14.10.13

Condenação por dano moral

Do site do TJ

12/10/2013 - CURATIVO PRESENTE EM SANDUÍCHE GERA INDENIZAÇÃO A CLIENTE

        Uma lanchonete foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma consumidora
 por ter vendido um lanche com um curativo adesivo.
        A autora da ação alegou que comprou um cachorro-quente e, ao ingerir o alimento, 
constatou que havia mastigado também um curativo, o que lhe causou nojo e repulsa. 
No dia útil seguinte, ela compareceu ao Serviço Autônomo Municipal de Saúde e 
apresentou reclamação contra o estabelecimento. O órgão acabou constatando diversas
 irregularidades no trato sanitário – no dia da inspeção, o representante da lanchonete
 portava um ferimento em uma das mãos.
        “Há responsabilidade objetiva, ditada no Código de Defesa do Consumidor, 
do estabelecimento que produziu o alimento e que pôs à venda aquele sanduíche
, independentemente do consumo ou não”, anotou o relator do recurso da empresa-ré, 
desembargador Vanderci Álvares, da 25ª Câmara de Direito Privado. “E revela-se comprovado
 o dano moral, bem como o nexo de causalidade adequado, não se enquadrando essa
 situação no mero aborrecimento, mágoa ou sensibilidade.”
        O valor indenizatório arbitrado em primeira instância – e mantido por acórdão pelo TJSP –
 foi de 10 salários mínimos, ou R$ 5.545 à época.
        O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores
 Sebastião Flávio e Marcondes D'Angelo.

        Apelação nº 0005992-35.2008.8.26.0236

No comments: