Ementa: Apelação cível - Guarda civil municipal inativo - Diferenças salariais - Pretensão de reconhecimento do exercício da função de Supervisor da Guarda Municipal e pagamento das verbas retroativas - Ausência de comprovação de que as horas extras pagas eram aumentos disfarçados pelo desempenho do cargo de supervisor - Cargo, ademais, inexistente para fixação de padrão de vencimentos - Sentença de improcedência mantida - Recurso não provido.
3022903-73.2013.8.26.0405 Apelação / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão |
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu |
Comarca: Osasco |
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público |
Data do julgamento: 26/11/2014 |
Data de registro: 27/11/2014 |
Ementa: APELAÇÃO. Ressarcimento de valores. Policial Militar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pretensão ao recebimento do adicional desde sua entrada na corporação. Policial que passou a receber cinco meses após sua admissão. Termo 'a quo' incidente sobre o início do exercício da atividade insalubre e não data do reconhecimento pela Administração. Natureza declaratória do laudo pericial que atesta uma situação preexistente. Sentença de procedência do pedido mantida. Negado provimento ao recurso.
0009377-32.2009.8.26.0405 Apelação / Indenização por Dano Material |
Relator(a): Décio Notarangeli |
Comarca: Osasco |
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público |
Data do julgamento: 26/11/2014 |
Data de registro: 26/11/2014 |
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO INTERVENÇÃO CIRÚRGICA ERRO MÉDICO INEXISTÊNCIA DANOS MORAIS AUSÊNCIA INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37, § 6º, CF) e subjetiva por culpa do serviço ou 'falta de serviço' quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. 2. Indenização por erro médico. Laudo pericial que comprova a ausência de erro médico e a adequação da conduta médica aplicada na autora. 3. Somente o dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Ausência de provas de constrangimento. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido
0060768-21.2012.8.26.0405 Apelação / Sistema Nacional de Trânsito |
Relator(a): Vera Angrisani |
Comarca: Osasco |
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público |
Data do julgamento: 11/11/2014 |
Data de registro: 18/11/2014 |
Ementa: AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. Venda de veículo a terceiro. Pretensão ao bloqueio administrativo do veículo e que a ré se abstenha de fazer lançamento de multas, pontuação e débitos gerados pelo uso do bem. Admissibilidade. Bloqueio do veículo que era medida que se impunha. Hipótese em que não se mostra razoável que permaneça o autor eternamente proprietário do bem. Sentença mantida. Recurso não provido
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