8.10.13

Esse caso está sendo apreciado agora no CNJ

Do blog do Fred

Toffoli nega pedido do ex-presidente do TJ-PR



Clayton Camargo pretendia suspender julgamento no CNJ nesta terça-feira.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado pelo desembargador Clayton Coutinho de Camargo, ex-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que pretendia suspender da pauta desta terça-feira (8/10) no Conselho Nacional de Justiça, da deliberação sobre a instauração de procedimento administrativo disciplinar. (*)
A inclusão do caso na pauta foi determinada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, com base em informações prestadas pela Procuradoria Geral da República.
Segundo a PGR, o desembargador “utilizava-se de sua função pública e de sua influência para cometer diversas irregularidades” no TJ-PR, havendo indícios “da prática de crimes contra a administração pública e a administração da Justiça”.
Ao rejeitar a liminar, Dias Toffoli constatou, em análise preliminar, que o ato do corregedor nacional não apresenta nenhuma ilegalidade ou extrapolação de sua competência. No caso, diante das informações apresentadas pelo Ministério Público Federal, o CNJ deveria “atuar firmemente, de modo a proceder à cabal apuração de tudo quanto lhe foi narrado”.
O ministro destacou que, havendo investigação em andamento, o relator nato desse tipo de procedimento, nos termos do Regimento do CNJ, é o corregedor nacional, que pode deferir medidas urgentes e acauteladoras e determinar a inclusão do feito em pauta na sessão seguinte do Plenário. “Foi exatamente esse o procedimento aqui adotado pela autoridade, fato a afastar, numa primeira análise, as alegadas incompetência do prolator do ato e ilegalidade em sua edição”.
O ministro afastou, também, a alegação de que o processo administrativo ainda não foi instaurado, não se justificando portanto a suspensão do trâmite da aposentadoria.
“A simples existência de procedimento investigatório em curso parece suficiente a obstar o pedido de aposentadoria voluntária, ao menos enquanto se aguarda seu desfecho”, afirmou.
Para o relator, os fatos narrados na impetração “são extremamente graves”, e o desembargador, “ao invés de desejar recolher-se à inatividade remunerada, deveria ser o principal interessado em vê-los elucidados”.
(*) MS – 32441

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