Showing posts with label indenização. Show all posts
Showing posts with label indenização. Show all posts

3.8.16

Danos morais

Da Monica Bérgamo
CONVERSA DESAFINADA
Paulo Henrique Amorim, ex-apresentador da TV Globo e hoje na TV Record, foi condenado a pagar indenização de R$ 40 mil ao ministro Gilmar Mendes, do STF, por publicar fotomontagem em que o magistrado aparece vestido como membro do exército nazista. Depois de notificado, ele voltou a divulgar charge em que "procurou transmitir a ideia de que ele [Mendes] seria portador de alguma forma de demência", segundo a sentença.
DESAFINADA 2
Em sua defesa, Amorim diz que as publicações caracterizavam-se como livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, prevista constitucionalmente. O juiz Leandro Borges de Figueiredo, da 8ª Vara Cível de Brasília, no entanto, reconheceu o dano moral e determinou o pagamento da indenização. Cabe recurso.

30.6.16

Caso interessante divulgado na Monica Bérgamo

NA CARA
Um deficiente visual será indenizado em R$ 10 mil após seguir as marcações táteis de uma calçada de Chapecó, em Santa Catarina, e colidir com um orelhão. A prefeitura do município tentou alegar que a culpada era a empresa de telefonia Oi, por instalar o orelhão sobre a marcação. Mas o argumento foi derrubado por unanimidade por uma turma de desembargadores do TJ de Santa Catarina.

25.2.16

Valor expressivo

TJCE - Estado deve indenizar em mais de R$ 100 mil casal agredido por policiais

(Plenum Data: 25/02/2016)
O Estado foi condenado a pagar R$ 101.703,00 de indenização moral e material para casal agredido por policiais militares. A decisão, proferida nessa segunda-feira (22/02), é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Para o relator do caso, desembargador Washington Araújo, “aos agressores foi confiada a guarda e a segurança da sociedade, e isso é agravante, pois os agentes deveriam ser treinados para ver o cidadão dignamente, e não como inimigo de guerra, como certamente o casal foi tratado”.
Segundo os autos, em setembro de 2007, o casal retornava do aeroporto com amigos estrangeiros. Relataram que, quando trafegavam na avenida Raul Barbosa, o veículo em que estavam foi confundido pelos policiais militares, que fizeram abordagem pensando tratar-se de automóvel utilizado por assaltantes em fuga.
Segundo o casal, o carro foi alvejado quando se encontrava parado. Acreditando ser o início de um tiroteio, eles tentaram sair do local, mas foram perseguidos pelos policiais, que continuaram atirando. As vítimas foram atingidas e feridas durante a ação policial.
O homem precisou ser submetido a cirurgias de emergência e tratamentos pós-operatórios, que deixaram como sequela a diminuição da capacidade de movimentação.
Inconformado com o constrangimento e as agressões, e o custo do tratamento, o casal ajuizou ação com pedido de reparação por danos morais e materiais. Ambos também alegaram que a abordagem se deu sem qualquer comunicação preliminar dos policiais.
Na contestação, o Estado defendeu ser necessária a expedição de ofício ao hospital, para esclarecer se o tratamento foi mesmo custeado pelo casal ou por plano de saúde.
Em setembro de 2013, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza constatou que os agentes policiais confundiram o veículo do casal com outro no qual assaltantes procurados empreendiam fuga. Com base nisso, condenou o Estado do Ceará ao ressarcimento de danos morais no valor de R$ 67.800,00 e materiais no valor de R$ 38 mil.
Inconformados com a decisão, tanto o Estado quanto o casal ingressaram com apelação (nº 000548558.2008.8.06.0001) no TJCE. O ente público reiterou os mesmos argumentos da contestação; já o casal pleiteou aumento no valor dos danos moral e material.
Ao julgar o processo, a 3ª Câmara Cível alterou parcialmente a condenação de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, que considerou razoável reduzir o valor da condenação pelos danos materiais para R$ 33.903,00 e manter o mesmo valor de indenização moral R$ 67.800,00.
“É dever do Estado do Ceará indenizar o casal pelo dano moral e pelos danos materiais comprovados decorrentes de desastrada ação da Polícia Militar, que confundiu os autores com assaltantes, atirando contra o seu veículo, sem qualquer possibilidade de defesa e sem que tenham esboçado qualquer ação ou reação violenta”, declarou o relator.


27.2.15

Questão interessante

STF - Servidor nomeado por decisão judicial não tem direito a indenização, decide Tribunal

(Plenum Data: 27/02/2015)
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial, sob argumento de que houve demora na nomeação, salvo arbitrariedade flagrante. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 724347, com repercussão geral, no qual a União questiona decisão da Justiça Federal que garantiu a indenização a um grupo de dez auditores-fiscais do Tesouro que participaram de concurso realizado em 1991.
Segundo a tese fixada pelo STF, para fim de aplicação de repercussão geral, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. A tese foi proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso, responsável pela redação do acórdão.
Voto-vista
O julgamento havia sido iniciado em outubro do ano passado, quando os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux proferiram voto favorável à indenização dos servidores e, portanto, negando provimento ao recurso da União. Abriu a divergência o ministro Roberto Barroso, que votou pelo provimento do recurso, seguido pelo ministro Dias Toffoli. Na ocasião, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos
Em seu voto proferido hoje, o ministro Teori observou que a jurisprudência dominante do STF é contrária ao direito de indenização. No caso concreto, o grupo de auditores participou da segunda fase do concurso devido à decisão judicial, mas somente após a conclusão do processo houve a nomeação. A eles, havia sido deferida indenização com base no valor dos salários que deveriam ter recebido entre junho de 1995 e junho de 1997.
Segundo o ministro, a demanda judicial nem sempre se opera com a celeridade esperada, mas o princípio da prudência judiciária impede a execução provisória da decisão que garante a nomeação dos candidatos. Ele citou ainda o artigo 2º-B da Lei 9.494 – considerada constitucional pelo STF – segundo o qual a inclusão de servidor em folha de pagamento só deve ocorrer com o trânsito em julgado da decisão judicial. “A postura de comedimento judiciário, além de prevenir gastos de difícil recuperação, impede que se consolidem situações cujo desfazimento pode assumir configuração dramática”, afirmou.
Também seguiram a divergência, iniciada pelo ministro Roberto Barroso, os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski.

17.6.14

Carro guinchado - Negativa de indenização - Sentença confirmada

Do site do TJ

17/06/2014 - NEGADA INDENIZAÇÃO A HOMEM QUE TEVE CARRO GUINCHADO EM OSASCO

        A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
 sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco que julgou improcedente
 ação de reparação de danos de um homem que teve seu automóvel guinchado pelo município.
        Segundo auto de infração, o veículo estava afastado de 50 cm a 1 m da guia
 da calçada e tinha sinais de abandono, razão por que foi removido para um pátio
 da prefeitura em 7 de abril de 2011, em consonância com determinação do Código
 de Trânsito Brasileiro. O motorista não recorreu da medida administrativa e requereu
 indenização em primeira instância, pedido considerado injustificado pelo juiz José Tadeu
 Picolo Zanoni.
        Para o relator do recurso do autor, Paulo Barcellos Gatti, não há nada nos autos
 que aponte conduta abusiva da Administração quanto à remoção do carro. “A situação
 fática não revela erro do serviço público e muito menos culpa dos seus agentes, portanto
 não há que se falar em responsabilidade objetiva a ensejar indenização, ao contrário, 
restou comprovado o cometimento da infração de trânsito pelo autor.”
        Os desembargadores Fernando Antonio Ferreira Rodrigues e Samuel Alves
 de Melo Júnior também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 0040748-43.2011.8.26.0405

9.6.14

Do site do TJ/SP

08/06/2014 - PREFEITURA DE SP É CONDENADA POR QUEDA DE SEMÁFORO SOBRE VEÍCULO

        A 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
 manteve sentença que condenou a Prefeitura de São Paulo a indenizar proprietária
 de veículo atingido pela queda de um semáforo. O valor da condenação foi fixado em R$ 2.145 por danos materiais e R$ 7.500 por danos morais.
        De acordo com os autos, a proprietária trafegava na estrada de Itapecerica
 e, no cruzamento com a avenida Giovani Gronchi, subitamente, o semáforo caiu
 sobre seu carro. A coluna de sustentação do semáforo estava danificada em virtude
 de um acidente.
        Em seu voto, o relator do caso, desembargador Marrey Uint, afirmou que
 “deveria a Municipalidade ter sido diligente e verificado o estado do semáforo
 após o acidente anterior. Assim, fica obrigada a indenizar em razão de sua omissão
 pela ausência de fiscalização da via”.
        Os desembargadores Paulo Dimas Mascaretti e Vicente de Abreu Amadei
 também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

        Apelação nº 0021401-46.2009.8.26.0000

26.11.13

Uma sentença minha que foi reformada

Como disse para a assessora de imprensa do TJ, que outro juiz manda sentenças suas que foram reformadas?

26/11/2013 - PREFEITURA DE OSASCO É CONDENADA A INDENIZAR FAMÍLIA DE PACIENTE DE HOSPITAL MUNICIPAL

        A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou
a Prefeitura de Osasco a indenizar a família de um paciente do hospital municipal que
faleceu enquanto aguardava atendimento. De acordo com as autoras (esposa e filha), 
o homem teria sido mantido em uma maca improvisada e, ao sofrer um infarto agudo
do miocárdio, caiu e se machucou. O acidente teria agravado o quadro e causado a morte.
        De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador José Luiz Gavião
de Almeida, o laudo do IML apontou “traumatismo crânio encefálico” como causa da 
morte. Já o perito do Imesc afirmou que a queda não foi o motivo, mas que a falência
do corpo físico ocorreu em virtude do acidente vascular encefálico.
        “Visível a divergência entre a causa da morte apontada pelo perito e pelo laudo
 de exame de corpo de delito (exame necroscópico). Se tudo isso é verdade, o próprio
 perito admite que a queda da maca contribuiu para o agravo do edema já existente,
o que significa que colaborou, de alguma forma, para seu óbito. Não há dúvida
de que o Hospital Municipal demonstrou que não estava suficientemente
aparelhado, estruturado para receber o paciente, que após sofrer infarto,
foi deixado em uma maca improvisada, estreita e sem grade de proteção, 
sofrendo a queda descrita na inicial”, disse o desembargador.
        O Município foi condenado a pagar 150 salários mínimos pelos danos morais,
 e, pelos materiais, uma pensão mensal à filha equivalente a 2/3 do salário da vítima
até que ela complete 25 anos de idade.
        Vale ressaltar a celeridade no julgamento do recurso: 
foram nove meses entre sentença, proferida pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni,
 da1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, e o julgamento do recurso.
        Os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira acompanharam o voto do relator.

15.4.13

Julgamento interessante

Do site do TJ


12/04/2013 - FURTO DE VEÍCULO EM ZONA AZUL NÃO IMPLICA INDENIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO

        Acórdão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
 confirmou sentença que negou pedido de indenização de um homem que teve o
 veículo furtado em via pública que exige o pagamento do cartão rotativo de estacionamento,
 sistema conhecido como “Zona Azul”.
        O autor da ação, residente em Mauá, argumentou no recurso de apelação que
 o Poder Público tem o dever de guarda ao optar pela cobrança de estacionamento
 em vias públicas de uso comum.
        Para o relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, a decisão de
 primeira instância, da lavra do juiz Thiago Elias Massad, tem de ser confirmada na 
íntegra. “Como bem ponderou o MM. Juiz a quo: ‘A finalidade dos estacionamentos
 rotativos, comumente chamados de Zona Azul, é disciplinar o tempo de uso das vias
 públicas para estacionamento de veículos, proporcionando maior rotatividade 
de vagas. Os municípios têm competência para regular o estacionamento de veículos
 na via pública, mediante o pagamento de um determinado preço. A simples
 disciplina do tempo de utilização do espaço público para o estacionamento 
de veículo não induz qualquer obrigação de guarda do mesmo, na medida em
 que a relação entre as partes não é de depósito, encerrando-se com a venda
 do cartão que autoriza a permanência do veículo na via pública por certo período
 de tempo. A cobrança de contraprestação para o uso do bem público não caracteriza
 um contrato de depósito nem gera o dever de vigilância e fiscalização por parte da
 requerida’”, anotou em seu voto.
        Os desembargadores Aroldo Viotti e Ricardo Dip também integraram a turma
 julgadora e seguiram o entendimento do relator.

14.12.12

Saiu até no Conjur

Caso desta Vara.


CUIDADOS PRESTADOS

TJ-SP nega indenização a pais de bebê morto na prisão

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a casal que pedia reparação
 por danos morais pela morte de seu filho recém-nascido enquanto a mãe cumpria pena.
 A mãe alegava que, quando teve o bebê, foi deixada na carceragem, em condições 
impróprias para a criança, que contraiu uma pneumonia e morreu. O casal pedia 
mais de R$ 1 milhão de indenização. A decisão, unânime, é da 8ª Câmara de Direito Público.
No entanto, de acordo com o juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Osasco,
 as apurações do caso não sustentam as alegações dos pais. Consta dos autos
 que a mulher e seu filho foram transferidos para a ala de atendimento a 
recém-nascidos assim que a criança nasceu.
“A requerente e o menor não se encontravam em uma penitenciária,
 uma vez que antes mesmo do nascimento foram encaminhados ao
 Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa, unidade destinada a
 receber mulheres em final de gravidez, bem como mães e recém-nascidos
 durante todo o período de amamentação. Essa unidade, ressalte-se, 
é totalmente adaptada ao recebimento de gestantes, mães e recém-nascidos.
 É limpo, higienizado e seguro, onde as mães são cercadas 
de todos os cuidados necessários e adequados às presas naquelas condições”, 
sentenciou o juiz.
O casal recorreu da decisão, mas o tribunal rejeitou o recurso. Quem relatou
 o acórdão foi a desembargadora Cristina Onofre, acompanhada pelos
 desembargadores Paulo Dimas Mascaretti e Osni de Souza. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

5.11.12

O problema dos buracos

DA Folha de São Paulo, coluna da Mônica Bérgamo


OLHA O BURACO
Uma em cada cinco vítimas de quedas atendidas no Hospital das Clínicas, em agosto, se acidentou nas calçadas de São Paulo. De 197 pacientes que deram entrada no pronto-socorro de ortopedia, 35 relataram ter caído nas ruas. Desse total, 40% dos acidentes foram causados por buracos.
NO TÉRREO
A pesquisa do Instituto de Ortopedia e Traumatologia do HC mostra que 77% dessas vítimas eram mulheres. Mas só 8,5% usavam salto.

16.11.11

Mais um caso de indenização em Osasco

Tirei do blog Cidades, do Estadão


TJ-SP condena maternidade por falha

Categoria: Justiça
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação ao Hospital e Maternidade Montreal, localizado em Osasco, por falha no tratamento de recém-nascido. O hospital terá de pagar indenização por danos materiais e morais à mãe de um bebê recém-nascido que teve paralisia cerebral em razão de negligência na prestação dos serviços.
A mãe foi submetida a uma cesariana aos sete meses de gestação. A criança apresentou imaturidade pulmonar e foi encaminhada à UTI neonatal. O tratamento era de alto custo e foi condicionado à apresentação prévia de garantias, pois os serviços do hospital foram contratados sem a intermediação do plano de saúde.
A mãe acusou o hospital de ter transferido sua filha para enfermaria e prestado atendimento precário para minimizar os custos do tratamento. O bebê não teria recebido a assistência médica adequada, o que contribuiu para a piora de seu estado de saúde.
A perícia concluiu que foram poucas as visitas médicas (apenas uma vez ao dia) e não havia monitoração da frequência cardíaca, entre outras deficiências. O desembargador Jesus Lofrano, relator do recurso, afirmou em seu voto que a prova indica que a criança não teve o acompanhamento médico correto.
O hospital deverá arcar com todos os gastos realizados em benefício do tratamento da criança, além de R$ 50 mil de indenização por danos morais.
Central de Notícias

28.2.11

Desleixo

Mais um julgado mostrando que os tribunais não estão mais dispostos a seguir tolerando o desleixo mostrado pelo Estado em seus diversos níveis. Peguei a notícia no blog Estudando o Direito.

Deixar monte de britas em via pública sem sinalização adequada é desleixo



A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma, que condenou o município ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 657 a Ronaldo Urbano, vítima de acidente de trânsito.

Segundo os autos, Ronaldo transitava com sua motocicleta quando, subitamente, deparou com um monte de pedras britas que fora deixado por um caminhão, de propriedade da prefeitura, que trabalhava em obras de construção de calçadas. O motociclista não conseguiu desviar e colidiu com o monte, o que lhe causou danos de ordem material, visto que sua motocicleta ficou bastante danificada.

Condenado em 1º grau, o município apelou para o TJ. Sustentou que não existem elementos suficientes nos autos que comprovem a veracidade das alegações da vítima, isto porque o boletim de ocorrência foi confeccionado unicamente por uma das partes, sem a presença de policial no local.

Alegou, ainda, que a colisão poderia ter sido evitada se o motociclista tivesse o mínimo de atenção e cuidado, já que no dia do ocorrido, segundo dados constantes no BO, não chovia no local.

“A realização de obra em via pública sem sinalização adequada - a fim de acautelar os transeuntes acerca de materiais deixados em via pública - caracteriza o desleixo do ente público. […] Ressalte-se, também, que há de se dar especial atenção ao boletim de ocorrência, uma vez que, embora negado pela prefeitura, fora sim produzido pela autoridade policial, que esteve no local”, afirmou o relator da matéria, desembargador Sérgio Baasch Luz. A decisão da câmara foi unânime.