30.6.15

Alguns julgados recentes

1001283-68.2015.8.26.0405   Reexame Necessário / Atos Administrativos    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Ronaldo Andrade
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/06/2015
Data de registro: 30/06/2015
Ementa: Mandado de segurança – Ato Administrativo. Nulidade do ato de lacração e cassação de licença do Box nº 07 situado na Estação Rodoviária de Osasco, com a reabertura do respectivo Box. Admissibilidade. Ausência de intimação da autuada para que providenciasse a devida regularização do estabelecimento. Inteligência do artigo 123, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 139/2005. Licença cassada em desrespeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sentença mantida. Reexame necessário não provido

0562853-98.2004.8.26.0405   Apelação / Municipais    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Silvana Malandrino Mollo
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/06/2015
Data de registro: 30/06/2015
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – Auto de Infração referente a ISSQN – Exercício de 2000 – Ausência de citação válida dentro dos lustros prescricionais – Execução anterior à alteração da redação do art. 174 do CTN, que previa a interrupção da prescrição somente pela citação do devedor – Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ – Sentença mantida – Recurso da Municipalidade não provido,

1017350-45.2014.8.26.0405   Apelação / Auxílio-transporte    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Coimbra Schmidt
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/06/2015
Data de registro: 24/06/2015
Ementa: AUXÍLIO-TRANSPORTE. Policial Militar. Benefício instituído pela Lei Estadual nº 6.248/88 aos servidores civis. Inadmissibilidade da extensão aos militares. Súmula nº 36 deste Tribunal. Precedentes. Sentença de improcedência. Recurso não provido.

0013568-18.2012.8.26.0405   Apelação / Multas e demais Sanções    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Marcelo Berthe
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Data do julgamento: 18/06/2015
Data de registro: 22/06/2015
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. MEIO AMBIENTE. PROCESSUAL CIVIL. MULTA. SOLTURA DE BALÃO. Matéria que não comporta análise no âmbito da exceção. Necessidade de dilação probatória. Inteligência da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido

25.6.15

O futuro a Deus pertence. Ou tudo é motivo de preocupação

Da Monica Bérgamo, na Folha

TUDO CONSPIRA
A prisão do empreiteiro Marcelo Odebrecht e as más notícias na área econômica deram impulso às conversas sobre um eventual impeachment da presidente Dilma Rousseff, ou de alternativas que no mínimo diminuam seu poder. Antes restritas à oposição, e adormecidas nos dois últimos meses, elas agora correm soltas entre parlamentares, ministros e lideranças do PMDB.
VOCÊ AMANHÃ
A prisão de Odebrecht, financiador de campanhas de praticamente todos os partidos e amigo pessoal de diversos políticos, seria um sinal de que Dilma perdeu de vez o que peemedebistas chamam de "controle" da situação: se o empreiteiro foi preso, com argumentos considerados "frágeis", qualquer um no país pode ser detido também, e a qualquer momento. Boa parte dos líderes do partido está sob investigação.
ALTA COSTURA
A casa de Renan Calheiros (PMDB-AL), presidente do Senado, virou um dos centros de reunião dos que passaram a defender, depois da prisão de Odebrecht, uma "saída" para a situação, que definem como "grave". As ideias discutidas, no entanto, são consideradas complexas e de difícil viabilização.
RANKING
O impeachment, por exemplo, não agrada ao presidente do Senado. Ele está em rota de colisão com o vice-presidente Michel Temer, que substituiria Dilma. Outra alternativa ventilada seria a implantação do parlamentarismo no país, sem que Dilma perdesse o mandato, mas, sim, o poder. E uma terceira, a saída da presidente e do vice, com a convocação de eleições, é considerada a mais traumática de todas.

24.6.15

Será mesmo?

Da Monica Bérgamo

DE ZERO A DEZ
As chances de o TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região determinar a soltura de Marcelo Odebrecht nos próximos dias é considerada remota pela equipe de defesa do empreiteiro. Na melhor das hipóteses, ele só sairia da prisão em julho, por decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Na pior, por esse raciocínio, em setembro, quando o caso então chegaria ao plenário do STF (Supremo Tribunal Federal).
HISTÓRICO
O Supremo já determinou que outros envolvidos na Lava Jato deixassem a cadeia, contrapondo-se a decisões do juiz Sergio Moro.

É medo

Do Painel da Folha

Alvo... Fernando Collor (PTB-AL) propôs a Renan Calheiros (PMDB-AL) uma emenda à reforma política para obrigar juízes, promotores e policiais a cumprir "quarentena" de até quatro anos antes de disputar eleições.
... certeiro Eunício Oliveira (PMDB-CE) brincou com o ex-presidente: "É a emenda Sérgio Moro".

23.6.15

Tem todo meu apoio

Da Folha de hoje

Ministro do STF quer adiar prazo do novo Código de Processo Civil

Mendes articula projeto para atrasar até 5 anos o início da vigência
DE BRASÍLIAContra uma sobrecarga no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Gilmar Mendes defende que o início da vigência do novo Código de Processo Civil (CPC) seja adiado em até cinco anos. O texto foi sancionado em março.
A reforma foi elaborada por uma comissão, coordenada pelo ministro Luiz Fux. A discussão durou cinco anos.
O prazo para o novo CPC entrar em vigor é março de 2016. Mendes quer alterar essa estreia via projeto de lei. O presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), foi procurado por Mendes e disse que vai apoiar a proposta.
A principal crítica de Mendes é que as novas regras vão sobrecarregar a corte. Hoje, quem decide se o recurso "sobe'' ou não é o tribunal de origem. Agora, caberá aos ministros do STF opinarem se admitem os recursos.
"Vamos perder um filtro. Fazer uma reforma no CPC para agravar a situação já grave das cortes supremas é algo que não se recomenda", afirma. Ele propõe adiamento para adaptação à nova regra.
O ministro Marco Aurélio faz coro: "Agora veio essa novidade de não se ter o juízo primeiro, e o recurso subir imediatamente ao STF e ao STJ [Superior Tribunal de Justiça]. Sob minha ótica, não é uma evolução, é retrocesso".
Para Roberto Barroso, a mudança é "relativamente indiferente". O que mais sobrecarrega, diz, é a obrigatoriedade de ministros elaborarem votos só para reforçar decisões das instâncias inferiores.
O presidente do STF, Ricardo Lewandowski, disse que a corte estará preparada no prazo aprovado pelo Congresso.
Ministros reclamam reservadamente que a mudança na admissibilidade de recursos atende a interesses de advogados, ao garantir acesso à corte com mais recursos. A Ordem dos Advogados do Brasil foi procurada para comentar, mas não respondeu. (andréia sadi e gabriel mascarenhas)

    18.6.15

    É isso aí...

    STJ - Fernandinho Beira-Mar não terá acesso a livro que expõe segurança em penitenciárias federais

    (Plenum Data: 18/06/2015)
    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que negou a Fernandinho Beira-Mar acesso ao livro Conspiração Federal. A obra traz relatos de ex-agentes federais com detalhes sobre o funcionamento da Penitenciária Federal de Campo Grande e denúncias de irregularidades supostamente cometidas por sua administração entre agosto de 2007 e dezembro de 2008.
    A circulação do livro foi proibida pela Justiça. Seu autor, o delegado Paulo Magalhães, foi morto em 2013.
    Beira-Mar queria ter acesso ao livro para, segundo disse, complementar sua biografia. Alegou que usaria informações da obra para falar de episódios ocorridos durante sua estada na unidade federal. Entre outros fatos relevantes, o livro afirma que havia monitoramento de vídeo nas celas destinadas às visitas íntimas, e que a lua de mel de Beira-Mar teria sido gravada.
    Inicialmente, o pedido para ter acesso à cópia integral do livro foi negado pela diretoria da Penitenciária Federal da Catanduvas (PR), onde Beira-Mar cumpria pena à época. A defesa, então, impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
    Rotinas de segurança
    O TRF4 também negou o acesso à obra, por entender que “não se mostra razoável garantir ao detento o livre acesso a informações que expõem o funcionamento interno prisional, no que diz respeito às rotinas de segurança, vigilância e inteligência, ainda que se refiram, esses dados, à Penitenciária Federal de Campo Grande”.
    De acordo com o tribunal, de modo geral, as mesmas estruturas são adotadas nos demais estabelecimentos federais, como o de Catanduvas e o de Porto Velho, onde Beira-Mar cumpre pena atualmente.
    Por fim, ressaltou que o réu já esteve preso na unidade de Campo Grande e que, a qualquer momento, pode retornar devido ao sistema de permanente movimentação dos presos adotado pela administração carcerária federal. Assim, o acesso a essas informações poderia facilitar eventuais planos de fuga ou atrapalhar o funcionamento do estabelecimento.
    A defesa de Beira-Mar sustentou que a decisão viola a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11). Segundo sua advogada, a lei “veda expressamente que seja negado acesso à informação necessária à tutela judicial e até mesmo administrativa atinente a direitos humanos”.
    Além disso, afirmou que as informações contidas no livro não foram consideradas sigilosas.
    Interesse social
    Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o acesso à informação encontra limites bem definidos no interesse do conjunto da sociedade, e tais limitações também podem alcançar obras literárias.
    De acordo com ele, a decisão do tribunal de origem foi acertada, pois não há como um preso nas condições de Beira-Mar ter acesso a um livro que traz informações detalhadas sobre a estrutura e o funcionamento de penitenciárias federais.
    O ministro mencionou trecho do parecer do Ministério Público sobre o mandado de segurança, segundo o qual “a divulgação de documentos dessa natureza, sobretudo a internos, é medida capaz de comprometer a segurança do estabelecimento penal e dos próprios agentes”.
    Quanto à alegação de que o livro não conteria dados secretos, feita pela defesa de Beira-Mar, o ministro frisou que o acórdão de segunda instância concluiu que as informações apresentadas na obra detêm natureza sigilosa, e, para rever esse ponto da decisão do TRF4, seria necessário reexaminar as provas, o que é impedido pelaSúmula 7 do STJ.
    Na obra há reprodução de documento confidencial, informações detalhadas sobre o funcionamento, fragilidades e interligações do sistema de informática utilizado na unidade, nomes de agentes que trabalhavam na inteligência, quantidade de câmeras na penitenciária, dados de acesso de servidor ao sistema informatizado e ainda endereços de e-mail de autoridades.

    3.6.15

    Mais alguns julgados bem recentes

    0011893-49.2014.8.26.0405   Apelação / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores    Inteiro Teor    Dados sem formatação
    Relator(a): Coimbra Schmidt
    Comarca: Osasco
    Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
    Data do julgamento: 25/05/2015
    Data de registro: 28/05/2015
    Ementa: TRIBUTÁRIO. Isenção de IPVA na aquisição de veículo automotor destinado ao transporte de portador de deficiência física, com limitação dos movimentos do quadril e joelhos. Admissibilidade, ainda que sua condução seja confiada a terceiro e o veículo não necessite de adaptações. Precedentes. Sentença confirmada. Recurso não provido.

    0002520-91.2014.8.26.0405   Apelação / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores    Inteiro Teor    Dados sem formatação
    Relator(a): Sidney Romano dos Reis
    Comarca: Osasco
    Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
    Data do julgamento: 01/06/2015
    Data de registro: 03/06/2015
    Ementa: Apelação Cível – Embargos à execução – IPVA – Contrato de arrendamento mercantil - Instituição arrendante de veículos que entende não poder ser parte em execução fiscal – Ilegitimidade passiva alegada – Sentença que rejeitou os embargos à execução – Recurso da executada – Desprovimento de rigor. A arrendante é responsável solidária da obrigação tributária de IPVA até o término do contrato (art. 4º, inc. II, da Lei Estadual nº 6.606/89) – Embargante que possui legitimidade passiva. R. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    Dois casos de 2014 já julgados pelo TJ/SP. Isso a imprensa não vê...

    0045504-76.2003.8.26.0405   Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano    Inteiro Teor    Dados sem formatação
    Relator(a): Silvana Malandrino Mollo
    Comarca: Osasco
    Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público
    Data do julgamento: 28/05/2015
    Data de registro: 03/06/2015
    Ementa: Apelação Cível – Execução Fiscal Municipal – Taxa de Licença para Funcionamento dos exercícios de 1999 e 2000 – Citação da executada que se efetivou de forma válida – Interrupção da prescrição – Prescrição em momento posterior – Desídia da Municipalidade exequente na satisfação dos seus créditos – Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ – Sentença mantida – Recurso da Municipalidade não provido, nos termos do acórdão.

    0037501-06.2001.8.26.0405   Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano    Inteiro Teor    Dados sem formatação
    Relator(a): Silvana Malandrino Mollo
    Comarca: Osasco
    Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público
    Data do julgamento: 28/05/2015
    Data de registro: 03/06/2015
    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – Taxas de Limpeza e Conservação e Imposto Territorial – Exercícios de 1997 a 2000 – Ausência de citação válida dentro dos lustros prescricionais – Execução anterior à alteração da redação do art. 174 do CTN, que previa a interrupção da prescrição somente pela citação do devedor – Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ – Realização de acordo de parcelamento após o escoamento dos prazos prescricionais – Sentença mantida – Recurso da Municipalidade não provido, nos termos do acórdão.

    0531970-66.2007.8.26.0405   Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano    Inteiro Teor    Dados sem formatação
    Relator(a): Silvana Malandrino Mollo
    Comarca: Osasco
    Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público
    Data do julgamento: 28/05/2015
    Data de registro: 03/06/2015
    Ementa: Apelação Cível – Execução Fiscal – Município de Osasco – IPTU – Crédito relativo ao exercício de 2004 – Citação, que não se efetivou – Decurso de mais de cinco anos, a contar do despacho citatório até a prolação da sentença – Ocorrência de prescrição intercorrente – Culpa pela não ocorrência da citação, que não pode ser atribuída ao Poder Judiciário – Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ – Extinção mantida – Recurso da Municipalidade não provido, nos termos do acórdão.