Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. 1 CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PÚBLICO. Ação civil pública. Ministério Público do Estado de São Paulo, autor da ação, que objetiva o fechamento do estabelecimento apontado como primeiro requerido, localizado no Município de Osasco, até eventual regularização da emissão sonora e adequação do estabelecimento junto à Prefeitura, bem como, ainda, postulando a condenação do primeiro requerido a pagar indenização a eventuais vizinhos que demonstrem haver experimentado danos. Sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação, desafiando apelo intentado pelo estabelecimento requerido. 1. Objeção. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Conjunto probatório coligido aos autos que permite o seguro e firme desate da controvérsia. 1.1. Objeção. Inépcia da inicial. Não ocorrência. Inexistência, no caso, de quaisquer dos vícios previstos no artigo 295, do Código de Processo Civil, de 1973 (correspondência no artigo 330, da novel lei adjetiva). 1.2. Objeção. Ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado de São Paulo e consequente ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido. Rejeição que é de rigor. O Ministério Público possui suas atribuições elencadas em nível constitucional nos artigos 127 e 129 e tais normas são detentoras de potencialidade própria na medida em que atribui ao Ministério Público figurar no polo ativo das demandas pertinentes às defesas do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. 2. Mérito. Manutenção da r. sentença de primeiro grau que se impõe. Legislação de regência, em especial a Carta Magna de 1988 (artigo 225), a Lei Nacional nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), e a Lei Complementar nº 206/2011, do Município de Osasco, cuja análise sistemática permite concluir que a proteção ao meio ambiente engloba também as hipóteses de poluição sonora, sendo certo que aquele que impingir danos à coletividade por meio da emissão de ruído que seja ofensiva ou nociva à saúde e implique em afronta ao bem estar da coletividade, estará sujeito às penalidades cabíveis. 2.1. Cenário fático que se verifica nos autos, com farto conjunto probatório, que, seja analisado sob a ótica do direito urbanístico, seja analisado sob o manto do direito ambiental, este em especial, não permite outra conclusão senão a de reconhecer que o estabelecimento do réu/apelante localizado na Rua Pernambuco, 607,Osasco/SP, funcionou ao longo dos últimos anos afrontando as licenças obtidas, incorrendo sucessivamente em infrações administrativas, fazendo tábula rasa das normas urbanísticas e, ainda, em especial, provocando danos ao meio ambiente urbano, conquanto causador de poluição sonora, que implica em perturbação do sossego público. Fechamento do estabelecimento até eventual regularização que é imperioso. 3. Danos. Ressarcimento. Cabimento. Diante da inequívoca conduta ilícita e lesiva praticada pelo réu, plenamente cabível indenização aos vizinhos que demonstrem tenham experimentado danos. 4. Sentença mantida. Recurso não provido, com determinação.
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