reduziriam o número de ações em andamento. Um exemplo é a contida no parágrafo 5º do artigo 219 do CPC, com a redação que lhe foi dada pela lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006 : “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Basta verificar o tempo transcorrido e a existência ou não de sua interrupção. A lei não diz “pode pronunciar”. Ordena: “pronunciará”.
Sobre o assunto foi publicado em 7 de agosto de 2007 (clique aqui para ler) excelente artigo de José Tadeu Picolo Zanoni, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, onde registra valiosa pesquisa de jurisprudência a respeito.
A Súmula 314 do STJ diz: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.”
A jurisprudência é farta nessa direção:
“O processo de execução fiscal não pode permanecer suspenso por mais tempo do que a lei estabelece, sem incidir na prescrição intercorrente. O artigo 40 da Lei 6.830/80 não pode justificar a paralisação da execução fiscal por longo tempo, erigindo-se em disposição incompatível com normas do CTN (artigo 174). Recurso improvido. Voto vencido (STJ-1ª T.;Rec.Espe. 138.419-RJ; Rel.Min. Designado Demócrito Reinaldo; j.09.12.1997;maioria de votos; ementa).
Quando o credor (leia-se o poder público) não promove medidas efetivas para cobrar seu crédito e apenas apresenta pedidos sucessivos de suspensão, ocorre a prescrição intercorrente. Veja-se a respeito:
“Paralisações sucessivas – Desinteresse do credor – Prescrição intercorrente – Caracterização – Os sucessivos pedidos do Fisco à suspensão da execução configuram o seu desinteresse pela satisfação do crédito executado,  por não resultarem em efetivas providências providencias à localização da devedora ou de seus bens; assim, escoando-se o lapso prescricional do título executado no transcorrer destas paralisações do processo, resulta na perempção do direito da exeqüente. Apelação desprovida. (TJMG-6ª. Câmara Cível – Aci nº 1.0024.98.111307-9/001-Belo Horizonte-MG, Rel. Des. Delmival de Almeida Campos, j. 29/11/2005) – Boletim AASP 2488, p. 1245, 11-17/09/2006).
Pretender que o processo seja “infinito” é negar vigência ao texto constitucional, na sua parte mais relevante, o artigo 5º, que cuida das nossas garantias individuais, dentre as quais se afirma que:
 “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Se descumprimentos de normas básicas da Constituição são absurdos que não se admitem num Estado Democrático de Direito, devem ser consideradas loucuras as distribuições de execuções fiscais de valores ínfimos. Por exemplo: no processo 0000035-18.2014.8.26.0115, distribuído perante o Foro Distrital de Campo Limpo Paulista em 3 de novembro de 2014, para a cobrança de dívida tributária no valor de R$ 127,34, foi até ordenada a expedição de Edital para citar o devedor!
Absurdos também são cometidos quando diversas execuções são distribuídas em curto espaço de tempo, formando vários autos, relativamente a um único devedor de um mesmo tributo.
Segundo os estudiosos do nosso Judiciário, boa parte desse descomunal volume de processos resulta da multiplicação de ações que poderiam ser tratadas à luz de mecanismos processuais mais eficazes. Pregam os mais ousados que se deve transferir a solução de muitos conflitos (inclusive tributários) à conciliação e arbitragem por leigos. Tal ousadia, contudo, levaria à própria derrocada do Judiciário enquanto instrumento de Poder destinado à missão absolutamente indelegável de distribuir Justiça.
Todavia, o nosso CPC, que passa por mais uma reforma, traz mecanismo adequado para atenuar o problema, ao que parece esquecido em sua eficácia. Tratam-se das normas contidas nos artigos 102 e seguintes.
Esta coluna não se destina a estudos teóricos ou teses acadêmicas, até porque o autor possui apenas os títulos de bacharel e especialista. Nessa condição, temos o dever de pesquisar na realidade forense. Isso nos obriga a trazer casos emblemáticos à apreciação dos leitores.
Um deles é o do proprietário de um terreno localizado em São Paulo, executado por multas sobre o imóvel, em 3 execuções distribuídas no mesmo exercício, onde depositou os valores e as embargou. As ações se processam perante a Vara onde atua o magistrado que registrou a existência de 1,4 milhão de processos.
No caso está evidente a Conexão a que se referem aqueles artigos! As três execuções citadas poderiam ser tratadas de forma unitária. Já decidiram nossos tribunais:
“A conexão existente entre a execução fiscal e a ação de anulação de débito tributário induz a reunião dos processos para julgamento simultâneo; correndo elas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar (CPC art. 106); a citação válida determinará a prevenção se as ações tramitarem perante jurisdições diferentes (CPC ,art. 210,”caput”) – (STJ- 1ª. Seção-CC 16.201-DF, rel. Min. Ari Pargendler, j. 22.5.96, v.u., DJU, 12.8.96;p. 24.439) – No mesmo sentido: STF-1ª. T. REsp 430.443-RS, refl. Min.Luiz Fux, j.3.2.04.deram prov.parcial, v.u., DCJU, 25.2.04,p.101, RF 383/360,maioria).
Vê-se, pois, que há mecanismos capazes de melhorar essa situação.
Para que se reduza o descomunal número de execuções será necessário um grande esforço nacional, incompatível com a tendência de nos acusarmos reciprocamente. O CNJ, STF, STJ e TJs devem adotar uma pauta rigorosa destinada a atingir esse objetivo.
Orientar os magistrados de primeira instância no sentido de que determinem aos serventuários para que se aplique o princípio da conexão sempre que possível, seria um bom começo.
Limitar ou mesmo impedir que magistrados e procuradores exerçam atividades no magistério ou quaisquer outras que os desviem das funções para as quais são remunerados, seria outra medida a ser colocada em prática.
Sem isso, continuaremos  com absurdos e loucuras, onde todos perderemos. 

15.12.14

A omissão das corregedorias

Do Conjur
Devo dizer que considero e sempre considerei a corregedoria de SP modelar e atuante.

SEGUNDA LEITURA

Omissão das corregedorias também causa descrédito do Judiciário


O Brasil tem cerca de 17 mil juízes, divididos em ramos diversos do Poder Judiciário, ou seja, Estadual, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral. Milhares de magistrados, desde jovens substitutos até consagrados ministros da Suprema Corte, cumprem seu dever com dedicação e amor à profissão.
Há, todavia, os que destoam. Por preguiça, arrogância, desequilíbrio emocional e até desonestidade. Isto está dentro da reconhecida falibilidade humana. Não deve ser motivo de preocupação, desde que seja a minoria.
Ocorre que os desvios de comportamento de uns repercutem com intensidade, maculando a imagem de todos. Sobrevém grande quantidade de críticas na mídia, nas redes sociais, algumas, inclusive, com humor inteligente. Disto resulta desgaste na credibilidade no Poder Judiciário, última trincheira do cidadão contra os abusos do Estado ou dos seus semelhantes.
Recentemente, dois casos chamaram a atenção da sociedade: um juiz do estado do Rio de Janeiro que, conduzindo seu veículo sem documentos, não se conformou com a apreensão determinada por uma  encarregada do controle do trânsito, dando-lhe voz de prisão,  e o outro de um juiz do Maranhão, que prendeu funcionários de uma companhia aérea que vedaram seu acesso ao avião por ter chegado fora do horário previsto.
Segundo a mídia, o primeiro foi juiz em Búzios, onde já teria dado voz de prisão a um agente da Operação Lei Seca, entrou em discussão com turistas que reclamavam do barulho que causava em uma festa dada no quarto de um hotel, teria sido investigado por decisões polêmicas em processos fundiários e teria tentado fazer compras em uma loja exclusiva de um navio de turistas atracado próximo a um píer. O segundo teria sido condenado a indenizar trabalhadores rurais, por tê-los mantido em más condições de trabalho em uma fazenda de sua propriedade.

A primeira pergunta que nos vem à mente é: o que fizeram as corregedorias para evitar que se chegasse a tais incidentes? Afinal, na maioria das vezes, os casos noticiados na mídia não ocorrem isoladamente, ao contrário, são fruto da tolerância daqueles que têm o dever de controlá-los. Em outras palavras, a ausência de controle estimula a prática de infrações.
Mas, antes de qualquer comentário à ação das corregedorias, é preciso fazer-se dois registros.
O primeiro é que existem juízes que cometem um equívoco isolado, algo incidental em suas vidas. Para estes é preciso conselho e não punição, mais tolerância e menos rigor. O corregedor deve conversar, mostrar com a sua experiência as consequências do mal procedimento, ser mais pai do que carrasco.
O segundo registro diz respeito ao corporativismo, um mal que afeta todas as instituições e não só a magistratura.  Por exemplo, é
comum que advogados denunciados em ações penais graves continuem a exercer sua profissão, muito embora o Estatuto permita, no seu artigo 70, parágrafo 3º, a suspensão preventiva em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia.
Outro exemplo. No Ministério Público Federal não são conhecidas e divulgadas medidas tomadas em casos de desvio de conduta de Procuradores da República. Nada se encontra a respeito no site da instituição. Recentemente,  no Tribunal Regional Federal da 3ª Região , “dois acusados de tráfico internacional de drogas presos pela midiática operação oversea foram soltos pela Justiça sem serem sequer julgados”. É que o Ministério Público Federal não apresentou denúncia contra os suspeitos,segundo noticiou o jornal O Estado de S. Paulo. Pergunta-se: foi tomada alguma providência para apurar eventual responsabilidade funcional?
Estabelecidas as premissas, vejamos como isto se passa no mundo real.
O controle administrativo dos juízes de primeira instância cabe às corregedorias dos tribunais de Justiça (TJs), federais (TRFs) ou do Trabalho (TRTs).  Os desembargadores são investigados nos seus próprios tribunais. A Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça atua em caráter supletivo e excepcional, e pode apurar faltas cometidas por todos os magistrados do Brasil, exceto os ministros do Supremo Tribunal Federal.
As corregedorias devem ser abertas, informais, manter contato direto com a população. Por isso, soa ridículo exigir que as representações sejam em papel e mais ainda que venham acompanhadas de procuração ao advogado ou com firma reconhecida. Nesta fase preliminar tudo deve ser recebido e, em um segundo momento, evidentemente, feita a triagem. Muitas reclamações não passam de desabafo ou vingança de alguém que perdeu uma ação. Outras são fruto de mentes pouco sadias. Nestas duas hipóteses, se manifesta a improcedência, devem ser arquivadas de plano.
A maior parte das representações refere-se a atraso no andamento dos processos. Normalmente, há um pedido de informações, o juiz dá andamento e o pedido fica prejudicado. Mas aí há que se fazer uma distinção. Nas varas em que o atraso é a regra, onde as representações se sucedem, pode haver juiz que não trabalha ou excesso de processos. Aí o papel do corregedor vai além do burocrático pedido de informações. Se o juiz for relapso, ou até mesmo complicado, trabalha mas não produz, a corregedoria tem o dever legal de agir. Se o problema for processos em excesso, o corregedor deve propor criação de outra vara, mutirão ou outra medida que solucione ou diminua o problema.
O juiz complicado merece referência especial. Muitas vezes é esforçado, chega cedo e sai tarde do fórum, vive cansado, sua sala é desarranjada, adora longas sentenças com palavras em desuso e deixa os processos em papel sobre a mesa, cadeiras e pelo chão. Aí está alguém não vocacionado, alguém que, mesmo querendo julgar, não consegue. Poderia ser consultor, professor, pesquisador, mas não juiz. Na minha opinião não se justifica penalizar as partes pela falta de vocação.
A condução política (não partidária, evidentemente) da corregedoria passa pela figura do corregedor. E aqui se depara com um fenômeno novo, típico de nossos tempos, qual seja, todas as pessoas querem ser boazinhas, queridas e felizes. Alguns corregedores também. Na prática isto resulta um corregedor compassivo, leniente, que gosta de dizer que a corregedoria atualmente é órgão de orientação e não de punição. Este é um bom argumento para justificar seu medo de enfrentar conflitos, problemas. Óbvio que a corregedoria tem uma importante função preventiva, orientando, ensinando, auxiliando. Mas óbvio também que há casos que não são de orientação alguma, mas sim de sanção.
O corregedor leniente procura, para evitar problemas, justificar os atrasos nas varas com a existência de muitos processos. Cômodo, mas errado. É que mesmo nas varas mais trabalhosas, a situação pode ser diferente se houver ou se não houver dedicação dos juízes e servidores.  Isto significa que, se houver empenho e a vara for organizada, as ações terão andamento lento, mas regular. O que não se justifica é aceitar o excesso de processos como explicação para a ineficiência absoluta e deixar que o problema perdure indefinidamente.
Do que foi dito se conclui que as funções de corregedor são difíceis, impõem enfrentamentos com juízes, que muitas vezes são conhecidos e ex-alunos, desgaste com desembargadores que os defendem, inimizades que podem tornar-se eternas. Não é fácil. Por tal motivo é que esta não é uma função para qualquer um. É para os que têm força, energia, determinação. O corregedor que se omite contribui para o desgaste do seu tribunal e não conquista o respeito de ninguém, principalmente dos juízes mais trabalhadores que, por força da inércia da corregedoria, veem-se igualados aos que não se dedicam.
Em suma, quem se candidata a assumir a corregedoria de Justiça deve avaliar bem o compromisso que está assumindo. Se, por temperamento, não gostar dos embates institucionais internos e externos, deve procurar outras funções, como diretor da Escola da Magistratura ou a vice-presidência. Mas, se assumir a corregedoria deve exercer bem o seu papel, pois a omissão das corregedorias têm sido uma das causas — não a única, evidentemente — do descrédito do Judiciário.