12/04/2013 - FURTO DE VEÍCULO EM ZONA AZUL NÃO IMPLICA INDENIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO
Acórdão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
confirmou sentença que negou pedido de indenização de um homem que teve o
veículo furtado em via pública que exige o pagamento do cartão rotativo de estacionamento,
sistema conhecido como “Zona Azul”.
O autor da ação, residente em Mauá, argumentou no recurso de apelação que
o Poder Público tem o dever de guarda ao optar pela cobrança de estacionamento
em vias públicas de uso comum.
Para o relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, a decisão de
primeira instância, da lavra do juiz Thiago Elias Massad, tem de ser confirmada na
íntegra. “Como bem ponderou o MM. Juiz a quo: ‘A finalidade dos estacionamentos
rotativos, comumente chamados de Zona Azul, é disciplinar o tempo de uso das vias
públicas para estacionamento de veículos, proporcionando maior rotatividade
de vagas. Os municípios têm competência para regular o estacionamento de veículos
na via pública, mediante o pagamento de um determinado preço. A simples
disciplina do tempo de utilização do espaço público para o estacionamento
de veículo não induz qualquer obrigação de guarda do mesmo, na medida em
que a relação entre as partes não é de depósito, encerrando-se com a venda
do cartão que autoriza a permanência do veículo na via pública por certo período
de tempo. A cobrança de contraprestação para o uso do bem público não caracteriza
um contrato de depósito nem gera o dever de vigilância e fiscalização por parte da
requerida’”, anotou em seu voto.
Os desembargadores Aroldo Viotti e Ricardo Dip também integraram a turma
julgadora e seguiram o entendimento do relator.
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