30.11.10

Ação contra o Estado

Julguei há pouco uma ação contra o Estado. O sujeito foi baleado por bandidos quando estava numa loja e ficou paraplégico. Não se sabe quem atirou. Moveu ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes. A ação deu entrada em Vara Cível, muito embora a Vara da Fazenda exista há quase 4 anos. O autor não gastou uma linha para dizer onde estaria a culpa do Estado.

Transcrevo aqui parte da fundamentação:
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida. De fato, o autor busca indenização por algo que não foi praticado por algum agente do Estado. Os autores, que não foram identificados, não são funcionários públicos. São criminosos, isso fica bem claro da leitura da inicial.

O autor deseja indenização. Ora, a indenização deve ser pedida contra quem causa o dano. Na inicial o autor não se preocupa por um segundo em explicar onde estaria a responsabilidade do Estado. Onde está a culpa do Estado? Não fala. Cita o artigo 927 do Código Civil e não explica como o Estado teria agido ilicitamente em seu caso. Cita o artigo 949 do Código Civil mas não explica se o ofensor teria sido o Estado. O autor cita doutrina, jurisprudência e textos legais para falar do cabimento da cumulação de indenizações mas não explica como o Estado pode ser tido como culpado.

O autor, na verdade, coloca o Estado na posição de “segurador universal”: na falta de alguém para colocar a culpa (ainda mais esse alguém sendo criminoso, não identificado, processado ou punido) busca-se indenização contra o Estado, mas sem colocar uma linha de explicação a respeito da responsabilidade deste.

29.11.10

Desembargadores canadenses em São Paulo











Eu estou devendo um post alentado sobre a viagem ao Canadá.

Mas no dia 08 de novembro eu guiei dois desembargadores da província de Quebec em visita ao Tribunal de Justiça e outras partes do Judiciário paulista.

Esse com a pasta vermelha debaixo do braço, sozinho na foto, é o Michel Robert, presidente do TJ de Quebec. O outro com a pasta vermelha, rindo na foto, é o Pierre Dalphond, que é o presidente da AMB canadense. Na foto com ele aparece o vice-presidente do TJ/SP. Na foto superior à esquerda, temos, da esquerda para a direita: Michel Robert, o vice-presidente do TJ/SP Des Marcus Cesar, Pierre Dalphond, eu, o poeta Paulo Bonfim, e os assessores da presidência do TJ/SP Fausto e Alcides.




25.11.10

Desânimo

Ultimamente ando desanimado com a situação de desrespeito às leis no Brasil.

O que me motiva a escrever hoje é o caso da quebra de sigilo da redação do ENEM. A mãe abriu a prova para cegos duas horas antes do previsto. Viu o tema e avisou o marido. Pai e mãe são professores.

O pai pesquisou o tema e avisou o filho. O filho, não contente com as dicas do pai, falou com outras pessoas.

Agora que o caso está na esfera policial-judicial, os pais pedem perdão para o filho, eis que ele já está há três anos cursar medicina. Pai e mãe serão indiciados e responderão processo por quebra de sigilo.

O que me desmotiva é ver que ambos deixaram de lado a ética. Sabiam que não podiam fazer isso mas quebraram a ética e a lei, contando ao filho algo que deveria ter permanecido em sigilo até a hora em que ele e milhões de outros abrissem os cadernos de prova.

E isso vale para quase todo mundo em quase todas as situações: a lei, a moral e a ética são sempre para os outros. Quase todo mundo tem uma desculpa para ser especial e descumprir a norma.

17.11.10

Sentença de indeferimento de inicial

Nos últimos dias entraram diversas iniciais de manutenção de posse contra a Prefeitura Municipal. Todas foram indeferidas. Eis aqui uma das últimas:

Os autores ingressam com manutenção de posse com pedido de liminar contra a Prefeitura Municipal de Osasco porque estão sendo notificados para desocuparem o imóvel que ocupam há tanto tempo, com posse mansa e pacífica. Citam o direito civil e diz que tem o direito de ser mantidos na posse do imóvel em caso de ameaça de turbação.

Reconhecem que adquiriram a posse do imóvel, mas fizeram isso de boa-fé. A notificação para desocupar o imóvel aparece a fls. 14. Dizem que a mesma vem sem o nome do destinatário, mas reconhecem que não são as pessoas cadastradas para vir a ocupar o imóvel. Assim, fica claro que sabem que não poderiam ter adquirido tal posse como vieram a fazer.

Assim, não é possível conceder a liminar e muito menos dar curso ao presente feito. Os autores não têm qualquer razão em seu pleito e não serve a eles vir argumentar com o sonho da casa própria. Também não aproveita o argumento de que a requerida teria prometido a regularização e depois veio a usar tais dados contra as pessoas. O documento juntado não é suficiente para prova disso.

Necessário dizer que, em casos recentes de pedidos de reintegração de posse movida pela PMO, houve recurso de agravo ao qual foi negado provimento:
Agravo de Instrumento 990101965755

Relator(a): Oliveira Santos
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 24/05/2010
Data de registro: 31/05/2010
Ementa: OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. Pretendida cassação de liminar concedida em ação de reintegração de posse. Ocupação indevida. Mandado de reintegração já cumprido. Agravo desprovido.

Vejamos também outro julgado interessante (grifos nossos):
Agravo de Instrumento 990100667653

Relator(a): Paulo Travain
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/08/2010
Data de registro: 18/08/2010
Ementa: POSSESSORIA - Liminar - Concessão nos termos do art. 928, CPC - Desnecessidade de audiência de justificação, uma vez que devidamente instruída a petição inicial - Preliminar afastada. POSSESSORIA - Liminar - Ocupação de unidade habitacional popular - Desnecessidade de intervenção do Ministério Público - Em ação possessória movida contra um indivíduo, ao menos sob juízo perfunctório, não se vislumbra qualquer das causas elencadas nos arts. 127 e 129, ambas da CF e no art. 82, CPC - Nulidade afastada. POSSESSORIA - Liminar - Ocupação de unidade habitacional popular - Impossibilidade de proteção possessória em favor de particular ocupante de bem público, que é mero detentor, porquanto nunca poderá exercer poderes de propriedade - Medida liminar em favor da agravada que decorre da lei (art. 928, CPC) - Recurso desprovido.

Os autores ainda falam em posse velha, mas tal conceito não se aplica quando uma das partes é o poder público. Não existe usucapião de área pública.

No que diz respeito à função social da propriedade, necessário observar que o poder público dará à área uma destinação que também cumpre esse requisito.

Assim, deferindo a gratuidade pedida, julgo extinto o presente feito, dada a ausência de interesse de agir, eis que impossível convalidar a posse pedida em algum direito mais permanente, eis que desautorizado pelo ordenamento em vigor. Como não foi formada a relação processual, deixo de condenar os autores nas despesas decorrentes da sucumbência. Transitada esta em julgado, nada sendo pedido, arquivem-se os autos.

11.11.10

Uma reflexão a respeito do CNJ

Esse pensamento eu coloquei na lista de debates dos magistrados brasileiros.
Não adianta ficar se colocando contra o CNJ. Ele existe e vai continuar existindo.
Se vc toma uma decisão administrativa em sua comarca e alguém discorda, isso pode ser levado ao CNJ. É importante que fiquemos todos mais atentos ao CNJ para fazer o necessário controle de danos. Por exemplo, essa decisão recente envolvendo o juiz mineiro.
É cada vez mais necessário que os juízes compareçam em Brasília para acompanhar e pressionar o CNJ.
Repito, de nada adianta ficar falando contra o CNJ ou desejando sua extinção. Isso não é realista.

Uma reflexão a respeito do CNJ

Esse pensamento eu coloquei na lista de debates dos magistrados brasileiros.
Não adianta ficar se colocando contra o CNJ. Ele existe e vai continuar existindo.
Se vc toma uma decisão administrativa em sua comarca e alguém discorda, isso pode ser levado ao CNJ. É importante que fiquemos todos mais atentos ao CNJ para fazer o necessário controle de danos. Por exemplo, essa decisão recente envolvendo o juiz mineiro.
É cada vez mais necessário que os juízes compareçam em Brasília para acompanhar e pressionar o CNJ.
Repito, de nada adianta ficar falando contra o CNJ ou desejando sua extinção. Isso não é realista.