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30.8.16

Caso do Colégio Recursal

FORA DOS AUTOS

Cabe ao autor provar que buscas por
seu nome no Google lhe causam danos


Cabe ao autor da ação provar que sofreu um dano que deverá ser reparado. Assim argumentou a Turma Recursal de Osasco (SP), ao conceder recurso apresentado pelo Google em uma ação na qual um homem pedia para ser indenizado por não gostar dos resultados que apareciam no site quando digitava seu nome. Só que ele sequer anexou ao processo os resultados da busca.
Google mostrou que autor sequer anexou aos autos a busca que supostamente causava o dano moral.
O autor da ação alegava que as buscas por seu nome no site apontavam inúmeras ações judiciais, indicadas no site Escavador. Dizendo que isso o prejudicava no mercado de trabalho, acionou a empresa pedindo, além da desindexação do conteúdo, indenização por dano moral.
O pedido foi concedido em primeiro grau, mas reformado em segunda instância depois que o Google, representado pelo advogado Eduardo Brock, do Lee, Brock, Camargo Advogados, apontou que as provas apresentadas não condiziam com o pedido, pois traziam apenas imagens do site Escavador, e não comprovação de que as buscas levavam ao material prejudicial.
O fato surpreendeu, inclusive, o relator do caso, juiz José Tadeu Picolo Zanoni. “Um tanto quanto incrédulo, verifiquei toda a documentação juntada pelo autor e constatei a veracidade disso: não há um página impressa de pesquisa fazendo essa ligação. O autor juntou páginas do próprio site escavador.com, mas não juntou a pesquisa do Google apontando para essas supostas páginas.”, disse.
O relator também ressaltou outro fator importante no caso: o nome do autor, mesmo com o sobrenome, é comum a ponto de existirem 36 homônimos na mesma cidade do reclamante. “A pesquisa no site da Receita Federal teve que ser restrita a Osasco pela razão de que o autor mora aqui. O site não aceita, no entanto, que se deixe como campo de pesquisa o Estado de São Paulo, eis que o número de entradas seria muito maior. Assim, não é de estranhar que o autor não tenha juntado a pesquisa que demonstraria de forma cabal o seu direito.”
O julgador ainda destacou que, se interessado, o trabalhador pode mover ação contra o site que supostamente expõe informações que podem prejudicá-lo desde que comprove o fato, o que não ocorreu no caso julgado. Os juízes Fernando Guiguet Leal e Wilson Lisboa Ribeiro acompanharam o relator.

3.8.16

Danos morais

Da Monica Bérgamo
CONVERSA DESAFINADA
Paulo Henrique Amorim, ex-apresentador da TV Globo e hoje na TV Record, foi condenado a pagar indenização de R$ 40 mil ao ministro Gilmar Mendes, do STF, por publicar fotomontagem em que o magistrado aparece vestido como membro do exército nazista. Depois de notificado, ele voltou a divulgar charge em que "procurou transmitir a ideia de que ele [Mendes] seria portador de alguma forma de demência", segundo a sentença.
DESAFINADA 2
Em sua defesa, Amorim diz que as publicações caracterizavam-se como livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, prevista constitucionalmente. O juiz Leandro Borges de Figueiredo, da 8ª Vara Cível de Brasília, no entanto, reconheceu o dano moral e determinou o pagamento da indenização. Cabe recurso.

16.6.16

Indenização para fumante

TJDFT - Turma reduz valor de indenização a ser paga para fumante

(Plenum Data: 16/06/2016)
A 6ª Turma Cível do TJDFT deu parcial provimento a recurso da Companhia de Cigarros Sousa Cruz, a fim de reduzir valor de indenização imposta a usuária de produtos da empresa.
A autora formulou pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos, alegando que passou a fumar cigarro desde seus 18 anos, com marcas de propriedade da ré, incentivada pela propaganda do fabricante, que se fazia correlação do fumante com pessoas de sucesso, como grandes atletas, aventureiros, conquistadores etc. Afirma que fazia uso de três carteiras de cigarro por dia, sendo que, por iniciativa própria, tentou abandonar o vício, não logrando êxito, em razão de sua dependência, decorrente das substâncias que compõem o produto. Sustenta que, em razão do tabagismo desenvolveu doença periférica denominada tromboangite obliterante, gerando gangrena nos dedos dos pés e a necessidade de amputação.
A ré, por sua vez, alega que estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil; que inexiste defeito no produto, pois o cigarro não é defeituoso por apresentar os riscos que lhe são inerentes e notoriamente conhecidos; e que não houve publicidade enganosa nem falta de informação adequada. Acrescenta que exerce regularmente um direito (art. 188 do CC), uma vez que a atividade é lícita e regulamentada, e que a culpa é exclusiva da consumidora, que tinha livre arbítrio para iniciar e para interromper o consumo de cigarros.
Com base no acervo fático-probatório, o juiz originário concluiu que restou demonstrada a conduta, o nexo de causalidade e a doença, que, segundo laudo, tem como causas do desenvolvimento inicial o uso do tabaco e sua manutenção. Assim, condenou a ré a pagar indenização a título de danos materiais no valor de R$ 6.103,70 e, a título de danos morais e estéticos, um total de R$ 200 mil. (Confira Fabricante de cigarros é condenado por causar doença a fumante)
Já em sede recursal, a relatora faz referência ao artigo 12 do CDC, que estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, advindos de defeitos no produto, de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, e destaca: "Na comercialização de cigarros, é fato notório que os fabricantes empreendiam campanha publicitária maciça e associavam o tabagismo a uma vida ativa, saudável, prazerosa e de sucesso nos campos social e profissional. Há exemplos desse tipo de publicidade nos autos. Eram propagandas omissas quanto aos danos, tendenciosas, além de incentivadoras".
A desembargadora registra também que "além da propaganda tendenciosa e incentivadora, da tardia e insuficiente informação sobre a aquisição do vício em razão de várias substâncias que compõem o cigarro, o fabricante-réu assumiu o risco de responder pelos danos que o produto disponibilizado no mercado possa causar. O dever de prestar claras e completas informações sobre os riscos é direito básico do consumidor, que ao longo dos anos foi descumprido pelo apelante".
Por fim, a magistrada consigna que "embora a comercialização de cigarros seja permitida, ao fabricante não há isenção de responsabilidade pelos riscos à saúde dos usuários de seus produtos", pois "colocar no mercado produto com substâncias que causam vício e reconhecidos riscos à saúde é também fonte de responsabilização do fabricante".
Assim, concluído que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, porém, ciente de que a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio, observadas a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento, bem como a finalidade compensatória e seu caráter didático-pedagógico, e entendendo que o valor fixado na sentença original era excessivo, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização por danos materiais para R$ 1.303,70 - valor efetivamente comprovado de gastos com medicamentos - e R$ 25 mil a título de danos morais e estéticos, cada um, totalizando R$ 50 mil.
Cabe recurso.
Processo: 20150710298402APC

9.6.16

Suicídio na cadeia - danos morais

TJCE - Estado deve pagar R$ 50 mil para família de agricultor que praticou suicídio em cadeia

(Plenum Data: 09/06/2016)
O Estado do Ceará foi condenado a pagar indenização moral no valor de R$ 50 mil para família de agricultor que praticou suicídio na Cadeia Pública do Município de Assaré, localizado a 462 km de Fortaleza. A decisão, proferida na manhã desta quarta-feira (08/06), é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo a relatora do caso, desembargadora Lira Ramos de Oliveira, “é dever do Estado zelar pela integridade física e moral dos presos, conforme artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, mediante segurança e vigilância dos detentos que se encontram sob sua custódia”.
De acordo com os autos, em junho de 2010, o agricultor foi preso em flagrante delito e levado para cadeia. A família alegou que, dois meses depois, foi surpreendida com a notícia de que ele havia cometido suicídio na cela, utilizando-se de uma corda.
Por isso, ajuizou ação requerendo indenização. Afirmou que se encontra desamparada porque dependia economicamente dele. Sustentou ainda que o ente público tem responsabilidade sobre a integridade física dos presos que estão sob sua custódia.
Na contestação, o Estado argumentou culpa exclusiva da vítima, não havendo relação entre o suicídio e a vigilância ofertada pelos policiais no estabelecimento.
Em maio de 2014, o Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré determinou o pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais.
Inconformados, tanto a família quanto o Estado entraram com recurso de apelação (nº 0003116-66.2011.8.06.0040) no TJCE. O ente público pediu a improcedência da ação, enquanto a família, a majoração do valor do dano.
Ao julgar o recurso, a 6ª Câmara Cível reformou a sentença de 1º Grau para estabelecer em R$ 50 mil a indenização, acompanhando o voto da relatora. “Levando em consideração a dor sofrida pelos filhos, decidiu-se pela existência de dano moral passível de reparação. Quanto ao quantum, fez-se necessária a correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial”, ressaltou a desembargadora Lira Ramos.

2.6.16

Humilhação em coletivo - danos morais

TJMG - Mulher obesa é indenizada por humilhação em coletivo

(Plenum Data: 02/06/2016)
A Auto Viação Norte Ltda. foi condenada a pagar R$ 10 mil, por danos morais, a uma passageira obesa impedida de permanecer na parte dianteira de um ônibus público. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora.
O incidente ocorreu em 2013. A passageira relatou no processo que, assim que entrou no ônibus, informou ao motorista que não conseguiria passar pela roleta por ser obesa, portanto, desceria pela porta da frente, embora fosse pagar a passagem. Segundo a passageira, o motorista negou o pedido, na presença dos outros 20 passageiros, e mandou-lhe descer do veículo. Por causa da humilhação sofrida, ela entrou com ação judicial requerendo danos morais.
Já a empresa alegou que o motorista perguntou à passageira se ela possuía uma carteirinha de necessidades especiais da prefeitura, pois sem ela não poderia permanecer na parte da frente do transporte público. Consta nos autos, ainda, que a passageira desceu do ônibus porque ficou nervosa com o comentário.
Em primeira instância, o juiz sustentou que a ausência de provas quanto ao comportamento grosseiro do motorista em relação à passageira não exclui o dever de indenizar, pois a exigência de uma carteirinha já configura uma ilegalidade. A indenização por danos morais foi fixada pelo magistrado em R$ 2 mil. Além disso, ele determinou que, se a situação se repetisse com a autora da ação, a empresa teria que pagar o valor de R$ 1 mil.
A autora entrou com recurso no TJMG requerendo o aumento da indenização para R$ 10 mil. O pedido foi julgado procedente por maioria de votos. Como a decisão não foi unânime, a Auto Viação Norte interpôs embargo infringente. Diante disso, a Auto Viação Norte Ltda. recorreu da decisão.
A desembargadora Shirley Fenzi Bertão, relatora do recurso, manteve a decisão que aumentou a indenização da passageira. A magistrada sustentou que a Lei Municipal 10.562/2003 é clara ao determinar que “os passageiros obesos ficam dispensados de passar pela catraca desses veículos, sem prejuízo do pagamento da tarifa”. O procedimento consiste em o passageiro obeso avisar ao cobrador que não passará pela catraca, pagar a passagem e utilizar os bancos da parte dianteira do ônibus.
 Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão, Mariza de Melo Porto e Alberto Diniz Junior rejeitaram o recurso da empresa, vencendo os desembargadores Alexandre Santiago e Marcos Lincon, que consideraram o valor estipulado na sentença, de R$ 2 mil, suficiente para compensar o ocorrido.

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25.4.16

Condenação mais que merecida

TJSP - Professora universitária ofendida em e-mail será indenizada

(Plenum Data: 25/04/2016)
 A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Piracicaba que condenou aluno a pagar indenização à professora por ofendê-la em um e-mail encaminha à turma da faculdade. A reparação pelos danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
 Conforme dados do processo, o fato da professora ter exibido um filme durante a aula motivou o encaminhamento da mensagem para os colegas de sala. No texto, o rapaz afirmava que a professora “levava a vida com a barriga”. Também que ela teria “surrupiado R$ 600 matando trabalho às custas de vocês” e que “não vale nem o sabonete, roupa, gasolina, etc... Pilantra!”. A vítima, por conta da ocorrência, deixou de lecionar para a turma.
 O relator do recurso, desembargador Rômolo Russo, destacou em seu voto que o aluno cometeu “o ilícito civil e penal denominado injúria, transgredindo seu dever e qualidade de aluno e atingindo, não o conteúdo ou a forma do que lhe é ensinado, mas sim a honra e a imagem da educadora”.
 O julgamento também contou com a participação dos desembargadores Luiz Antônio Costa e Miguel Brandi. A votação foi unânime.

Danos morais

TJRS - Problemas em excursão para Disney geram dever de indenizar

(Plenum Data: 25/04/2016)
Cancelamento de voo, falta de informações e de assistência adequada resultaram na condenação da companhia aérea American Airlines. A decisão foi unânime dos Juízes de Direito integrantes da 4ª Turma Recursal Cível do RS.
O caso
Os pais de uma adolescente de 15 anos ingressaram com ação no Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul pedindo indenização de R$ 25 mil por danos morais e R$ 1.500,00 por danos materiais.
O casal contou que comprou para a filha um pacote de viagem para a Disney, nos Estados Unidos, pelo aniversário de 15 anos. Ela deveria embarcar com outros 56 jovens no dia 15/7/2015, às 23h26m, mas o voo foi cancelado. O grupo permaneceu por 5 horas no aeroporto até ser alojado em um hotel. Os jovens voltaram às cidades de origem e o voo foi remarcado para o dia 18/7/2015. Desta vez, eles viajariam em grupos separados. De acordo com o relato dos autores da ação, os voos de retorno também sofreram alteração e que por tudo isso sentiram muita angústia e insegurança, visto que os jovens viajaram em grupos separados e sem auxílio.
A empresa aérea alegou que o voo foi cancelado por motivo de segurança, em virtude de chuvas e trovões na região do aeroporto de Miami e que outras decolagens para o mesmo destino foram canceladas naquele dia.
Sentença
A ação foi julgada extinta sem julgamento do mérito, diante da ilegitimidade ativa dos demandantes alegada pelo réu. A mãe da jovem recorreu.
Recurso
A Juíza de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja, relatora do recurso, analisou que a sentença deveria ser reformada.
Mesmo que a filha do casal fosse a passageira do voo, houve dano aos autores da ação, já que a filha estava viajando para fora do país em outro voo, em outra data e horário, realizando escalas diferentes sem que a companhia aérea prestasse as devidas informações e auxílio aos passageiros.
Ela também relatou que a relação é de consumo e que a empresa deve responder pela má prestação de serviços. Para a magistrada, a empresa não pode informar aos clientes do cancelamento do voo faltando pouco tempo para o embarque e não providenciar o embarque em outra aeronave com a rapidez que a situação exige. A relatora também argumentou que o grupo só foi colocado em um hotel por iniciativa da empresa de turismo contratada para acompanhar os adolescentes.
American Airlines não apresentou comprovação das alegações dos problemas climáticos no aeroporto de Miami.
Desta forma, a empresa foi condenada a pagar R$ 2 mil  para cada autor da ação por danos morais. O casal não ganhou danos materiais por não ter comprovado o desembolso do valor de R$ 1.500,00.
Também votaram de acordo com a relatora, o Juiz de Direito José Ricardo De Bem Sanhudo e a Juíza de Direito Glaucia Dipp Dreher.
Processo nº 71005856851

1.3.16

Basta a simples violação, desnecessária a prova de dano

STJ determina cálculo de danos morais e materiais por venda de leite estragado no RS
A possiblidade de danos à saúde e a proteção do direito do consumidor motivaram os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a determinar a apuração dos danos morais e materiais gerados pela comercialização de leite em condições impróprias para consumo em supermercado do Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada de forma unânime.
A ação civil pública do Ministério Público do Rio Grande do Sul foi impetrada com base em denúncia de consumidora que, no ano de 2006, comprou algumas caixas de leite da marca Parmalat em supermercado de Esteio (RS). Quando chegou à sua casa, a consumidora verificou que, embora dentro do prazo de validade, os produtos estavam estragados.
Com base em perícia técnica que constatou que o leite tinha aspecto alterado (talhado) e que, portanto, estava impróprio para consumo, a promotoria pedia a retirada do mercado do lote de leites questionado, a publicação da condenação em jornal de grande circulação e a indenização genérica aos consumidores lesados.
Risco à saúde
A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido do MP/RS, sob o argumento de que não houve prova dos eventuais prejuízos causados a outros consumidores que compraram o produto. Toda a análise de qualidade foi realizada com base nos leites devolvidos ao mercado pela consumidora.
Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença, após entendimento de que não importa se as reclamações sobre o laticínio estragado partem de um ou de vários consumidores, pois permanece presente o risco coletivo à saúde. O TJRS determinou a retirada de circulação dos produtos que ainda estivessem disponíveis ao consumidor. Todavia, descartou a indenização genérica, por entender que não houve comprovação dos danos patrimoniais e morais causados pelo evento.
No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público gaúcho afirmou que o TJRS negou o pedido do órgão ministerial de indenização, mesmo tendo reconhecido no acórdão os danos aos interesses individuais homogêneos e difusos causados pelo fato. A contradição, alegou o órgão ministerial, não foi sanada pelo tribunal na análise dos embargos de declaração.
Direito básico
Ao aceitar o recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o ministro Villas Bôas Cueva determinou ao tribunal de origem que efetue a liquidação da condenação (apuração do valor a ser pago a título de danos morais e materiais), nos termos requeridos pelo MP/RS.
Em sua justificativa, o ministro afirmou que o caso apresenta concreta violação de um direito básico do consumidor. O ministro também entendeu que é impossível afastar a condenação quanto aos danos, tendo em vista a comprovação nos autos.
“Vislumbra-se a violação do direito básico do consumidor à incolumidade de sua saúde, já que a disponibilização de produto em condições impróprias para o consumo não apenas frustra a justa expectativa do consumidor na fruição do bem, como também afeta a segurança que rege as relações consumeristas. No caso, laudos demonstraram a potencialidade de lesão à saúde pelo consumo do produto comercializado: leite talhado”, concluiu o ministro relator.
FS/RL

25.2.16

Valor expressivo

TJCE - Estado deve indenizar em mais de R$ 100 mil casal agredido por policiais

(Plenum Data: 25/02/2016)
O Estado foi condenado a pagar R$ 101.703,00 de indenização moral e material para casal agredido por policiais militares. A decisão, proferida nessa segunda-feira (22/02), é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Para o relator do caso, desembargador Washington Araújo, “aos agressores foi confiada a guarda e a segurança da sociedade, e isso é agravante, pois os agentes deveriam ser treinados para ver o cidadão dignamente, e não como inimigo de guerra, como certamente o casal foi tratado”.
Segundo os autos, em setembro de 2007, o casal retornava do aeroporto com amigos estrangeiros. Relataram que, quando trafegavam na avenida Raul Barbosa, o veículo em que estavam foi confundido pelos policiais militares, que fizeram abordagem pensando tratar-se de automóvel utilizado por assaltantes em fuga.
Segundo o casal, o carro foi alvejado quando se encontrava parado. Acreditando ser o início de um tiroteio, eles tentaram sair do local, mas foram perseguidos pelos policiais, que continuaram atirando. As vítimas foram atingidas e feridas durante a ação policial.
O homem precisou ser submetido a cirurgias de emergência e tratamentos pós-operatórios, que deixaram como sequela a diminuição da capacidade de movimentação.
Inconformado com o constrangimento e as agressões, e o custo do tratamento, o casal ajuizou ação com pedido de reparação por danos morais e materiais. Ambos também alegaram que a abordagem se deu sem qualquer comunicação preliminar dos policiais.
Na contestação, o Estado defendeu ser necessária a expedição de ofício ao hospital, para esclarecer se o tratamento foi mesmo custeado pelo casal ou por plano de saúde.
Em setembro de 2013, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza constatou que os agentes policiais confundiram o veículo do casal com outro no qual assaltantes procurados empreendiam fuga. Com base nisso, condenou o Estado do Ceará ao ressarcimento de danos morais no valor de R$ 67.800,00 e materiais no valor de R$ 38 mil.
Inconformados com a decisão, tanto o Estado quanto o casal ingressaram com apelação (nº 000548558.2008.8.06.0001) no TJCE. O ente público reiterou os mesmos argumentos da contestação; já o casal pleiteou aumento no valor dos danos moral e material.
Ao julgar o processo, a 3ª Câmara Cível alterou parcialmente a condenação de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, que considerou razoável reduzir o valor da condenação pelos danos materiais para R$ 33.903,00 e manter o mesmo valor de indenização moral R$ 67.800,00.
“É dever do Estado do Ceará indenizar o casal pelo dano moral e pelos danos materiais comprovados decorrentes de desastrada ação da Polícia Militar, que confundiu os autores com assaltantes, atirando contra o seu veículo, sem qualquer possibilidade de defesa e sem que tenham esboçado qualquer ação ou reação violenta”, declarou o relator.


18.2.16

Não era brincadeira não

TJSP - Aluno deve indenizar professor por denegrir sua imagem em rede social

(Plenum Data: 18/02/2016)
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um ex-aluno de Escola Técnica Estadual a indenizar professor por danos morais. Ele teria postado, em rede social, imagens manipuladas, vinculando o professor ao consumo de álcool e drogas e supostas vantagens na comercialização de uniforme escolar. O valor foi fixado em R$ 10 mil reais e o aluno responderá pessoalmente pelos danos, porque, na prolação da sentença, já era maior de idade.
 O jovem alegava que as postagens foram publicadas em grupo privado na rede social Facebook, sem acesso a terceiros, em situação de brincadeira inserida num contexto habitual entre adolescentes. Contudo, testemunhas afirmaram que fotos foram impressas e colocadas nas paredes da escola e que o fato repercutiu negativamente entre todos os alunos e professores.
 Para o relator do recurso, desembargador James Siano, configurou-se ato ilícito, que comporta devida reparação por danos à imagem do professor, bem como para impor medida de caráter punitivo e educativo, a fim de coibir a reiteração da conduta. “A profissão de professor, atualmente tão desvalorizada, não deve, pela exposição àqueles que educa, tornar natural e contextualizadas imputações infundadas, jocosas ou não, suscetíveis até mesmo de colocar em xeque sua idoneidade, justamente em seu ambiente de trabalho,” afirmou Siano.
 Os desembargadores Moreira Viegas e Fábio Podestá participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.


13.5.15

Sentença confirmada

Do site do TJ

13/05/2015 - PACIENTE SERÁ INDENIZADA POR MORTE DO BEBÊ EM PARTO

        A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou
 decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, proferida pelo juiz José
 Tadeu Picolo Zanoni, para condenar a Prefeitura a indenizar uma jovem
 pela morte do filho. O valor foi fixado em R$ 80 mil pelos danos morais.
        De acordo com o processo, o fato ocorreu em hospital municipal
 onde a mulher foi internada em trabalho de parto. Por negligência, teria
 sido submetida a uma cesariana após 24 horas e o bebê não resistiu.
        A autora recorreu ao TJSP sob o argumento de que teria direito
 também à indenização por danos materiais (pensão vitalícia), pois seu
 filho, alcançada determinada idade, ingressaria no mercado de trabalho
 para contribuir com o sustento do lar.
        A turma julgadora, no entanto, negou o pedido e manteve a sentença
 na íntegra. “Não é admissível que se pleiteie indenização por danos
 materiais, já que a mencionada contribuição do nascituro ao sustento
 familiar consiste em mera conjectura”, afirmou o relator do caso,
 desembargador Coimbra Schmidt, em seu voto. Ele também destacou
 que a chance perdida só é reparável quando o prejuízo é resultante de
 fato consumado, não hipotético.
        Os desembargadores Eduardo Gouvêa e Magalhães Coelho também
 participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 0046323-95.2012.8.26.0405

        Comunicação social TJSP – AG (texto) / GD (foto ilustrativa)
        
imprensatj@tjsp.jus.br

6.4.15

Indenização por falta de medicamento

TJSP - Importadora é condenada a indenizar consumidor por danos morais

(Plenum Data: 06/04/2015)
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa importadora de medicamentos a pagar indenização de R$ 20 mil a título de danos morais a um consumidor. O autor relatou que sofre de insuficiência renal crônica e necessita de medicamento de uso contínuo, fabricado nos Estados Unidos, que não estaria sendo fornecido sob a alegação de que a fabricante encerrou as atividades, causando desabastecimento do mercado brasileiro.  
 Segundo o relator, desembargador Cesar Ciampolini Neto, a empresa responsável pela importação deveria ter tomado medidas para evitar a falta do medicamento. “Posto que não se fecha uma fábrica de medicamentos abruptamente, sem prévias providências acauteladoras dos interesses dos trabalhadores, dos consumidores e dos fornecedores de insumos, deveria a fabricante, ao tomar a decisão de paralisar a produção, ter providenciado estoques suficientes para o período de transição. Da mesma maneira, a importadora deveria ter feito seus estoques, bastantes até que sua parceira comercial retomasse o fabrico.”
 Os desembargadores Carlos Alberto Garbi e João Carlos Saletti também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
 Apelação nº 0010201-43.2011.8.26.0462

22.3.15

A questão da liberdade de expressão

Do Fausto Macedo

Discurso de ódio não é liberdade de expressão, diz defensora que venceu ação contra Fidelix

REDAÇÃO
22 Março 2015 | 05:00

Ex-candidato à Presidência foi condenado a pagar R$ 1 milhão após declarações homofóbicas

Por Julia Affonso
Era fim de setembro de 2014, quando os então candidatos à Presidência da República Levy Fidelix (PRTB) e Luciana Genro (PSOL) começaram a debater a homossexualidade, na TV Record. De forma irônica, o candidato relacionou homossexuais à pedofilia, afirmou que nunca havia visto procriação entre pessoas do mesmo sexo e que preferiria perder votos a apoiar gays. Cerca de seis meses após o debate, Fidelix foi condenado pela Justiça de São Paulo, por causa das declarações homofóbicas.
“A liberdade de expressão tem, sim, limites”, afirma a coordenadora do Núcleo de combate à discriminação, ao racismo e ao preconceito da Defensoria Pública de São Paulo, Vanessa Vieira. “Todo esse discurso homofóbico, transfóbico, discriminatório gera danos reais à sociedade. Nós vimos no ano passado, nesse ano, vemos sempre, pessoas sendo agredidas, assassinadas em virtude da sua orientação sexual ou da sua identidade de gênero”.
Após o episódio, a Defensoria Pública paulista ajuizou uma ação civil pública contra Fidelix. O resultado saiu nesta semana. O político foi condenado pela Justiça de São Paulo em 1ª instância a pagar R$ 1 milhão para ações de promoção de igualdade da população LGBT. Cabe recurso.
Fidelix. Foto: Márcio Fernandes/Estadão
Fidelix. Foto: Márcio Fernandes/Estadão
Durante sua fala, Levy chegou a defender um enfrentamento a “essas minorias”: “Vamos ter coragem, somos maioria, vamos enfrentar essas minorias”. “Instrua seu filho, instrua seu neto”, pediu o candidato ao público. Ele disse ainda que “Aparelho excretor não reproduz”, causando indignação em alguns integrantes da plateia.
A reação saiu do debate televisivo e chegou aos telefones da Defensoria Pública de São Paulo e do Disque 100, o Departamento de Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos, do governo federal. Em Brasília, foram registradas 3 mil denúncias e, na capital paulista, 5 mil.
Nesta entrevista, a defensora pública fala sobre a ação contra Levy Fidelix e afirma que ‘discurso de ódio não é liberdade de expressão’. Ela avalia ainda o Estatuto da Família, projeto da Câmara que define como família o núcleo formado apenas pela união entre homem e mulher.
“Esse projeto é um absurdo retrocesso”, atesta. “Ultimamente parece que a gente está regredindo.”
ESTADÃO: O que essa vitória representa para o movimento LGBT?
DEFENSORA PÚBLICA VANESSA VIEIRA: Vencer essa ação civil pública, mesmo que na 1ª instância, é uma grande vitória para a Defensoria e para o movimento LGBT, porque afirma que as pessoas não estão livres para falarem discursos de ódio. Delimitou bem os limites da liberdade de expressão. Assim que a gente ajuizou a ação, na época em que o Levy Fidelix proferiu esses termos, isso foi muito discutido na sociedade, que o que ele tinha falado se baseava na liberdade de expressão. Nós não negamos que, de fato, a liberdade de expressão é um direito fundamental e que deve sim ser respeitado. Mas nós entendemos que depois que esse discurso é proferido, cabe sim uma reparação no caso daquele discurso ter incidido no discurso de ódio e ter ocasionado algum dano moral. Ficou muito claro na sentença da juíza. A gente espera que essa decisão prevaleça no Tribunal, no Supremo Tribunal Federal, para que seja mantido esse entendimento que discurso de ódio não é liberdade de expressão. A manifestação do pensamento das pessoas tem limites, sim.
ESTADÃO: Como ensinar a diferença entre liberdade de expressão e incitação ao ódio?
VANESSA: A diferença entre as duas coisas nem sempre é fácil de fazer. Muitas vezes, discurso de ódio está travestido de liberdade de expressão, de liberdade religiosa. O critério que a gente procura utilizar é que discurso de ódio é aquele que de fato incita a violência, a discriminação, coloca que aquele grupo social merece menos respeito, menos direitos que outros grupos. Muitas vezes, as pessoas falam coisas discriminatórias, preconceituosas, sob o manto da liberdade de expressão e da liberdade religiosa.
ESTADÃO: Qual foi a estratégia usada para chegar à condenação?
VANESSA: Nós entendemos que não foram apenas as pessoas que denunciaram ou as pessoas que de algum forma reclamaram para a gente as prejudicadas e lesadas, mas toda a população LGBT. Nós baseamos nossa ação no argumento de que a liberdade de expressão tem, sim, limites e afirmamos para a juíza que todo esse discurso homofóbico, transfóbico, discriminatório gera danos reais à sociedade. Nós vimos o ano passado, nesse ano, vemos sempre, pessoas sendo agredidas, assassinadas em virtude da sua orientação sexual ou da sua identidade de gênero. Muitas vezes pessoas heterossexuais são assassinadas por serem confundidas com homossexuais. Juntamos, na ação, recortes de jornal de mortes e agressões em virtude da orientação sexual e da identidade de gênero.
ESTADÃO: O valor de R$ 1 milhão foi baseado em quê?
VANESSA: Entendemos que esse valor é aquém do dano causado. Esse discurso de ódio foi proferido na televisão, com ampla audiência, no meio de um debate político e a juíza acatou um dos nossos argumentos que foi no sentido de que se essas questões estão sendo discutidas em um debate eleitoral, entre candidatos à presidência da república e algo desse tipo é dito, dá a impressão que aquela opinião, que aquela discriminação é algo tolerável, que é algo aceitável na sociedade. O que de fato não é. A juíza alegou na sentença que esse tema sobre orientação sexual, identidade de gênero são temas que devem ser discutidos sim na sociedade, que devem ser debatidos. Mas há uma diferença muito grande entre o debate dessas questões e você desrespeitar o outro, agredir, incitar, dizer que o outro tem que ser perseguido, tratado bem longe da gente, como foi dito pelo Levy Fidelix. A gente respeita a liberdade de expressão. Em outros casos, envolvendo políticos, já foram proferidos discursos dizendo que ser homossexual é pecado. Em respeito à liberdade religiosa, nós não ingressamos com nenhuma medida. No entanto, na situação do Levy Fidelix, mais do que expressar sua opinião e suas ideias religiosas, ele afirmou que a população LGBT deveria ser enfrentada. Ser enfrentada pode ser intepretada de várias formas. Mas provavelmente quem assistiu ao debate pode ter interpretado como agredir, discriminar, desrespeitar. Comparou à homossexualidade à pedofilia, afirmou que as pessoas homossexuais têm que ser tratadas bem longe da gente. Tudo isso significa um desrespeito à dignidade da pessoa, da população LGBT. Nós tivemos denúncias, inclusive, da população heterossexual, que se sentiu agredida, no sentido que ele não respeitou a diversidade na sociedade.
ESTADÃO: Dizer que homossexualidade é pecado não seria discriminatório?
VANESSA: Isso acaba sendo difícil de caracterizar. É uma discriminação e gera várias situações na sociedade, de violência, de discriminação até mesmo na família. Mas no âmbito do Judiciário, às vezes fica difícil você comprovar que aquilo ultrapassou a liberdade de expressão, a liberdade religiosa.
ESTADÃO: Mover ação contra político é mais difícil?
VANESSA: Independentemente da pessoa, se é político ou não, o mais difícil é identificar esse limite do que é uma mera opinião, uma mera concepção religiosa, ideológica, do que é um discurso de ódio. A gente procura analisar os casos de forma cautelosa, para também não desrespeitar a liberdade de expressão.
ESTADÃO: O que você acha da criminalização da homofobia?
VANESSA: Hoje, as pessoas investem bastante no Direito Penal. Eu acredito que o Direito Penal não é a solução para todos os problemas. O fato de ele ter sido condenado a uma indenização tão alta talvez tenha tido um efeito maior que o direito penal. Mas nós sabemos que a sociedade reivindica o Direito penal, ele tem uma função simbólica, de mostrar que aquelas condutas não são permitidas, toleradas. Acho que o Direito Penal só deve ser usado nos casos mais graves.
ESTADÃO: Em um assassinato, por exemplo.
VANESSA: Exatamente, numa situação mais grave. O principal é que o governo invista em políticas públicas, para que crie uma sociedade menos preconceituosa, menos discriminatória, principalmente, invista na educação, na sensibilização de crianças e adolescentes, para que a sociedade forme pessoas diferentes.
ESTADÃO: Qual é a maior dificuldade que se tem na luta contra o preconceito? Por que ainda há tanta discriminação?
VANESSA: As pessoas têm suas ideias pré-concebidas, seus preconceitos e muitas vezes é difícil você desconstruir esse preconceito. Não é um trabalho fácil. Você precisa muitas vezes de uma educação muito completa, que a pessoa se depare com essas questões, se sensibilize, para que haja uma mudança. O mais difícil é isso a resistência das pessoas a quebrar seus preconceitos. Olhar para si, para os outros, verificar que existem diferenças na sociedade e tudo bem.
ESTADÃO: Em quais casos a Defensoria é mais acionada?
VANESSA: Nós somos muito acionados em casos familiares, de pais, parentes que discriminam filhos gays. Muitas vezes expulsa o filho de casa, não dá a devida atenção, discrimina, xinga, maltrata e até agride.
ESTADÃO: Como você vê o chamado Estatuto da Família, projeto da Câmara que define como família o núcleo formado apenas pela união entre homem e mulher?
VANESSA: Esse projeto é um absurdo retrocesso. O STF (Supremo Tribunal Federal) já decidiu que é possível a união estável homoafetiva. Hoje a tendência do direito é reconhecer várias formas de família, não só aquelas tradicionais, com pai, mãe e filho. Existem várias formas de organização familiar. Você querer impor, por concepções religiosas, a sua forma de ver as famílias, isso é muito antidemocrático, totalmente inconstitucional, vai contra a dignidade da pessoa humana, contra o respeito à diversidade, previsto na Constituição, a igualdade de todos. Fico muito surpresa de ver tantos avanços em países próximos, como a Argentina, e aqui no Brasil a gente ter um Parlamento que ao invés de avançar nos direitos, está retrocedendo.
ESTADÃO: Acha que o Brasil está progredindo, a sociedade está se tornando menos machista, menos discriminatória e preconceituosa?
VANESSA: Ultimamente parece que a gente está regredindo. Até mesmo contra a população negra, parece que com a vinda do crime de racismo, tinha dado uma amenizada, as pessoas não falavam mais coisas racistas e preconceituosas, mas isso parece que está retrocedendo. A gente vê as pessoas falando coisas discriminatórias de forma aberta, sem nenhum pudor. A gente precisa trabalhar cada vez mais no enfrentamento dessas questões.

8.2.15

Há um certo esforço sim

Da minha parte noto que, se tudo levar ao dano moral, todos nós ganharemos uma indenização de alguma forma e todos nós pagaremos por isso embutido nos preços dos produtos...

Do Conjur


TRIBUNAIS ABARROTADOS

Justiça faz esforço para não alimentar indústria do dano moral


Tem sido crescente o esforço do Poder Judiciário para não alimentar a indústria do dano moral. Criado pelo Código Civil de 2016 e consolidado, mais tarde, pela Constituição Federal de 1988, pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo novo Código Civil de 2002, o instrumento prevê indenizações para sofrimentos de ordem pessoal. E é justamente a natureza abrangente e subjetiva do instituto que tem provocado a avalanche de processos de reparação nos tribunais brasileiros.
No Superior Tribunal de Justiça, são comuns os pedidos sem propósito e que sobrecarregam uma Justiça em busca de soluções para a crescente quantidade de processos. No Recurso Especial 1.399.931, de relatoria do ministro aposentado Sidnei Beneti, o recorrente comprou um tablet pela internet para presentear o filho no Natal. A mercadoria não foi entregue, e o consumidor ingressou com ação de indenização por danos morais.
De acordo com Beneti, a jurisprudência do STJ é categórica: aborrecimentos comuns do dia a dia, “os meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis”.
Para ele, a falha na entrega da mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, “mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais”. O aborrecimento não trouxe outras consequências, como a frustração de um evento familiar especial ou a inviabilização da compra de outros presentes de Natal.
Com esse julgamento, a 3a Turma do STJ, de maneira unânime, decidiu que não são devidos danos morais ao consumidor que adquire pela internet mercadoria para presentear e não a recebe conforme esperado.
Na mesma linha do processo anterior, a 4a Turma, também de maneira unânime, decidiu que atraso em voo doméstico inferior a oito horas, sem a ocorrência de consequências graves, não gera dano moral.
A interpretação foi consolidada no julgamento do Recurso Especial 1.269.246, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. De acordo com ele, a verificação do dano moral “não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito”, pois nem todo ato em desacordo com o ordenamento jurídico possibilita indenização por dano moral.
Para ele, o importante é que “o ato seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”. Por isso, Salomão diz que a doutrina e a jurisprudência têm afirmado de maneira “uníssona” que o mero inadimplemento contratual não se revela bastante para gerar dano moral.
Nesse caso, tanto o juízo de primeira instância quanto o tribunal local afirmaram que não ficou demonstrado nenhum prejuízo adicional além do atraso do voo, pois a Gol Transportes Aéreos forneceu duas opções para os passageiros: estadia em hotel custeado pela companhia ou viagem de ônibus até o aeroporto de outra cidade, de onde partiria um voo para o destino pela manhã.
Segundo Salomão, a doutrina leciona que “só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.
No Recurso Especial 1.234.549, o então ministro Massami Uyeda (já aposentado), relator do caso, afirmou que as recentes orientações do STJ caminham no sentido de afastar indenizações por dano moral na hipótese em que há apenas aborrecimentos aos quais todos estão sujeitos.
Os recorrentes compraram imóvel em um condomínio residencial pelo valor de R$ 95 mil e, após a mudança, constataram diversos problemas como infiltrações, vazamentos e imperfeição do acabamento. Tais fatos geraram danos aos móveis da residência e problemas de saúde no filho dos proprietários em consequência do mofo.
Os recorrentes pleitearam a rescisão contratual, a devolução do valor pago e a condenação em danos morais no valor de R$ 20 mil. De acordo com o ministro, os problemas ocorridos no apartamento, embora tenham causado frustração, por si sós não justificam indenização por danos morais. Para ele, mesmo que os defeitos de construção tenham sido constatados pelas instâncias de origem, “tais circunstâncias não tornaram o imóvel impróprio para o uso”.
“A vida em sociedade traduz, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil por dano moral”, afirmou o ministro.
Em outro julgamento da 4a Turma, os ministros decidiram que a aquisição de produto impróprio para o consumo, quando não há ingestão, configura hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta qualquer pretensão indenizatória.
A discussão se deu no julgamento do Recurso Especial 489.325, de relatoria do ministro Marco Buzzi. A ação foi movida por um consumidor que comprou uma lata de extrato de tomate com odor e consistência alterados. A lata de extrato possuía colônias de fungos. O consumidor não ingeriu o produto, mas pediu indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil e a devolução do valor pago pela lata.
Buzzi afirmou que o vício constatado no produto autoriza a indenização por dano material, correspondente ao valor efetivamente pago. Entretanto, como não houve ingestão do produto, a condenação do fabricante em danos morais ficou afastada, “em razão da inexistência de abalo físico ou psicológico vivenciado pelo consumidor”.
No Recurso Especial 1.444.573, os ministros da 3a Turma afastaram o dano moral em ação de reparação proposta por policial militar que alegou constrangimento ao ficar travado na porta giratória de uma agência do Banco Santander porque estava armado.
Em sentido contrário, no Recuso Especial 1.395.285, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, foi analisada a situação de um consumidor que comprou carro zero quilômetro fabricado pela Ford com vários problemas.
Após apenas seis meses da aquisição do automóvel, ele apresentou mais de 15 defeitos em componentes distintos, alguns ligados à segurança, “ultrapassando em muito a expectativa nutrida pelo recorrido ao adquirir o bem”, afirmou a ministra.
Tais defeitos obrigaram o consumidor a retornar por seis vezes à concessionária para que os reparos fossem efetuados. Ainda por cima, na última vez, um preposto da concessionária bateu o carro do cliente.
A ação proposta na primeira instância era de rescisão do negócio, cumulada com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo fixou a indenização por danos morais em R$ 7,6 mil. Inconformada, a Ford recorreu ao STJ alegando que os percalços sofridos pelo consumidor caracterizavam apenas “um inconveniente, um transtorno sem qualquer repercussão no mundo exterior”.
De acordo com a ministra, em regra, eventual defeito em veículo se enquadra no conceito de simples aborrecimento, incapaz de causar abalo psicológico, “sendo de se esperar certo grau de tolerância do consumidor na solução do problema pelo fornecedor”.
Entretanto, os ministros da 3a Turma foram unânimes no entendimento de que a quantidade de defeitos apresentados pelo veículo extrapolou o razoável, inclusive porque parte deles estava ligada a problemas no cinto de segurança, nos discos e pastilhas de freio e na barra de direção: fatores que, segundo o colegiado, reduzem não apenas a utilidade do bem, mas a própria segurança do condutor e dos passageiros.
Por isso, a Turma considerou que esses defeitos “causaram ao recorrido frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero dissabor para invadir a seara do efetivo abalo moral”.
Doutrina
Apesar da jurisprudência, apenas a analise do caso concreto dirá se o dano moral é cabível ou não. Isso em razão da natureza do instituto. De acordo com o jurista Caio Mario da Silva Pereira, o dano moral é “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições etc...”.
Já Wilson Melo da Silva explica que danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, que é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Por esse entendimento doutrinário, o dano moral é qualquer dano não patrimonial.Com informações da assessoria de imprensa do STJ.