Processo n. 7171/12
Vistos
Trata-se de execução fiscal interposta pela PMO contra ARMANDO MUNIZ, nascido em 10 de junho de 1926. O executado faleceu antes da execução, mais exatamente em 2003, conforme consta da informação trazida pela PMO no feito 3034/10.
É o relatório. D E C I D O.
Quando o contribuinte falece a execução deve ser interposta contra seu espólio ou herdeiros.
Assim, há ilegitimidade de parte passiva, reconhecível de ofício.
No caso de falecimento antes da execução o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não permitir a alteração do polo passivo:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. [...] 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4. Recurso especial não provido. (REsp1222561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe25/05/2011)[1] (grifo nosso)
Como se vê, no fim da decisão, se a morte ocorrer no curso da execução o redirecionamento é viável, tanto para o espólio quanto para os sucessores, considerando a regra denominada de direito de “saisine” e o disposto no art. 1.055 e seguintes do Código de Processo Civil c. c. o art. 1º da Lei 6.830/1980.
A argumentação de que o Fisco não poderia ter como saber se a morte ocorreu antes da execução pode ser razoável dependendo do caso concreto, pois a pessoa pode morrer em qualquer lugar do planeta e, assim o Fisco pode não ter mesmo como saber, mas se a informação estava disponível quando da propositura da execução no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) ou no Cartório do Registro Civil, por exemplo no local da execução ou em território nacional, a alegação de ignorância não pode ser acolhida devido ao princípio da publicidade dos registros públicos.
Para se acautelar, convém que o Fisco faça convênio com o registro civil e o registro de imóveis locais, não sendo, porém, razoável exigir que ele o faça com todos os registros existentes no país e muito menos fora dele.
O que não pode é o Fisco manter o seu cadastro desatualizado e ficar insistindo em processar falecidos.
Não há nos autos indícios de motivo relevante para o exequente desconhecer a morte de forma a justificar o equívoco, razão pela qual resta a extinção.
Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, e o faço com base no artigo 267, VI, do C. P. C. c. c. o art. 1º da Lei 6.830/1980. Deixo de condenar a PMO nas verbas da sucumbência, posto que não ocorreu a triangulação da relação processual. Deixo de recorrer de ofício eis que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos.
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