19.12.14

Ementas de acórdãos relativos a sentenças minhas proferidas em auxílio

0164111-85.2006.8.26.0100   Apelação / Indenização por Dano Moral   
Relator(a): Viviani Nicolau
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/12/2014
Data de registro: 03/12/2014
Ementa: "APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Danos que, segundo o autor, dirigente sindical, lhes foram causados em razão da instauração de inquérito policial para apuração da prática de crimes. Inquérito policial arquivado, a pedido do Ministério Público. Improcedência, carreando ao autor os ônus da sucumbência. Apelo da demandante. Preliminar de nulidade por cerceio de defesa. Inocorrência. Audiência de tentativa de conciliação realizada, ao contrário do sustentado pelo autor. Julgamento antecipado a pedido do próprio autor que peticionou relatando não ter outras provas para produzir. Preliminar afastada. Extemporaneidade da contestação rechaçada na origem com acerto. Arquivamento do inquérito policial depois de três anos de investigação. Fato que, por si, não viabiliza a reparação almejada. Ausência de provas de que a instauração do procedimento tenha ocorrido de forma injusta, despropositada e de má-fé. Demandados que agiram no exercício regular de seu direito. Inexistência de ato ilícito a viabilizar reparação de eventuais danos. Descabida, de igual modo, responsabilização dos demandados por panfletos apócrifos. Sentença ratificada nos moldes do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Negado provimento ao recurso".(v.17437)

0193156-61.2011.8.26.0100   Apelação / Parceria Agrícola e/ou pecuária   
Relator(a): Maria Lúcia Pizzotti
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Data do julgamento: 05/12/2014
Data de registro: 10/12/2014
Ementa: APELAÇÃO PARCERIA AGRÍCOLA ? ARRENDAMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADO PRECLUSÃO COSTUME REPELIDO PRAZO MÍNIMO NORMA DISPOSITIVA DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO VERIFICADO MANIFESTAÇÃO DA VONTADE HONORÁRIOS. - Cerceamento de defesa não constatado; julgamento antecipado (Art. 330, I, do CPC) que se mostra recomendável (art. 5º, LXXVIII, da CF), se a matéria se tratar essencialmente de direito ou já estiver devidamente comprovada; - Preclusão: prova genericamente postulada, apesar da ordem de justificativa. Não bastasse, é desnecessária e temerária a pretensão da prova oral, fundada em argumento inadmissível tese de 'renovação costumeira' incompatível com a realidade fática advertência à conduta que beira a litigância de má-fé; - Arrendamento agrícola o prazo trienal mínimo de vigência do contrato consiste em norma DISPOSITIVA, prevalecente a autonomia da vontade na hipótese de cláusula contratual em sentido contrário interpretação inequívoca do artigo 96, I, do Estatuto da Terra; - Ausente direito de preferência legitimidade da conduta do proprietário que firma outra parceria agrícola após a extinção do contrato primitivo, cuja renovação não se deu por ausência de vontade manifestada do parceiro-outorgado precedentes; - Honorários razoavelmente arbitrados, nos exatos termos dos critérios expostos no artigo 20, do Código de Processo Civil; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO NÃO PROVIDO.

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