Showing posts with label improcedência. Show all posts
Showing posts with label improcedência. Show all posts

4.12.14

Do site do TJ

03/12/2014 - ESTUDANTE FERIDO EM ESCOLA MUNICIPAL TEM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NEGADO

        Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve decisão da 1ª Vara
 da Fazenda Pública de Osasco que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada
 pela mãe de um menino que se acidentou em uma escola municipal.
        A autora relatou que, em setembro de 2011, seu filho estava em sala de aula
 tentando ligar o ventilador, momento em que o professor, ao adentrar o local, teria
 chutado a cadeira na qual ele estava e provocado a queda do estudante. Houve fratura
 dos braços e perda de dentes – em razão do acidente, o garoto também perdeu a formatura,
 com prejuízo do pagamento feito à organizadora do evento.
        Em defesa, a Municipalidade apontou a culpa exclusiva da vítima, que se assustou
 com o chamado do educador, desequilibrando-se e caindo sozinha, e afastou qualquer
 responsabilidade quanto à devolução do valor pago para a realização da festa de formatura.
        “Nada autoriza o autor a subir em qualquer móvel para ligar o ventilador. Colocou-se
assim, em reprovável situação de perigo, agindo com culpa exclusiva”, afirmou o relator José
 Helton Nogueira Diefenthäler Júnior, confirmado sentença do juiz José Tadeu Picolo Zanoni, 
que havia anotado em primeira instância: 
“O autor, no caso, agiu de maneira incorreta e desrespeitosa, subindo numa cadeira e, 
mesmo ordenado por duas vezes que descesse, não o fez. O Estado deve indenizar
 que se machuca em decorrência de sua própria imprudência? Não, a responsabilidade
 objetiva não vai tão longe”.
        Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores
 Marcelo Berthe e Maria Laura Tavares.

        Apelação nº 0055922-92.2011.8.26.0405

        Comunicação Social TJSP – BN (texto) / GD (foto ilustrativa)
        
imprensatj@tjsp.jus.br

17.6.14

Carro guinchado - Negativa de indenização - Sentença confirmada

Do site do TJ

17/06/2014 - NEGADA INDENIZAÇÃO A HOMEM QUE TEVE CARRO GUINCHADO EM OSASCO

        A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
 sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco que julgou improcedente
 ação de reparação de danos de um homem que teve seu automóvel guinchado pelo município.
        Segundo auto de infração, o veículo estava afastado de 50 cm a 1 m da guia
 da calçada e tinha sinais de abandono, razão por que foi removido para um pátio
 da prefeitura em 7 de abril de 2011, em consonância com determinação do Código
 de Trânsito Brasileiro. O motorista não recorreu da medida administrativa e requereu
 indenização em primeira instância, pedido considerado injustificado pelo juiz José Tadeu
 Picolo Zanoni.
        Para o relator do recurso do autor, Paulo Barcellos Gatti, não há nada nos autos
 que aponte conduta abusiva da Administração quanto à remoção do carro. “A situação
 fática não revela erro do serviço público e muito menos culpa dos seus agentes, portanto
 não há que se falar em responsabilidade objetiva a ensejar indenização, ao contrário, 
restou comprovado o cometimento da infração de trânsito pelo autor.”
        Os desembargadores Fernando Antonio Ferreira Rodrigues e Samuel Alves
 de Melo Júnior também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 0040748-43.2011.8.26.0405

27.5.14

Conforme a jurisprudência

Do Conjur

DIREITO AO CONTRADITÓRIO

Absolvição em processo criminal não dá direito à indenização por danos morais


O réu absolvido em processo criminal não tem direito a receber indenização por danos morais. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar o pedido feito por um homem processado por denúncias de irregularidades em obras na sua residência, tombada pelo patrimônio histórico. A ação já havia sido considerada improcedente pela 1ª Vara Federal de Tubarão (SC).
O autor da ação havia sido acusado pelo arquiteto do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) de restaurar seu imóvel indevidamente. Então, após ser absolvido no processo criminal, ajuizou ação contra a União, o Iphan e um servidor do órgão, pedindo indenização por danos morais.
Alegou ainda, que passou por situação extremamente constrangedora e dispendiosa ao responder ao processo criminal para provar a sua inocência. Diz que mesmo inocentado sua moral ficou abalada em razão da condição de réu, pois tem condições econômicas, profissionais e sociais significativas, sendo sócio-proprietário de três empresas. 
Ao analisar recurso do autor ao TRF-4, o desembargador Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do processo, confirmou a decisão de primeira instância e manteve a sentença. Em seu voto, reproduziu um trecho em que diz: “o fato de ter sido processado e julgado inocente em ação criminal, por si só, não tem como ensejar a responsabilidade da União (por ato do titular da ação penal) ou do servidor do órgão ambiental do qual emanou a notícia crime (no caso, o arquiteto do Iphan), uma vez que é função institucional do Ministério Público a promoção de ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal”.
Segundo o magistrado, o autor respondeu a processo judicial criminal com todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo processado e sentenciado por autoridade competente. "Embora reconheça a situação incômoda vivenciada pelo autor, não vislumbro a caracterização do dever de indenizar dos réus, uma vez que não há comprovação de conduta ilícita a ensejar a reparação pretendida. Ademais, a ação penal ajuizada foi favorável ao autor, não incidindo nenhuma espécie de punição, danos emocionais ou a sua imagem", escreveu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

7.2.14

Melindre

Do Conjur.
Como disse um comentarista, o Judiciário segue assoberbado julgado esse tipo de melindre.

MUNDO COLORIDO

Corintiano que reclamou da cor de navio não será indenizado

“O mundo não é preto e branco. Aos seres humanos foi concedido o dom de apreciar as cores em suas infinitas matizes. O azul do mar, o verde das matas, o branco das nuvens, o vermelho dos faróis, não podem causar a qualquer ser humano dano moral. Resta ao apelante reservar seu ímpeto de fiel torcedor para as arquibancadas dos estádios nos dias de jogos de seu time, onde a decoração será quase inteiramente das cores desejadas e o canto do hino será executado em brados retumbantes”.
Com esses fundamentos, a desembargadora Cláudia Sarmento Monteleone não conheceu de recurso de um torcedor do Corinthians que buscava indenização após embarcar em cruzeiro marítimo que não era exclusivo para corintianos.
Na ação, o homem alegou descumprimento contratual pois, segundo ele, o serviço contratado seria destinado exclusivamente ao torcedores do Corinthians. Porém, logo no embarque verificou que a decoração do navio não lembrava as cores do seu time, mas, sim, as do Palmeiras, e, devido à presença de torcedores do time rival, não foi possível nem mesmo tocar o hino corintiano.
A sentença da 2ª Vara Cível de Itatiba julgou a ação improcedente e negou o pedido de danos morais e materiais. De acordo com a sentença não há provas de exclusividade do serviço contratado pelo apelante apenas para torcedores do seu time ou o compromisso de decoração alvi-negra e execução constante do hino do clube.
O autor apelou, mas a turma julgadora negou provimento ao recurso, seguindo o voto da relatora, Cláudia Sarmento Monteleone. A desembargora registrou que não existe qualquer indício de dano moral a ser indenizado. Segundo ela, o torcedor contratou um pacote de viagem de navio para si e sua família e recebeu o serviço que foi contratado.
“Se o apelante imaginou que passaria cinco dias dentro de um navio com decoração exclusivamente alvinegra, ouvindo a execução constante do hino de seu time, tal situação decorre tão somente de sua própria ilusão, vez que nenhum desses requisitos constou do serviço contratado”, afirmou. A desembargadora complementou ainda dizendo que a decoração do local em cores e a execução de músicas diversas, não podem ser compreendidas como inadimplemento de obrigação contratual, pois em nada prejudicaram o passeio marítimo.
Os desembargadores Afonso Celso Nogueira Braz e Paulo Pastore Filho também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto da relatora, negando provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler o acórdão0003733-24.2011.8.26.0281

14.12.12

Saiu até no Conjur

Caso desta Vara.


CUIDADOS PRESTADOS

TJ-SP nega indenização a pais de bebê morto na prisão

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a casal que pedia reparação
 por danos morais pela morte de seu filho recém-nascido enquanto a mãe cumpria pena.
 A mãe alegava que, quando teve o bebê, foi deixada na carceragem, em condições 
impróprias para a criança, que contraiu uma pneumonia e morreu. O casal pedia 
mais de R$ 1 milhão de indenização. A decisão, unânime, é da 8ª Câmara de Direito Público.
No entanto, de acordo com o juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Osasco,
 as apurações do caso não sustentam as alegações dos pais. Consta dos autos
 que a mulher e seu filho foram transferidos para a ala de atendimento a 
recém-nascidos assim que a criança nasceu.
“A requerente e o menor não se encontravam em uma penitenciária,
 uma vez que antes mesmo do nascimento foram encaminhados ao
 Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa, unidade destinada a
 receber mulheres em final de gravidez, bem como mães e recém-nascidos
 durante todo o período de amamentação. Essa unidade, ressalte-se, 
é totalmente adaptada ao recebimento de gestantes, mães e recém-nascidos.
 É limpo, higienizado e seguro, onde as mães são cercadas 
de todos os cuidados necessários e adequados às presas naquelas condições”, 
sentenciou o juiz.
O casal recorreu da decisão, mas o tribunal rejeitou o recurso. Quem relatou
 o acórdão foi a desembargadora Cristina Onofre, acompanhada pelos
 desembargadores Paulo Dimas Mascaretti e Osni de Souza. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.