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5.4.16

Indenização em atropelamento

Casal terá que indenizar família de Vitor Gurman, atropelado em 2011


A Justiça condenou a nutricionista Gabriella Guerreiro e o empresário Roberto de Souza Lima –que estavam a bordo do Land Rover que atropelou ematou o administrador Vitor Gurman em 2011– a pagar indenizações de aproximadamente R$ 1,5 milhão a familiares do jovem.Cabe recurso.
Gabriella –que dirigia o carro na madrugada de 23 de julho daquele ano, na Vila Madalena (zona oeste), foi denunciada por homicídio por dolo eventual (quando se assume o risco de cometer o crime) em 2013. Na esfera criminal, não há decisão judicial e ela responde ao processo em liberdade.
Lima, dono do carro e namorado de Gabriella à época, estava no banco do passageiro quando a motorista perdeu o controle na rua Natingui e atingiu Gurman na calçada. Após o atropelamento, o carro bateu no muro e tombou.
A sentença do juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia, do último dia 28, diz que ambos terão que pagar R$ 260 mil para Jairo Gurman, Gladys Ajzemberg e Ida Dachevsky Gurman, pai, mãe e avó da vítima, por danos morais. O juiz determinou também indenização de R$ 22,4 mil por danos materiais ao pai e à mãe, além de R$ 5.000 ao tio do rapaz, Nilton Gurman.
A Justiça estipulou correção do valor com juros de 1% desde a data do crime e mais 10% em custas processuais. O argumento dos familiares é que houve gastos com funeral, inventário e transferências de bens da vítima.
Em sua decisão, Garcia diz que o dano moral é evidente. Segundo ele, "não se discute a dor e o sofrimento que a perda de um ente querido ocasiona". "Esse dano moral deve ser compensado por meio de indenização apta a provocar um considerável sentimento positivo aos autores, sem ocasionar o enriquecimento sem causa às partes", diz.
O magistrado disse que o veículo estava em alta velocidade e a jovem havia ingerido bebida alcoólica, "evidenciando alto grau de imprudência".
Em entrevista à Folha à época, Gabriella disse que havia bebido apenas uma margarita. À Justiça, afirmou que perdeu o controle do veículo quando tentou segurar Lima, que estava sem cinto no banco do passageiro.
O casal já havia sido condenado a pagar pensão à avó do jovem. A defesa afirmou à época que foram usados documentos com assinatura falsa da vítima no processo. A família Gurman nega.

18.2.16

Não era brincadeira não

TJSP - Aluno deve indenizar professor por denegrir sua imagem em rede social

(Plenum Data: 18/02/2016)
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um ex-aluno de Escola Técnica Estadual a indenizar professor por danos morais. Ele teria postado, em rede social, imagens manipuladas, vinculando o professor ao consumo de álcool e drogas e supostas vantagens na comercialização de uniforme escolar. O valor foi fixado em R$ 10 mil reais e o aluno responderá pessoalmente pelos danos, porque, na prolação da sentença, já era maior de idade.
 O jovem alegava que as postagens foram publicadas em grupo privado na rede social Facebook, sem acesso a terceiros, em situação de brincadeira inserida num contexto habitual entre adolescentes. Contudo, testemunhas afirmaram que fotos foram impressas e colocadas nas paredes da escola e que o fato repercutiu negativamente entre todos os alunos e professores.
 Para o relator do recurso, desembargador James Siano, configurou-se ato ilícito, que comporta devida reparação por danos à imagem do professor, bem como para impor medida de caráter punitivo e educativo, a fim de coibir a reiteração da conduta. “A profissão de professor, atualmente tão desvalorizada, não deve, pela exposição àqueles que educa, tornar natural e contextualizadas imputações infundadas, jocosas ou não, suscetíveis até mesmo de colocar em xeque sua idoneidade, justamente em seu ambiente de trabalho,” afirmou Siano.
 Os desembargadores Moreira Viegas e Fábio Podestá participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.


30.10.15

Dúvidas...

Faz tempo que não escrevo nada de pessoal por aqui.
Hoje, dia de descanso do Dia do Funcionário Público, cheguei aqui na Vara oito e quinze da manhã. Mas já estou de saída.
Coloquei uma sentença feita agora na aba própria.
Ilícito sem dano.
Ainda ontem apreciamos caso assim no Colégio Recursal. Eu mantinha uma sentença de um colega que negava danos morais porque a parte nem percebeu os supostos danos (o dinheiro era descontado indevidamente da conta da pessoa e ela só percebeu isso muitos meses depois, quando o alertaram). Houve um ilícito, mas cadê o dano? Os colegas ensaiaram divergir e acabaram concordando com meu voto. Sentença de primeiro grau mantida.
Muitos outros casos me fazem pensar sobre o cabimento de danos morais. A pessoa compra passagem aérea. A obrigação da empresa é prestar o transporte. Ocorrendo problema, deve seguir as normas da ANAC. A empresa seguiu tudo direitinho. Ainda assim cabe indenização? A empresa presta um serviço, não uma obrigação certa de te entregar tal hora em tal lugar. Todo mundo sabe dos riscos de atraso e deve se programar a contento. Até que ponto a empresa, que seguiu as normas, tem que responder por tudo isso? Dúvidas...

29.8.14

Caso muito interessante mesmo

Na sentença eu disse que a questão da prescrição era central e poderia decidir o caso. Acolhi a prescrição e isso foi confirmado pelo E. Tribunal.


28/08/2014 - TJSP NEGA INDENIZAÇÃO A MULHER SUBMETIDA A TRATAMENTO DE MUDANÇA DE SEXO

         Decisão da 3ª Câmara Extraordinária de Direito Público do TJSP confirmou
 sentença da Comarca de Osasco que reconheceu prescrição em processo
 movido por uma mulher hermafrodita contra um hospital universitário.
         A autora relatou que os médicos do estabelecimento a trataram com
 medicamentos para viabilizar o sexo feminino, no entanto laudo psicológico
 demonstrou, posteriormente, que ela pertencia ao gênero oposto. Ela, então,
 ajuizou ação em que requereu R$ 1 milhão de indenização por danos morais.
         O juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, 
entendeu pela existência de prescrição, em razão do decurso de prazo superior
 a cinco anos entre o conhecimento do fato e a propositura da ação. Em recurso,
 a autora alegou que o curso prescricional se iniciou em 2006 – quando se elaborou
 o laudo –, momento em que passou a ter certeza de que era homem.
         “A autora nasceu em 4 de agosto de 1968, e considerando que o prazo
 prescricional se iniciou no momento em que ela completou 21 anos, ou seja, 
agosto de 1994 e como a ação somente foi ajuizada em 2009, é certo que
 a pretensão está fulminada pela prescrição”, afirmou em voto a relatora Maria 
Laura de Assis Moura Tavares, que ainda esclareceu a situação consolidada 
de identidade masculina da apelante no momento em que fora avaliada por
 psicólogos. “Como a autora tinha conhecimento de que é pessoa do sexo 
masculino em data muito anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura
 desta ação, outro caminho não é possível senão a extinção do processo, com 
o reconhecimento da ocorrência da prescrição.”
         O juiz substituto em 2º grau Cláudio Antonio Marques da Silva e o
 desembargador Eutálio José Porto Oliveira participaram da turma julgadora 
e também negaram provimento ao recurso.

         Comunicação Social TJSP – MR (texto) / DS (arte)

31.7.14

Sentença confirmada

Decidi em setembro do ano passado. O caso já voltou do TJ. Confirmada.

IRACEMA TAVARES DA SILVA ingressou com ação  de indenização por danos materiais e morais  contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega, em resumo: a)  a autora era proprietária de uma Parati que foi furtada no dia 05 de maio de 2009 nesta cidade; b) no dia 09 de maio de 2009 o veículo foi localizado, apreendido e encaminhado à autoridade policial de Taboão da Serra; c) o veículo foi reconhecido pelo filho da autora, que conseguiu liga-lo com a chave reserva; d) como o veículo teve adulterações de chassi e as placas foram trocadas, fazia-se necessária a perícia técnica e a autora ficou privada do seu bem; e) pediu judicialmente a liberação do mesmo em 22 de maio de 2009, sendo negado o pedido; f) o veículo nunca foi liberado para a autora, tendo sido levado a leilão e vendido como sucata. Pede o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais. Pede a gratuidade processual e junta documentos (fls. 12/269). A gratuidade foi deferida (fls. 270).

A FESP foi citada (fls. 274) e contestou (fls. 276/287 –com documentos – fls. 288/291). Pediu a improcedência do pedido inicial. A autora falou em réplica  (fls. 296/299). A FESP pediu o depoimento pessoal da autora e a ouvida do “suposto proprietário de fato do veículo” (fls. 302). A autora pediu o julgamento (fls. 306).
  
         É o relatório. D E C I D O.

         Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, por entender suficientemente provada a questão. A FESP quer ouvir a autora e seu filho porque, em diversos documentos dos autos, ele se apresentou como o proprietário do bem. Em réplica, a autora esclareceu que eles moram no mesmo imóvel e que o filho se apresentou como proprietário para evitar o deslocamento da sua mãe até a delegacia. Entendo que tais explicações são plausíveis e resolvem a dúvida da FESP. Colher a prova oral pretendida, com o devido respeito, parece unicamente protelatório.

         No mérito, a questão é simples. O carro da autora foi furtado e recuperado. Havia dúvida que justificava uma prova pericial. Antes do veículo ser formalmente devolvido para a autora, foi vendido em leilão como sucata. A requerida não nega isso. Alega, no entanto, que “o procedimento adotado foi regular” (fls. 278). Como assim, regular? Foi totalmente irregular e descabido. Como justificar o desapossamento do bem sem o devido processo legal? Evidente que a autora deve ser indenizada. Os 3 requisitos exigidos pela FESP a fls. 280 estão mais do que presentes (ação, comprovação de um dano efetivo e nexo causal). O julgado citado a fls. 281 é totalmente inaplicável a este caso. Neste caso houve a venda do bem da autora como sucata. Houve erro na conduta do Estado. A autora não pede indenização porque ficou privada do bem por um tempo (caso do julgado). Ela ficou privada do bem para sempre.

Assim, com o devido respeito, temos que os argumentos da contestação valem para outros casos, não para este. A  indenização deve ser feita. Mas a contestação vai mais longe e diz que o bem não tinha valor de mercado. Como? Basta consultar o jornal do carro no Estadão de toda quarta-feira ou então acessar o site da FIPE. Evidente que tinha valor de mercado e a autora deve ser indenizada com base nisso. Consultando tal site, no entanto, não se encontra um preço para a Parati LS ano 82. Encontra-se somente para veículo do ano 1985. Assim, reduzo o valor da avaliação que segue em anexo para cinco mil reais, válida para maio de 2009. No tocante aos danos de ordem moral, que são devidos, evidentemente, eis que o ocorrido não é mero aborrecimento, entendo que a cifra de dez mil reais é suficiente para a reparação.  Ter um carro furtado é algo “normal” hoje em dia. Ter o carro recuperado mas perde-lo logo em seguida por um erro indesculpável do Estado não pode ser tido como “normal”, muito menos como um mero aborrecimento. Mero aborrecimento é ficar um tempo a mais na fila. Mero aborrecimento é um congestionamento um pouco mais longo. É pegar operação comboio na descida da serra. O acontecido com a autora está bem longe disso.


Ante o exposto, julgo  parcialmente procedente o pedido inicial para: a) condenar a FESP ao pagamento do valor de mercado do veículo que fixo em cinco mil reais para maio de 2009, quantia essa que deverá ser atualizada monetariamente a partir dessa data e acrescida de juros de mora (seis por cento ao ano) a partir da citação; b) condenar a FESP ao pagamento de indenização pelos danos de ordem moral que fixo em dez mil reais, quantia essa que deverá ser monetariamente atualizada a partir de hoje e acrescida de juros de mora (seis por cento ao ano) desde a contestação. Condeno a FESP ao pagamento dos honorários advocatícios da autora, eis que sucumbente em maior parte, que fixo em quinze por cento do valor atualizado da condenação. O valor da condenação está inferior a 60 salários mínimos, razão pela qual deixo de recorrer de ofício ao TJ/SP.

11.7.14

Acórdão e sentença

Estava pesquisando alguns julgados para citar numa sentença e dei de cara com a ementa abaixo. Fui ver se o caso era meu. Sim, julgado em novembro aqui embaixo, em junho no Tribunal. Sentença mantida no mérito, com alterações na forma de incidência de juros e correção monetária. Vale a pena ler o acórdão na íntegra.

0048268-20.2012.8.26.0405   Apelação / Indenização por Dano Material   
Relator(a): Fermino Magnani Filho
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/06/2014
Data de registro: 12/06/2014
Ementa: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO Acidente de trânsito Abalroamento de veículo particular por viatura policial que trafegava em perseguição de supostos infratores Presença dos elementos configuradores do dever de indenizar Inexistência de culpa concorrente Perseguição policial que não tem o condão de elidir a culpa objetiva da administração Apelação fazendária e reexame necessário não providos, com determinação de readequação dos consectários legais. LEI 11.960/2009: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Eficácia resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADINs nºs 4.357 e 4.425 Inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", inscrita no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação alterada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 Consequente vácuo para o estabelecimento de novo indexador mais consentâneo à vocação primordial da correção monetária, que é assegurar o poder de compra do capital comprometido em consequência da decisão judicial Adoção do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) no que concerne à correção monetária, consoante precedente havido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.270.439/PR, do Eg. Superior Tribunal de Justiça (j. 26/06/2013). JUROS MORATÓRIOS Escalonamento conforme edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, e da Lei nº 11.960, de 30/06/2009 Utilização dos critérios estabelecidos no REsp nº 937.528/RJ (STJ-5ª Turma, DJe 1º/11/2011).


Vistos. NAIR FUCHI move ação indenizatória por danos materiais e morais contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega, em resumo, que: a) por volta da meia noite do dia 05 de maio de 2010, quando atravessava o sinal verde no cruzamento da rua Antonio Agu com a Av. dos Autonomistas, foi atingida por viatura da Polícia Militar que trafegava em alta velocidade, sem sirene e giroflex ligados; b) estavam no veículo o seu marido, no banco do passageiro, e seu neto Nilson, que estava no banco traseiro; c) a colisão foi mais forte no lado do seu marido, que foi socorrido pelo SAMU; d) a autora, com 69 anos na época, teve hematomas nas pernas, contusão na coxa direita; e) o marido da autora tinha 80 anos ao tempo dos fatos e sofreu politraumatismo, traumatismo crânio encefálico, hemorragia e diversas outras coisas; f) depois de ter alta, ficou prostrado em casa, vindo a falecer em 20 de agosto de 2010; g) pede o pagamento dos danos materiais suportados (despesas médicas, sepultamento, reparos no veículo), totalizando R$ 7.048,57; h) pede o pagamento mensal de oitenta e cinco reais por conta de medicamento de uso contínuo; i) pelos danos de ordem moral, em razão da perda do marido, pede quinhentos salários mínimos. Pede a gratuidade e junta documentos (fls. 13/88). A gratuidade foi deferida (fls. 89). A requerida foi citada (fls. 92v) e contestou (fls. 94/110, com documentos - fls. 111/125). Alega: a) o veículo policial tem prioridade de passagem; b)a viatura policial estava devidamente identificada e todos os demais condutores que estavam no local deram passagem, menos a autora; c) não há oque indenizar e impugna os pedidos feitos pela autora. Questiona a responsabilidade do Estado sobre a morte do marido da autora. Foi oferecida réplica (fls. 128/130). Foi deferida a prova oral (fls. 136). Nesta (fls. 156), foram ouvidas duas testemunhas da FESP (fls. 157/158) e um informante da autora (fls. 159). As partes reiteraram suas alegações anteriores. Foram juntados documentos pela autora (fls. 160/173). É o relatório.
 D E C I D O. 
Apesar dos depoimentos de fls. 157/158 serem concordes, é preciso desconsiderá-os. Isso porque eles afirmam que outros veículos pararam no cruzamento para dar passagem à viatura policial. Ora, o informante de fls. 159, que estava dentro do carro, que apesar de não ter sido arrolado foi ouvido com a concordância da FESP, disse que o carro da avó era o primeiro da fila. Aberto o sinal luminoso, começando a travessia do cruzamento, a viatura surgiu “do nada”. Disse ter certeza que não havia sirene ligada e não se recorda se o giroflex estava ligado. Com o devido respeito, tal depoimento merece bastante credibilidade, lembrando que o informante estava sereno e calmo no momento da ouvida. Quando inquirido a fls. 113/114, o informante basicamente confirmou que sua avó partiu quando viu o sinal verde e estava em baixa velocidade, indicativa de que, como dito em Juízo, era a primeira da fila. Naquele momento disse que a viatura estava com a sirene desligada, mas com o giroflex ligado. Naquele momento o informante atribuiu a culpa do acidente ao policial “pois a avó do inquirido se encontrava dirigindo de maneira correta, somente não visualizou antes a viatura, que vinha em alta velocidade” (fls. 114). A autora, ouvida no inquérito policial, disse que era a primeira da fila e, ao iniciar a marcha, foi surpreendida pela viatura policial: “de repente surgiu uma viatura da Policia Militar correndo muito” (fls. 123). A autora disse que não tinha visto qualquer moto passar antes pelo cruzamento, o que coloca em xeque a palavra dos policiais. A existência dessa moto ou mesmo do roubo anterior não foram provadas. Disse também que a sirene não estava ligada. A autora disse que seu marido estava em estado grave, há mais de um mês internado. A portaria de fls. 111, no entanto, dizia que ele tinha sofrido lesões leves. A FESP sustenta que a viatura tinha preferência, que os demais veículos deveriam ir para a direita, parando. No caso, no entanto, a prova oral colhida deixou claro, pelo depoimento do informante, que o carro da autora era o primeiro a passar pelo cruzamento. Não havia outros veículos dando passagem. A travessia da viatura pelo cruzamento deveria ter sido feita com a máxima cautela possível. O informante deixou claro, no entanto, que a viatura “veio do nada” e quando viu “já tava batendo”. Evidente que o condutor da viatura policial portou-se sem a cautela que se esperava dele. De se frisar que a autora tinha o sinal semafórico favorável a ela. Podem dizer que isso não configura um direito absoluto de passagem, principalmente quando há uma viatura em perseguição. Retornando às palavras do informante, no entanto, temos que não estava ligada a sirene. Assim, com o devido e máximo respeito, a palavra dos policiais está sendo descartada. Além disso, fala-se na perseguição a ocupantes de moto que haviam assaltado transeunte. Tal fato não está provado de qualquer forma. A culpa pelo acidente foi dos policiais e, por isso, é o caso de passarmos ao exame dos pedidos feitos na inicial. Os valores dispendidos no carro da autora devem ser ressarcidos. Com o devido respeito, causa espécie que a requerida se apegue à data rasurada. Pretende-se insinuar que a autora cometeu falso? É fato que certos consertos de veículos podem custar quase tão caro quanto o valor de mercado dos mesmos. O marido da autora ficou internado da data do fato até 21 de junho de 2010. Faleceu dois meses depois, em 20 de agosto de 2010. O laudo de fls. 27 afirma que o acidente causou incapacidade permanente para o trabalho. Causou risco de vida. A extensão das lesões sofridas pelo marido da autora permitem que se afirme ter sido esse o fator decisivo para a morte logo depois. Além disso, o Estado podia ter feito prova em sentido contrário e nada fez. Assim, o Estado deverá pagas as despesas do sepultamento. No tocante aos documentos de fls. 48 a 85, gastos médicos, temos que a autora não fez muito esforço em separar o que corresponde a despesas médicas dela e as do falecido marido. Isso porque a autora já tinha alguns problemas de saúde. Confira-se o documento de fls. 21. Além disso, ela sofreu somente lesões leves (fls. 23): “equimose extensa na região anterior e lateral da coxa direita e na região medial do calcâneo direito e esquerdo”. Assim, somente as despesas de materiais do falecido marido poderiam ser indenizadas, mas as notas juntadas não fazem qualquer diferenciação do que corresponde a quem. Sem falar que, como dito, a autora já tinha diversos problemas e não se pode imputar ao Estado a responsabilidade pelo pagamento dos medicamentos utilizados naqueles casos. O pagamento do medicamento de uso contínuo fica afastado. No tocante ao óculos não há prova de que este tenha sido danificado no acidente. Nos danos morais, a autora pede indenização pelas lesões que sofreu (10 salários) e também pela morte do marido (500 salários). As lesões que ela sofreu, no entanto, não são incapacitantes. Foram leves, como dito acima. Com o devido respeito, entendo que, fora a ocorrência das mesmas, tenha sido colocada alguma coisa que leva à conclusão do cabimento de tal valor. A simples ocorrência de lesões, com o devido respeito, não autoriza a condenação da FESP. No tocante à morte do marido, assentada a culpa do Estado, é o caso de fixarmos valor pela indenização. O valor pedido pela autora é alto e distante do aceito que vemos em outros casos. Tendo em vista o decidido no caso a seguir, de lavra do Des. ALIENDE RIBEIRO, é o caso de fixarmos a indenização por danos morais em cento e vinte mil reais, suficiente para a reparação do dano causado (0038200-68.2010.8.26.0053   Apelação   ) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a FESP ao pagamento dos danos materiais comprovados a fls. 45/47 e 86/88, que deverão ser monetariamente atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de seis por cento ao ano a partir da citação. No tocante aos danos morais, a FESP deverá pagar aqueles decorrentes da morte do marido da autora, que fixo em cento e vinte mil reais, que deverão ser monetariamente atualizado a partir desta data e acrescidos de juros de mora de seis por cento ao ano a partir da citação. A FESP não deverá pagar a verba honorária nos termos da Súmula 421 do STJ. Tendo em vista o valor da condenação, necessária a reapreciação desta pelo E. Tribunal de Justiça. P.R.I. 

22.11.13

Outro caso interessante

21/11/2013 - JORNAL QUE DIVULGOU RESULTADO INCORRETO DA MEGA-SENA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO

        Uma apostadora da Mega-sena receberá indenização no valor de R$ 15 mil 
de uma empresa jornalística. O motivo: um erro cometido na publicação do resultado 
da loteria a fez acreditar que acertara os seis números e se tornara milionária. Apenas ao se dirigir a uma casa lotérica para retirar o prêmio, foi informada do engano.
        A autora alegava que o erro lhe causou dano moral e pedia que o jornal 
a indenizasse no valor equivalente a 10% do prêmio (que era de 
aproximadamente R$ 61 milhões). No entanto, o relator do recurso, 
desembargador Alexandre Marcondes, afirmou que quantia pretendida era absurda,
 uma vez que o arbitramento do dano moral não tem qualquer relação com o valor 
do prêmio da loteria.
        O desembargador ressaltou em seu voto que a apostadora é consumidora
 do produto e confiou na veracidade da informação publicada no jornal, sendo
 cabível a indenização. "O erro provocou significativa perturbação emocional 
e alteração do estado psíquico da apelante. Em poucas horas a recorrente passou
 de um estado de grande euforia a intensa frustração, não se tratando, como quer
 fazer crer o apelado, de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano", afirmou.
        Do julgamento também participaram os desembargadores Donegá Morandini
 e Beretta da Silveira.

        Apelação nº 0173248-18.2011.8.26.0100

        Comunicação TJSP – LV (texto) / AC (foto ilustrativa)

27.10.13

A discussão sobre o que gera ou não dano moral ainda será longa....

Do site do TJ/SP

25/10/2013 - PROIBIÇÃO DE CINEMA PARA CONSUMO DE LANCHE NÃO GERA INDENIZAÇÃO

        A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido
 de indenização por dano moral a um consumidor que teria sido barrado na porta do
 cinema porque portava lanches comprados na praça de alimentação do centro de compras.
        O autor alegava que o estabelecimento não especificou a proibição. Afirmava, ainda,
 que a restrição configurava venda casada, porque foi expulso da fila sob o argumento de 
que somente poderia entrar com produtos adquiridos na lanchonete do cinema.
        De acordo com o relator do recurso, desembargador Silvério da Silva, a empresa 
tem o direito de preservar o mínimo de condições de higiene e adequabilidade do local,
 “para o conforto daqueles que vão ao cinema para assistir um filme, e não se servir como
 bem quiser dos alimentos que bem pretender”.
        Com relação ao dano moral, o desembargador citou jurisprudência para
 esclarecer que mero incômodo e desconforto não servem para que sejam concedidas indenizações.
        O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores
 Theodureto Camargo e Luiz Ambra.

        Apelação nº 0011578-37.2010.8.26.0348

        Comunicação Social TJSP – HS (texto) / AC (foto)
        
imprensatj@tjsp.jus.br

14.10.13

Condenação por dano moral

Do site do TJ

12/10/2013 - CURATIVO PRESENTE EM SANDUÍCHE GERA INDENIZAÇÃO A CLIENTE

        Uma lanchonete foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma consumidora
 por ter vendido um lanche com um curativo adesivo.
        A autora da ação alegou que comprou um cachorro-quente e, ao ingerir o alimento, 
constatou que havia mastigado também um curativo, o que lhe causou nojo e repulsa. 
No dia útil seguinte, ela compareceu ao Serviço Autônomo Municipal de Saúde e 
apresentou reclamação contra o estabelecimento. O órgão acabou constatando diversas
 irregularidades no trato sanitário – no dia da inspeção, o representante da lanchonete
 portava um ferimento em uma das mãos.
        “Há responsabilidade objetiva, ditada no Código de Defesa do Consumidor, 
do estabelecimento que produziu o alimento e que pôs à venda aquele sanduíche
, independentemente do consumo ou não”, anotou o relator do recurso da empresa-ré, 
desembargador Vanderci Álvares, da 25ª Câmara de Direito Privado. “E revela-se comprovado
 o dano moral, bem como o nexo de causalidade adequado, não se enquadrando essa
 situação no mero aborrecimento, mágoa ou sensibilidade.”
        O valor indenizatório arbitrado em primeira instância – e mantido por acórdão pelo TJSP –
 foi de 10 salários mínimos, ou R$ 5.545 à época.
        O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores
 Sebastião Flávio e Marcondes D'Angelo.

        Apelação nº 0005992-35.2008.8.26.0236

23.4.12

Dano moral contra juiz de Direito

Essa vem do site do TJ/SP


 PROMOTOR DEVE INDENIZAR MAGISTRADO POR SUPOSTA OFENSA À HONRA

        Decisão da 2ª Câmara de Direito Privado da Corte paulista manteve sentença que 
condenou promotor de Justiça a indenizar magistrado por dano moral.
        O pedido se refere a uma apelação interposta por Arthur Migliari Júnior contra 
a sentença que julgou procedente ação para condená-lo a pagar a quantia de R$ 20 mil a 
Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, pelo suposto uso de expressões ofensivas à sua honra. 
Para o apelante – que alegou, entre outras coisas, cerceamento de defesa – o valor da 
indenização fixada foi excessivo, motivo pelo qual pleiteou a reforma da sentença.
        Segundo o desembargador Flávio Abramovici, relator da apelação, “cerceamento de 
defesa não houve, porque a condenação do requerido decorre do excesso de linguagem
 contido no documento por ele redigido. Esse documento é, portanto, prova suficiente
 para a caracterização do dano”. Com base nessas considerações, negou provimento
 ao recurso, mantendo a sentença.
        Os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e José Joaquim dos Santos acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 0109863-33.2010.8.26.2010

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)