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26.11.13

Uma sentença minha que foi reformada

Como disse para a assessora de imprensa do TJ, que outro juiz manda sentenças suas que foram reformadas?

26/11/2013 - PREFEITURA DE OSASCO É CONDENADA A INDENIZAR FAMÍLIA DE PACIENTE DE HOSPITAL MUNICIPAL

        A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou
a Prefeitura de Osasco a indenizar a família de um paciente do hospital municipal que
faleceu enquanto aguardava atendimento. De acordo com as autoras (esposa e filha), 
o homem teria sido mantido em uma maca improvisada e, ao sofrer um infarto agudo
do miocárdio, caiu e se machucou. O acidente teria agravado o quadro e causado a morte.
        De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador José Luiz Gavião
de Almeida, o laudo do IML apontou “traumatismo crânio encefálico” como causa da 
morte. Já o perito do Imesc afirmou que a queda não foi o motivo, mas que a falência
do corpo físico ocorreu em virtude do acidente vascular encefálico.
        “Visível a divergência entre a causa da morte apontada pelo perito e pelo laudo
 de exame de corpo de delito (exame necroscópico). Se tudo isso é verdade, o próprio
 perito admite que a queda da maca contribuiu para o agravo do edema já existente,
o que significa que colaborou, de alguma forma, para seu óbito. Não há dúvida
de que o Hospital Municipal demonstrou que não estava suficientemente
aparelhado, estruturado para receber o paciente, que após sofrer infarto,
foi deixado em uma maca improvisada, estreita e sem grade de proteção, 
sofrendo a queda descrita na inicial”, disse o desembargador.
        O Município foi condenado a pagar 150 salários mínimos pelos danos morais,
 e, pelos materiais, uma pensão mensal à filha equivalente a 2/3 do salário da vítima
até que ela complete 25 anos de idade.
        Vale ressaltar a celeridade no julgamento do recurso: 
foram nove meses entre sentença, proferida pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni,
 da1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, e o julgamento do recurso.
        Os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira acompanharam o voto do relator.

16.11.11

Indenização por queda

Reproduzo aqui por ser caso ocorrido em Osasco. Chamo a atenção para a razão da negativa do pedido: prova insuficiente. Não se trata de problema ideológico, como muitos comentadores aventam em sites na internet. Isso chama a atenção para a necessidade de fazer um pedido robusto com provas. Vemos petições enormes, com 20, 30 páginas, mas descuidando da prova. Isso mata o pedido.




Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  - 13 de Novembro de 2011

Cliente não será indenizada por suposta queda em hipermercado

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A 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou pedido de indenização a uma mulher que supostamente teria caído, em função do piso molhado, nas dependências do hipermercado Carrefour.
A cliente alegou que caiu no estabelecimento comercial, e que a queda foi ocasionada pelo piso molhado no setor em que se comercializa frangos. Afirmou que o acidente causou sérios problemas em sua coluna, motivo pelo qual pediu indenização pelos danos materiais referentes ao valor gasto com passagens a procura de atendimento público hospitalar, fisioterapias e remédios. Requereu ainda a indenização por danos morais.
O laudo pericial concluiu que por se tratar de patologia que envolve múltiplas causas desde as degenerativas as traumáticas, não é possível afirmar com certeza o nexo causal.
A decisão da 7ª Vara Cível de Osasco julgou a ação improcedente. De acordo com o texto da sentença, o boletim de ocorrência só foi registrado em agosto de 2003, ou seja, oito meses depois da data do acidente. Os documentos relativos aos atendimentos hospitalares, bem como as cópias dos prontuários médicos também não favorecem a demandante. Isto porque foram eles confeccionados em datas anteriores ou muito posteriores ao suposto acidente. Se isso não bastasse, parte deles está relacionada a outro problema físico que nenhuma relação guarda com os fatos descritos na inicial.
Inconformada, apelou da sentença, alegando que os documentos anexos aos autos e as provas colhidas, apontam para a procedência do seu pedido. Argumentou que o acidente que sofreu nas dependências do supermercado, afetou sua coluna e sua saúde. Requereu a total procedência da ação.
Para o relator do processo, desembargador José Joaquim dos Santos, pelo conjunto probatório dos autos, a autora não demonstrou a ocorrência da queda nas dependências do estabelecimento comercial requerido, da culpa do hipermercado e o nexo causal entre o dano sofrido e a suposta queda.
Ainda de acordo com o magistrado, o acidente descrito na inicial e a ocorrência do trauma sofrido com a queda não restaram comprovados, com a segurança necessária, tanto pela prova testemunhal como pela prova pericial, concluiu. Os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Álvaro Passos também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0031296-02.2007.8.26.0000
Comunicação Social TJSP AG (texto) / DS (foto)

5.8.11

Prisão de auditores

Copio esta notícia do Estadão de hoje por envolver fatos em Osasco.


PF prende 5 auditores por corrupção

Em caixas de leite, Operação Paraíso Fiscal recolhe R$ 12,9 milhões em dinheiro vivo; Receita estima em R$ 3 bilhões valor sonegado

05 de agosto de 2011 | 0h 00
Fausto Macedo - O Estado de S.Paulo
A Polícia Federal deflagrou ontem a Operação Paraíso Fiscal e prendeu em São Paulo cinco auditores fiscais suspeitos de integrarem organização criminosa que extorquia empresários devedores de tributos. A PF apreendeu R$ 12, 9 milhões em dinheiro vivo - reais, dólares e euros estavam escondidos em caixas de leite e de biscoitos e em fundos falsos das residências dos investigados. A Receita estima em R$ 3 bilhões o montante sonegado ao Tesouro.
Na casa de um único auditor, no condomínio Alphaville, os federais encontraram R$ 2,5 milhões e US$ 2,5 milhões em espécie, tudo no forro do telhado. Na casa do delegado adjunto da Receita em Osasco (Grande São Paulo) foram apreendidos R$ 814 mil e US$ 232 mil. Com um dos chefes de fiscalização daquela Delegacia foram recolhidos R$ 1 milhão e US$ 91 mil. Com um quarto auditor, havia R$ 530 mil e US$ 3 mil. Na casa de uma outra chefe de fiscalização, mais R$ 3 milhões.
Foram confiscados 11 automóveis de luxo e pedras preciosas. A força tarefa, composta de 120 agentes e delegados da PF e 50 auditores da Receita, vasculhou 25 endereços residenciais e comerciais em São Paulo, Barueri e Sorocaba. A Delegacia da Receita em Osasco foi o alvo principal da busca. Os federais fecharam a repartição e confiscaram os computadores e pastas de documentos e arquivos dos auditores.
Outros três investigados - um doleiro e dois familiares dos auditores - foram presos. O foco do esquema de corrupção era a Delegacia da Receita em Osasco.
O esquema vigorava desde 2003. A PF iniciou a investigação em janeiro, alertada sobre patrimônio incompatível de auditores com seus rendimentos. A denúncia sobre a organização chegou ao Escritório da Corregedoria da Receita por meio de um ex-auditor. Ele relatou que empresários da região de Osasco eram abordados pelos auditores. Em troca de "vantagens financeiras vultosas" os fiscais reduziam drasticamente valor de impostos ou até excluíam pessoas jurídicas do cadastro de devedores. Também invalidavam autos de infração já lançados. Entre 100 e 150 fiscalizações foram vendidas. Cerca de 50 empresas teriam sido beneficiadas.
Durante 7 meses a PF cruzou dados bancários e movimentações financeiras e fiscais dos alvos. Com autorização judicial e manifestação expressa do Ministério Público Federal, a PF interceptou telefonemas e correspondências eletrônicas dos auditores. "Deparamos com servidores que mantinham padrão de vida muito além do normal para o cargo que ocupavam", anotou o delegado Rodrigo Sanfurgo, da PF.
Além de residir em mansões, os auditores faziam viagens internacionais com frequência e mantinham ativos no exterior. Eles podem ter embolsado R$ 200 milhões. Todas as contas bancárias de titularidade dos investigados foram bloqueadas. Para a Procuradoria da República há "farta prova que permitirá denunciar os acusados pelos crimes de corrupção, advocacia administrativa (quando o servidor público usa de informações privilegiadas e da função para cometer crime), lavagem de dinheiro, evasão de divisas e quadrilha.
O corregedor da Receita em São Paulo, Guilherme Bibiani, disse que "a estrutura orgânica do esquema de corrupção envolvia a seleção, a programação e a fiscalização". "O mais perverso é que se valiam dos bons servidores da Receita para assustar os empresários. Encarregados do setor de seleção distribuíam tarefas a servidores probos que resultavam na constituição de créditos tributários em valores expressivos. No ano seguinte a mesma programação distribuía a fiscalização a servidores do esquema. Aí se dava a negociação."
"Para o empresário corruptor a péssima notícia: pagou mal, vai pagar duas vezes", anunciou José Guilherme Vasconcelos, superintendente regional da Receita. "Pagou através da corrupção para evitar o alcance de seu patrimônio por uma ação fiscal, agora será alcançado pela ação fiscal realizada na forma de revisão. Ele terá que recolher novamente aos cofres públicos o dinheiro sonegado. Esse dinheiro é atingido por multas. A busca da alternativa pela corrupção vai onerar essas empresas." 

11.2.11

Queda na calçada - Sentença confirmada pelo Tribunal

O problema das calçadas em péssimo estado é grave nas grandes cidades. Digo grandes porque em São Carlos/SP, para onde vou com certa frequência, noto as calçadas em melhor estado de conservação. Diria que é quase ótimo.

Enfim, tenho diversos casos em andamento e um está na fase de instrução, com audiência em continuação para a semana que vem.

Esta sentença que coloco abaixo é de março de 2010 e já voltou do Tribunal, confirmada pelo Des. OLIVEIRA SANTOS (RECURSO N. 990.10.403579-1)

1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO










Processo n. 8078/2009

V I S T O S.

MESSIAS PEDRO DA SILVA ingressou com ação indenizatória contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO. Alega: a) no dia 02 de dezembro de 2009, por volta das 18 horas, veio a cair em buraco existente no calçamento da Av. Pedro Lorena, nesta cidade; b) o calçamento não estava sinalizado e teve ferimentos, sendo atendido em pronto socorro; c) ficou sem trabalhar e pede o pagamento dos danos morais, eis que a requerida tem o dever de zelar pela manutenção das vias da cidade. Pede indenização em valor sugerido ao redor de 20 salários mínimos. Pede a gratuidade processual e junta documentos (fls. 09/21). A gratuidade foi deferida (fls. 23).

A requerida foi citada (fls. 29) e apresentou contestação (fls. 31/35). Pede a improcedência do pedido inicial, por entender que não há direito da parte.

É o relatório. D E C I D O.

Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito. A requerida não contestou a ocorrência do fato. Além disso, como o pedido é somente de danos morais, desnecessária eventual prova a respeito de despesas médicas ou perda de dias de serviço. As fotos de fls. 16/17 permitem imaginar que eventuais danos materiais foram poucos ou nulos.

No tocante aos danos morais, temos que a questão vem sendo trazida aos tribunais, como já visto pelas citações feitas na inicial. É o caso de citar outras aqui (grifos nossos):
Apelação 994081071401 (8123405500)

Relator(a): Torres de Carvalho
Comarca: Fernandópolis
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 21/12/2009
Data de registro: 22/01/2010
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Fernandópolis. Barra de ferro de sustentação para estacionamento de moto descolada em via pública. Queda da autora. Danos morais. - 1. Culpa administrativa. A culpa administrativa abrange os atos ilícitos da Administração e aqueles que se enquadram como 'falha do serviço', isto é, em que Administração não funcionou, funcionou mal ou funcionou tarde; implica em culpa subjetiva, com fundamento no art. 159 do Código Civil (redação anterior) (a revisora diverge do fundamento, pois entende que a responsabilidade do Estado, em atos comissivos, é sempre objetiva). - 2. Culpa. Caracterização. A demora na eliminação do risco (barra de ferro próxima à calçada, elevada a 40 cm do solo ante o rompimento do suporte) configura culpa administrativa, na modalidade demora no funcionamento do serviço; ou, segundo a revisora, configura o nexo causai entre a conduta da administração e o dano. Reconhece-se, no entanto, a culpa concorrente, uma vez que a barra era claramente visível e não havia razão para a autora atravessar a rua por cima dela, desprezando a faixa de pedestres desimpedida poucos centímetros à direita. - 3. Indenização. Dano moral. A indenização visa compensar e advertir e foi bem fixada na sentença, ante as seqüelas sofridas pela autora; mas deve ser reduzida, ante o reconhecimento da culpa concorrente. - Procedência parcial. Recurso oficial e do Município provido para reduzir a indenização do dano moral para R$-25.000,00.

O julgado supra é bem interessante para que, à luz das fotos de fls. 14/15, seja reconhecida a culpa concorrente do autor, que podia muito bem ter passado ao lado do buraco. A queda no buraco não era necessária, imperativa, obrigatória. O autor podia ter se desviado um pouco e passado pelo local sem maiores problemas. Aliás, pelas fotos de fls. 18/19, vemos diversas pessoas passando ao lado do buraco, sem cair nele.

Existem outros julgados reconhecendo a culpa do ente municipal em casos assim:
Apelação Com Revisão 9604525100

Relator(a): Francisco Vicente Rossi
Comarca: Presidente Prudente
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/10/2009
Data de registro: 20/11/2009
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Danos materiais e morais - Queda de pedestre em razão de falta de má conservação de calçamento, com a conseqüente fatura do braço - Dever da Prefeitura Municipal de zelar pela conservação e fiscalização das vias públicas e calçadas de pedestres - Responsabilidade subjetiva da Administração Pública - Necessidade de efetuar reparos no local ou ao menos impedir a passagem de pedestres a fim de evitar acidentes - Danos materiais comprovados - Ocorrência de danos morais - Recurso improvido


10 - Apelação Com Revisão 8447715000

Relator(a): José Habice
Comarca: São José do Rio Preto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 05/10/2009
Data de registro: 26/10/2009
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral c material. Queda de pedestre em via pública, repleta de buracos e outras imperfeições. A deterioração da camada asfáltica ou proliferação de buracos, irregularidades, reentrân- cias, bueiros abertos ou salientes e outras irre gularidades nas vias públicas de passagem de veículos e de pedestres caracterizam omissão desidiosa do Poder Público, que responderá pelos danos que ocorram em razão dessas irre gularidades. Em tais caso, essa culpa, geralmente por negli gência, é presumida, invertendo-se o ônus da prova. Responsabilidade objetiva do Estado (faute du service) bem configurada. - Comprovada perda da capacidade laborativa da autora. Pensionamento devido. Indevidas demais verbas pleiteadas por falta de compro vação. - Danos morais. - Valor da indenização segundo o prudente ar bítrio do Juiz: RS 15.000,00. - Correção monetária - Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora - Termo a quo: a partir da prolação da decisão judicial que o quantifica, no caso, a r. sentença. - Sucumbência mínima da autora - Honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, (art 20, § 4o, do CPC). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS


Entendo que os julgados supra já trazem a doutrina suficiente e necessária para a apreciação do caso. Na fixação do valor do dano moral, que se presume, ante a lesão corporal sofrida, entendo necessário colocar a culpa concorrente. Para a reparação do dano de ordem moral, assim, após tudo isso, entendo justa e correta uma indenização no montante de dois mil e quinhentos reais. As fotos de fls. 16/17 não permitem dizer que o autor tenha passado por um sofrimento moral tão intenso que mereça valor maior.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais que fixo no montante de dois mil e quinhentos reais, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros de mora a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência principal da requerida, esta deverá pagar custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da condenação.


P.R.I.
Osasco, 12 de março de 2010.



JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
Juiz de Direito

21.12.10

Queda na via pública

Existem vários processos contra a municipalidade e também contra particulares por causa de quedas na via pública. Esses processos estão em diferentes fases de tramitação e hoje eu decidi um deles. A sentença segue abaixo.

As calçadas são tão perigosas que muitas vezes os pedestres preferem ir pelo asfalto que pela via reservada a isso. Vejo isso na minha rua mesmo em São Paulo e o trânsito lá nela está cada vez mais perigoso e selvagem.


1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO










Processo n. 086/2009


V I S T O S.

THEREZA RANGEL SANVIDO ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO. Em resumo, alega que: a) é professora aposentada e no dia 05 de dezembro de 2006 estava caminhando pela calçada da rua Rui Barbosa, perto da Câmara Municipal, quando veio a cai ao chão, em razão de uma raiz de árvore existente no local e sofreu uma torção no tornozelo direito; b) sentiu forte dor e ficou caída, vendo as pessoas olharem até com escárnio; c) por 3 meses ficou com uma gaiola no pé direito e sem sair de casa; d) teve até dificuldades para dormir nos 15 primeiros dias em razão de dor; e) relata ter pago valores para outras pessoas cuidarem dos afazeres normais de sua casa; f) já fez mais de 50 sessões de fisioterapia e tem que ir de táxi, eis que não tem ninguém para levá-la de carro. Em razão da responsabilidade da requerida, pede indenização pelos danos de ordem material e moral. Junta documentos (fls. 10/46).

A requerida foi citada (fls. 60) e contestou a fls. 62/72. Alega: a) a autora foi desatenta e não há como culpar a municipalidade; b) pede a improcedência do pedido inicial. Foi oferecida réplica (fls. 75/78). A decisão de fls. 84 determinou a realização de prova pericial. Foi juntado o laudo (fls. 106/109, 122/123). A autora falou sobre o laudo e pediu o julgamento (fls. 134), assim como a requerida (fls. 136).

É o relatório. D E C I D O.

Em primeiro lugar, deve ser rejeitado o argumento de que o evento deveu-se a descuido ou por culpa da autora. A requerida deveria ter procurado demonstrar esse ponto de vista, mas não o fez. Não pediu por prova oral (vide fls. 83). Depois do laudo também não pediu por prova oral. A rigor, considerando o estado do calçamento das cidades brasileiras, valendo isso para todas, desde a mais rica até a mais pobre, é um milagre que acidentes mais graves não aconteçam amiúde. O grau de atenção dado pelas municipalidades ao estado do calçamento, qualquer que seja ele, é abaixo da crítica. Precisaria melhorar muito para que uma crítica pudesse ser feita.

Assim, existe responsabilidade da requerida no evento danoso e ela deve arcar com os danos decorrentes.

No que diz respeito às conseqüências do acidente, o laudo afirma que existe “limitação dos movimentos do tornozelo e cicatrizes de manipulação” (fls. 108) e que se pode “constatar as alterações morfológicas sequelares visualmente” (fls. 109). “A pericianda encontra-se com limitação parcial e permanente para o exercício das suas funções habituais” e fala que deve evitar esforços e sobrecarga no tornozelo direito (fls. 109). Em resposta a quesito da autora, o laudo afirmou que a autora pode exercer “atividade física que não acarreta sobrecarga no tornozelo direito” (fls. 122).

Assim, é certo que a requerida deve ressarcir a autora pelas despesas materiais demonstradas nos autos (fls. 35/37). Anoto que a requerida não contestou que a autora tenha sofrido danos materiais decorrentes dessas despesas. Não houve impugnação de documentos ou pedido de perícia neles. Infelizmente, no entanto, não há como condenar a requerida ao pagamento de despesas não provadas documentalmente. Assim, se a autora usou táxi e pagou, deveria ter pedido recibo para fins de reembolso. Sem uma prova documental não há como deferir tal pedido.

No tocante aos danos de ordem moral, temos que os argumentos de que a autora teria sido vítima de escárnio no momento da queda, além de outros sentimentos menores, com o devido respeito, é preciso ver tudo com cuidado. O que mais dói é a falta de solidariedade dos outros. Dizer que há escárnio ou desprezo é evidente exagero. Se há, apenas para argumentar, é certo que a requerida não é culpada por isso. A culpa é da natureza humana. A indenização por danos morais devida é aquela decorrente da pequena limitação dos movimentos, conforme comprovado em laudo.

Assim, considerando o laudo, a jurisprudência majoritária e a dupla preocupação de a) indenizar o dano e b) evitar o enriquecimento indevido, é o caso de fixar tal indenização em seis mil reais.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais suportados pela autora (fls. 35/37), que deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação; b) condenar ao pagamento de indenização pelos danos de ordem moral no montante de seis mil reais, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir de agora e acrescidos de juros de mora a partir da citação. A requerida deverá pagar custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da autora, que fixo em quinze por cento do valor atualizado da condenação. Não há necessidade de recurso de ofício tendo em vista o valor da condenação, inferior a 60 salários mínimos.

P.R.I.
Osasco, 21 de dezembro de 2010.


JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
Juiz de Direito