Showing posts with label justiça federal. Show all posts
Showing posts with label justiça federal. Show all posts

25.5.16

Pelo que temos visto nos tribunais, a decisão tem grandes chances de ser mantida

Justiça manda demolir 'beach clubs' de Jurerê Internacional, em Florianópolis



A Justiça Federal em Santa Catarina determinou a demolição, desocupação e retirada de entulhos de "beach clubs" da badalada praia de Jurerê Internacional, em Florianópolis.
Na decisão, o juiz Marcelo Krás Borges estipulou multas que vão de R$ 100 mil a R$ 10 milhões aos estabelecimentos. Ele também anulou todas as licenças, alvarás, autorizações e permissões emitidos aos "beach clubs". Cabe recurso à decisão de primeira instância.
"Beach clubs" é o nome dado a bares instalados na praia de Santa Catarina, uma das mais movimentadas da cidade. A medida, adotada porque esses estabelecimentos utilizam áreas de uso comum, deverá ser cumprida num prazo de 30 dias após a intimação, sob pena de multa de R$ 100 mil por dia.
O litígio no local teve início em 2008, quando moradores entraram com ação judicial contra os estabelecimentos por causa do barulho. A ação civil pública pedindo a retirada dos bares foi movida pela União, Associação dos Proprietários e Moradores de Jurerê Internacional –condomínio residencial e resort localizado no norte da ilha– e pelo Ibama e Ministério Público Federal.

18.1.16

Medicamento para câncer no cérebro

DA Plenum

TRF4 - Tribunal confirma liminar que determinou fornecimento de medicamento a paciente com câncer no cérebro

(Plenum Data: 18/01/2016)
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em dezembro, liminar que determinou à União, ao estado do Paraná e ao município de Paranavaí, o fornecimento, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), de medicamentos a uma paciente que sofre de câncer no cérebro.
A mulher precisou recorrer ao Ministério Público Federal (MPF) para conseguir o tratamento. Uma das medicações, o Termodal, não é fornecido pelo SUS e o outro, a fenitoína, apesar de constar na lista de medicamentos distribuídos gratuitamente, está em falta. O MPF ajuizou ação civil pública e obteve liminar, em outubro de 2015, dando 10 dias aos réus para a disponibilização dos fármacos.
A União apelou ao tribunal argumentando que a rede de atenção oncológica está estruturada dentro do SUS, não competindo à administração federal adquirir e dispensar medicamentos específicos. Também sustentou que o MPF não tem legitimidade para defender apenas um indivíduo.
Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Marga Barth Tessler, da 3ª Turma, é direito da autora litigar contra qualquer dos entes federativos, União, estado ou município. “Os três entes são igualmente responsáveis pelo ônus financeiro advindo da aquisição do tratamento médico postulado”, afirmou Marga em seu voto.
Quanto ao MPF, a desembargadora ressaltou que o órgão tem total legitimidade para atuar, por meio de ação civil pública, na busca de tratamento de pessoas necessitadas.

18.12.14

Para onde vai Youssef

Do Valor

Homologada delação, Youssef pedirá prisão em hospital ou domiciliar

Por Letícia Casado | Valor
CURITIBA  -  A homologação da delação premiada feita pelo doleiro Alberto youssef deve sair entre hoje e amanhã, conforme apurou o Valor PRO, serviço de informação em tempo real do Valor. Depois de homologada, a defesa do doleiro deve entrar com pedido de prisão em um hospital ou domiciliar, dizem fontes a par do assunto.
Youssef está preso desde março na carceragem da polícia federal de Curitiba. A defesa do doleiro não comenta o assunto. "Temos que esperar a homologação sair. Temos que ver quais os termos da homologação", disse ao Valor PRO o advogado Antonio Figueiredo Basto, que defende Youssef.
Alvo da operação Lava-Jato, Youssef prestou mais de 120 horas em 55 depoimentos aos investigadores sobre o esquema de corrupção em contratos de empreiteiras com a Petrobras.
Ao menos 60 políticos tiveram seus nomes citados por Youssef como participantes em supostos desvios de recursos da Petrobras. O número é similar ao fornecido pelo ex-diretor da estatal, Paulo Roberto Costa, e as listas de ambos têm dezenas de nomes em comum, apurou o Valor PRO.
Costa está em prisão domiciliar. Ele era o operador político do esquema na Diretoria de Abastecimento, segundo a força-tarefa da Lava-Jato. Youssef era o operador financeiro do PP.


© 2000 – 2014. Todos os direitos reservados ao Valor Econômico S.A. . Verifique nossos Termos de Uso em http://www.valor.com.br/termos-de-uso. Este material não pode ser publicado, reescrito, redistribuído ou transmitido por broadcast sem autorização do Valor Econômico.

Leia mais em:
http://www.valor.com.br/politica/3829590/homologada-delacao-youssef-pedira-prisao-em-hospital-ou-domiciliar#ixzz3MGo5fpEJ

18.8.14

Uma boa candidatura ao STF

Recebida via FAcebook

O porquê do Juiz ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA ser candidato ao STF

Roberto Wanderley Nogueira[1]

I

         Os acontecimentos que decorrem das escolhas políticas para funções vitalícias da República, a exemplo dos cargos de Ministro do Supremo Tribunal Federal, geram dúvidas, algumas razoáveis, outras nem tanto, mas que justificam, umas e outras, a exigência social pelo escrutínio dos candidatos a esses postos avançados do Poder Público no Brasil. Essa exigência compõe o espectro político de uma Democracia Participativa e é importante que esse exercício se torne uma prática costumeira nas sociedades politicamente esclarecidas.

         O sistema constitucional brasileiro toma emprestado o norte-americano para delegar à Presidência da República a responsabilidade dessa escolha, efetivável após sabatina organizada e empreendida pelo Senado Federal. Depois de aprovado pela maioria absoluta dos Membros da Câmara Alta, o nome do(a) candidato(a) indicado(a) segue à nomeação por ato do(a) Presidente(a) da República, desaguando na posse de um novo Ministro do STF, de acordo com um protocolo bem conhecido.

         A própria Constituição Federal, em termos abertos, estabelece os pressupostos para que um(a) brasileiro(a) nato(a) possa ser indicado(a) à composição da Suprema Corte: deve contar entre 35 e 65 anos de idade, ter notável saber jurídico e ser notabilizado por uma reputação ilibada. Compete à Presidência da República, mediante o adminículo do Senado Federal, portanto, a aferição desses predicados constitucionais sem cuja presença um nome não é elegível à Suprema Corte do país.[2]

Pode-se dizer, em primeiro lugar, que a resposta inicial para o supramencionado escrutínio social diz respeito ao atendimento fiel dos pressupostos da Constituição Federal. Cumpri-los, desse modo, importa em exame de dados biográficos, curriculares, pretéritos de vida social, política, profissional e intelectual, enfim. Aquele que se dispõe ao múnus público, sobretudo de carga suprema, não tem o direito de se negar ao conhecimento público, exatamente porque vai servi-lo e será pelo Povo sustentado no encargo que lhe terá sido confiado em caráter vitalício.

É grande a responsabilidade dessa empresa. A uma, porque importa em um exercício de representação política com metodologia técnica para a qual o candidato deve, sim, estar muitíssimo bem preparado. Esse preparo, revelado nos títulos acumulados e na experiência, deve reunir na contemporaneidade aspectos multifacetados do conhecimento humano, à luz do notável saber jurídico que se lhe atribui, de sua ilibada reputação e da sensibilidade especial ao fenômeno jurídico para que se torne uma cidadela real de sustentação dos direitos individuais e coletivos preconizados no Ordenamento Jurídico da Nação. A duas, porque, mediante as próprias faculdades humanas, lhe é confiada a exponencial atribuição de dar corporeidade ao Estado-Jurisdição (no caso, em máxima instância no espaço interno), que é precisamente o papel a desempenhar no cotidiano da vida judiciária, o qual se densifica e se materializa constantemente na medida em que se mantenha fiel ao Direito Posto, à Constituição e às Leis. Na Suprema Corte, suas decisões vão se integrar a um Colegiado formado por 11 (onze) Ministros, mas nem por isso devem ser adotadas sem a consciência de tudo isso. O Supremo Tribunal Federal é a instância máxima do Poder Judiciário da República Federativa do Brasil. Assim sendo, trata-se de uma Instituição e não de uma Corporação de Ofício.

Desse modo todo ativismo judicial deve ser entendido como excepcional e, sobretudo, obtemperado em face dos permissivos legais. Fora da Lei não há solução pacificadora para nada nesta vida, ainda que nobres sejam os consideranda com os quais se empenhe o intérprete para fazer valer os seus valores, e não os valores constitucionalizados. Para uma reflexão generalista dos postulados primevos da sociedade a que o Magistrado está a serviço, cumpre ter a sobranceira humildade científica de compreender que cabe ao Poder Constituinte - Originário e Derivado - e também ao Poder Legislativo proceder, consoante a dinâmica de seus funcionamentos político-jurídicos (clássicos).  De fato, o Juiz não é um Legislador e a consciência técnica que o forja como operador do Sistema Jurídico é que se lhe aperfeiçoa a dignidade da própria função e o conserva, sobranceiro, na própria atividade jurisdicional como elemento integrante da engrenagem do Estado de Direito. Esse perfil confere ao Magistrado plena legitimidade de ação, motivo pelo qual, dentro dessas balizas lógicas, priva de faculdades formidáveis para produzir decisões livres, calcadas na racionalidade do próprio Sistema Jurídico (independência funcional).

II

         O autor deste texto é Bacharel, Mestre e Doutor em Direito Público pela Faculdade de Direito do Recife da Universidade Federal de Pernambuco, tendo participado de estudos avançados na Universidade de Helsinki, Finlândia, onde se aprimorou em assuntos da vanguarda do pensamento jurídico contemporâneo como o Princípio da Razoabilidade, o Realismo Jurídico, o Princípio da Efetividade do Direito e o Direito Comparado. É também Pós-doutor em Direito, pela Universidade Federal de Santa Catarina, tendo desenvolvido pesquisas na área do Ensino Jurídico, Epistemologia Legal e Formação Profissional em Direito.

Autor de livros de temática jurídica e interdisciplinar, tais como O problema da razoabilidade e a questão judicial e também Justiça Acidental nos bastidores do Poder Judiciário, ambos publicados pela renomada Editora Jurídica Fabris, de Porto Alegre.Acumula inúmeros artigos publicados em revistas especializadas e jornais, sendo membro dos Conselhos Editoriais de Revistas Jurídicas como “Sequência”, do Programa de Pós-graduação em Direito da UFSC e a “Revista Jurídica da Seção Judiciária do Rio de Janeiro”. Tem sido chamado para proferir Palestras no Brasil e no exterior, sobretudo acerca da temática relacionada com a Inclusão Social das Pessoas com Deficiência e contribuído na construção de uma legislação mais consentânea à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no Brasil.

Magistrado há 32 anos (Juiz de Direito pelo Estado de Pernambuco desde 1982 e, a partir de 1988, Juiz Federal até os dias atuais) e Professor-adjunto há 31 anos, atualmente membro do Colegiado do Programa de Mestrado em Direito da Universidade Católica de Pernambuco, no qual rege a pioneira disciplina Direito Inclusivo e Cidadania/Direito Processual Inclusivo, e também lecionando na Graduação dos Cursos Jurídicos da Faculdade de Direito do Recife da Universidade Federal de Pernambuco. Em ambas as Instituições desenvolve pesquisas aplicadas e orienta graduandos e pós-graduandos para o desenvolvimento de uma massa crítica que atenda às exigências da contemporaneidade, libertadora e solidária.

Pesquisador Social, atento observador do cotidiano e livre pensador antropológico da cena judiciária brasileira. Serve-se das novas ferramentas tecnológicas como as Redes Sociais para difundir os saberes apropriados ao longo de sua aprendizagem e das atividades de pesquisa e Magistério. Foi indicado, à unanimidade, Assessor Especial (honorífico) da Rede Latino Americana de Organizações Não-Governamentais dos Direitos das Pessoas com Deficiência e suas Famílias (vinculada à OEA).

Jornalista-colaborador com registro na Associação de Imprensa de Pernambuco - AIP.

Tem se destacado pelo exercício firme e qualificado de uma Judicatura libertadora, baseada na correção e em uma hermenêutica de previsibilidades, nitidamente racional e técnica, atitude profissional que importa em adequar a vontade do Legislador aos objetos regulados, independentemente dos jogos de poder e das ideologias, e sem a preocupação de suscetibilizar o espírito corporativo que costuma frequentar, ainda, os Tribunais do país, vezes até sem a menor cerimônia. Prima solene e indisfarçavelmente pela sua vocação e pelos seus ideais profissionais, motivos porque não julga implacavelmente a pequeninos e nem se deixa consumir por algum laxismo moral diante de poderosos sujeitos à sua Jurisdição. Reúne a consciência segundo a qual não receia impopularizar-se e tampouco aspira promoções na própria carreira, inteiramente sublimada pela força e pelas perspectivas desses mesmos ideais. Defende o papel de um Juiz funcionalmente independente, escravo das Leis e dos valores da sociedade, desde que expressos em norma jurídica, pois fora da lei não pode haver solução pacífica para nada na vida social. Ilustra com a sua prática profissional e acadêmica o ideal profissional e filosófico que desde sempre abraçou, e aspira levar à Suprema Corte o produto dessa experiência em benefício de milhões de brasileiros e na prospecção de um futuro mais digno para todos.[3]

Por isso mesmo, pretende levar ao Supremo Tribunal Federal um novo modelo de Judicatura engajada e progressista que significa estar afinada com os mais legítimos valores sociais contemplados na Constituição e nas Leis, sem relativizações e/ou sinuosidades políticas, não se amesquinhando em dimensionar exaustivamente a interpretação e a aplicação do Direito em pautas contemporâneas, sobretudo ligadas à metodologia da interdisciplinaridade, pela qual se desconstroem os hermetismos e os abstracionismos que impedem o florescimento de um Poder Judiciário de fato intergrupal, peça importante do Estado Democrático de Direito.

Outrossim, o nome do candidato ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA vem sendo lembrado desde a primeira investidura do Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, em 2003, quando também concorreu ao posto de Ministro do STF e teve o seu nome cogitado, exatamente em razão desse histórico de vida, por amplos setores da sociedade civil organizada, da política, do empresariado e da Igreja, uma expressão de agradabilidade cívica que só vem se densificando na sociedade mesmo depois disso.[4]

A propósito, ali está registrado, em resposta a correspondência enviada, ainda na década de 1990, da parte daquela Liderança que depois veio a se tornar o Presidente da República em dois Mandatos consecutivos, o seguinte dizer: “Estou convicto de sua presença nesta Jornada pois entendo que as eleições não são um fim mas a continuidade de nossa luta na construção de uma sociedade mais justa e igualitária e onde os trabalhadores sejam sujeitos da história, afinal, nunca teremos medo de sermos FELIZES!!! (LULA)

Eis o propósito da postulação descrita neste texto.



III

         Adicionalmente, mas não menos importante, cumpre destacar uma singularidade que compõe a agenda política da Nação brasileira desde o advento da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, sob os auspícios da ONU, assinada pelo Brasil em Nova Iorque e mais tarde internalizada com status de Emenda Constitucional, de acordo com a fórmula do Art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, passando a viger no país comocláusula pétrea a que se submetem todas as demais disposições constitucionais e infraconstitucionais pré-existentes, conquanto também autoaplicável em inúmeras de suas disposições.[5]

         Sobre isto, parece claro que a deficiência, embora presente em ¼ da população brasileira, de conformidade com os registros estatísticos oficiais do IBGE (Censo 2010), não marca critério algum aferidor de competências e habilidades, sobretudo para fins de inserção ou reabilitação em algum posto mais ou menos importante, social e politicamente falando, caso da investidura em cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. A propósito, com ou sem deficiência a pessoa dispõe de múltiplos talentos, virtudes e competências não necessariamente associados às limitações humanas, sejam elas físicas, sensoriais, intelectuais ou mesmo múltiplas, as quais comumente não são superadas em razão de barreiras que a sociedade precisa trabalhar para eliminá-las e saber como fazê-lo. Para isso, carece de massa crítica e aparelhamento funcional e atitudinal indispensáveis em todos os setores públicos e privados da sociedade. Essa pauta compõe o espectro de um status pós-moderno e contemporâneo que marca as relações sociais doravante no Estado de Direito Democrático, que não prescinde da participação de todos na construção da felicidade geral e que abandona a tutela e a opressão como mecanismos de conservação de privilégios que não se podem validamente tolerar.

Desse modo, contar com um Magistrado que conheça pela razão da própria experiência da discriminação sofrida ao longo da vida e dos conhecimentos associados que hauriu e os pratica e também os leciona na atividade judicial e acadêmica, ao par de suas competências e habilidades clássicas (mostradas em sua biografia curricular), calcadas numa experiência de mais de três décadas de Judicatura sem nódoas, produtiva, engajada e racional, sobretudo eficiente e notabilizada no próprio meio social dessa atuação, e na atividade acadêmica, pedagógica, de pesquisa e na produção científica aplicada, faz toda a diferença para se dispor de Ministro à Suprema Corte de fato dotado de real sensibilidade para compreender o alcance, o significado e as perspectivas normativas que hão de resultar de uma adequada incidência da Convenção de Nova Iorque entre nós e de todas as disposições por ela influenciadas.

Tem-se observado que a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, embora se trate de uma Constituição dentro da Constituição Federal, é pouquissimamente conhecida entre os Operadores Jurídicos e, se conhecida, malferida, ante a crônica falta de sensibilidade ao desate das questões que envolvem os direitos desse grupamento social que se eleva, conforme esclarecido acima, ao patamar de ¼ da população nacional, algo em torno de 47 milhões de brasileiros. Some-se a eles o enorme contingente de seus parentes, cônjuges, simpatizantes e militantes do campo dos Direitos Humanos que se terá uma noção dessa massa de interessados em soluções juridicamente adequadas, e em última Instância, para esse segmento nada desprezível do Povo. No Supremo Tribunal Federal, o Juiz ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA fará o contraponto necessário à densificação de todo esse universo normativo, sem prejuízo das demais rotinas que o aguardam no desate de suas funções de competência jurisdicional próprias. Parecem fartas as vantagens sociais, políticas, filosóficas e institucionais pelas quais um Ministro Pessoa com Deficiência (PcD) venha a ser alçado aos quadros da Suprema Corte do Brasil.

Realmente, vencidas as barreiras de gênero e étnicas, cumpre à Nação brasileira, agora, vencer, também e principalmente, a barreira de atitude que envolve o pressuposto de que todo aquele que tiver limitação física, intelectual, sensorial ou múltipla deve ser tratado como "peso social" e não se admite que exercite qualquer protagonismo digno de nota e de transformação da própria sociedade. Ao par do descalabro que essa cultura da exclusão suscita, convém esclarecer que os talentos adormecidos de tão farta parcela da população brasileira precisam despertar, também em face da especial simbologia que será o advento de um Ministro PcD para o Supremo Tribunal Federal que, naturalmente, reúna todos os predicados constitucionais para assumir tão elevado posto da República.

É precisamente o propósito que anima, dentre outros fatores igualmente importantes, a candidatura ao posto de Ministro do STF do Juiz em referência, pelo que, sob a proteção de Deus, espera sempre fazer por merecer a confiança de todos os que acreditaram e continuam acreditando nesse destino até agora represado de construção e de participação das PcD no futuro da Nação brasileira, mas sobretudo de efetivação dos seus direitos. Será o primeiro passo concreto de inserção proativa admitida nos negócios de Estado para estimular novas conquistas até à completa igualdade social, dado que, em toda a sua história, a Suprema Corte jamais incorporou em seus quadros alguém com algum tipo de limitação tecnicamente definida como tal. Aliás, em nenhum momento da história do Poder Judiciário Nacional, Tribunal algum incluiu a reserva de vagas para ingresso nas carreiras da Magistratura, a despeito do comando constitucional preconizado no art. 37, inc. VIII, da Carta Política, das disposições da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 e do art. 37, § 1º, do Decreto Federal 3.298, de 20 de dezembro de 1999, bem assim do art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.[6] Sobre o assunto assistir Palestra do Juiz Nogueira oferecida ao Conselho Nacional de Justiça.[7]

Ao fim, do mesmo modo que foi a luta pelo advento da redentora Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, um Movimento Nacional se eleva, num crescendo vertiginoso que nada tem de ingênuo e muito menos de maldoso, no intuito de conquistar mais uma bandeira, firmada no protagonismo de seus enredos funcionais e categóricos a suscitarem proatividade, visibilidade e efetivação dos direitos das Pessoas com Deficiência no Brasil. A presença firme e resoluta de um Ministro PcD na Suprema Corte vai acalentar os sonhos e os desafios dessa parcela não desprezível da população, ante a certeza de que, doravante, as Pessoas com Deficiência estão sendo tratadas de igual para igual, e não como se fossem desqualificadas para a vida social produtiva. Praticar sem contingenciamentos os parâmetros acervados na Norma Convencional é resgatar a própria cidadania adormecida ou crudelizada dessas pessoas. Guarnecer essa prática de uma visão compatível com modelo normativo preconizado é fundamental, haja vista um lema que ressalta justamente dos fundamentos e valores que cristalizaram essa norma universal de direitos fundamentais: NADA SOBRE NÓS, SEM A NOSSA PARTICIPAÇÃO!

Pode-se facilmente descrever o efeito simbólico de uma tal indicação ao Supremo Tribunal Federal, espaço no qual todo debate jurídico se aterma e em que toda solução legal encontra o seu epílogo no âmbito interno da Federação.  A eventual indicação, além do mais, anunciará ao país e ao mundo que as PcD somos de fato capazes para realizar o desafio da liberdade e da vida empoderada, o mesmo que sucede às demais pessoas. Redescobrindo-se a si mesmas, ainda que no aspecto por enquanto simbólico, e dando mostras de que somos capazes, o bloqueio cultural que deriva das diversas formas de atitudes preconcebidas tende a reciclar-se na direção de sua eliminação. Um país grandioso não pode conviver com o preconceito por muito tempo, pois esse quadro é autofágico.

A construção jurídica adequada sobre os novos paradigmas que já estão constitucionalizados no Brasil contribuirá para a emancipação social de muita gente que aspira, com ansiedade tardinheira, por ser reconhecida como protagonista do seu tempo, e não como mero contingente humano, subjugado e pesaroso.

Querendo viver sem tutelas externas e internas, quer sejam corporativas, sociais, afetivas ou institucionais - e disso têm todo o direito - as Pessoas com Deficiência no Brasil pedem passagem em direção ao futuro. Para isso, reclamam espaço, respeito e empoderamento para que possam, juntamente com todas as demais pessoas, realizar-se plenamente em seus direitos e em sua cidadania. Sobretudo, queremos vencer talvez a mais perversa e poderosa de todas as barreiras: o preconceito!

É chegada a hora de quebrá-lo de um modo particularmente emblemático e eloquente. O Movimento Nacional Um Novo Brasil para as Pessoas com Deficiência, dentre outros Movimentos que se vão espontaneamente arregimentando no improviso das melhores intenções de seus protagonistas[8], está integralmente engajado na luta e ratifica todos os esforços, manifestações e apoiamentos que venham contribuir para o alcance desse objetivo, o qual vem sendo perseguido desde bem antes da primeira investidura do Governo do Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.

Devemos todos estar prontos e preferencialmente unidos para enfrentar mais esse desafio: a indicação, afinal, de um Ministro PcD para o Supremo Tribunal Federal, dado que a solução não encontra conjuntura que seja desfavorável e que, pela postergação de décadas, realmente, não tem mais e porque aguardar. Trata-se de uma questão de Justiça e de vida intergrupal e plenamente participativa. Outra inferência pressupõe a conservação de privilégios que já vêm compondo a pauta da crítica social hodierna.

Outrossim, ganhamos todos os de boa vontade com a ascensão de um representante das PcD, conquanto jamais presentes na Suprema Corte, um órgão essencial para os seus destinos e aspirações legais.

Convém que exortemos a todos os Movimentos Sociais e a Militância associada em favor das lutas e da promoção pelos Direitos das Pessoas com Deficiência a enviarem mensagens, usando todos os meios de comunicação disponíveis, para dizer a Excelentíssima Senhora Presidenta e aos Senhores Senadores e Senhoras Senadoras da República o que queremos de fato. "Tudo para Nós, SEM Nós" - cuidemos em claro disso - é tudo o que Não queremos!

Pedimos que repliquem em suas redes de amigos esta mensagem e divulguem a PETIÇÃO PÚBLICA disponível na Internet para assinatura e oportuno encaminhamento a quem de Direito, e para os devidos fins.[9]♦


[1] É Pessoa com Deficiência de natureza física. CV:http://lattes.cnpq.br/0179326544123326

[2] Constituição Federal – Art. 101 e seu Parágrafo Único.

[3]  O acesso ao seu Currículo Lattes pode ser ativado no link descrito na nota 1. Em anexo, também, o leitor poderá ter uma visão resumida desse histórico de dados biográficos, profissionais e da produção intelectual respectiva.

[4] Essa Trajetória pode ser analisa em arquivos em formato PDF e JPG para pessoas que demandem leitores de tela sob consulta dos interessados no Perfil:https://www.facebook.com/robertow.nogueira.

[5] Decreto-legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008 e Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

[6] Art. 5º, §2, Lei 8.112/1990 – Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

[7] Acesso1 em: https://www.youtube.com/watch?v=T957QWCn5CQ; Acesso 2 em:https://www.youtube.com/watch?v=9ts1iqvA9KU

[8] Visibilidade Cegos Brasil, Incluía-se, Ler para Ver, Frente Parlamentar do Congresso Naciona de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, dentre outras além diversas Instituições e personalidades.

[9] Acesso em:https://secure.avaaz.org/po/petition/Supremo_Tribunal_Federal_STF_Queremos_um_Ministro_com_Deficiencia/?shOXkbb

8.9.13

Do Estadão

Auditor da Receita pega 11 anos de prisão

É a primeira sentença da Operação Paraíso Fiscal, que desmantelou quadrilha em Osasco

05 de setembro de 2013 | 2h 13

FAUSTO MACEDO - O Estado de S.Paulo
A Justiça Federal em São Paulo condenou o auditor da Receita Rogério Cesar Sasso a 11 anos e meio de prisão, em regime fechado, por formação de quadrilha e crime contra a ordem tributária. É a primeira sentença judicial no âmbito da Operação Paraíso Fiscal, força-tarefa da Polícia Federal, Receita e Procuradoria da República.
Desencadeada em 2011, a Paraíso Fiscal revelou os métodos de organização criminosa formada por auditores que montaram amplo esquema de corrupção na Delegacia do Fisco em Osasco, Grande São Paulo. Pelo menos outros cinco auditores são acusados, mas estão foragidos. A investigação foi aberta com base em procedimento da Corregedoria da Receita, que desmascarou o grupo. A Receita avalia o caso como um marco no combate aos malfeitos em seus próprios quadros.   
A Procuradoria da República acusa Sasso e os outros de causarem prejuízos estimados em R$ 2 bilhões aos cofres públicos, entre 2001 e 2011, por meio da venda de fiscalizações - em troca de propinas os auditores anulavam autuações milionárias a empresas ou reduziam substancialmente os valores da sanção.
A condenação a Sasso, uma das mais pesadas já aplicada a um auditor da Receita, foi imposta pelo juiz Márcio Ferro Catapani, da 2.ª Vara Criminal Federal. "Seu grau de periculosidade para delitos do gênero é mais alto que o normal", assinalou o juiz, que decretou a perda do cargo público de Sasso e o perdimento de seus bens.
Catapani fixou para fins de reparação de dano o valor real do crédito tributário das pessoas fiscalizadas por Sasso "e pela quadrilha". A ação contra Sasso teve tramitação mais célere porque ele apresentou-se em março de 2013. O processo com relação aos demais foi desmembrado. Na esfera fiscal, a Receita promove revisão de todos os processos que passaram pelas mãos dos auditores.
O juiz anotou que "a quadrilha atuou por tempo significativo". Ele considera "razoável a manutenção da prisão do acusado, uma vez que há fundado risco que ainda tente interferir no resultado das refiscalizações promovidas pela Secretaria da Receita Federal".
A Procuradoria apurou que os auditores são donos de patrimônio excepcional, incompatível com seus rendimentos no exercício da função. Sasso é dono de pousadas no Morro de São Paulo (BA) avaliadas em R$ 30 milhões. No forro da residência de outro auditor, no condomínio Alphaville, a PF apreendeu R$ 2,5 milhões e US$ 2,5 milhões em dinheiro vivo.
Sasso foi denunciado pela Procuradoria por violação ao artigo 3.º da Lei 8137/90 - teria exigido "vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo" e patrocinou "interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público".
A investigação mostra que, nos dias 20 de março, 19 de abril, 1.º e 22 de maio e 20 de junho de 2011, Sasso recebeu R$ 300 mil do empresário Paulo Henrique Fraccaro, administrador da Fresenius Hemocare do Brasil. Segundo a denúncia, no primeiro semestre de 2010, a Fresenius havia requerido à Delegacia da Receita o reconhecimento de créditos de IPI, em virtude da regra de não cumulatividade. Nessa mesma época, a empresa estava sob fiscalização de Sasso.
Em 22 de maio de 2011, às 13h09, a PF interceptou telefonema do empresário para o auditor. "Foi bem de férias? Logo na sua saída de férias eu deixei um vinho para você. Já que você gostou, eu vou deixar mais um vinho para você lá, tá bom? Passo na sua casa." Na Justiça, o empresário disse que "vinho" se referia à propina.
A defesa de Sasso alegou no processo "inépcia da denúncia, por não descrever de maneira adequada a conduta imputada aos acusados". No mérito, a defesa afirmou inocência de Sasso e "ausência de provas".

21.3.13

A notícia do Estadão, mas devidamente explicada

O Lauro Jardim conta o caso sem o "conluio" empregado pelo Estadão.


6:01 \ Judiciário

Mal estar no CNJ

Pérola antes de se aposentar
Na posse de Carlos Alberto Reis de Paula na presidência do TST, no dia 5, o polêmico desembargador do TRF Tourinho Neto encontrou-se com o colega de CNJ Jorge Hélio e lhe pediu para julgar uma liminar enviada ao conselho por sua filha, Lilian.
Ela, que também é juíza do TRF, queria alterar as regras para a transferência de magistrados – Lilian, resasalte-se, seria beneficiada pela liminar. No dia seguinte, Hélio, que entrou no CNJ na vaga cativa dos advogados, concedeu a Lilian a liminar.
Ao saber da decisão, Neto enviou um e-mail comemorativo para a filha. Ou melhor, achou que estava enviando para a filha. Mas, ao digitar as inicias ”Li” acabou selecionando não o e-mail de Lilian - mas da lista de juízes da Ajufe, com centenas de magistrados.
Quando o e-mail chegou aos juízes, alguns quiseram saber se houve favorecimento a Lilian por ela ser filha de Neto e por seu pai ter pedido, pessoalmente, para Hélio julgar o caso. Por isso, um representante da Ajufe foi até o gabinete de Hélio no CNJ.
O conselheiro garantiu que julgou o processo de acordo com os argumentos apresentado no pedido de liminar, que não foi influenciado por Tourinho Neto e, imediatamente, seguiu para o gabinete do colega para tomar uma satisfação sobre o e-mail.
Como ele não estava lá, Hélio ligou para Neto e ouviu o seguinte:
- Me desculpe, fiz uma m… e te coloquei no meio da m…
Entendendo que a decisão de Hélio iria beneficiar somente três juízes – entre eles a filha de Neto – e prejudicar outros oitenta, a própria Ajufe pediu para entrar como parte no processo.
A entidade enviou um parecer para Hélio, que se convenceu com os argumentos e horas depois cassou sua própria liminar.
Por Lauro Jardim

14.11.12

Um tema necessário

Desta vez o editorial do Estadão foi acertado



Justiça estadual e ações federais

13 de novembro de 2012 | 2h 08
O Estado de S.Paulo
Alegando que os R$ 7,5 bilhões previstos no orçamento estadual de 2013 não são suficientes para cobrir suas despesas de custeio, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) voltou a pensar em cobrar da União as verbas correspondentes ao 1,5 milhão de ações próprias da Justiça Federal que, no entanto, tramitam nas varas do Judiciário paulista. No início de 2012, o TJSP já havia planejado tomar as medidas legais cabíveis para obrigar a União a incluir, em seu orçamento, os valores relativos às despesas com essas ações. A Corte estadual cogitou até da possibilidade de bater à porta do Supremo Tribunal Federal, para assegurar a remessa desses recursos para o TJSP.
A maioria desse 1,5 milhão de processos se refere a causas previdenciárias e tributárias. Elas correm em pequenas comarcas do Estado de São Paulo, onde somente a Justiça paulista está presente. Previsto pela Constituição e regulamentado por leis ordinárias, o envio de ações judiciais federais para tribunais estaduais é uma espécie de delegação de competências, uma vez que nessas pequenas comarcas não há um número de ações que justifique a instalação de varas federais. Segundo dados de janeiro de 2012, o TJSP tem cerca de 1,9 mil juízes e atua em 279 comarcas. Já a Justiça Federal está presente em apenas 31 comarcas em São Paulo. Só em 2010, foram impetrados cerca de 160 mil processos de alçada federal em varas da Justiça estadual paulista.
Pelos cálculos do TJSP, cada ação impetrada na Justiça paulista custava, no início do ano, R$ 965 para a Corte. Já no Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que atende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, o custo médio é de R$ 2.070. O cálculo foi feito a partir dos orçamentos de cada corte, divididos pelo número de processos distribuídos. Assim, se a Justiça Federal tivesse de assumir os processos que são de sua responsabilidade, mas que tramitam na Justiça paulista, suas despesas de custeio aumentariam em mais de R$ 3 bilhões. Isso sem contar os investimentos necessários para a construção de fóruns, aquisição de equipamentos, logística, informatização e contratação de servidores especializados e de magistrados.
Atualmente, tramitam nas varas da Justiça paulista - que é uma das mais congestionadas e carentes de infraestrutura de todo o País - mais de 18 milhões de processos, dos quais 16,5 milhões são de alçada estadual. Os desembargadores paulistas alegam que os atuais recursos orçamentários de que dispõem não são suficientes para modernizar, informatizar e equipar a Corte, principalmente na primeira instância, que é a mais próxima dos cidadãos. Reclamam da sobrecarga de trabalho trazida pelos processos federais. E afirmam que a conta sai de graça para a Justiça Federal, pois a União jamais pagou ao TJSP a parcela correspondente às despesas geradas pelos processos da alçada federal.
O Ministério do Planejamento nunca se pronunciou oficialmente sobre a disposição dos dirigentes do TJSP de recorrer ao Supremo, para pedir a inclusão no Orçamento da União dos valores relativos às despesas com as ações federais que tramitam em tribunais estaduais. Informalmente, alguns técnicos alegaram que os problemas financeiros das Justiças estaduais decorrem da má gestão dos recursos disponíveis, da falta de planejamento e de gastos desnecessários com a renovação de frotas de automóveis oficiais, aluguéis e concessão de benefícios funcionais a magistrados e servidores.
A crítica se aplica a alguns tribunais, é verdade. No entanto, isso não exime a União de ressarcir as Justiças estaduais pelos gastos decorrentes da tramitação dos processos de alçada federal. Não faz o menor sentido as cortes estaduais trabalharem gratuitamente, lidando com ações judiciais que, por princípio, são de competência exclusiva da Justiça Federal. O que explica o silêncio das autoridades encarregadas de preparar o Orçamento-Geral da União é o receio de que a iniciativa do Tribunal de Justiça de São Paulo acabe estimulando os demais Tribunais de Justiça do País a fazer o mesmo.

8.6.09

Justiça Federal

Deputado
Estou vendo que na pauta de amanhã da Câmara dos Deputados está o projeto de lei 5829/2005, do STJ, prevendo a criação de 400 Varas Federais no Brasil. Aqui em Osasco, como o senhor sabe, não tem vara federal, somente o Juizado Especial. SEria muito importante a aprovação dessa lei, que permitiria a instalação de mais de uma vara na nossa cidade. Já ouvi falar que poderiam ser instaladas umas três varas. Existem diversos funcionários e pessoas aguardando a convocação para trabalhar numa dessas unidades. Além disso, seria muito útil para a Justiça Estadual, que ficaria mais leve, sem as execuções fiscais federais, mais de dez mil na cidade.Peço a V. Exa que, além disso, "fique de olho" nesse projeto. Abraço e muito obrigado.
José Tadeu Picolo Zanoni
Comunicamos o recebimento de sua mensagem.
Seu número de protocolo é: F8C5101848754