11.2.11

Queda na calçada - Sentença confirmada pelo Tribunal

O problema das calçadas em péssimo estado é grave nas grandes cidades. Digo grandes porque em São Carlos/SP, para onde vou com certa frequência, noto as calçadas em melhor estado de conservação. Diria que é quase ótimo.

Enfim, tenho diversos casos em andamento e um está na fase de instrução, com audiência em continuação para a semana que vem.

Esta sentença que coloco abaixo é de março de 2010 e já voltou do Tribunal, confirmada pelo Des. OLIVEIRA SANTOS (RECURSO N. 990.10.403579-1)

1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO










Processo n. 8078/2009

V I S T O S.

MESSIAS PEDRO DA SILVA ingressou com ação indenizatória contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO. Alega: a) no dia 02 de dezembro de 2009, por volta das 18 horas, veio a cair em buraco existente no calçamento da Av. Pedro Lorena, nesta cidade; b) o calçamento não estava sinalizado e teve ferimentos, sendo atendido em pronto socorro; c) ficou sem trabalhar e pede o pagamento dos danos morais, eis que a requerida tem o dever de zelar pela manutenção das vias da cidade. Pede indenização em valor sugerido ao redor de 20 salários mínimos. Pede a gratuidade processual e junta documentos (fls. 09/21). A gratuidade foi deferida (fls. 23).

A requerida foi citada (fls. 29) e apresentou contestação (fls. 31/35). Pede a improcedência do pedido inicial, por entender que não há direito da parte.

É o relatório. D E C I D O.

Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito. A requerida não contestou a ocorrência do fato. Além disso, como o pedido é somente de danos morais, desnecessária eventual prova a respeito de despesas médicas ou perda de dias de serviço. As fotos de fls. 16/17 permitem imaginar que eventuais danos materiais foram poucos ou nulos.

No tocante aos danos morais, temos que a questão vem sendo trazida aos tribunais, como já visto pelas citações feitas na inicial. É o caso de citar outras aqui (grifos nossos):
Apelação 994081071401 (8123405500)

Relator(a): Torres de Carvalho
Comarca: Fernandópolis
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 21/12/2009
Data de registro: 22/01/2010
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Fernandópolis. Barra de ferro de sustentação para estacionamento de moto descolada em via pública. Queda da autora. Danos morais. - 1. Culpa administrativa. A culpa administrativa abrange os atos ilícitos da Administração e aqueles que se enquadram como 'falha do serviço', isto é, em que Administração não funcionou, funcionou mal ou funcionou tarde; implica em culpa subjetiva, com fundamento no art. 159 do Código Civil (redação anterior) (a revisora diverge do fundamento, pois entende que a responsabilidade do Estado, em atos comissivos, é sempre objetiva). - 2. Culpa. Caracterização. A demora na eliminação do risco (barra de ferro próxima à calçada, elevada a 40 cm do solo ante o rompimento do suporte) configura culpa administrativa, na modalidade demora no funcionamento do serviço; ou, segundo a revisora, configura o nexo causai entre a conduta da administração e o dano. Reconhece-se, no entanto, a culpa concorrente, uma vez que a barra era claramente visível e não havia razão para a autora atravessar a rua por cima dela, desprezando a faixa de pedestres desimpedida poucos centímetros à direita. - 3. Indenização. Dano moral. A indenização visa compensar e advertir e foi bem fixada na sentença, ante as seqüelas sofridas pela autora; mas deve ser reduzida, ante o reconhecimento da culpa concorrente. - Procedência parcial. Recurso oficial e do Município provido para reduzir a indenização do dano moral para R$-25.000,00.

O julgado supra é bem interessante para que, à luz das fotos de fls. 14/15, seja reconhecida a culpa concorrente do autor, que podia muito bem ter passado ao lado do buraco. A queda no buraco não era necessária, imperativa, obrigatória. O autor podia ter se desviado um pouco e passado pelo local sem maiores problemas. Aliás, pelas fotos de fls. 18/19, vemos diversas pessoas passando ao lado do buraco, sem cair nele.

Existem outros julgados reconhecendo a culpa do ente municipal em casos assim:
Apelação Com Revisão 9604525100

Relator(a): Francisco Vicente Rossi
Comarca: Presidente Prudente
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/10/2009
Data de registro: 20/11/2009
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Danos materiais e morais - Queda de pedestre em razão de falta de má conservação de calçamento, com a conseqüente fatura do braço - Dever da Prefeitura Municipal de zelar pela conservação e fiscalização das vias públicas e calçadas de pedestres - Responsabilidade subjetiva da Administração Pública - Necessidade de efetuar reparos no local ou ao menos impedir a passagem de pedestres a fim de evitar acidentes - Danos materiais comprovados - Ocorrência de danos morais - Recurso improvido


10 - Apelação Com Revisão 8447715000

Relator(a): José Habice
Comarca: São José do Rio Preto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 05/10/2009
Data de registro: 26/10/2009
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral c material. Queda de pedestre em via pública, repleta de buracos e outras imperfeições. A deterioração da camada asfáltica ou proliferação de buracos, irregularidades, reentrân- cias, bueiros abertos ou salientes e outras irre gularidades nas vias públicas de passagem de veículos e de pedestres caracterizam omissão desidiosa do Poder Público, que responderá pelos danos que ocorram em razão dessas irre gularidades. Em tais caso, essa culpa, geralmente por negli gência, é presumida, invertendo-se o ônus da prova. Responsabilidade objetiva do Estado (faute du service) bem configurada. - Comprovada perda da capacidade laborativa da autora. Pensionamento devido. Indevidas demais verbas pleiteadas por falta de compro vação. - Danos morais. - Valor da indenização segundo o prudente ar bítrio do Juiz: RS 15.000,00. - Correção monetária - Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora - Termo a quo: a partir da prolação da decisão judicial que o quantifica, no caso, a r. sentença. - Sucumbência mínima da autora - Honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, (art 20, § 4o, do CPC). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS


Entendo que os julgados supra já trazem a doutrina suficiente e necessária para a apreciação do caso. Na fixação do valor do dano moral, que se presume, ante a lesão corporal sofrida, entendo necessário colocar a culpa concorrente. Para a reparação do dano de ordem moral, assim, após tudo isso, entendo justa e correta uma indenização no montante de dois mil e quinhentos reais. As fotos de fls. 16/17 não permitem dizer que o autor tenha passado por um sofrimento moral tão intenso que mereça valor maior.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais que fixo no montante de dois mil e quinhentos reais, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros de mora a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência principal da requerida, esta deverá pagar custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da condenação.


P.R.I.
Osasco, 12 de março de 2010.



JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
Juiz de Direito

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