6.7.17

Julgados recentes


1002990-37.2016.8.26.0405   Apelação / Concurso Público / Edital    Inteiro Teor    Dados sem formatação (3 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Décio Notarangeli
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/06/2017
Data de registro: 28/06/2017
Ementa: ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – VAGAS RESERVADAS PARA DEFICIENTES FÍSICOS – INDEFERIMENTO – LEGALIDADE. 1. Pedido de inscrição em concurso público para vagas reservadas a deficientes físicos. Documentos que não preenchem os requisitos previstos no edital. 2. O controle judicial sobre os atos administrativos é unicamente de legalidade, não podendo o Judiciário substituir a Administração nos pronunciamentos que lhe são privativos, em especial adentrar ao exame do mérito do ato administrativo, pois não se constitui em instância revisora da Administração. Inviabilidade de perquirir, em sede judicial, a condição de deficiente do candidato. Laudo médico que afasta essa conclusão. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido

1009213-06.2016.8.26.0405   Apelação / Reexame Necessário / Concurso Público / Edital    Inteiro Teor    Dados sem formatação (9 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Décio Notarangeli
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 05/07/2017
Data de registro: 05/07/2017
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL – POSSE – REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO – PREENCHIMENTO. Concurso público. Professor de Desenvolvimento Infantil I. Candidata licenciada em Pedagogia. Posse obstada. Inadmissibilidade. Desnecessidade de habilitação específica em educação infantil. Requisitos para provimento do cargo atendidos. Inteligência do art. 4º da Resolução nº 01/2006 do Conselho Nacional de Educação. Precedentes desta Corte. Segurança concedida. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido. Recurso desprovido.

1025572-31.2016.8.26.0405   Apelação / Licenciamento de Veículo    Inteiro Teor    Dados sem formatação (4 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Francisco Bianco
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/06/2017
Data de registro: 20/06/2017
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA. 1. A contagem do prazo decadencial tem início a partir da ciência do ato coator, ou seja, no caso concreto, desde a impossibilidade de licenciamento do veículo automotor, conforme o respectivo final da placa. 2. Inocorrência da decadência. 3. Impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura para o julgamento do mérito da lide.. 4. Ordem impetrada, em mandado de segurança, denegada, em Primeiro Grau. 5. Sentença, reformada. 6. Retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. 7. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, parcialmente provido.

1003433-22.2015.8.26.0405   Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão    Inteiro Teor    Dados sem formatação (9 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Borelli Thomaz
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 11ª Câmara Extraordinária de Direito Público
Data do julgamento: 13/06/2017
Data de registro: 14/06/2017
Ementa: Servidor Público. Inativo. Município de Osasco. Incorporação do adicional de assiduidade. Direito reconhecido em leis. Sentença mantida. Recurso desprovido. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Recurso desprovido. Recurso desprovido.

27.3.17

Julgados recentes


0504307-69.2012.8.26.0405   Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano    Inteiro Teor    Dados sem formatação (7 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Beatriz Braga
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/03/2017
Data de registro: 17/03/2017
Ementa: Execução fiscal. Extinção do processo diante da ausência do nome completo do executado. Falta de emenda. Em que pese a simplificação da petição incial da execução fiscal e da CDA, é essencial que dela conste dados suficientes a identificar o sujeito passivo. Outrossim, o título executivo é nulo, pois dele não consta a fundamentação legal completa da dívida. Nega-se provimento ao recurso.

1021663-78.2016.8.26.0405   Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão    Inteiro Teor    Dados sem formatação (8 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Vera Angrisani
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 07/03/2017
Data de registro: 07/03/2017
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OSASCO. Recálculo dos vencimentos. Alegação de que não foram observadas as regras de conversão da moeda nos termos da Lei nº 8.880/94. Improcedência da ação. Reestruturação da carreira promovida pela Lei Complementar Municipal nº 166/2007. Questão pacificada pelo C. STF quando do julgamento do RE nº 561836/RN. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.


0018031-61.2016.8.26.0405   Apelação / Responsabilidade da Administração    Inteiro Teor    Dados sem formatação (3 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Coimbra Schmidt
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 06/03/2017
Data de registro: 07/03/2017
Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À vista dos fins prático-pragmáticos do processo, diante da expedição da certidão nos termos colimados pelo autor, resta prejudicada a apreciação da questão acerca da entrega "em mãos". Inocorrência de litigância de má-fé. Recurso não provido.

1016846-39.2014.8.26.0405   Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994    Inteiro Teor    Dados sem formatação (7 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Aroldo Viotti
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 04/08/2015
Data de registro: 24/02/2017
Ementa: Recurso - Acórdão que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso da Municipalidade de Osasco interposto contra sentença que julgara procedente Ação de rito ordinário movida por servidor municipal ativo, objetivando o recálculo de seus vencimentos, a partir da legislação instituidora do chamado Plano Real (Lei Federal nº 8.880/94), em conformidade com os critérios ali estabelecidos. Interposição de Recurso Especial. Restituição dos autos à esta Câmara, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Hipótese em que o recurso repetitivo não analisou a questão da prescrição de fundo de direito. Manutenção do julgado, nos termos do artigo 1.041, "caput", do CPC. Restituição dos autos à Colenda Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por não se tratar de caso de possível retratação nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC.