25/10/2013 - PROIBIÇÃO DE CINEMA PARA CONSUMO DE LANCHE NÃO GERA INDENIZAÇÃO
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido
de indenização por dano moral a um consumidor que teria sido barrado na porta do
cinema porque portava lanches comprados na praça de alimentação do centro de compras.
O autor alegava que o estabelecimento não especificou a proibição. Afirmava, ainda,
que a restrição configurava venda casada, porque foi expulso da fila sob o argumento de
que somente poderia entrar com produtos adquiridos na lanchonete do cinema.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Silvério da Silva, a empresa
tem o direito de preservar o mínimo de condições de higiene e adequabilidade do local,
“para o conforto daqueles que vão ao cinema para assistir um filme, e não se servir como
bem quiser dos alimentos que bem pretender”.
Com relação ao dano moral, o desembargador citou jurisprudência para
esclarecer que mero incômodo e desconforto não servem para que sejam concedidas indenizações.
O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores
Theodureto Camargo e Luiz Ambra.
Apelação nº 0011578-37.2010.8.26.0348
Comunicação Social TJSP – HS (texto) / AC (foto)
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Este é um blog destinado a divulgar, de maneira informal, notícias da 1a. Vara da Fazenda Pública de Osasco, herdeira do Anexo Fiscal 1 da Comarca. Também serve para receber sugestões de melhoria dos trabalhos.
27.10.13
A discussão sobre o que gera ou não dano moral ainda será longa....
Do site do TJ/SP
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