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31.7.14

Sentença confirmada

Decidi em setembro do ano passado. O caso já voltou do TJ. Confirmada.

IRACEMA TAVARES DA SILVA ingressou com ação  de indenização por danos materiais e morais  contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega, em resumo: a)  a autora era proprietária de uma Parati que foi furtada no dia 05 de maio de 2009 nesta cidade; b) no dia 09 de maio de 2009 o veículo foi localizado, apreendido e encaminhado à autoridade policial de Taboão da Serra; c) o veículo foi reconhecido pelo filho da autora, que conseguiu liga-lo com a chave reserva; d) como o veículo teve adulterações de chassi e as placas foram trocadas, fazia-se necessária a perícia técnica e a autora ficou privada do seu bem; e) pediu judicialmente a liberação do mesmo em 22 de maio de 2009, sendo negado o pedido; f) o veículo nunca foi liberado para a autora, tendo sido levado a leilão e vendido como sucata. Pede o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais. Pede a gratuidade processual e junta documentos (fls. 12/269). A gratuidade foi deferida (fls. 270).

A FESP foi citada (fls. 274) e contestou (fls. 276/287 –com documentos – fls. 288/291). Pediu a improcedência do pedido inicial. A autora falou em réplica  (fls. 296/299). A FESP pediu o depoimento pessoal da autora e a ouvida do “suposto proprietário de fato do veículo” (fls. 302). A autora pediu o julgamento (fls. 306).
  
         É o relatório. D E C I D O.

         Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, por entender suficientemente provada a questão. A FESP quer ouvir a autora e seu filho porque, em diversos documentos dos autos, ele se apresentou como o proprietário do bem. Em réplica, a autora esclareceu que eles moram no mesmo imóvel e que o filho se apresentou como proprietário para evitar o deslocamento da sua mãe até a delegacia. Entendo que tais explicações são plausíveis e resolvem a dúvida da FESP. Colher a prova oral pretendida, com o devido respeito, parece unicamente protelatório.

         No mérito, a questão é simples. O carro da autora foi furtado e recuperado. Havia dúvida que justificava uma prova pericial. Antes do veículo ser formalmente devolvido para a autora, foi vendido em leilão como sucata. A requerida não nega isso. Alega, no entanto, que “o procedimento adotado foi regular” (fls. 278). Como assim, regular? Foi totalmente irregular e descabido. Como justificar o desapossamento do bem sem o devido processo legal? Evidente que a autora deve ser indenizada. Os 3 requisitos exigidos pela FESP a fls. 280 estão mais do que presentes (ação, comprovação de um dano efetivo e nexo causal). O julgado citado a fls. 281 é totalmente inaplicável a este caso. Neste caso houve a venda do bem da autora como sucata. Houve erro na conduta do Estado. A autora não pede indenização porque ficou privada do bem por um tempo (caso do julgado). Ela ficou privada do bem para sempre.

Assim, com o devido respeito, temos que os argumentos da contestação valem para outros casos, não para este. A  indenização deve ser feita. Mas a contestação vai mais longe e diz que o bem não tinha valor de mercado. Como? Basta consultar o jornal do carro no Estadão de toda quarta-feira ou então acessar o site da FIPE. Evidente que tinha valor de mercado e a autora deve ser indenizada com base nisso. Consultando tal site, no entanto, não se encontra um preço para a Parati LS ano 82. Encontra-se somente para veículo do ano 1985. Assim, reduzo o valor da avaliação que segue em anexo para cinco mil reais, válida para maio de 2009. No tocante aos danos de ordem moral, que são devidos, evidentemente, eis que o ocorrido não é mero aborrecimento, entendo que a cifra de dez mil reais é suficiente para a reparação.  Ter um carro furtado é algo “normal” hoje em dia. Ter o carro recuperado mas perde-lo logo em seguida por um erro indesculpável do Estado não pode ser tido como “normal”, muito menos como um mero aborrecimento. Mero aborrecimento é ficar um tempo a mais na fila. Mero aborrecimento é um congestionamento um pouco mais longo. É pegar operação comboio na descida da serra. O acontecido com a autora está bem longe disso.


Ante o exposto, julgo  parcialmente procedente o pedido inicial para: a) condenar a FESP ao pagamento do valor de mercado do veículo que fixo em cinco mil reais para maio de 2009, quantia essa que deverá ser atualizada monetariamente a partir dessa data e acrescida de juros de mora (seis por cento ao ano) a partir da citação; b) condenar a FESP ao pagamento de indenização pelos danos de ordem moral que fixo em dez mil reais, quantia essa que deverá ser monetariamente atualizada a partir de hoje e acrescida de juros de mora (seis por cento ao ano) desde a contestação. Condeno a FESP ao pagamento dos honorários advocatícios da autora, eis que sucumbente em maior parte, que fixo em quinze por cento do valor atualizado da condenação. O valor da condenação está inferior a 60 salários mínimos, razão pela qual deixo de recorrer de ofício ao TJ/SP.

15.4.13

Julgamento interessante

Do site do TJ


12/04/2013 - FURTO DE VEÍCULO EM ZONA AZUL NÃO IMPLICA INDENIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO

        Acórdão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
 confirmou sentença que negou pedido de indenização de um homem que teve o
 veículo furtado em via pública que exige o pagamento do cartão rotativo de estacionamento,
 sistema conhecido como “Zona Azul”.
        O autor da ação, residente em Mauá, argumentou no recurso de apelação que
 o Poder Público tem o dever de guarda ao optar pela cobrança de estacionamento
 em vias públicas de uso comum.
        Para o relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, a decisão de
 primeira instância, da lavra do juiz Thiago Elias Massad, tem de ser confirmada na 
íntegra. “Como bem ponderou o MM. Juiz a quo: ‘A finalidade dos estacionamentos
 rotativos, comumente chamados de Zona Azul, é disciplinar o tempo de uso das vias
 públicas para estacionamento de veículos, proporcionando maior rotatividade 
de vagas. Os municípios têm competência para regular o estacionamento de veículos
 na via pública, mediante o pagamento de um determinado preço. A simples
 disciplina do tempo de utilização do espaço público para o estacionamento 
de veículo não induz qualquer obrigação de guarda do mesmo, na medida em
 que a relação entre as partes não é de depósito, encerrando-se com a venda
 do cartão que autoriza a permanência do veículo na via pública por certo período
 de tempo. A cobrança de contraprestação para o uso do bem público não caracteriza
 um contrato de depósito nem gera o dever de vigilância e fiscalização por parte da
 requerida’”, anotou em seu voto.
        Os desembargadores Aroldo Viotti e Ricardo Dip também integraram a turma
 julgadora e seguiram o entendimento do relator.