19.12.14

Esse julgamento está sendo aguardado com ansiedade

A notícia é do Jota.info. Data de 27/11/14. Eu li e gostei e vejo agora que está entre os mais lidos.



STJ pode encerrar 70% das execuções fiscais

Credito José Alberto/STJ
Crédito José Alberto/STJ
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Por Bárbara PomboBrasília
Responsável pelo maior índice de congestionamento da Justiça brasileira (91%), o estoque de execuções fiscais está em vias de sofrer significativa redução a partir de uma decisão que começou a ser proferida nesta quarta-feira, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros começaram a definir a sistemática de contagem da chamada prescrição intercorrente, que é o prazo contado durante o curso do processo a fim de que a cobrança fiscal não se eternize (REsp 1340553/RS). Na prática, créditos podres poderão ser deixados para trás pelas Fazendas Públicas.
A decisão em recurso repetitivo terá efeito sobre ações de cobranças de tributos da União, dos Estados e dos municípios. Apenas no Tribunal de Justiça de São Paulo e nos Tribunais Regionais Federais da 4ª e da 5ª Regiões, 2 milhões de execuções suspensas poderiam ser impactadas, segundo o STJ. Segundo o CNJ, 27,6 milhões de execuções fiscais tramitam no Judiciário.
Apenas com o voto do ministro relator, Mauro Campbell, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Herman Benjamin, que prometeu devolver o caso a julgamento na próxima seção, marcada para o dia 10.
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a definição abrirá espaço para reduzir a dívida-ativa da União, atualmente em cerca de R$ 700 bilhões. “Faríamos uma limpeza no nosso estoque de execuções fiscais. É possível dizer que sobraria 30% do total delas”, afirma coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo. A decisão ainda possibilitaria revisar a proporção de procuradores fazendários dedicados às execuções fiscais e à defesa do crédito tributário. Atualmente, estima-se que a proporção seja de 70% dedicados à cobrança e 30% à defesa do crédito.
Antes, porém, a Fazenda trabalhará para modificar a terceira e mais polêmica das quatro teses que começaram a ser definidas a partir do voto do ministro Mauro Campbell, sobre a contagem da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).
São elas:
  1. O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;
  2. Havendo ou não petição da Fazenda e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º,3º e 4º da LEF, findo o qual restará prescrita a execução;
  3. A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente. Não é suficiente para a prescrição o mero peticionamento em juízo da Fazendarequerendo a penhora sobre ativos financeiros e outros bens;
  4. 4.A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu. Deverá demonstrar, por exemplo, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Para a PGFN, a terceira tese poderia gerar prejuízos à Fazenda diante do tempo que se leva para concretizar determinadas penhoras.
O prazo para cobrança fiscal é de cinco anos. A LEF prevê ainda suspensão da execução por um ano para localização do devedor ou de bens, totalizando um período de seis anos.
Um pedido de penhora de um navio, por exemplo, feito após quatro anos e meio da abertura da execução poderia se realizar apenas dois anos depois, argumenta o procurador João Batista de Figueiredo. A execução já estaria em andamento há seis anos e meio, com a prescrição intercorrente decretada, portanto. “Vamos conversar com o ministro Herman Benjamin que pediu vista para analisar esse ponto”, afirma Figueiredo.
Magistrados atentos à discussão ponderam, no entanto, que condicionar à penhora a suspensão do curso da prescrição seria eficaz no incentivo ao melhor aparelhamento das Fazendas públicas para que o crédito seja pago no tempo previsto em lei. Citam que atualmente há diversas formas de encontrar bens e ativos financeiros, inclusive mediante acordos internacionais.

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