28.2.11

Desleixo

Mais um julgado mostrando que os tribunais não estão mais dispostos a seguir tolerando o desleixo mostrado pelo Estado em seus diversos níveis. Peguei a notícia no blog Estudando o Direito.

Deixar monte de britas em via pública sem sinalização adequada é desleixo



A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma, que condenou o município ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 657 a Ronaldo Urbano, vítima de acidente de trânsito.

Segundo os autos, Ronaldo transitava com sua motocicleta quando, subitamente, deparou com um monte de pedras britas que fora deixado por um caminhão, de propriedade da prefeitura, que trabalhava em obras de construção de calçadas. O motociclista não conseguiu desviar e colidiu com o monte, o que lhe causou danos de ordem material, visto que sua motocicleta ficou bastante danificada.

Condenado em 1º grau, o município apelou para o TJ. Sustentou que não existem elementos suficientes nos autos que comprovem a veracidade das alegações da vítima, isto porque o boletim de ocorrência foi confeccionado unicamente por uma das partes, sem a presença de policial no local.

Alegou, ainda, que a colisão poderia ter sido evitada se o motociclista tivesse o mínimo de atenção e cuidado, já que no dia do ocorrido, segundo dados constantes no BO, não chovia no local.

“A realização de obra em via pública sem sinalização adequada - a fim de acautelar os transeuntes acerca de materiais deixados em via pública - caracteriza o desleixo do ente público. […] Ressalte-se, também, que há de se dar especial atenção ao boletim de ocorrência, uma vez que, embora negado pela prefeitura, fora sim produzido pela autoridade policial, que esteve no local”, afirmou o relator da matéria, desembargador Sérgio Baasch Luz. A decisão da câmara foi unânime.

25.2.11

Sentença - pagamento de IPVA




A sentença abaixo copiada foi num caso interessante. O impetrante vendeu um carro para pessoa em outro estado. O comprador pagou o IPVA, mas o Estado de São Paulo também cobrou, para o mesmo ano. O comprador entendeu que não devia pagar e entrou com mandado de segurança. Eu dei ganho a ele e o TJ confirmou.


1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO

Processo n. 296/2010

V I S T O S.

GILBERTO NONAKA ingressou com mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Sr. DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega: a) vendeu um veículo a Marcus V. Nunes em 20 de dezembro de 2004; b) o comprador mora no Mato Grosso do Sul; c) o veículo foi transferido para tal estado em 17 de fevereiro de 2005; d) o fisco estadual, no entanto, notificou o impetrante do IPVA devido para 2005; e) recorreu tal cobrança, mas ela foi mantida; f) lembra que a transferência do bem ocorreu dezembro de 2004, ou seja, a tradição, a transferência de mãos. O impetrante persistiu recorrendo administrativamente e foi exaurida a via administrativa. Pede liminar para que seja impedida a inscrição do nome do impetrante em cadastros e em órgãos de restrição do crédito. No mérito, pede a declaração de inexigibilidade do tributo em questão. Junta documentos (fls. 14/52). A liminar foi deferida (fls. 58).

As informações foram prestadas (fls. 65/69). O MP opinou pela não intervenção (fls. 71/72).

É o relatório. D E C I D O.

Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito.

O cerne da questão está em dizer se o IPVA era exigível do impetrante, que alienou o bem em 2004, mas cuja formalização administrativa somente ocorreu em 2005. O impetrante informa que o IPVA foi corretamente recolhido no estado de origem do comprador, Mato Grosso do Sul. Assim, estaria ocorrendo cobrança em duplicidade do tributo, o que é vedado e não pode ser admitido.

Na verdade, o impetrante está sendo colhido e vítima da lentidão burocrática para regularização das transferências. O bem foi vendido no final de um ano. A formalização administrativa da transferência ocorreu somente em fevereiro do ano seguinte. Em 1º de janeiro de tal ano era o nome do impetrante quem figurava como proprietário do bem, embora não o fosse mais. O comprador, agindo corretamente, transferiu o bem para seu nome e registrou isso perante o órgão de trânsito, pagando licenciamento e IPVA. Nada disso é contestado ou disputado. Apesar disso, o Estado insiste em cobrar o autor pelo IPVA em questão, o que é profundamente injusto, considerando que vários argumentos do autor não são atacados. O pedido dele está “redondinho” em termos de prova documental.

O julgado que se copia abaixo, apesar de erros na transcrição da ementa, é bem adequado ao caso concreto, conforme pode ser visto pelo teor do acórdão:
Apelação 994092653283 (9561515300)

Relator(a): Franklin Nogueira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/03/2010
Data de registro: 23/03/2010
Ementa: IPVA - BIS IN IDEM - DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - cobrança de IPVA após a alienação do veículo recolhimento do imposto ao estado- membro para o aual o ben> foi transferidoConriqurado o idem" - Comunicação feita apenas ao estado do destinatário - segurança denegada - recurso provido.

Importante anotar que diversos julgados em casos semelhantes dizem respeito a bem que é vendido, mas não transferido formalmente. Neste caso o bem foi formalmente transferido. O hiato de tempo que ocorreu entre a transferência de um estado para o outro motiva a cobrança pelo Estado, mas não é correto que o impetrante seja penalizado, como dito antes, pela lentidão e demora, até certo ponto naturais.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, concedendo a segurança para declarar a inexigibilidade do crédito tributário em questão, tornando definitiva a liminar concedida. Expeça-se o necessário. Não há custas ou honorários no presente feito. Deixo de determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça posto que o valor da causa não supera o de alçada (60 salários mínimos).
P.R.I.
Osasco, 16 de abril de 2010.

JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI Juiz de Direito

22.2.11

O caso da investigadora

TUDO FILMADO

MP-SP investigará acusados de humilhar escrivã
POR FERNANDO PORFÍRIO

O Ministério Público paulista decidiu entrar no caso do abuso de autoridade na prisão de uma escrivã em 2009. A Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital vai investigar se houve ilegalidade. De acordo com informações do Jornal da Band, policiais civis, a pretexto de fazer revista e prisão de uma escrivã, lotada no 25º DP, no bairro de Parelheiros, Zona Sul da Capital, usaram de força bruta para algemá-la, despi-la e expor suas partes intimas na presença de outras pessoas.

Segundo notícias veiculadas pelo Jornal da Band e Blog do Pannunzio, policiais civis, entre eles Eduardo Henrique de Carvalho Filho e Gustavo Henrique Gonçalves, ambos delegados da Corregedoria Geral da Polícia Civil teriam agido com abuso de autoridade ao fazer a revista e a prisão de uma escrivã.
“A pretexto de realizar revista e prisão de uma escrivã lotada no 25º DP, no bairro de Parelheiros, Zona Sul da Capital, por suposto crime de corrupção, submeteram-na a forte humilhação e violência, utilizando-se de força bruta para algemá-la, despi-la e expor suas partes intimas na presença de quem estivesse na sala, muito embora a mesma jamais se recusasse a ser revistada ou mesmo despir-se, desde que na presença e por outras mulheres”, afirma a notícia.

Segundo deliberação assinada pelo promotor de Justiça Saad Mazloum, o objetivo da investigação é apurar possíveis atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.429/92), notadamente os da imparcialidade, da legalidade, da moralidade, e, em especial, o do respeito à dignidade da pessoa humana.

Ainda segundo a deliberação, “outros policiais e agentes públicos estavam presentes na ocasião e, segundo as imagens exibidas, auxiliaram os Delegados de Polícia Eduardo Henrique de Carvalho Filho e Gustavo Henrique Gonçalves a concretizar referida ilegalidade, sendo certo que outros se omitiram, não adotando qualquer providência para impedir a prática".

Nesta segunda-feira (21/2), a Secretaria da Segurança Pública decidiu afastar da Corregedoria da Polícia Civil os dois delegados suspeitos de abuso de autoridade na prisão da escrivã. Também informou que vai reabrir a investigação contra eles. A decisão é do secretário Antonio Ferreira Pinto.

Em nota, a Secretaria afirma que foi determinado por Ferreira Pinto a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade dos delegados Eduardo Henrique de Carvalho Filho e Gustavo Henrique Gonçalves.

Também será investigada a conduta do delegado Emílio Antonio Pascoal, que na ocasião era titular da Divisão de Operação Policiais da Corregedoria. O secretário também afirmou que vai enviar ofício ao chefe do Ministério Público "manifestando perplexidade com o requerimento de arquivamento do inquérito policial instaurado por abuso de autoridade, pelo representante do Ministério Público oficiante, à época, junto ao juízo criminal da Vara Distrital de Parelheiros".

Imagens divulgadas no fim de semana pelo blog do jornalista Fábio Pannunzio mostram que, durante a abordagem, os dois delegados tiraram a calça e a calcinha da escrivã, que era investigada pelo crime de concussão (quando um servidor exige o pagamento de propina).

O caso aconteceu em junho de 2009, quando ela trabalhava no 25º DP, no bairro de Parelheiros (zona sul de São Paulo). Ao longo dos 12 minutos do vídeo, a escrivã diz que os delegados poderiam revistá-la, mas que só retiraria a roupa para policiais femininas. Mas nenhuma investigadora da Corregedoria foi até o local para acompanhar a operação.

18.2.11

Um excelente artigo de Fernando Gabeira

Saiu na página 2 do Estadão de hoje

Sexta-feira, Fevereiro 18, 2011
FERNANDO GABEIRA

Complexo do Alemão, Serra Pelada


FERNANDO GABEIRA


O Estado de S.Paulo - 18/02/11

A tomada do Complexo do Alemão foi uma grande vitória da polícia do Rio de Janeiro contra traficantes de droga. Ela representou uma libertação para os moradores que viviam sob o jugo do crime. E foi conquistada sem carnificina. Dados inegáveis.

Existem uma operação real e uma narrativa. Sem questionar o mérito da operação real, tentamos colocar algumas perguntas no momento da euforia vitoriosa. A história mostra que momentos como esse são péssimos para quem tem o hábito de perguntar. A pessoa aparece como se fosse negativa, ou mesmo invejosa, diante da trajetória resplandecente dos triunfantes. Recomenda-se, nessas ocasiões, a tática oriental contida no exemplo do pequeno arbusto que se curva para que a ventania passe. A ventania passou e é hora de questionar não a tomada do Complexo do Alemão, mas a narrativa que a apresentou como uma vitória da civilização contra a barbárie.

Três das quatro mais importantes quadrilhas da polícia do Rio participaram da tomada do Alemão. A pilhagem dos bens dos traficantes e de moradores foi tão espetacular que um dos policiais bandidos, grampeado pela Polícia Federal, comparou o Complexo do Alemão à Serra Pelada, onde milhares de garimpeiros cavavam o solo em busca de uma pepita de ouro.

A Serra Pelada que conhecemos pessoalmente, ou através das fotos em preto e branco de Sebastião Salgado, não sugere uma operação de rapina, mas a saga de uma parte da população maltrapilha e seminua tentando mudar seu destino.

No Complexo do Alemão ocorreu apenas uma grande operação de rapina. Dezenas de repórteres e cinegrafistas estavam lá, mas isso escapou de seu raio de observação. Era uma operação de guerra, como no Iraque, em que os repórteres, por se escolherem como uma extensão da força ocupante, perdem o potencial crítico. Foi tudo lindo e maravilhoso na narrativa, enquanto no terreno real a pilhagem se desenvolvia na sombra.

Um policial contou-me que em certos momentos teve de apontar o fuzil para deter a fuga de colegas com um caminhão cheio de objetos dos barracos do Complexo.

A própria imprensa se deu conta disso, antes de surgir a imagem de Serra Pelada. O pastor Ronai de Almeida Braga Júnior denunciou que foi assaltado pelos policiais. Sua denúncia demorou a ganhar espaço, sob o argumento de que um caso era estatisticamente desprezível. Mas depois que ele falou surgiram vários outros.

O Exército procurou punir com rapidez um oficial que participou de saques. Mas a instituição é a responsável por manter a ordem no Complexo. Depois da ocupação surgiram artistas, fotógrafos, modelos, inúmeros talentos no Alemão. Até um cinema com filmes em três dimensões foi inaugurado. Mas ainda é difícil, hoje, convencer muitos no Complexo de que foi um triunfo do bem contra o mal.

A narrativa começou falseando as causas da sequência de atentados que culminou com a decisão de ocupar o Complexo. Segundo ela, os carros estavam sendo incendiados porque traficantes não se conformavam com o êxito das Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs), redutoras de seu espaço. Na época, levantei uma singela pergunta: Se os traficantes queriam questionar as UPPs, por que não o fizeram no momento eleitoral, quando o governo estava mais vulnerável?

Semanas depois da ocupação, uma autoridade me confessou as razões dos atentados. Com as informações obtidas nos presídios de segurança, concluiu-se que os atentados eram uma represália contra ação da polícia entre as famílias dos presos. Desde o princípio do ano passado começou uma operação, comandada pelo chefe da Polícia, Allan Turnowski, para recuperar o dinheiro do tráfico que estava com as famílias. Operação necessária, que usaria o clássico método de comparação entre bens e rendimentos. Segundo os presos, a operação extrapolou seus objetivos legais e virou uma fonte de confisco. Foi esse o estopim.

O que foi revelado até agora é apenas uma parte da história da tomada do Complexo do Alemão. Foram vistos carros de polícia vindos do interior nas vielas do morro. Todos os setores corruptos da instituição entenderam a mensagem. A importância da missão policial e o entusiasmo da imprensa eram uma liga que garantia um metal simbólico para a poderosa blindagem.

Crianças mergulhando nas piscinas dos traficantes eram uma ótima imagem de libertação. Mostravam o contraste entre o conforto dos donos do morro e as dificuldades da vida cotidiana dos moradores. Sugeriam uma socialização, indicavam que aqueles bens agora seriam públicos.

Acontece que esse processo de passagem dos bens dos traficantes para a sociedade depende de um ritual, está previsto em lei, origina inventários. O que ocorreu na verdade, segundo os grampos, foi uma invasão de policiais de todos os batalhões, tentando a sorte: um aparelho de televisão, um lote de pares de tênis, um fuzil. E o garimpo não se detinha nos bens que, legalmente, devem ficar com o governo. O garimpo envolveu o saque de várias casas de cidadãos comuns, perplexos com a fúria e a ganância de seus salvadores.

A operação que desvendou esse lado da tomada do Complexo do Alemão ilumina uma outra narrativa que fascinou os jornalistas: o chamado Choque de Ordem. O delegado Carlos Antônio de Oliveira, um dos principais acusados, caiu para cima: ele deixou a polícia e foi dirigir o Choque de Ordem, carro chefe da propaganda oficial.

O Choque de Ordem, como a tomada do Alemão, era necessário. Deveria, no entanto, ter sido acompanhado de algumas obras de infraestrutura e um trabalho pedagógico. Investido de uma cobertura favorável, foi blindado, apesar de sua intensidade contra os pobres e elegância com os ricos. Foi outra mina de ouro.

Comemorar a libertação do Alemão como a de Paris na 2.ª Guerra Mundial, festejar a prisão de algumas pessoas fazendo pipi na rua como a tomada de Monte Castelo só é possível quando a paixão sequestra o senso crítico. Aves de rapina agradecem.

17.2.11

Nota da AMB relativa ao caso do Banco do Brasil no Pará

ASCOM/AMB
17.02.2011 16:02
Nota de esclarecimento sobre matéria da Revista IstoÉ


Recente matéria publicada pela Revista IstoÉ (“A resposta da Corregedora”) aponta, equivocadamente, que “Decisão da ministra Eliana Calmon provoca revolta entre juízes de todo o País, mas evita um golpe de R$ 2,3 bilhões contra o Banco do Brasil”. Faz-se necessário apontar alguns fatos relevantes sobre o tema para evitar que a desinformação prevaleça e, pior, que provoque graves e irreparáveis prejuízos ao cidadão, à sociedade, à democracia e à Justiça.
Em primeiro lugar, não há revolta alguma da Magistratura contra a pessoa da Ministra Eliana Calmon. Trata-se de uma Magistrada que honra a toga e nutre um senso de Justiça singular. Ao se manifestar, a AMB, entidade que tenho a honra de presidir, buscou – e sempre buscará – defender as prerrogativas jurisdicionais dos Magistrados, sejam eles de 1º, 2º grau ou de Tribunais Superiores, convencida de que um País justo depende de juízes verdadeiramente íntegros e independentes. No caso em questão, além de ver suas decisões suspensas, as duas Magistradas ainda terão que, injustamente, responder a procedimento administrativo.
Em segundo lugar, há outros enganos que requerem esclarecimento, como por exemplo, o de que a Juíza do Pará teria liberado o dinheiro. Ao contrário, a Justiça do Pará determinou tão somente a vedação de movimentação de contas, sob a alegação de que haveria riscos de eventuais saques durante o período de recesso que se iniciava.
Outro equívoco é o de se falar em economia em R$ 2,3 bilhões, quando, na verdade, tratava-se de valores inexistentes. Portanto, há desinformações e omissões, especialmente da parte que recorreu ao CNJ mesmo sabendo que o autor havia desistido, um mês antes (16/11/2010), de dar continuidade à ação. Aliás, estas razões (a desistência e a inexistência de valores), por si só, impediriam qualquer “levantamento” de importância no plantão das férias, a não ser que o Banco do Brasil não concordasse com o pedido de descontinuidade da ação.
É preciso ficar claro também que houve interferência do CNJ na atividade profissional da Juíza, razão pela qual a AMB assumiu a defesa da Magistrada, sem, no entanto, desrespeitar a atitude da ministra. Se não tivermos juízes independentes, amesquinharemos a jurisdição. Aceitamos e apoiamos, sim, a fiscalização até porque ela confirmará ao Brasil que os Magistrados são honestos, corretos e cumprem a Constituição e as leis.
Como é sabido, o sistema judicial ao qual estamos vinculados prevê o recurso às Instâncias Superiores do próprio Judiciário, como é o caso do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal. Noutras palavras, o Conselho Nacional de Justiça, em nossa opinião, não pode se tornar mais uma Instância de avaliação jurisdicional, nem se sobrepõe às existentes, notadamente nossas Cortes Superiores.
Nelson Calandra
Presidente da AMB

15.2.11

Danos causados a deficiente em transporte municipal

A sentença que segue abaixo voltou há pouco do TJ/SP. Foi parcialmente confirmada: o valor dos danos de ordem moral foi reduzido para 10 salários mínimos. O relator foi o Desenbargador OLIVEIRA SANTOS, recurso n. 990.10.229373-4.

1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO



Processo n. 2319/2008

V I S T O S.

PRISCILA SENNA RAGA, menor impúbere representada pela mãe move ação de de indenização por danos materiais contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO. Alega: a) é deficiente física e mental e utiliza transporte fornecido pela requerida para ir até a escola; b) no dia 28 de fevereiro de 2008 ao chegar em casa, por desídia do motorista e seu ajudante, ocorreu a queda da autora; c) ela teve lesões na cabeça, traumatismo craniano, escoriações no rosto, quebrou os óculos e danificou a cadeira de rodas; d)ficou inchada e roxa; f) pede indenização pelos danos de ordem material, especificados na inicial (R$ 477,80) e mais danos morais no montante de vinte salários mínimos. Pede a gratuidade e junta documentos (fls. 12/38). A gratuidade foi deferida (fls. 40).

A requerida foi citada (fls. 44) e contestou (fls. 45/53). Em resumo, alega: a) é necessária a prova do nexo causal; b) nega a culpa dos seus agentes e pede a improcedência. A autora pediu por prova oral (fls. 55v.), sendo designada audiência (fls. 59/59v.). Nesta (fls. 67), foi ouvida uma testemunha (fls. 68/69). Foram encaminhadas cópias do inquérito policial (fls. 74/99). O MP apresentou parecer pela procedência do pedido inicial (fls. 106/108).

É o relatório. D E C I D O.

Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que, depois da audiência e da vinda das peças do inquérito policial, não pediram a produção de outras.

Na audiência, a única testemunha disse não saber o que aconteceu e que levou ao tombamento da cadeira. Tudo foi muito rápido, mas é certo que a cadeira de rodas da autora não estava sendo segurada nem pelo motorista e nem pelo seu ajudante (fls. 68).No boletim de ocorrência está relatado também que o motorista e seu ajudante não seguraram a cadeira, o que acabou motivando a queda (fls. 76). A vítima foi levada ao hospital da queda e lá permaneceu por quatro horas, sendo depois transferida para o Hospital da Vila Mariana, em S. Paulo, onde ficou por um dia (fls. 89).

O motorista que conduzia a vítima disse que não recebeu qualquer curso específico para tal tarefa. Exercia a mesma há quatro meses, quando dos fatos. Transportava seis alunos geralmente. Disse que, depois de soltarem as travas, a cadeira de rodas foi rapidamente em direção à rampa. Tentou segurar mas não foi possível e a autora caiu ao solo. A criança foi levada ao hospital e retornou à escola depois de duas semanas. A autora voltou a usar o ônibus conduzido por ele (fls. 93).

As testemunhas não sabem explicar exatamente como aconteceu o acidente, mas é evidente que houve falha do condutor do transporte e de seu ajudante. Como são funcionários municipais, evidente que a requerida deve responder pelos danos causados. Os danos materiais estão devidamente provados de maneira documental (vide fls. 23/27). Não há o que discutir, sendo evidente que tais danos foram causados pela queda. A requerida não provou de maneira diversa.

No tocante aos danos de ordem moral, evidente que o fato em questão causou tal tipo de prejuízo. A autora é deficiente física e mental e deve haver grande cuidado com seu transporte para que eventos desse tipo sejam evitados ao máximo. A autora ficou quatro horas em hospital nesta cidade e depois foi transferida para São Paulo. A quantia pedida é módica e dentro do usual. Nada tem de abusiva.


Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) condenar a requerida ao ressarcimento dos danos materiais, que deverão ser monetariamente atualizados desde a propositura e acrescidos de juros de mora a partir da citação; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de vinte salários mínimos ao tempo do pagamento, sendo desnecessário, então, acrescer de juros de mora e atualização monetária. Condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. Deixo de determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça posto que o valor da causa e da condenação não supera o de alçada (60 salários mínimos).

P.R.I.
Osasco, 22 de dezembro de 2009.

JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
Juiz de Direito

Essa veio do site do TJ/SP

14/02/2011
Justiça de Osasco garante transporte público gratuito a pessoas com deficiência

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco garantiu a gratuidade de passagens de ônibus para pessoas com deficiência e seus acompanhantes. A quantidade das passagens também é ilimitada.
A ação proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo almejava suspender os efeitos da Lei Municipal nº. 4.201 de 2008, regulamentada pelo Decreto Municipal nº. 10.177/09. Alguns artigos da legislação municipal estabeleciam que a decisão sobre a concessão ou não do benefício seria feito por peritos das empresas viárias.
A legislação ainda previa a limitação da concessão do transporte gratuito apenas para quem não tinha vida independente e para o trabalho. Além disso, estabelecia quais tipos de deficiência gerariam direito à gratuidade e limitava a utilização de passagens somente aos dias úteis.
De acordo com a Defensoria Pública os dispositivos do decreto e da lei municipal que limitavam o benefício deveriam ser suspensos, pois estavam em desacordo com a Lei Orgânica do Município de Osasco, que determina a gratuidade do transporte público para pessoas com deficiência e seus acompanhantes, sem qualquer tipo de restrição.
Segundo a decisão do juiz José Tadeu Picolo Zanoni, o Poder Público precisa promover a integração das pessoas com deficiência. Para isso, é necessário garantir a acessibilidade, permitindo o uso de equipamentos públicos sem a imposição de entraves, facilitando acesso e deslocamentos.

Assessoria de Imprensa TJSP – SO (texto) / Internet (foto)

11.2.11

Queda na calçada - Sentença confirmada pelo Tribunal

O problema das calçadas em péssimo estado é grave nas grandes cidades. Digo grandes porque em São Carlos/SP, para onde vou com certa frequência, noto as calçadas em melhor estado de conservação. Diria que é quase ótimo.

Enfim, tenho diversos casos em andamento e um está na fase de instrução, com audiência em continuação para a semana que vem.

Esta sentença que coloco abaixo é de março de 2010 e já voltou do Tribunal, confirmada pelo Des. OLIVEIRA SANTOS (RECURSO N. 990.10.403579-1)

1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO










Processo n. 8078/2009

V I S T O S.

MESSIAS PEDRO DA SILVA ingressou com ação indenizatória contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO. Alega: a) no dia 02 de dezembro de 2009, por volta das 18 horas, veio a cair em buraco existente no calçamento da Av. Pedro Lorena, nesta cidade; b) o calçamento não estava sinalizado e teve ferimentos, sendo atendido em pronto socorro; c) ficou sem trabalhar e pede o pagamento dos danos morais, eis que a requerida tem o dever de zelar pela manutenção das vias da cidade. Pede indenização em valor sugerido ao redor de 20 salários mínimos. Pede a gratuidade processual e junta documentos (fls. 09/21). A gratuidade foi deferida (fls. 23).

A requerida foi citada (fls. 29) e apresentou contestação (fls. 31/35). Pede a improcedência do pedido inicial, por entender que não há direito da parte.

É o relatório. D E C I D O.

Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito. A requerida não contestou a ocorrência do fato. Além disso, como o pedido é somente de danos morais, desnecessária eventual prova a respeito de despesas médicas ou perda de dias de serviço. As fotos de fls. 16/17 permitem imaginar que eventuais danos materiais foram poucos ou nulos.

No tocante aos danos morais, temos que a questão vem sendo trazida aos tribunais, como já visto pelas citações feitas na inicial. É o caso de citar outras aqui (grifos nossos):
Apelação 994081071401 (8123405500)

Relator(a): Torres de Carvalho
Comarca: Fernandópolis
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 21/12/2009
Data de registro: 22/01/2010
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Fernandópolis. Barra de ferro de sustentação para estacionamento de moto descolada em via pública. Queda da autora. Danos morais. - 1. Culpa administrativa. A culpa administrativa abrange os atos ilícitos da Administração e aqueles que se enquadram como 'falha do serviço', isto é, em que Administração não funcionou, funcionou mal ou funcionou tarde; implica em culpa subjetiva, com fundamento no art. 159 do Código Civil (redação anterior) (a revisora diverge do fundamento, pois entende que a responsabilidade do Estado, em atos comissivos, é sempre objetiva). - 2. Culpa. Caracterização. A demora na eliminação do risco (barra de ferro próxima à calçada, elevada a 40 cm do solo ante o rompimento do suporte) configura culpa administrativa, na modalidade demora no funcionamento do serviço; ou, segundo a revisora, configura o nexo causai entre a conduta da administração e o dano. Reconhece-se, no entanto, a culpa concorrente, uma vez que a barra era claramente visível e não havia razão para a autora atravessar a rua por cima dela, desprezando a faixa de pedestres desimpedida poucos centímetros à direita. - 3. Indenização. Dano moral. A indenização visa compensar e advertir e foi bem fixada na sentença, ante as seqüelas sofridas pela autora; mas deve ser reduzida, ante o reconhecimento da culpa concorrente. - Procedência parcial. Recurso oficial e do Município provido para reduzir a indenização do dano moral para R$-25.000,00.

O julgado supra é bem interessante para que, à luz das fotos de fls. 14/15, seja reconhecida a culpa concorrente do autor, que podia muito bem ter passado ao lado do buraco. A queda no buraco não era necessária, imperativa, obrigatória. O autor podia ter se desviado um pouco e passado pelo local sem maiores problemas. Aliás, pelas fotos de fls. 18/19, vemos diversas pessoas passando ao lado do buraco, sem cair nele.

Existem outros julgados reconhecendo a culpa do ente municipal em casos assim:
Apelação Com Revisão 9604525100

Relator(a): Francisco Vicente Rossi
Comarca: Presidente Prudente
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/10/2009
Data de registro: 20/11/2009
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Danos materiais e morais - Queda de pedestre em razão de falta de má conservação de calçamento, com a conseqüente fatura do braço - Dever da Prefeitura Municipal de zelar pela conservação e fiscalização das vias públicas e calçadas de pedestres - Responsabilidade subjetiva da Administração Pública - Necessidade de efetuar reparos no local ou ao menos impedir a passagem de pedestres a fim de evitar acidentes - Danos materiais comprovados - Ocorrência de danos morais - Recurso improvido


10 - Apelação Com Revisão 8447715000

Relator(a): José Habice
Comarca: São José do Rio Preto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 05/10/2009
Data de registro: 26/10/2009
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral c material. Queda de pedestre em via pública, repleta de buracos e outras imperfeições. A deterioração da camada asfáltica ou proliferação de buracos, irregularidades, reentrân- cias, bueiros abertos ou salientes e outras irre gularidades nas vias públicas de passagem de veículos e de pedestres caracterizam omissão desidiosa do Poder Público, que responderá pelos danos que ocorram em razão dessas irre gularidades. Em tais caso, essa culpa, geralmente por negli gência, é presumida, invertendo-se o ônus da prova. Responsabilidade objetiva do Estado (faute du service) bem configurada. - Comprovada perda da capacidade laborativa da autora. Pensionamento devido. Indevidas demais verbas pleiteadas por falta de compro vação. - Danos morais. - Valor da indenização segundo o prudente ar bítrio do Juiz: RS 15.000,00. - Correção monetária - Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora - Termo a quo: a partir da prolação da decisão judicial que o quantifica, no caso, a r. sentença. - Sucumbência mínima da autora - Honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, (art 20, § 4o, do CPC). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS


Entendo que os julgados supra já trazem a doutrina suficiente e necessária para a apreciação do caso. Na fixação do valor do dano moral, que se presume, ante a lesão corporal sofrida, entendo necessário colocar a culpa concorrente. Para a reparação do dano de ordem moral, assim, após tudo isso, entendo justa e correta uma indenização no montante de dois mil e quinhentos reais. As fotos de fls. 16/17 não permitem dizer que o autor tenha passado por um sofrimento moral tão intenso que mereça valor maior.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais que fixo no montante de dois mil e quinhentos reais, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros de mora a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência principal da requerida, esta deverá pagar custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da condenação.


P.R.I.
Osasco, 12 de março de 2010.



JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
Juiz de Direito

É dinheiro caindo no caixa do Estado

Essa notícia está na Folha de São Paulo de hoje. Conheço gente que já foi pego e saiu correndo para pagar o licenciamento atrasado.


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Radar inteligente autua 289 veículos por dia em SP

Sistema capaz de identificar placas começou a operar em 1º de dezembro

Até o último dia 18, 14.142 veículos foram flagrados com atraso no licenciamento em 42 pontos do Estado

DE RIBEIRÃO PRETO

Os chamados radares inteligentes, que têm capacidade de identificar os caracteres da placa e flagrar irregularidades, autuaram uma média de 289 veículos por dia no Estado em um período inferior a dois meses.
Segundo dados do DER (Departamento de Estradas de Rodagem), de 1º de dezembro, quando as autuações começaram a ser registradas, até 18 de janeiro, foram flagrados 14.142 veículos com licenciamento atrasado.
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, dirigir com a pendência no documento é considerado infração gravíssima, com multa de R$ 191,54 e sete pontos na carteira.
Por isso, só as autuações aplicadas pelos radares inteligentes no período de 49 dias podem render até R$ 2,7 milhões aos cofres públicos.
Os radares inteligentes funcionam por meio do sistema OCR (reconhecimento ótico de caracteres, na sigla em inglês) e foram distribuídos em 42 pontos das principais rodovias paulistas.
Os dados das placas dos veículos são confrontados com uma base de dados atualizada em tempo real. Em caso de restrições, a Polícia Militar Rodoviária recebe um aviso imediato.
Apesar de dividir a opinião dos motoristas, o novo sistema de fiscalização tem o apoio do especialista em transporte José Bernardes Felex, da USP São Carlos.
"O radar, quando usado só para controle de velocidade, termina não sendo educativo. Nessa condição [de aferir pendências administrativas], contribui para garantir que o veículo esteja dentro da legalidade."

CONTRA FURTO
O Estado já prevê a ampliação do sistema nos próximos meses. Após aferição do IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas), outros 61 radares entrarão em funcionamento.
Esse novo lote será instalado dentro dos carros da PM Rodoviária, o que dará mobilidade para a fiscalização.
Além da falta de licenciamento, o sistema também detecta carros com pendências judiciais ou que estão com aviso de furto ou roubo de veículos no banco de dados da polícia. O DER não divulgou informações sobre veículos que foram recuperados por meio do novo sistema.
Mas a Folha apurou que na rodovia Washington Luís, em Araraquara, por exemplo, em dois meses de atuação o radar inteligente "recuperou" sete veículos com pendências judiciais ou criminais, como furtos. (LEANDRO MARTINS)

8.2.11

Medicamentos

Ultimamente proferi algumas sentenças envolvendo medicamentos. A que segue abaixo foi proferida em dois casos recentes.

MARIA APARECIDA PEREIRA BARÃO ingressou com de obrigação de fazer contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega: a) é portadora de osteoartrose de coluna torácica e lombar nos dois joelhos e necessita dos medicamentos descritos na inicial, que custam mais do que sua renda permite pagar. Pede a concessão da liminar para determinar o fornecimento dos mesmos e, no mérito, a confirmação. Pede também a gratuidade processual. Junta documentos (fls. 14/22). A gratuidade e a liminar foram deferidas (fls. 23).

As requeridas foram citadas (fls. 34) e contestaram (fls. 26/29 – PMO e fls. 59/67 – FESP, com documentos). Pediram a improcedência do pedido inicial.

É o relatório. D E C I D O.

Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito. A preliminar de falta de interesse processual deve ser rejeitada, eis que, conforme poderemos ver nos julgados abaixo, entende-se que o Estado deve fornecer os medicamentos necessários (grifos nossos):
0005990-35.2010.8.26.0482 Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos

Relator(a): Reinaldo Miluzzi
Comarca: Presidente Prudente
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 13/12/2010
Data de registro: 13/12/2010
Outros números: 990.10.450290-0
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante portadora de sequelas psíquicas e oculares Pretensão ao fornecimento dos medicamentos Osteoform Alendronato de Sódio, Osteonutri 600mg de cálcio elementar + 400 UI de vitamina D3, Cymbalta 60mg, Condroflex sulfato de glicosamina + Sulfato de Condroitina 1,5mg + 1,2g, Patanol S 2,5ml Olopatadina 0,2% Cloridrato solução oftálmica estéril, Lacrima Plus 15 ml (Dextrana 70 0,1%, Hipromelose 0,3%) Obrigação do fornecimento pelo SUS Art. 196 da CF Estatuto do idoso que também dá suporte à demanda Segurança concedida Recursos oficial, que se considera interposto, e voluntário não providos

Em primeiro lugar, passo a examinar o argumento relativo à decisão da Presidente do Augusto Supremo Tribunal Federal, datada de 09 de fevereiro de 2007, apesar de não ter sido mencionada pelas partes. Diversos representantes do poder Executivo, não somente aqui em São Paulo ou Osasco, saudaram tal decisão como um novo paradigma para casos como o presente. É preciso observar, no entanto, que tal decisão é monocrática, não foi proferida por turma julgadora e nem pelo pleno. A decisão é provisória. Poderá ser reformada em julgamento de mérito pelo órgão colegiado competente. Tal decisão não forma jurisprudência, mesmo porque é isolada e minoritária.

Além disso, existe decisão mais recente, datada de 31 de maio de 2007. Em tal decisão, a ministra alerta que o caso anterior, mencionado pela requerida, é específico. Ao contrário do desejado por muitos, então, a ministra deixou claro que ali não começava uma nova “jurisprudência”. Vejamos (grifos deste Juiz):
SS 3205/AM*

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE (PRESIDENTE)

DECISÃO: 1. O Estado do Amazonas, com fundamento no art. 1º da Lei 9.494/97, c/c o art. 4º da Lei 8.437/92, requer a suspensão da execução da liminar concedida pelo Relator do Mandado de Segurança 2007.001334-5 (fls. 50-51), em trâmite no Tribunal de Justiça daquele Estado, a qual determinou à Secretaria de Estado da Saúde-SUSAM a “imediata aquisição do medicamento Diazóxido, junto ao respectivo laboratório fabricante da droga, e manutenção de seu fornecimento de forma ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade médica de sua ingestão” (fl. 51).

Inicialmente, para melhor compreensão da controvérsia, o requerente esclarece o seguinte:

a) tratar-se de mandado de segurança impetrado por menor impúbere, representada por sua genitora, no qual se afirma “que sua filha é portadora de ‘hiperinsulinismo congênito’, rara patologia que cursa com a liberação exarcebada de insulina pelas células beta do pâncreas, cujo tratamento necessita da utilização do medicamento Diazóxido, fabricado no Canadá” (fl. 3);

b) a impetrante solicitou à SUSAM referido medicamento, “mas a Secretaria manifestou-se acerca da ausência do Diazóxido por não fazer parte do Programa de Medicamentos Excepcionais” (fl. 03), principalmente em face do contido no art. 2º, § 3º, da Portaria 1.318/2002, do Ministério da Saúde, bem como da relevância das decisões proferidas por esta Presidência na STA 91/AL e na SS 3.073/RN;

c) o Estado do Amazonas tem envidado esforços no sentido de prover a população dos serviços de saúde de forma ampla e eficiente, inclusive o fornecimento de medicamentos em geral; todavia, os recursos públicos são limitados, o que impele o gestor público a adotar uma política que atente aos princípios da economicidade das ações e do custo-benefício dos tratamentos.

Ademais, sustenta, em síntese, o seguinte:

a) cabimento do presente pedido de suspensão da execução de liminar, a teor do art. 4º da Lei 4.348/64;

b) ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, nos seguintes termos:

b.1) “ao ser compelido a adquirir medicamentos fora de sua atribuições como elemento de um sistema único, objeto da Lei 8.080/90, toda a coletividade será prejudicada, pois, valendo-se do exemplo do caso concreto, estar-se-ia atendendo uma necessidade individual em detrimento do equilíbrio financeiro do sistema em relação à coletividade” (fls. 10-11), sendo certo que essa foi a conclusão das decisões proferidas nas mencionadas STA 91/AL e SS 3.073/RN;

b.2) o art. 196 da Constituição da República, ao assegurar o direito à saúde, se refere, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, não garantindo situações individualizadas, como o fornecimento de remédios excepcionais e de alto custo que estão fora da lista do Sistema Único de Saúde-SUS.

c) possibilidade de ocorrência do denominado “efeito multiplicador da decisão”.

2. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 84-93).

3. Inicialmente, reconheço que a controvérsia instaurada no mandado de segurança em apreço evidencia a existência de matéria constitucional: alegação de ofensa aos arts. 5º, caput; 6º; 196 e 227 da Constituição da República (inicial, fl. 28 e liminar, fls. 50-51). Dessa forma, cumpre ter presente que a Presidência do Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para examinar questão cujo fundamento jurídico é de natureza constitucional (art. 297 do RISTF, c/c art. 25 da Lei 8.038/90), conforme firme jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 475/DF, rel. Ministro Octavio Gallotti, Plenário, DJ 22.4.1994; Rcl 497-AgR/RS, rel. Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.

4. Passo, pois, ao exame do mérito do presente pedido de suspensão da execução de liminar. Assevero, todavia, que a suspensão da execução de ato judicial constitui, no universo de nosso sistema normativo, providência de caráter excepcional, impondo-se o máximo rigor na averiguação dos pressupostos autorizadores da medida de contracautela, de forma a aplicá-la, no exercício da atribuição monocrática prevista na lei, quando a manutenção da decisão hostilizada importe verdadeiro risco de lesão aos valores públicos nela homenageados.

Preocupa-me, assim, sobremaneira, a interpretação ampliativa que vem sendo dada às decisões desta Presidência em relação às demandas por fornecimento de medicamentos pelos Estados.

Os pedidos de contracautela em situações como a que ensejou o deferimento da liminar ora impugnada devem ser analisados, caso a caso, de forma concreta, e não de forma abstrata e genérica, certo, ainda, que as decisões proferidas em pedido de suspensão se restringem ao caso específico analisado, não se estendendo os seus efeitos e as suas razões a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual. Nesse sentido proferi decisão ao apreciar, em 28.5.2007, a SS 3.231/RN.

5. A Lei 4.348/64, em seu art. 4º, autoriza o deferimento do pedido de suspensão de segurança para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Ademais, conforme autoriza a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, quando da análise do pedido de suspensão de decisão (SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001, dentre outros), permite-se o proferimento de um juízo mínimo de delibação a respeito da questão jurídica deduzida na ação principal. Faço-o, pois, reportando-me aos seguintes fundamentos fáticos:

a) consoante informou a própria Secretaria de Estado da Saúde/AM (Memorando 099/2007, fl. 45), saliento que a impetrante é “menor do município de Guajará (alto rio Juruá) e sua família não tem condições financeiras de adquirir tal medicação. A mãe está com a menor em Ribeirão Preto e o pai está em Guajará com os demais irmãos”;

b) antes da prescrição do medicamento importado objeto da liminar (diazóxido), a impetrante fez uso de outras drogas, porém sem sucesso. O fato é comprovado mediante os laudos médicos de fls. 39-40, 44 e 46 do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, um dos centros de referência do país para pesquisa e tratamento do “hiperinsulinismo congênito”. Nesse sentido, dos referidos laudos médicos, destaco o seguinte:

“O tratamento pode ser feito com algumas drogas, sendo que o octreotide e a nifedipina foram tentados sem sucesso. A medicação de primeira linha, o Diazóxido, precisou ser importada do Canadá pelo Hospital das Clínicas e teve excelente resultado na paciente.” (fl. 39)

“Com a chegada do Diazóxido 50mg/ml houve melhora importante da glicemia que antes se mantinha em torno de 60, passou a média de 100mg/dl, podendo deixar a paciente sem risco iminente de hipoglicemia durante os períodos de jejum.

Deverá, entretanto manter este tratamento no mínimo até os dois anos de vida, idade em que há menos risco neurológico, e deletério da retirada da medicação para avaliar possível regressão da doença. Sendo consenso internacional para o tratamento clínico do Hiperinsulinismo congênito, recomendamos sua compra pelo órgão de saúde competente e comprovamos sua eficácia com artigo em anexo.” (fl. 44)

6. Assim, no presente caso, atendo-me à hipossuficiência econômica da impetrante e de sua família, à enfermidade em questão, à inoperância de outras medicações já ministradas e à urgência do tratamento que requer a utilização do medicamento importado, em face dos pressupostos contidos no art. 4º da Lei 4.348/64, entendo que a interrupção do tratamento poderá ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e ao desenvolvimento da impetrante, ocorrendo, pois, o denominado perigo de dano inverso, o que faz demonstrar, em princípio, a plausibilidade jurídica da pretensão liminar deduzida no mandado de segurança em apreço. Ressalte-se que a discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição da República, que obriga todas as esferas de Governo a atuarem de forma solidária.

7. Ante o exposto, indefiro o pedido.

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2007.

Ministra Ellen Gracie
Presidente

*decisão publicada no DJU de 8.6.2007

No tocante ao direito da autora, tendo em vista a questão do valor dos medicamentos, importante citar o julgado que segue, definindo que os entes públicos podem ser requeridos em casos assim (grifos nossos):
TIPO DE PROCESSO:
Apelação e Reexame Necessário NÚMERO:
70017968611

Inteiro Teor

RELATOR: Carlos Roberto Lofego Canibal

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. OBSERVÂNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI ESTADUAL Nº 9.908/93. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. 1. Prova pericial indeferida pois, além das enfermidades de que é acometida a autora terem vindo satisfatoriamente comprovada nos autos, se está a tratar de mandado de segurança, onde a prova é pré-constituída. 2. Da responsabilidade solidária. Cumpre tanto ao Estado quanto ao Município, modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II da Constituição Federal de 1988, o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita, mas não pode arcar com os pesados custos. A ação poderá ser proposta contra um ou contra outro, ou, ainda, contra Estado e Município, pois todos os entes federativos têm responsabilidade acerca da saúde pública. 3. Em sendo dever do Estado garantir a saúde física e mental dos indivíduos e, em restando comprovado nos autos a necessidade da requente de receber os medicamentos requeridos, imperiosa a procedência da ação para que o ente público forneça os medicamentos tidos como indispensáveis à vida e à saúde da beneficiária. Exegese que se faz do disposto nos artigos 196, 200 e 241, X, da Constituição Federal, e Lei nº 9.908/93. Recursos improvidos. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70017968611, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 29/12/2006)

TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO:
29/12/2006 Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:
Primeira Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM:
Comarca de Carlos Barbosa SEÇÃO:
CIVEL
PUBLICAÇÃO:
Diário da Justiça do dia 21/02/2007 TIPO DE DECISÃO:
Monocrática


Finalmente, observo que não existe qualquer interferência indevida na atuação do Poder Executivo. A nossa Constituição não estabelece a intocabilidade do Poder Executivo. Pelo contrário. De forma talvez excessiva para desejado por muitos, estabelece que nenhuma lesão a direito individual pode ser deixada fora de possível apreciação judicial. Seria uma afronta a tal mandamento constitucional que os juízes passassem a dizer, de forma sistemática, que o Executivo está sempre certo, eis que sábio e interessado somente no bem comum, na efetividade de seus programas. Os casos submetidos à apreciação judicial são examinados com rigor. Engana-se quem pensa o contrário.

Finalmente, remeto as partes à leitura de texto publicado no jornal New York Times (http://www.nytimes.com/2009/02/16/health/policy/16health.html?_r=1&em). Em resumo, temos que, como parte do programa de estímulo do presidente Barack Obama, verbas estão sendo destinadas ao estudo da eficácia dos medicamentos e tratamentos. Fica a pergunta: se os médicos são livres para prescrever o que entendem melhor, como e por que limitar o direito dos cidadãos em pedirem o pagamento daquilo que o médico entendeu melhor? (É isso o que a FESP pretende com a liminar invocada) Considerando a garantia à saúde prevista constitucionalmente, como impedir o Judiciário, então, de acolher pleitos que, salvo melhor Juízo e decisão condenatória transitada em julgado, devem ser tidos como legítimos e honestos? Há quem entenda indevida tal citação, mas é dever do Juiz fundamentar seu convencimento.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar inicialmente concedida, para determinar que as requeridas forneçam os medicamentos e equipamentos pedidos, pelo nome do princípio ativo, sem possibilidade de substituição por outro que venha a ser futuramente prescrito. Expeça-se o necessário. Não há custas ou sucumbência eis que os requeridos são isentos de custas. Deixo de condenar a FESP e a PMO (por extensão), nos termos de recente súmula do STJ.. Deixo de determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça posto que o valor da causa não supera o de alçada (60 salários mínimos). O fornecimento dos medicamentos deverá ser nos termos do item “a.2” de fls. 12.

5.2.11

Eleições no TJ/SP

Excelente matéria do Fernando Porfírio



REGRAS ELEITORAIS

TJ-SP vai escolher presidente, vice e corregedor

A saída do desembargador Munhoz Soares do cargo de corregedor-geral da Justiça dá a largada oficial do processo de escolha para os três cargos de direção do Tribunal de Justiça de São Paulo. As cadeiras de presidente, vice e corregedor estão vagas. A primeira com a morte de seu titular, Viana Santos. As outras duas por conta da aposentadoria compulsória de seus ocupantes. Os novos eleitos deverão cumprir mandato “tampão” de menos de um ano, até dezembro.
O primeiro ato para a escolha daqueles que vão dirigir a maior corte de Justiça do país está previsto para a próxima terça-feira (8/2), quando se reúne o Conselho Superior da Magistratura. O CSM deve discutir e aprovar resolução sobre as regras da eleição no Judiciário paulista. O segundo passo é submeter a resolução ao Órgão Especial. O colegiado tem atribuição para aprovar ou rejeitar o documento.
O terceiro ato é do presidente em exercício, Reis Kuntz. O Órgão Especial, na forma do Regimento Interno, determina que Kuntz convoque eleições para a escolha dos ocupantes dos três cargos. O presidente tem prazo de até 15 dias para cumprir a determinação. O edital de convocação deve ser publicado com antecedência de 20 dias da data marcada para a eleição.
É convocado para votar o chamado Tribunal Pleno, formado por 360 desembargadores que integram a corte paulista. Os juízes substitutos em segundo grau, mesmo com atuação nas câmaras, não gozam do mesmo direito. O colegiado pleno tem hoje 348 desembargadores.
Os critérios
A dúvida recai sobre quem pode concorrer. A regra que vai disciplinar essa eleição extraordinária é questão delicada. No passado, foi motivo de questionamento ao Supremo Tribunal Federal. A formatação de um modelo que evite conflito semelhante tem obrigado integrantes da corte a fazer movimentos calculados. Reuniões, consultas e negociações político-administrativas tornaram-se parte do cotidiano da toga paulista nas últimas semanas.
Pegos de surpresa com a morte prematura do desembargador Viana Santos e a aposentadoria de outros dois integrantes da direção do Tribunal, os desembargadores tentam concluir em prazo recorde uma regra que seja aceita por diferentes tendências internas.
Nas duas últimas eleições, prevaleceu o modelo que só permite se candidatar para os cargos de direção os desembargadores mais antigos do Tribunal. O sistema ainda estabelecia que os nomes seriam limitados ao número de cargos em disputa. Ou seja, para os três postos de direção apenas poderiam concorrer os três desembargadores na ordem de antiguidade.
As críticas feitas a esse modelo de eleição é o de que sua manutenção está ultrapassada porque se pauta por mera homologação dos nomes que concorrem aos cargos.
A prevalecer o mesmo critério das últimas eleições, na linha sucessória despontam os nomes dos desembargadores Sousa Lima, Reis Kuntz, Barreto Fonseca, Corrêa Vianna, Carlos de Carvalho e Luiz Pantaleão. Há informação de que Sousa Lima, Barreto Fonseca e Luiz Pantaleão não aceitariam concorrer aos cargos.
O desembargador Reis Kuntz, que ocupa interinamente a presidência da corte paulista, não esconde de ninguém seu desejo de se aposentar como presidente do Tribunal de Justiça. No entanto, o desembargador completa 70 anos em setembro. Esse fato é um obstáculo de peso para os planos de Kuntz. Isso porque obrigaria a corte paulista a fazer uma nova eleição no segundo semestre. Esse também é o caso de outro postulante, o desembargador Carlos de Carvalho, com aposentadoria compulsória prevista para agosto.
A lista de antiguidade é seguida pelos desembargadores José Roberto Bedran, Maurício Vidigal, David Haddad, Gonzaga Franceschini, Oliveira Santos, Alves Bevilacqua, De Santi Ribeiro, José Santana, Guerrieri Rezende, Boris Kauffmann e Walter Guilherme.
Novas regras
O desembargador Luiz Pantaleão apresentou a proposta para considerar elegíveis para os cargos de direção, entre os mais antigos do Órgão Especial, três desembargadores para cada cargo vago. Seriam elegíveis, então, estando vagos os três cargos de direção, os nove mais antigos do colegiado.
A proposta de Pantaleão tem um problema. Hoje, a regra alcançaria os 12 desembargadores eleitos porque alguns membros do colegiado manifestariam o desejo de não concorrer e outros não podem por questões regimentais. Mas a grande falha do modelo é que ele se choca com a Lei Orgânica da Magistratura ao focar a elegibilidade no Órgão Especial e não na antiguidade em geral. O artigo 102 da Loman fala em mais antigos sem qualquer referência a estar ou não no Órgão Especial.
“Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição”, diz a lei.
Duas outras propostas ampliam o universo dos elegíveis. A primeira, assinada por vários desembargadores, diz que podem concorrer os nomes incluídos no quinto da lista de antiguidade geral. Por essa regra, o número de candidatos aptos à disputa chegaria a 72.
A outra defende que devem ser elegíveis os nove mais antigos do Tribunal para qualquer dos três cargos de direção. Os defensores dessa regra alegam que ela preserva a antiguidade e não afronta a liminar concedida há cinco anos pelo ministro Cezar Peluso.

4.2.11

Uma condenação importante

Quando a matéria saiu no Estadão, num sábado, repercutiu intensamente entre os desembargadores. Entre eles, ler o Estadão é quase que obrigatório. A matéria saiu no sábado. Na segunda-feira o corregedor foi apurar. Na quarta-feira ele foi cobrado na sessão do Órgão Especial e relatou que a informação não procedia. A informação era tão leviana que no sábado seguinte metade da coluna foi de direito de resposta. Isso não é pouco.

Segue aqui a notícia do Conjur. Como de praxe, os advogados sempre acham que os juízes são beneficiados além da conta com condenações desse tipo. Discordo radicalmente. O dolo do articulista foi intenso. A matéria do Conjur relata que ele tinha um processo em andamento naquela Comarca. Ou seja, a intenção dele foi bem suspeita e ele até poderia ter informado os leitores a respeito desse detalhe...

A Câmara julgadora atribuiu pesos distintos à culpa do articulista e do jornal, o que é interessante.


Jornalista e Estadão devem indenizar três juízas

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou nesta quinta-feira (3/2) o articulista Mauro Chaves e o jornal O Estado de S. Paulo a pagar indenização por danos morais a três juízas de Taboão da Serra, na Grande São Paulo. A indenização foi fixada em R$ 200 mil a ser paga pelo jornalista e em R$ 55 mil para o jornal. O valor, de acordo com a decisão, será dividido entre as três juízas. Cabe recurso.
A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado. A turma julgadora entendeu que houve ofensa à honra das juízas, acusadas de prevaricação e desídia funcional. O texto, publicado na seção Espaço Aberto, em novembro de 2006, e assinado por Mauro Chaves, aponta que as juízas sumiam da comarca, revezando os trabalhos.
Com o título "Justiça condena o acinte", o articulista desenvolve a crítica no sentido de que aqueles que deveriam corrigir os erros são os mais errados. "E é por isso que em Taboão da Serra, por exemplo, as três juízas das três varas fazem verdadeiro revezamento de faltas, uma sumindo uma semana e passando despachos para outra, que também some", afirmou o jornalista do Estadão em sua coluna.
Em primeira instância o jornal foi condenado a pagar indenização por danos morais correspondente a 500 salários mínimos. A empresa de comunicação e o jornalista recorreram ao Tribunal de Justiça argumentando que o texto não continha crítica pessoal às juízas, mas, ao contrário, era dirigido ao Judiciário, destacando sua morosidade. Alegaram ainda que não havia ilicitude para gerar indenização por dano moral.
O desembargador Natan Zelinschi, relator do recurso apresentado pelos réus, entendeu que o artigo teve cunho difamatório, atingindo as juízas tanto profissionalmente, quanto nos aspectos social e familiar. "Os danos morais estão presentes, haja vista que os apelantes, ao exercerem o direito de informação, o fizeram de forma irresponsável, pois o que foi publicado não corresponde com a realidade", afirmou o relator.
O desembargador Francisco Loureiro, revisor do recurso, entendeu que faltou veracidade ao artigo publicado. "Foi o jornalista leviano, pois publicou em jornal de grande circulação séria imputação ao comportamento funcional de três magistradas, sem antes checar a real ocorrência dos fatos", disse Francisco Loureiro.
A ação de indenização apurou que o jornalista Mauro Chaves tinha interesse na tramitação de um processo civil que tramitou na 1ª Vara de Taboão da Serra. Nesse processo — 387/2006 — o articulista seria sócio gerente da Tavima Administração de Bens, que era autora de ação de despejo contra Olliver Comércio de Tintas.
"Patenteou-se o pior dos pecados do jornalista, qual seja, servir-se do campo destinado para atender a democracia e homenagear o espírito cívico, para proferir ofensas por razões pessoais", afirmou o desembargador Ênio Zuliani, que atuou como terceiro juiz no recurso apresentado ao Tribunal de Justiça.
De acordo com Zuliani, o jornalista Mauro Chaves deveria, para lealdade da crítica, expor na sua coluna que a empresa a qual figura como sócio majoritário era parte em ação que tramitava na comarca e que as denúncias sobre o afirmado comportamento desleixado e imprudente das juízas causavam a morosidade desse processo.
A decisão manteve o valor da indenização em 500 salários mínimos. No entanto, os desembargadores entenderam que não deve haver obrigação solidária perfeita entre o jornalista e o jornal. "O artigo 944 do Código Civil permite que se arbitre o dano de maneira diferenciada (pelo grau da culpa)", afirmou o desembargador Ênio Zuliani.
Para os julgadores, a posição do jornal é completamente distinta da conduta do jornalista. Este último teria agido com sentimento amargo e revanchismo ao usar o periódico para ferir a honra de pessoas inocentes, enquanto que o jornal falhou ao não fiscalizar o texto publicado.
Na opinião da turma julgadora, o jornal incorreu em culpa moderado e essa seria a razão de fragmentar o peso da responsabilidade com a ressalva de que o jornalista deveria arcar com a maior parte do valor da indenização.

1.2.11

Aviso aos navegantes

Alerto aos meus queridos leitores que a aba "Sentenças" tem atualização fresquinha. A aba "Ambiental" está com atualizações quase que diárias. Ontem mesmo acrescentei uma matéria copiada do caderno NEw York Times da Folha de São Paulo.