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2.7.15

Bem decidido

Do Lauro Jardim

8:26 \ Judiciário

McDonald’s vence Alana e Procon na Justiça

McDonald's
McDonald’s: vitória judicial
O desembargador Fermino Magnani Filho, do TJ-SP, deu fim anteontem a uma sucessão de recursos e tentativas do Procon e do Instituto Alana de multar o McDonald’s em 3,3 milhões de reais por acreditar – veja só – que a rede não deveria fazer propaganda de  seus produtos.
A saga judicial, que começou em 2010, por causa de uma das campanhas do McLanche Feliz, foi anulada pelo TJ por três votos a zero.
O molho da decisão veio do texto do relator, que se baseou em quatro premissas: a sociedade brasileira é capitalista; cabe à família dar a boa educação aos filhos; crianças bem educadas saberão, certamente, resistir aos apelos consumistas. E, finalmente, o Estado não pode sobrepor-se às obrigações familiares de forma paternalista.
Segundo ainda o desembargador, “ao defender o fim de toda e qualquer comunicação mercadológica que seja dirigida a crianças”, o próximo passo do Alana será a “reivindicação de censura publicitária a outros grupos tido como vulneráveis como idosos, gestantes, vestibulandos, etc”.
Por Lauro Jardim

13.5.15

Sentença confirmada

Do site do TJ

13/05/2015 - PACIENTE SERÁ INDENIZADA POR MORTE DO BEBÊ EM PARTO

        A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou
 decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, proferida pelo juiz José
 Tadeu Picolo Zanoni, para condenar a Prefeitura a indenizar uma jovem
 pela morte do filho. O valor foi fixado em R$ 80 mil pelos danos morais.
        De acordo com o processo, o fato ocorreu em hospital municipal
 onde a mulher foi internada em trabalho de parto. Por negligência, teria
 sido submetida a uma cesariana após 24 horas e o bebê não resistiu.
        A autora recorreu ao TJSP sob o argumento de que teria direito
 também à indenização por danos materiais (pensão vitalícia), pois seu
 filho, alcançada determinada idade, ingressaria no mercado de trabalho
 para contribuir com o sustento do lar.
        A turma julgadora, no entanto, negou o pedido e manteve a sentença
 na íntegra. “Não é admissível que se pleiteie indenização por danos
 materiais, já que a mencionada contribuição do nascituro ao sustento
 familiar consiste em mera conjectura”, afirmou o relator do caso,
 desembargador Coimbra Schmidt, em seu voto. Ele também destacou
 que a chance perdida só é reparável quando o prejuízo é resultante de
 fato consumado, não hipotético.
        Os desembargadores Eduardo Gouvêa e Magalhães Coelho também
 participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 0046323-95.2012.8.26.0405

        Comunicação social TJSP – AG (texto) / GD (foto ilustrativa)
        
imprensatj@tjsp.jus.br

6.4.15

Indenização por falta de medicamento

TJSP - Importadora é condenada a indenizar consumidor por danos morais

(Plenum Data: 06/04/2015)
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa importadora de medicamentos a pagar indenização de R$ 20 mil a título de danos morais a um consumidor. O autor relatou que sofre de insuficiência renal crônica e necessita de medicamento de uso contínuo, fabricado nos Estados Unidos, que não estaria sendo fornecido sob a alegação de que a fabricante encerrou as atividades, causando desabastecimento do mercado brasileiro.  
 Segundo o relator, desembargador Cesar Ciampolini Neto, a empresa responsável pela importação deveria ter tomado medidas para evitar a falta do medicamento. “Posto que não se fecha uma fábrica de medicamentos abruptamente, sem prévias providências acauteladoras dos interesses dos trabalhadores, dos consumidores e dos fornecedores de insumos, deveria a fabricante, ao tomar a decisão de paralisar a produção, ter providenciado estoques suficientes para o período de transição. Da mesma maneira, a importadora deveria ter feito seus estoques, bastantes até que sua parceira comercial retomasse o fabrico.”
 Os desembargadores Carlos Alberto Garbi e João Carlos Saletti também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
 Apelação nº 0010201-43.2011.8.26.0462

24.2.15

Decisão do TJSP - prefeito de Barueri

Do site do TJ/SP

24/02/2015 - TJSP DETERMINA AFASTAMENTO DO PREFEITO DE BARUERI

        A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo recebeu denúncia ofertada
 pelo Ministério Público e determinou o afastamento imediato do prefeito de Barueri,
 Gilberto Macedo Gil Arantes, por crimes de responsabilidade e lavagem de dinheiro
, enquanto durar a instrução do processo criminal.
        Arantes, como chefe de Executivo municipal, tem a prerrogativa de ser processado
 criminalmente pelo Tribunal de Justiça, daí a instrução ter sido entregue à Corte paulista.
 O filho do investigado e uma terceira pessoa, ligada ao ramo imobiliário, também 
foram denunciados. O prefeito, que exerce o terceiro mandato, é acusado de desviar
 recursos públicos, em proveito próprio e de terceiros, por meio de indenizações de
 desapropriações efetuadas entre 1997 e 2004.
        Em defesa, os investigados alegaram, em suma, que a denúncia é inepta,
 pois não apontou os elementos sobre os quais recaíram as condutas descritas em lei.
 Afirmaram também que as desapropriações foram idôneas.
        “A despeito do inconformismo da defesa, a denúncia narra condutas que
 consubstanciam crimes, em tese, expondo minunciosamente os fatos referentes
 aos eventuais delitos de responsabilidade, descrevendo o meio empregado
 pelos acusados para tais práticas, apontando os imóveis expropriados, 
seus valores, e acenando, ainda, com a forma com que se deu o suposto
 direcionamento da licitação, fazendo em todas as oportunidades referências
 e apontando peças trazidas aos autos que corroboram sua narrativa minimamente”, 
declarou em voto o relator Edison Brandão. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro,
 o desembargador afirmou que a conduta foi descrita a contento pela Procuradoria,
 “indicando, ainda, as movimentações financeiras utilizadas para ocultação do dinheiro
 obtido, em tese, com o produto do delito, não havendo, neste momento, que se falar
 em excesso acusatório.”
        A decisão foi tomada por maioria de votos. Participaram da turma julgadora
 os desembargadores Luis Soares de Mello Neto e Euvaldo Chaib.

        Apelação nº 0169222-83.2011.8.26.0000

3.2.15

A necessária publicidade

Do blog do Fred, Interesse Público.

Televisão faz falta nos julgamentos

POR FREDERICO VASCONCELOS
03/02/15  09:33
010

STF agora julga políticos sem transmissão direta; no TJ-SP, mudança de sala suspende vídeos do Órgão Especial.

TV JUSTIÇA E ÓRGÃO ESPECIAL TJ-SP
Em artigo na Folha, nesta segunda-feira (2), o professor da FGV Direito Joaquim Falcão pergunta se os julgamentos do chamado “petrolão” serão televisionados.
“O Brasil poderá ver os argumentos, o processo, entender melhor o que está se passando? Ver como a justiça é feita? Ou será um julgamento às escuras, longe dos olhos da sociedade?”
Segundo ele, a pergunta se justifica porque no ano passado, em nome da celeridade, o Supremo mudou regra interna. Ações penais contra deputados e senadores são analisadas não mais no plenário por 11 ministros, mas nas turmas, com 5 ministros, em outro auditório. E lá, em geral, não se televisiona o que acontece.
Em São Paulo, o presidente do Tribunal de Justiça, José Renato Nalini, suspendeu no início de sua gestão as transmissões simultâneas das sessões administrativas e de julgamento do Órgão Especial.
Nalini alegou que as consultas às gravações deveriam ser feitas posteriormente, “preferencialmente de casa”, para que esse horário [das sessões] “seja de trabalho do tribunal”.
Neste ano, o tribunal já realizou duas sessões do Órgão Especial, mas o vídeo não está disponível no Portal do TJ-SP.
A assessoria de imprensa do TJ-SP informa que as sessões estão sendo realizadas em outro local [sala 510], por causa das obras de reforma do Salão Costa Manso, onde eram feitas as gravações.
Por ora, as sessões não estão sendo gravadas em vídeo (somente em áudio).

20.1.15

Por que raios o Face recorreu?

Só queria entender...

TJSP - Tribunal determina ao Facebook retirada de páginas falsas de rede social

(Plenum Data: 20/01/2015)
 Acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado da Corte paulista confirmou sentença da Comarca da Capital que determinou ao Facebook Brasil a retirada da rede social de duas páginas falsas alusivas a uma indústria alimentícia e a identificação dos criadores dos perfis.
 A empresa relatou que criou uma página oficial (fan page) para estreitar as relações com seus clientes, porém, algum tempo depois, passou a receber diversas reclamações deles, ocasião em que descobriu a existência das contas falsas. O Facebook apelou da decisão que determinou a eliminação dos perfis e o fornecimento do IP (protocolo de internet, na sigla em inglês) dos que os criaram.
 O relator Cesar Ciampolini Neto acolheu os termos do julgado de primeira instância e manteve a condenação formulada pela 24ª Vara Cível de São Paulo, que ainda havia arbitrado multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento. O desembargador concordou com a tese de que a administradora da rede social deve zelar pela inviolabilidade da imagem e da honra de terceiros e fornecer os dados dos infratores para a devida responsabilização.
 Participaram da turma julgadora, que decidiu o recurso por unanimidade, os desembargadores Carlos Alberto Garbi e João Carlos Saletti.
 Apelação nº 1004307-20.2013.8.26.0100

Inconstitucionalidades

Da Monica Bérgamo

FORA DA LEI
De cada quatro cidades do Estado de São Paulo, uma teve pelo menos uma lei considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça em 2014, segundo nova edição do "Anuário da Justiça", que será lançado em 24 de fevereiro. São José do Rio Preto foi a campeã: das 48 normas analisadas, 42 estavam em desacordo com a Constituição do Estado ou com a Federal ou com ambas.
FORA DA LEI 2
Guarulhos vem na sequência, com 27 leis submetidas ao controle de constitucionalidade e 23 derrubadas. Catanduva ficou em terceiro lugar no ranking, com 28 e 22 leis, respectivamente.

15.12.14

A omissão das corregedorias

Do Conjur
Devo dizer que considero e sempre considerei a corregedoria de SP modelar e atuante.

SEGUNDA LEITURA

Omissão das corregedorias também causa descrédito do Judiciário


O Brasil tem cerca de 17 mil juízes, divididos em ramos diversos do Poder Judiciário, ou seja, Estadual, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral. Milhares de magistrados, desde jovens substitutos até consagrados ministros da Suprema Corte, cumprem seu dever com dedicação e amor à profissão.
Há, todavia, os que destoam. Por preguiça, arrogância, desequilíbrio emocional e até desonestidade. Isto está dentro da reconhecida falibilidade humana. Não deve ser motivo de preocupação, desde que seja a minoria.
Ocorre que os desvios de comportamento de uns repercutem com intensidade, maculando a imagem de todos. Sobrevém grande quantidade de críticas na mídia, nas redes sociais, algumas, inclusive, com humor inteligente. Disto resulta desgaste na credibilidade no Poder Judiciário, última trincheira do cidadão contra os abusos do Estado ou dos seus semelhantes.
Recentemente, dois casos chamaram a atenção da sociedade: um juiz do estado do Rio de Janeiro que, conduzindo seu veículo sem documentos, não se conformou com a apreensão determinada por uma  encarregada do controle do trânsito, dando-lhe voz de prisão,  e o outro de um juiz do Maranhão, que prendeu funcionários de uma companhia aérea que vedaram seu acesso ao avião por ter chegado fora do horário previsto.
Segundo a mídia, o primeiro foi juiz em Búzios, onde já teria dado voz de prisão a um agente da Operação Lei Seca, entrou em discussão com turistas que reclamavam do barulho que causava em uma festa dada no quarto de um hotel, teria sido investigado por decisões polêmicas em processos fundiários e teria tentado fazer compras em uma loja exclusiva de um navio de turistas atracado próximo a um píer. O segundo teria sido condenado a indenizar trabalhadores rurais, por tê-los mantido em más condições de trabalho em uma fazenda de sua propriedade.

A primeira pergunta que nos vem à mente é: o que fizeram as corregedorias para evitar que se chegasse a tais incidentes? Afinal, na maioria das vezes, os casos noticiados na mídia não ocorrem isoladamente, ao contrário, são fruto da tolerância daqueles que têm o dever de controlá-los. Em outras palavras, a ausência de controle estimula a prática de infrações.
Mas, antes de qualquer comentário à ação das corregedorias, é preciso fazer-se dois registros.
O primeiro é que existem juízes que cometem um equívoco isolado, algo incidental em suas vidas. Para estes é preciso conselho e não punição, mais tolerância e menos rigor. O corregedor deve conversar, mostrar com a sua experiência as consequências do mal procedimento, ser mais pai do que carrasco.
O segundo registro diz respeito ao corporativismo, um mal que afeta todas as instituições e não só a magistratura.  Por exemplo, é
comum que advogados denunciados em ações penais graves continuem a exercer sua profissão, muito embora o Estatuto permita, no seu artigo 70, parágrafo 3º, a suspensão preventiva em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia.
Outro exemplo. No Ministério Público Federal não são conhecidas e divulgadas medidas tomadas em casos de desvio de conduta de Procuradores da República. Nada se encontra a respeito no site da instituição. Recentemente,  no Tribunal Regional Federal da 3ª Região , “dois acusados de tráfico internacional de drogas presos pela midiática operação oversea foram soltos pela Justiça sem serem sequer julgados”. É que o Ministério Público Federal não apresentou denúncia contra os suspeitos,segundo noticiou o jornal O Estado de S. Paulo. Pergunta-se: foi tomada alguma providência para apurar eventual responsabilidade funcional?
Estabelecidas as premissas, vejamos como isto se passa no mundo real.
O controle administrativo dos juízes de primeira instância cabe às corregedorias dos tribunais de Justiça (TJs), federais (TRFs) ou do Trabalho (TRTs).  Os desembargadores são investigados nos seus próprios tribunais. A Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça atua em caráter supletivo e excepcional, e pode apurar faltas cometidas por todos os magistrados do Brasil, exceto os ministros do Supremo Tribunal Federal.
As corregedorias devem ser abertas, informais, manter contato direto com a população. Por isso, soa ridículo exigir que as representações sejam em papel e mais ainda que venham acompanhadas de procuração ao advogado ou com firma reconhecida. Nesta fase preliminar tudo deve ser recebido e, em um segundo momento, evidentemente, feita a triagem. Muitas reclamações não passam de desabafo ou vingança de alguém que perdeu uma ação. Outras são fruto de mentes pouco sadias. Nestas duas hipóteses, se manifesta a improcedência, devem ser arquivadas de plano.
A maior parte das representações refere-se a atraso no andamento dos processos. Normalmente, há um pedido de informações, o juiz dá andamento e o pedido fica prejudicado. Mas aí há que se fazer uma distinção. Nas varas em que o atraso é a regra, onde as representações se sucedem, pode haver juiz que não trabalha ou excesso de processos. Aí o papel do corregedor vai além do burocrático pedido de informações. Se o juiz for relapso, ou até mesmo complicado, trabalha mas não produz, a corregedoria tem o dever legal de agir. Se o problema for processos em excesso, o corregedor deve propor criação de outra vara, mutirão ou outra medida que solucione ou diminua o problema.
O juiz complicado merece referência especial. Muitas vezes é esforçado, chega cedo e sai tarde do fórum, vive cansado, sua sala é desarranjada, adora longas sentenças com palavras em desuso e deixa os processos em papel sobre a mesa, cadeiras e pelo chão. Aí está alguém não vocacionado, alguém que, mesmo querendo julgar, não consegue. Poderia ser consultor, professor, pesquisador, mas não juiz. Na minha opinião não se justifica penalizar as partes pela falta de vocação.
A condução política (não partidária, evidentemente) da corregedoria passa pela figura do corregedor. E aqui se depara com um fenômeno novo, típico de nossos tempos, qual seja, todas as pessoas querem ser boazinhas, queridas e felizes. Alguns corregedores também. Na prática isto resulta um corregedor compassivo, leniente, que gosta de dizer que a corregedoria atualmente é órgão de orientação e não de punição. Este é um bom argumento para justificar seu medo de enfrentar conflitos, problemas. Óbvio que a corregedoria tem uma importante função preventiva, orientando, ensinando, auxiliando. Mas óbvio também que há casos que não são de orientação alguma, mas sim de sanção.
O corregedor leniente procura, para evitar problemas, justificar os atrasos nas varas com a existência de muitos processos. Cômodo, mas errado. É que mesmo nas varas mais trabalhosas, a situação pode ser diferente se houver ou se não houver dedicação dos juízes e servidores.  Isto significa que, se houver empenho e a vara for organizada, as ações terão andamento lento, mas regular. O que não se justifica é aceitar o excesso de processos como explicação para a ineficiência absoluta e deixar que o problema perdure indefinidamente.
Do que foi dito se conclui que as funções de corregedor são difíceis, impõem enfrentamentos com juízes, que muitas vezes são conhecidos e ex-alunos, desgaste com desembargadores que os defendem, inimizades que podem tornar-se eternas. Não é fácil. Por tal motivo é que esta não é uma função para qualquer um. É para os que têm força, energia, determinação. O corregedor que se omite contribui para o desgaste do seu tribunal e não conquista o respeito de ninguém, principalmente dos juízes mais trabalhadores que, por força da inércia da corregedoria, veem-se igualados aos que não se dedicam.
Em suma, quem se candidata a assumir a corregedoria de Justiça deve avaliar bem o compromisso que está assumindo. Se, por temperamento, não gostar dos embates institucionais internos e externos, deve procurar outras funções, como diretor da Escola da Magistratura ou a vice-presidência. Mas, se assumir a corregedoria deve exercer bem o seu papel, pois a omissão das corregedorias têm sido uma das causas — não a única, evidentemente — do descrédito do Judiciário.

4.12.14

Do site do TJ

03/12/2014 - ESTUDANTE FERIDO EM ESCOLA MUNICIPAL TEM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NEGADO

        Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve decisão da 1ª Vara
 da Fazenda Pública de Osasco que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada
 pela mãe de um menino que se acidentou em uma escola municipal.
        A autora relatou que, em setembro de 2011, seu filho estava em sala de aula
 tentando ligar o ventilador, momento em que o professor, ao adentrar o local, teria
 chutado a cadeira na qual ele estava e provocado a queda do estudante. Houve fratura
 dos braços e perda de dentes – em razão do acidente, o garoto também perdeu a formatura,
 com prejuízo do pagamento feito à organizadora do evento.
        Em defesa, a Municipalidade apontou a culpa exclusiva da vítima, que se assustou
 com o chamado do educador, desequilibrando-se e caindo sozinha, e afastou qualquer
 responsabilidade quanto à devolução do valor pago para a realização da festa de formatura.
        “Nada autoriza o autor a subir em qualquer móvel para ligar o ventilador. Colocou-se
assim, em reprovável situação de perigo, agindo com culpa exclusiva”, afirmou o relator José
 Helton Nogueira Diefenthäler Júnior, confirmado sentença do juiz José Tadeu Picolo Zanoni, 
que havia anotado em primeira instância: 
“O autor, no caso, agiu de maneira incorreta e desrespeitosa, subindo numa cadeira e, 
mesmo ordenado por duas vezes que descesse, não o fez. O Estado deve indenizar
 que se machuca em decorrência de sua própria imprudência? Não, a responsabilidade
 objetiva não vai tão longe”.
        Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores
 Marcelo Berthe e Maria Laura Tavares.

        Apelação nº 0055922-92.2011.8.26.0405

        Comunicação Social TJSP – BN (texto) / GD (foto ilustrativa)
        
imprensatj@tjsp.jus.br

21.6.14

Mais uma de Osasco no site do TJ/SP

21/06/2014 - ESTADO DEVE FORNECER ALIMENTAÇÃO A CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

        O desembargador Ricardo Dip, da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
 Justiça de São Paulo, em decisão monocrática, manteve sentença da 1ª Vara da
 Fazenda Pública de Osasco para determinar que o Estado forneça alimentos de marcas
 específicas para criança portadora de deficiência cognitiva. A menina receberá
 mensalmente oito latas de vitamina e doze de leite em pó.
        A mãe da criança alegava que a família não teria condições de arcar com
 os alimentos prescritos pelo médico, que custariam mais do que sua renda
 permitiria pagar. A decisão do juiz José Tadeu Picolo Zanoni julgou a ação procedente,
 mas Fazenda do Estado recorreu ao TJSP sustentando a impossibilidade de eleição de marcas.  
        De acordo com o voto do desembargador, "as prescrições médicas
 já indicam os nomes dos nutrientes com marcas específicas e o recurso 
fazendário não postulou a substituição desses produtos por outros de 
equivalência substancial, não se justificando o inconformismo do Estado
 com suposto prestígio a marcas comerciais”.

        Apelação nº 0059227-50.2012.8.26.0405

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto ilustrativa)
        
imprensatj@tjsp.jus.br