19.12.14

Acórdãos em casos meus aqui de Osasco

3024356-06.2013.8.26.0405   Apelação / Concurso Público / Edital   
Relator(a): Francisco Bianco
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 15/12/2014
Data de registro: 18/12/2014
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA QUE NÃO COMPARECEU NA DATA APRAZADA PARA A ESCOLHA DE VAGAS EXCLUSÃO DO CERTAME - PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO E ADMISSÃO AO CARGO IMPOSSIBILIDADE. 1. A candidata aprovada, não compareceu ao chamamento para a escolha de vagas, nomeação e posse. 2. Os elementos de convicção produzidos nos autos não comprovaram qualquer razão plausível para a ausência e confirmaram a presença da candidata, três dias após a convocação. 3. Previsão no respectivo Edital de exclusão do candidato omisso na escolha de vagas, o que é razoável e está inserido no âmbito da legalidade. 4. Ordem denegada, em mandado de segurança. 5. Sentença, mantida. 6. Recurso de apelação, desprovido.

0048714-23.2012.8.26.0405   Apelação / Atos Administrativos   
Relator(a): Reinaldo Miluzzi
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 15/12/2014
Data de registro: 18/12/2014
Ementa: ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO Pedido cumulado de indenização por dano moral - Policial Militar - Transferência de posto de trabalho Alegação de que a remoção teve motivação pessoal, por represália Não ocorrência Administração que adotou o critério de conveniência e oportunidade Transferência ocorrida por necessidade do serviço e para cidade vizinha, o que não impediu que o policial continuasse residindo com a família, nem que frequentasse as aulas do curso de engenharia, em faculdade localizada na Capital Inexistência de ilegalidade do ato Sentença de procedência Recurso provido.

0037581-18.2011.8.26.0405   Apelação / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores   
Relator(a): Carlos Violante
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/12/2014
Data de registro: 18/12/2014
Ementa: Execução fiscal. IPVA. Prescrição. Ocorrência. Extinção da execução. Tratando-se de imposto sujeito a lançamento de ofício, o crédito tributário constitui-se com a notificação do contribuinte para pagamento, em janeiro do respectivo exercício financeiro. Transcorridos 5 anos entre a constituição definitiva dos créditos tributários e o ajuizamento da ação executiva. Art. 174, do CTN. Sentença extintiva da execução. Recurso da exequente não provido

3035067-70.2013.8.26.0405   Apelação / Aposentadoria   
Relator(a): Peiretti de Godoy
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/12/2014
Data de registro: 15/12/2014
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OSASCO Pretensão à inclusão do Adicional de Assiduidade aos seus proventos de aposentadoria Admissibilidade INÉPCIA DA INICIAL Afastamento Preenchimento das condições da ação e pressupostos processuais - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Instituto De Previdência Do Município De Osasco é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda Inteligência da Lei Complementar nº 124/04 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO Afastamento Súmula 85, do C. STJ - Lei Municipal nº 2.610, de 27 de maio de 1992, que prevê o pagamento do adicional da assiduidade - Vantagem de caráter geral, constituindo-se um aumento disfarçado de vencimento, devendo ser estendida aos inativos e pensionistas - Realização de desconto previdenciário sobre valores desse adicional - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor da condenação JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA Alteração ex officio Matéria de ordem pública - Sentença de procedência parcialmente reformada, apenas no tocante aos índices de juros e correção monetária Recurso voluntário desprovido e reexame necessário parcialmente provido

0048863-19.2012.8.26.0405   Apelação / Atos Administrativos   
Relator(a): Vera Angrisani
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/12/2014
Data de registro: 11/12/2014
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. Processo Disciplinar Administrativo que culminou com a demissão da apelante. Instaurado processo administrativo onde foi respeitado o direito de defesa e o devido processo legal tem-se como válido o ato administrativo demissionário, em consonância com a previsão contida no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

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