12/10/2013 - CURATIVO PRESENTE EM SANDUÍCHE GERA INDENIZAÇÃO A CLIENTE
Uma lanchonete foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma consumidora
por ter vendido um lanche com um curativo adesivo.
A autora da ação alegou que comprou um cachorro-quente e, ao ingerir o alimento,
constatou que havia mastigado também um curativo, o que lhe causou nojo e repulsa.
No dia útil seguinte, ela compareceu ao Serviço Autônomo Municipal de Saúde e
apresentou reclamação contra o estabelecimento. O órgão acabou constatando diversas
irregularidades no trato sanitário – no dia da inspeção, o representante da lanchonete
portava um ferimento em uma das mãos.
“Há responsabilidade objetiva, ditada no Código de Defesa do Consumidor,
do estabelecimento que produziu o alimento e que pôs à venda aquele sanduíche
, independentemente do consumo ou não”, anotou o relator do recurso da empresa-ré,
desembargador Vanderci Álvares, da 25ª Câmara de Direito Privado. “E revela-se comprovado
o dano moral, bem como o nexo de causalidade adequado, não se enquadrando essa
situação no mero aborrecimento, mágoa ou sensibilidade.”
O valor indenizatório arbitrado em primeira instância – e mantido por acórdão pelo TJSP –
foi de 10 salários mínimos, ou R$ 5.545 à época.
O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores
Sebastião Flávio e Marcondes D'Angelo.
Apelação nº 0005992-35.2008.8.26.0236
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Este é um blog destinado a divulgar, de maneira informal, notícias da 1a. Vara da Fazenda Pública de Osasco, herdeira do Anexo Fiscal 1 da Comarca. Também serve para receber sugestões de melhoria dos trabalhos.
14.10.13
Condenação por dano moral
Do site do TJ
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