30.8.16

Caso do Colégio Recursal

FORA DOS AUTOS

Cabe ao autor provar que buscas por
seu nome no Google lhe causam danos


Cabe ao autor da ação provar que sofreu um dano que deverá ser reparado. Assim argumentou a Turma Recursal de Osasco (SP), ao conceder recurso apresentado pelo Google em uma ação na qual um homem pedia para ser indenizado por não gostar dos resultados que apareciam no site quando digitava seu nome. Só que ele sequer anexou ao processo os resultados da busca.
Google mostrou que autor sequer anexou aos autos a busca que supostamente causava o dano moral.
O autor da ação alegava que as buscas por seu nome no site apontavam inúmeras ações judiciais, indicadas no site Escavador. Dizendo que isso o prejudicava no mercado de trabalho, acionou a empresa pedindo, além da desindexação do conteúdo, indenização por dano moral.
O pedido foi concedido em primeiro grau, mas reformado em segunda instância depois que o Google, representado pelo advogado Eduardo Brock, do Lee, Brock, Camargo Advogados, apontou que as provas apresentadas não condiziam com o pedido, pois traziam apenas imagens do site Escavador, e não comprovação de que as buscas levavam ao material prejudicial.
O fato surpreendeu, inclusive, o relator do caso, juiz José Tadeu Picolo Zanoni. “Um tanto quanto incrédulo, verifiquei toda a documentação juntada pelo autor e constatei a veracidade disso: não há um página impressa de pesquisa fazendo essa ligação. O autor juntou páginas do próprio site escavador.com, mas não juntou a pesquisa do Google apontando para essas supostas páginas.”, disse.
O relator também ressaltou outro fator importante no caso: o nome do autor, mesmo com o sobrenome, é comum a ponto de existirem 36 homônimos na mesma cidade do reclamante. “A pesquisa no site da Receita Federal teve que ser restrita a Osasco pela razão de que o autor mora aqui. O site não aceita, no entanto, que se deixe como campo de pesquisa o Estado de São Paulo, eis que o número de entradas seria muito maior. Assim, não é de estranhar que o autor não tenha juntado a pesquisa que demonstraria de forma cabal o seu direito.”
O julgador ainda destacou que, se interessado, o trabalhador pode mover ação contra o site que supostamente expõe informações que podem prejudicá-lo desde que comprove o fato, o que não ocorreu no caso julgado. Os juízes Fernando Guiguet Leal e Wilson Lisboa Ribeiro acompanharam o relator.

28.8.16

Julgados recentes


0028913-58.2011.8.26.0405   Apelação / Poluição    Inteiro Teor    Dados sem formatação (25 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Data do julgamento: 11/08/2016
Data de registro: 23/08/2016
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. 1 CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PÚBLICO. Ação civil pública. Ministério Público do Estado de São Paulo, autor da ação, que objetiva o fechamento do estabelecimento apontado como primeiro requerido, localizado no Município de Osasco, até eventual regularização da emissão sonora e adequação do estabelecimento junto à Prefeitura, bem como, ainda, postulando a condenação do primeiro requerido a pagar indenização a eventuais vizinhos que demonstrem haver experimentado danos. Sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação, desafiando apelo intentado pelo estabelecimento requerido. 1. Objeção. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Conjunto probatório coligido aos autos que permite o seguro e firme desate da controvérsia. 1.1. Objeção. Inépcia da inicial. Não ocorrência. Inexistência, no caso, de quaisquer dos vícios previstos no artigo 295, do Código de Processo Civil, de 1973 (correspondência no artigo 330, da novel lei adjetiva). 1.2. Objeção. Ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado de São Paulo e consequente ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido. Rejeição que é de rigor. O Ministério Público possui suas atribuições elencadas em nível constitucional nos artigos 127 e 129 e tais normas são detentoras de potencialidade própria na medida em que atribui ao Ministério Público figurar no polo ativo das demandas pertinentes às defesas do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. 2. Mérito. Manutenção da r. sentença de primeiro grau que se impõe. Legislação de regência, em especial a Carta Magna de 1988 (artigo 225), a Lei Nacional nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), e a Lei Complementar nº 206/2011, do Município de Osasco, cuja análise sistemática permite concluir que a proteção ao meio ambiente engloba também as hipóteses de poluição sonora, sendo certo que aquele que impingir danos à coletividade por meio da emissão de ruído que seja ofensiva ou nociva à saúde e implique em afronta ao bem estar da coletividade, estará sujeito às penalidades cabíveis. 2.1. Cenário fático que se verifica nos autos, com farto conjunto probatório, que, seja analisado sob a ótica do direito urbanístico, seja analisado sob o manto do direito ambiental, este em especial, não permite outra conclusão senão a de reconhecer que o estabelecimento do réu/apelante localizado na Rua Pernambuco, 607,Osasco/SP, funcionou ao longo dos últimos anos afrontando as licenças obtidas, incorrendo sucessivamente em infrações administrativas, fazendo tábula rasa das normas urbanísticas e, ainda, em especial, provocando danos ao meio ambiente urbano, conquanto causador de poluição sonora, que implica em perturbação do sossego público. Fechamento do estabelecimento até eventual regularização que é imperioso. 3. Danos. Ressarcimento. Cabimento. Diante da inequívoca conduta ilícita e lesiva praticada pelo réu, plenamente cabível indenização aos vizinhos que demonstrem tenham experimentado danos. 4. Sentença mantida. Recurso não provido, com determinação.

18.8.16

Mais julgados recentes


0502850-02.2012.8.26.0405   Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano    Inteiro Teor    Dados sem formatação (6 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Beatriz Braga
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/08/2016
Data de registro: 17/08/2016
Ementa: Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2009 e 2010 . A sentença julgou extinta a ação por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, proferida sob a égide do CPC/1973 (art. 267, l e lV e art. 282, ll, do CPC/1973). Pretensão à reforma. Inexigibilidade do CPF do executado – Súmula 558 do STJ. Não preenchimento dos requisitos legais (art. 2º, § 5º, inciso ll e III, da Lei n. 6.830/80 e art. 202, inciso ll e III, do CTN). Inadmissibilidade de emenda ou substituição da CDA. Princípio da imparcialidade. Manutenção da sentença extintiva, mas com base apenas no inciso lV do art. 267 do CPC/1973. Mantém-se a sentença de extinção, mas com base no art. 267, IV do CPC/73, prejudicado o recurso.

2095355-47.2016.8.26.0000   Agravo de Instrumento / ISS/ Imposto sobre Serviços    Inteiro Teor    Dados sem formatação (6 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Beatriz Braga
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/08/2016
Data de registro: 17/08/2016
Ementa: Execução fiscal. Nulidade da CDA. Análise do mérito recursal prejudicada. Constatação de deficiência na fundamentação legal específica da exigência principal e acessória. Não preenchimento dos requisitos legais (arts. 202, 203 do CTN c.c. art. 2º, §5º da LEF). Inadmissibilidade de emenda ou substituição. Impossibilidade da correção de erro que não seja material ou formal. Extinção do processo executivo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (artigo 485, inciso IV, e § 3º, do Código de Processo Civil). Recurso prejudicado. 


1022148-49.2014.8.26.0405   Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias    Inteiro Teor    Dados sem formatação (3 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Marrey Uint
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/08/2016
Data de registro: 12/08/2016
Ementa: Apelação Cível - Protesto – CDA – Cabimento - Entendimento adotado pelo STJ (RESP 1126515/PR) – Constitucionalidade da Lei 12.767/2012 declarada pelo Colendo Órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000 - Precedentes do STJ e desta Corte – Recurso não provido.

7.8.16

Julgados recentes


2107402-53.2016.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Atos Administrativos    Inteiro Teor    Dados sem formatação (8 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Kleber Leyser de Aquino
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/08/2016
Data de registro: 03/08/2016
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS INSTAURADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – Decisão que indeferiu a tutela antecipada – Pleito de reforma da decisão para suspender a eficácia da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, diante da ausência de notificação pessoal para defesa e de intimação pessoal do teor da sentença – Inadmissibilidade – Comprovação nos autos de que houve notificação pessoal do agravante para a apresentação de defesa – Impugnação feita através de advogado constituído – Embora não tenha ocorrido a intimação pessoal do agravante em relação ao teor da sentença, este foi posteriormente cientificado e notificado para realizar o recolhimento da multa culminada – Ao invés de apresentar recurso, houve o pagamento voluntário da multa – Aparente supressão da irregularidade – Ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela – Decisão mantida – Recurso não provido.

0504182-04.2012.8.26.0405   Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano    Inteiro Teor    Dados sem formatação (8 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Burza Neto
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/07/2016
Data de registro: 02/08/2016
Ementa: Execução Fiscal – IPTU – Exercícios de 2008, 2009 e 2010 – Indeferimento da petição inicial – Exigência de qualificação completa do executado – Inadmissibilidade – Desnecessária a indicação do nome por extenso para o prosseguimento da ação – A Lei n. 6.830/80, bem como o CPC, não exigem a qualificação completa do devedor no Termo de Inscrição, na Certidão de Dívida Ativa ou na petição inicial – Prosseguimento da execução determinado – Sentença reformada – Recurso Provido.


1025076-36.2015.8.26.0405   Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios    Inteiro Teor    Dados sem formatação (7 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Maria Olívia Alves
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/07/2016
Data de registro: 27/07/2016
Ementa: APELAÇÃO – Ação ordinária – Servidora pública municipal – Osasco – Recálculo de vencimentos – Conversão em URV (Lei Federal nº 8.880/1994) – Sentença de procedência – Pretensão de reforma – Possibilidade – Inocorrência de prescrição do fundo de direito – Relação de trato sucessivo – Prescrição parcelar – Ausência, contudo, de comprovação do prejuízo necessário ao reconhecimento do direito – Pedido improcedente - Inversão das disposições sucumbenciais – Precedentes - Rejeição de matéria preliminar – Apelação a que se nega provimento.


1002175-40.2016.8.26.0405   Apelação / Regime Estatutário    Inteiro Teor    Dados sem formatação (3 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Isabel Cogan
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 12/07/2016
Data de registro: 12/07/2016
Ementa: CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS. Desligamento com restituição das contribuições. Preliminar de ilegitimidade da Fazenda do Estado afastada. Lei Estadual 13.549/09. Inobservância do prazo de 120 para requerer a restituição das contribuições, nos termos do art. 1º das Disposições Transitórias da Lei Estadual 13.549/09. Impossibilidade de restituição. Sentença improcedente em 1º grau. Decisão mantida em 2ª instância. RECURSO DESPROVIDO

3.8.16

Danos morais

Da Monica Bérgamo
CONVERSA DESAFINADA
Paulo Henrique Amorim, ex-apresentador da TV Globo e hoje na TV Record, foi condenado a pagar indenização de R$ 40 mil ao ministro Gilmar Mendes, do STF, por publicar fotomontagem em que o magistrado aparece vestido como membro do exército nazista. Depois de notificado, ele voltou a divulgar charge em que "procurou transmitir a ideia de que ele [Mendes] seria portador de alguma forma de demência", segundo a sentença.
DESAFINADA 2
Em sua defesa, Amorim diz que as publicações caracterizavam-se como livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, prevista constitucionalmente. O juiz Leandro Borges de Figueiredo, da 8ª Vara Cível de Brasília, no entanto, reconheceu o dano moral e determinou o pagamento da indenização. Cabe recurso.