1.12.14

Mais julgados recentes

0041620-29.2009.8.26.0405   Apelação / Indenização por Dano Material   
Relator(a): Vera Angrisani
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público
Data do julgamento: 18/11/2014
Data de registro: 28/11/2014
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pretensão à indenização por danos materiais e morais. Alegação de erro na realização de procedimento cirúrgico. Procedimento médico realizado de acordo com os padrões. Transcurso de vários dias do acidente até que o autor buscasse atendimento médico que propiciou o agravamento das condições geradas pela lesão e a impossibilidade de reverter o quadro. Prova pericial que demonstrou o acerto no procedimento adotado e a inexistência de ato culposo praticado pelo réu e preposto. Sentença mantida. Recurso improvido.

9000036-23.2009.8.26.0405   Apelação / Multas e demais Sanções   
Relator(a): Marrey Uint
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 04/11/2014
Data de registro: 27/11/2014
Ementa: Apelação cível - Auto de infração e imposição de multa - Transporte irregular de passageiros - Título executivo hígido - Presunções legais não afastadas pelas provas produzidas (documental e testemunhal) - Sentença mantida - Recurso improvido.

9000032-15.2011.8.26.0405   Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão   
Relator(a): Marrey Uint
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 04/11/2014
Data de registro: 27/11/2014
Ementa: Apelação cível - Guarda civil municipal inativo - Diferenças salariais - Pretensão de reconhecimento do exercício da função de Supervisor da Guarda Municipal e pagamento das verbas retroativas - Ausência de comprovação de que as horas extras pagas eram aumentos disfarçados pelo desempenho do cargo de supervisor - Cargo, ademais, inexistente para fixação de padrão de vencimentos - Sentença de improcedência mantida - Recurso não provido.

3022903-73.2013.8.26.0405   Apelação / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão   
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/11/2014
Data de registro: 27/11/2014
Ementa: APELAÇÃO. Ressarcimento de valores. Policial Militar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pretensão ao recebimento do adicional desde sua entrada na corporação. Policial que passou a receber cinco meses após sua admissão. Termo 'a quo' incidente sobre o início do exercício da atividade insalubre e não data do reconhecimento pela Administração. Natureza declaratória do laudo pericial que atesta uma situação preexistente. Sentença de procedência do pedido mantida. Negado provimento ao recurso.

0009377-32.2009.8.26.0405   Apelação / Indenização por Dano Material   
Relator(a): Décio Notarangeli
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/11/2014
Data de registro: 26/11/2014
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO INTERVENÇÃO CIRÚRGICA ERRO MÉDICO INEXISTÊNCIA DANOS MORAIS AUSÊNCIA INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37, § 6º, CF) e subjetiva por culpa do serviço ou 'falta de serviço' quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. 2. Indenização por erro médico. Laudo pericial que comprova a ausência de erro médico e a adequação da conduta médica aplicada na autora. 3. Somente o dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Ausência de provas de constrangimento. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido

0060768-21.2012.8.26.0405   Apelação / Sistema Nacional de Trânsito   
Relator(a): Vera Angrisani
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/11/2014
Data de registro: 18/11/2014
Ementa: AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. Venda de veículo a terceiro. Pretensão ao bloqueio administrativo do veículo e que a ré se abstenha de fazer lançamento de multas, pontuação e débitos gerados pelo uso do bem. Admissibilidade. Bloqueio do veículo que era medida que se impunha. Hipótese em que não se mostra razoável que permaneça o autor eternamente proprietário do bem. Sentença mantida. Recurso não provido

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