25.2.16

Valor expressivo

TJCE - Estado deve indenizar em mais de R$ 100 mil casal agredido por policiais

(Plenum Data: 25/02/2016)
O Estado foi condenado a pagar R$ 101.703,00 de indenização moral e material para casal agredido por policiais militares. A decisão, proferida nessa segunda-feira (22/02), é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Para o relator do caso, desembargador Washington Araújo, “aos agressores foi confiada a guarda e a segurança da sociedade, e isso é agravante, pois os agentes deveriam ser treinados para ver o cidadão dignamente, e não como inimigo de guerra, como certamente o casal foi tratado”.
Segundo os autos, em setembro de 2007, o casal retornava do aeroporto com amigos estrangeiros. Relataram que, quando trafegavam na avenida Raul Barbosa, o veículo em que estavam foi confundido pelos policiais militares, que fizeram abordagem pensando tratar-se de automóvel utilizado por assaltantes em fuga.
Segundo o casal, o carro foi alvejado quando se encontrava parado. Acreditando ser o início de um tiroteio, eles tentaram sair do local, mas foram perseguidos pelos policiais, que continuaram atirando. As vítimas foram atingidas e feridas durante a ação policial.
O homem precisou ser submetido a cirurgias de emergência e tratamentos pós-operatórios, que deixaram como sequela a diminuição da capacidade de movimentação.
Inconformado com o constrangimento e as agressões, e o custo do tratamento, o casal ajuizou ação com pedido de reparação por danos morais e materiais. Ambos também alegaram que a abordagem se deu sem qualquer comunicação preliminar dos policiais.
Na contestação, o Estado defendeu ser necessária a expedição de ofício ao hospital, para esclarecer se o tratamento foi mesmo custeado pelo casal ou por plano de saúde.
Em setembro de 2013, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza constatou que os agentes policiais confundiram o veículo do casal com outro no qual assaltantes procurados empreendiam fuga. Com base nisso, condenou o Estado do Ceará ao ressarcimento de danos morais no valor de R$ 67.800,00 e materiais no valor de R$ 38 mil.
Inconformados com a decisão, tanto o Estado quanto o casal ingressaram com apelação (nº 000548558.2008.8.06.0001) no TJCE. O ente público reiterou os mesmos argumentos da contestação; já o casal pleiteou aumento no valor dos danos moral e material.
Ao julgar o processo, a 3ª Câmara Cível alterou parcialmente a condenação de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, que considerou razoável reduzir o valor da condenação pelos danos materiais para R$ 33.903,00 e manter o mesmo valor de indenização moral R$ 67.800,00.
“É dever do Estado do Ceará indenizar o casal pelo dano moral e pelos danos materiais comprovados decorrentes de desastrada ação da Polícia Militar, que confundiu os autores com assaltantes, atirando contra o seu veículo, sem qualquer possibilidade de defesa e sem que tenham esboçado qualquer ação ou reação violenta”, declarou o relator.


24.2.16

Sem cortar gastos não vai dar

DA Monica Bérgamo, hoje na Folha...

Proposta de reforma fiscal eleva tensão entre Dilma e PT a nível inédito


A proposta de "reforma fiscal de longo prazo" de Dilma Rousseff, divulgada na sexta, elevou a níveis inéditos a tensão entre ela e o PT. O texto prevê, entre outras coisas, a "suspensão de aumento real do salário mínimo" em caso de elevação de gastos acima de limite ligado ao crescimento do PIB.
DE SAÍDA
"É quase um rompimento explícito dela com o partido", afirmou um senador petista à coluna, que colheu também as seguintes afirmações de diferentes lideranças: "Dilma atravessou o Rubicão"; "há um descasamento cada vez maior entre ela e o partido"; "a presidente está fazendo um movimento deliberado para sair do PT".
NO FRONT
Em artigo assinado com o economista João Sicsú, cujo título é "O que é isso, Dilma?", o senador Lindberg Farias (PT-RJ) diz que o governo cede cada vez mais a "elites adeptas do neoliberalismo" e cita frase de Winston Churchill ao então primeiro-ministro do Reino Unido, Neville Chamberlain, quando o país negociava territórios com Hitler em 1938 para evitar um confronto com a Alemanha: "Entre a guerra e a desonra, você escolheu a desonra. E terá a guerra".
NO FRONT 2
As propostas devem ser duramente criticadas na reunião do diretório nacional do PT, na sexta. Rui Falcão, presidente do partido, diz que não se manifestará sobre elas antes do encontro.

23.2.16

Não adianta estar estudando

TRF1 - Direito de filho menor ao recebimento de pensão por morte cessa aos 21 anos de idade

(Plenum Data: 23/02/2016)
O direito à percepção da pensão por morte cessa quando o filho do beneficiário falecido completa 21 anos de idade, independentemente de sua condição de estudante universitário. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Previdenciária da Bahia confirmou sentença que negou o pedido da parte autora, estudante universitária, de manutenção do pagamento de pensão previdenciária até os 24 anos de idade.

Ao analisar a questão, o relator convocado, juiz federal Pedro Braga Filho, salientou que a Lei nº 8.213/91 é clara ao prever a extinção da pensão devida ao filho menor pela sua emancipação ou quando ele completar 21 anos de idade, salvo se for inválido, o que não é a hipótese.

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a hipótese legal não contempla prorrogação para o caso de estudante universitário que precise da verba previdenciária para custear seus estudos”. Nesse sentido, “é descabido o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, uma vez que inexistentes pressupostos legais para a sua implantação”, afirmou o relator.

Nesses termos, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo n.º 0000565-31.2012.4.01.3313/BA

18.2.16

Não era brincadeira não

TJSP - Aluno deve indenizar professor por denegrir sua imagem em rede social

(Plenum Data: 18/02/2016)
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um ex-aluno de Escola Técnica Estadual a indenizar professor por danos morais. Ele teria postado, em rede social, imagens manipuladas, vinculando o professor ao consumo de álcool e drogas e supostas vantagens na comercialização de uniforme escolar. O valor foi fixado em R$ 10 mil reais e o aluno responderá pessoalmente pelos danos, porque, na prolação da sentença, já era maior de idade.
 O jovem alegava que as postagens foram publicadas em grupo privado na rede social Facebook, sem acesso a terceiros, em situação de brincadeira inserida num contexto habitual entre adolescentes. Contudo, testemunhas afirmaram que fotos foram impressas e colocadas nas paredes da escola e que o fato repercutiu negativamente entre todos os alunos e professores.
 Para o relator do recurso, desembargador James Siano, configurou-se ato ilícito, que comporta devida reparação por danos à imagem do professor, bem como para impor medida de caráter punitivo e educativo, a fim de coibir a reiteração da conduta. “A profissão de professor, atualmente tão desvalorizada, não deve, pela exposição àqueles que educa, tornar natural e contextualizadas imputações infundadas, jocosas ou não, suscetíveis até mesmo de colocar em xeque sua idoneidade, justamente em seu ambiente de trabalho,” afirmou Siano.
 Os desembargadores Moreira Viegas e Fábio Podestá participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.


17.2.16

Julgados recentes


1010792-23.2015.8.26.0405   Reexame Necessário / Posse e Exercício    Inteiro Teor    Dados sem formatação (9 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Osvaldo de Oliveira
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/02/2016
Data de registro: 10/02/2016
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – Candidata aprovada para o cargo de Professor de Educação Básica (PEB-1) – Nomeação e convocação efetivada apenas por Diário Oficial – Impossibilidade – Previsão do edital de divulgação integral no site da FGV - Forma de comunicação que se mostra insuficiente para o atendimento do princípio constitucional da publicidade (artigo 37, "caput", da Constituição Federal) – Exigir que o candidato, ao longo do prazo de validade do certame, consulte diariamente a imprensa oficial, ofende ainda o princípio da razoabilidade – Precedentes – Direito líquido e certo evidenciado – Recurso improvido

1008359-46.2015.8.26.0405   Apelação / Anulação de Débito Fiscal    Inteiro Teor    Dados sem formatação (4 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Francisco Bianco
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/02/2016
Data de registro: 11/02/2016
Ementa: RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL – PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE SERÁ CONDUZIDO POR TERCEIRO – PRETENSÃO À CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPVA – POSSIBILIDADE. 1. O artigo 13, inciso III, da Lei Estadual nº 13.296/08 não pode ser analisado e aplicado de acordo com a regra contida no artigo 111, II, do CTN. 2. O benefício fiscal deve ser estendido aos portadores de necessidades especiais, independentemente do tipo de problema apresentado, sendo absolutamente irrelevante o fato de que o veículo automotor será conduzido por terceiro. 3. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 4. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida. 5. Sentença, mantida. 6. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, desprovidos.


1021420-08.2014.8.26.0405   Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias    Inteiro Teor   Dados sem formatação (4 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Sidney Romano dos Reis
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 15/02/2016
Data de registro: 16/02/2016
Ementa: Apelação Cível – ICMS – Ação Cautelar Inominada c/c pedido de liminar - Oferecimento de garantia antes do ajuizamento da execução fiscal, objetivando obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) - Liminar concedida – Sentença de procedência – Recurso da FESP – Desprovimento de rigor. 1. Cabimento da ação cautelar inominada – Propositura anterior ao ajuizamento das execuções fiscais. 2. Garantia do juízo anteriormente à execução fiscal - Consoante jurisprudência do C. STJ, é lícito ao contribuinte oferecer, antes do ajuizamento da execução fiscal, caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de, antecipando a penhora que garantiria o processo de execução, obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). R. Sentença mantida. Recurso desprovido


1025427-43.2014.8.26.0405   Apelação / Gratificações Estaduais Específicas    Inteiro Teor    Dados sem formatação (3 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Maria Laura Tavares
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 04/02/2016
Data de registro: 05/02/2016
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – POLICIAL MILITAR – Pretensão de incorporação de décimos da chamada "Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada", instituída pela Lei do Município de São Paulo n° 14.977/2009 – Impossibilidade – Vantagem de caráter "pro labore faciendo" – Inscrição voluntária para o desempenho da atividade delegada decorrente de convênio, nos termos da LC Estadual 1.188/2012 – Inaplicabilidade do art. 133 da Constituição Estadual ao caso – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido.


1025427-43.2014.8.26.0405   Apelação / Gratificações Estaduais Específicas    Inteiro Teor    Dados sem formatação (3 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Maria Laura Tavares
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 04/02/2016
Data de registro: 05/02/2016
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – POLICIAL MILITAR – Pretensão de incorporação de décimos da chamada "Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada", instituída pela Lei do Município de São Paulo n° 14.977/2009 – Impossibilidade – Vantagem de caráter "pro labore faciendo" – Inscrição voluntária para o desempenho da atividade delegada decorrente de convênio, nos termos da LC Estadual 1.188/2012 – Inaplicabilidade do art. 133 da Constituição Estadual ao caso – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido.


2250720-31.2015.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Atos Administrativos    Inteiro Teor    Dados sem formatação (6 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Vera Angrisani
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 18/01/2016
Data de registro: 18/01/2016
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Interposição contra despacho que indeferiu pedido de liminar. Prolatação da sentença. Recurso prejudicado.

16.2.16

10 conselhos de Bruno Miano

Grande colega, grande juiz

Dez conselhos ao jovem juiz jejuno
1 – NÃO EXISTE PROCESSO DIFÍCIL; EXISTE PROCESSO MAL LIDO. Assim, se vc está encontrando dificuldades, não consegue achar a solução, compreender a causa ou vislumbrar uma solução: pare, respire, faça outro processo, e depois volte ao processo “difícil”. Releia com calma e verá que, dentro dele, havia uma solução – seja processual (no mais das vezes), seja de ordem material (algum documento, um depoimento, uma contradição).
2 – OS PROCESSOS SÃO COMO COBRAS: AS GRANDES DÃO MEDO, MAS SUCURI NÃO TEM VENENO PODEROSO. JÁ AS PEQUENAS, COMO AS CORAIS, MATAM. Logo, não tenha medo de processos volumosos: no mais das vezes, é tudo “barulho de folha”, ou seja, são páginas e páginas inúteis, com documentos repetidos ou sem necessidade. Já os pequenos podem ser cruéis: trazem rapidamente a tese, a antítese e pedem sua síntese.
3 – MAGISTRATURA É MEIO DE VIDA, NÃO É MEIO DE MORTE. Assim, nunca deixe de descansar, seja assistindo TV, lendo um livro não-jurídico, jogando videogame, praticando esporte (ou alguma dança) ou fazendo algo mais gostosinho, mas impublicável aqui.
4 – EM DIREITO, TUDO DEPENDE. Não adianta firmar posições, ser inflexível ou acatar apenas uma doutrina. A Vida é dinâmica, e a solução de um caso nem sempre se adequa ao caso semelhante. Isso é equidade e para isso vc, juiz, existe. Por isso, não tema reconsiderar, retratar-se ou, em audiência, chamar “conclusos” para verificar melhor a solução do caso.
5 – PROCESSO É INSTRUMENTO, não é fim em si mesmo. A menos que o erro seja escancarado, criador de uma estrovenga jurídica, busque solucionar o caso por meio das regras de direito material e probatório. Meio adequado é como roupa: às vezes dá para ajustar num corpo imperfeito.
6 – A JUSTIÇA É MAIS IMPORTANTE QUE A COMPAIXÃO. Toda vez que você se compadece e age por dó, você acaba fazendo justiça com o chapéu alheio, isto é, fazendo caridade com o direito da outra parte.
7 – NÃO SEJA MELINDROSO. Quem faz Justiça não deve ter melindres e arroubos de vaidade. Todo mundo tem seu espaço ao Sol, e o tempo de eventual reconhecimento nunca é agora. Só dá para analisar um pintor depois do quadro pintado; um escritor, depois do livro escrito. Um Juiz, depois de concluída a carreira.
8 – TRATE BEM A TODOS: partes, advogados, auxiliares do Juízo, servidores, defensores públicos, promotores de Justiça e os demais colegas. Gentileza gera gentileza, já foi dito.
9 – NÃO SE PREOCUPE EM DEMASIA EM NÃO TER ALGUNS PROCESSOS ATRASADOS NA PLANILHA, pois muitas vezes isso significa apenas que você é cauteloso, estudioso e age com zelo. A dicotomia qualidade x quantidade persistirá eternamente, cabendo a você manter um bom ritmo, que propicie leitura acurada dos autos e o estudo do caso. Isso, contudo, não significa displicência: tente zerar, sem prejuízo da Justiça – que é o que importa.
10 – OLHE PARA AS PESSOAS. A alteridade nos impele a tentar entender as razões do outro, fazendo com que nos coloquemos na pele alheia. Ninguém é julgado pelo que é, mas sim pelo que fez ou faz. Olhar, ver e enxergar são três passos fundamentais ao Juiz.

15.2.16

Mais uma condenação interessante

TJDFT - Banco deverá indenizar devido a fraude em conta bancária

(Plenum Data: 15/02/2016)
Juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o BRB Banco de Brasília S.A. a pagar indenização por danos morais ao autor da ação devido a fraude ocorrida em sua conta bancária. Pelo ocorrido, a magistrada determinou, ainda, que o BRB declare a nulidade dos empréstimos bancários efetuados e, por consequência, condenou o banco a devolver ao autor os montantes equivalentes a cada desconto realizado em sua conta bancária.
O autor alega que possui conta bancária no banco BRB e foi vítima de fraude, visto que foram feitos empréstimos e débitos indevidos em sua conta. Requer a condenação do banco ao pagamento de indenização no valor de R$15 mil, por alegados danos morais, bem como a nulidade dos contratos de empréstimo ocorridos em sua conta e a consequente devolução, em dobro, das parcelas eventualmente descontadas, decorrentes destes débitos.
Da análise dos autos, constata-se que, de fato, foram efetivadas transações e débitos indevidos na conta bancária do autor, conforme informam os boletins de ocorrência juntados aos autos e imagens, onde foram registradas diversas pessoas, estranhas à relação processual, praticando atos bancários em uso da conta bancária do autor.
Para a magistrada, houve falha na prestação do serviço bancário oferecido pelo BRB, eis que os sistemas eletrônicos das instituições financeiras devem estar protegidos contra acessos fraudulentos. Assim, "resta configurada a falha na prestação de serviço bancário pelo Banco de Brasília - BRB, o que implica no reconhecimento da nulidade dos empréstimos fraudulentos efetuados na conta bancária do autor e suas consequências", afirmou.
Assim, considerando o potencial econômico do banco, as circunstâncias e extensão do evento danoso, bem como a dupla finalidade que lhe são peculiares, reparatória e preventiva, com o cuidado de impedir que se torne fonte de enriquecimento sem causa, a juíza condenou o BRB ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais, bem como a nulidade dos empréstimos bancários efetuados na conta bancária em nome do autor, nos valores de R$ 4 mil e R$ 4,5 mil reais e, ainda, por consequência, condenou o Banco de Brasília a devolver ao autor, na modalidade simples, os montantes equivalentes a cada desconto realizado em sua conta bancária, pois a pretensão de repetição em dobro da quantia paga indevidamente não foi acolhida pela magistrada, tendo em conta que, para a incidência da dobra, há a necessidade de comprovação de má-fé da requerida na cobrança indevida, o que não restou comprovado, segundo a magistrada.
DJe: 0714935-62.2015.8.07.0016

12.2.16

Condenação muito interessante

Do Conjur

INDENIZAÇÃO POR MORTE

Prefeitura paulista é condenada por omissão em obras contra enchentes


A condenação imposta à cidade de Itaquaquecetuba (SP), por não executar obras de combate a enchentes, foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal. Para a vice-presidente do STF e relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, em decisão monocrática, os questionamentos do Recurso Extraordinário com Agravo 938.974, movido pelo município, não foram analisados pela corte estadual, o que impede novo julgamento.
A condenação da administração municipal, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ocorreu porque um de seus cidadãos morreu depois de contrair leptospirose em uma enchente. Como compensação, Itaquaquecetuba parará pensão mensal e indenização aos filhos do morto.
A pensão mensal equivale a dois terços da renda da vítima no período da morte e será paga até que seus filhos completem 25 anos. Já a indenização por dano moral soma 300 salários mínimos. O valor foi definido com base no entendimento de que os aborrecimentos impostos à família ultrapassaram os limites do suportável.
Como argumento para condenar a cidade, o TJ-SP citou a omissão da administração pública municipal em relação às obras necessárias para combater as enchentes. Entre as medidas que, segundo a corte paulista, deveriam ter sido tomadas estão: ampliação da capacidade de vazão dos córregos, captação das águas pluviais, construção de reservatórios de amortecimento e de barragens de contenção, além da limpeza das margens e desassoreamento.
Em recurso no STF, a cidade argumentou que a responsabilização por dano moral exige a presença de ato ilícito, o que não teria acontecido. Segundo a administração municipal, não há prova da omissão no atendimento ao morto, na limpeza ou na manutenção dos rios e córregos que passam na região. Também não teria sido comprovado o nexo de causalidade entre a doença e a chuva.
O município alegou, ainda, que a vítima não teria procurado os serviços de saúde ao sentir os primeiros sintomas da leptospirose e disse que a responsabilidade pelo saneamento básico da cidade seria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp). Cármen Lúcia afirmou que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que foi suscitado no ARE, não foi debatido na decisão do TJ-SP, o que permite a incidência das súmulas 282 e 356 do STF.
O dispositivo delimita que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Já a súmula 282 delimita que não é admitido recurso extraordinário a questão citada não foi abordada na decisão recorrida. Já a 356 detalha que o ponto omisso da decisão não pode ser questionado em recurso extraordinário se, antes da via recursal, não foram opostos embargos de declaração. O texto explica que isso é proibido por faltar o requisito do prequestionamento.
Sobre o valor da indenização por danos morais, a vice-presidente citou que a Corte, na análise do ARE 743.777, entendeu que não existe repercussão geral da matéria, já que seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que também é impedido pela Súmula 279 da Corte.“Nada há a prover quanto às alegações do agravante [município]”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


5.2.16

É bom tirar essa dúvida

STJ - Omissão do Judiciário em pedido de gratuidade da justiça presume deferimento

(Plenum Data: 05/02/2016)
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a omissão do Judiciário referente a pedido de assistência judiciária gratuita deve atuar em favor da parte que requereu o benefício, presumindo-se o seu deferimento, mesmo em se tratando de pedido considerado somente no curso do processo, inclusive em instância especial.
Para o relator do recurso, ministro Raul Araújo, a declaração de pobreza feita por pessoa física que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção de veracidade (artigo 4º da Lei 1.060/50), podendo ser afastada tão somente por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desprestigiem a dita declaração.
“Assim, não parece viável dar a desdobramento da presunção legal de hipossuficiência interpretação que venha a tolher o próprio direito constitucionalmente assegurado à parte”, afirmou Araújo.
O ministro acrescentou ainda que, na pior hipótese, previamente analisado o pedido de gratuidade formulado na petição inicial, em caso de indeferimento motivado, deve-se intimar a parte que está recorrendo para recolher as respectivas custas.
“Se não houver recolhimento ou manejo de recurso contra o indeferimento, aí sim, caberá decretar-se a deserção do recurso”, concluiu o relator.

3.2.16

Se não moram no mesmo lar...

TJSC - Agressão entre vizinhos de sexos distintos não se enquadra na Lei Maria da Penha

(Plenum Data: 03/02/2016)
A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou entendimento do Juizado da Violência Doméstica da comarca da Capital, que refutou competência para julgar processo que envolve agressão entre vizinhos de condomínio sob os ditames da Lei Maria da Penha. "Não passa a relação ilustrada de uma desinteligência entre vizinhos, convivendo nos arredores de um mesmo condomínio, (que) no calor dos fatos ultrapassaram a barreira do bom senso e da boa convivência para adentrar em meandros criminais", interpretou o desembargador Domingos Paludo, relator da matéria.
Assim como o juiz, a câmara não vislumbrou a presença de um dos requisitos para incidência da Lei Maria da Penha: a necessária convivência no âmbito da unidade doméstica, também conhecida como lar. O caso dos autos envolve uma idosa que reside com seus dois filhos em um condomínio informal, composto de seis casas em um mesmo terreno, e que passou a ter conflitos com vizinhos da casa da frente. Um deles, inclusive, já teria esbravejado e formulado ameaças com arma de fogo em punho ao núcleo da agravante. A ação retornará ao 1º grau para que lá se decida o mérito da questão.