25.12.16

Sobre a Carmem Lucia

Como diz um colega de outro estado " Ela assumiu a cadeira e fez discurso contra a magistratura. Na primeira hora se reuniu no Planalto para barrar o reajuste. Se reuniu com a Kátia Abreu para desenhar o projeto do corte no teto (levando dados, nomes das verbas e auxílios). Foi nos jornais dizer ser contra reajuste, penduricalhos e que juiz e vocação é sacrifício.      Foi coerente. Quer o desmonte da magistratura e a subserviência do Judiciário ao Executivo. Afinidade total com suas origens na procuradoria"

Ante a perspectiva nada irrealista de eleições indiretas para presidente nos próximos dois anos, ainda vemos gente falando no nome dela...

21.12.16

Do Conjur

RISCO PARA A GESTANTE

Juiz autoriza aborto de feto com Síndrome de Edwards e sem chances de sobreviver


O Judiciário brasileiro mais uma vez reafirma o entendimento de que, se um feto não tem condições de sobreviver fora do útero, a gestante pode interromper a gravidez. Dessa vez o caso foi em Goiás, onde uma mulher obteve autorização judicial para abortar após o feto ser diagnosticado com trissomia do 18, também conhecida como Síndrome de Edwards, que causa uma série de severas má-formações.
Jesseir Coelho de Alcantara, juiz da 13ª Vara Criminal de Goiás, ressaltou que a legislação não permite a interrupção da gravidez no contexto no qual o caso se apresentava. O julgador explicou que trata-se de um aborto eugênico, quando o feto corre seríssimos risco de não sobreviver — a lei permite o procedimento apenas em gestação ocasionada por estupro ou se a vida da gestante está em risco.
Porém, Alcantara entende que seria um erro seguir de forma engessada as leis. Para ele, o pensamento jurídico está em evolução e permite enquadrar, em determinados casos, o aborto eugenésico como aborto necessário.
"Poder-se-ia, no caso, preferir o formalismo e, com isso, concluir pela impossibilidade jurídica do pedido. Contudo, diante da realidade vivenciada, onde a prática de abortos clandestinos é maciça e extremamente tímido o controle dessa banda criminosa pelo Estado, com grave repercussão na saúde pública e das gestantes, inclusive com a perda da própria capacidade gestacional, não pode a justiça, na minha limitada visão, deixar de prestigiar a responsável via escolhida pela requerente, ao buscar, no Poder Judiciário, a solução para sua pretensão”, afirmou na decisão.
O juiz relembra que outras decisões judiciais autorizando abortos de fetos com Síndrome de Edwards já foram estabelecidas pela Justiça brasileira. Além disso, o caso se assemelha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que passou a permitir o aborto em caso de fetos com anencefalia. 
A defesa da gestante foi feita pelos advogados Danilo Gouvea de Almeida e Antonio Henriques Lemos Leite
Descriminalizando o aborto
Em julgamento recente, a 1ª Turma do STF decidiu em análise de Habeas Corpus que interromper a gestação até 3º mês não é crime. Em seu voto, o ministro Luiz Roberto Barroso afirmou que a proibição ao aborto é clara no Código Penal brasileiro, mas deve ser relativizada pelo contexto social e pelas nuances de cada caso.
Segundo ele, a interrupção da gravidez é algo feito por muitas mulheres, mas apenas as mais pobres sofrem os efeitos dessa prática, pois se submetem a procedimentos duvidosos em locais sem a infraestrutura necessária, o que resulta em amputações e mortes.

18.12.16

Julgados recentes

1003582-81.2016.8.26.0405   Reexame Necessário / Jornada de Trabalho    Inteiro Teor    Dados sem formatação (8 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Moreira de Carvalho
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 15/12/2016
Data de registro: 15/12/2016
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL – Jornada de trabalho de professores – Lei nº 11.738/2008 observada pela Resolução SE nº 08/2012, que alterou parcialmente as disposições contidas no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 836/97, que não confere o direito à jornada de trabalho na forma pretendida pelos autores – Sentença mantida – Reexame necessário desprovido."


1007715-69.2016.8.26.0405   Apelação / Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa    Inteiro Teor    Dados sem formatação (3 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Eduardo Gouvêa
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 12/12/2016
Data de registro: 13/12/2016
Ementa: Apelação Cível – Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária com Pedido de Tutela de Urgência – Apontamentos de débitos provenientes de ICMS relativos ao período de maio a outubro de 2004 – Insurgência – Descabimento – Aplicação, ao caso, do artigo 150, § 4º, do CTN, uma vez que não houve o pagamento total do débito tributário – Decadência em cinco anos – Afastamento do artigo 173, do mesmo diploma legal – Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido 


1001058-14.2016.8.26.0405   Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias    Inteiro Teor    Dados sem formatação (6 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 06/12/2016
Data de registro: 07/12/2016
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – Compensação de tributos com precatórios cedidos – Impossibilidade - Ausência de lei específica - Leitura do art. 170 do CTN – Recurso improvido.

1006368-69.2014.8.26.0405   Apelação / Indenização por Dano Moral    Inteiro Teor    Dados sem formatação (4 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Aroldo Viotti
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 4ª Câmara Extraordinária de Direito Público
Data do julgamento: 30/11/2016
Data de registro: 02/12/2016
Ementa: Ação objetivando o cancelamento de diversas multas de trânsito e da pontuação daí decorrente, além de indenização por danos morais. Motocicleta leiloada pelo Detran, como sucata, antes do cometimento de todas as infrações imputadas ao autor. Sentença de parcial procedência. Recurso do Detran objetivando apenas o cancelamento da indenização por danos morais. Acolhimento. Danos morais não comprovados. Recurso provido. 


1022145-94.2014.8.26.0405   Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias    Inteiro Teor    Dados sem formatação (3 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/11/2016
Data de registro: 01/12/2016
Ementa: Extinção do feito sem apreciação do mérito – Falta de interesse – Autor que alega irregularidade em protesto de CDA – Questão pacificada no sentido da possibilidade – Recurso improvido.

14.12.16

Do Diário da Região

Justiça nega habeas corpus a Rogério Lins

Desembargador também negou liberdade a outros noves vereadores que estão presos há uma semana no Tremembé
Por Leonardo Abrantes

O desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) Fábio Gouvêa negou, ontem, Habeas Corpus apresentado pela defesa de Rogério Lins (Podemos), prefeito eleito de Osasco. Para ele, a prisão preventiva solicitada pela juíza da 2ª Vara Criminal de Osasco, Ana Paula Achoa Mezher, por seu suposto envolvimento em esquema de contratação de funcionários fantasmas, não foi ilegal.

Na liminar pedida por Rogério, a defesa alega que a prisão preventiva teria sido decretada “em decisão carente de fundamentação e sem que estivessem presentes os requisitos legais da prisão preventiva”. O desembargador do TJ, no entanto, afastou a argumentação e negou a liminar pleiteada por Rogério, que está em viagem ao exterior. Para Fábio Gouvêa “a decisão do juízo de primeiro grau fundamentada na gravidade dos delitos supostamente praticados e no risco de reiteração criminosa, em prejuízo do erário não se mostra flagrantemente ilegal ou, mesmo, teratológica, a ponto de permitir a antecipação do mérito”.

Para o desembargador, a alegação de que Rogério Lins está licenciado do cargo de vereador não é “determinante” para concessão do Habeas Corpus. “Não se mostra determinante, ademais, o fato de o paciente estar licenciado de sua atividade parlamentar; exerceu a vereança até o momento do referido afastamento e, atualmente, é o prefeito eleito do município em questão”, escreveu o magistrado.  Ainda ontem, o mesmo desembargador analisou e indeferiu pedidos de habeas corpus apresentado por outros 9 parlamentares presos em Tremembé: Antonio Toniolo (PCdoB), João Gois (PT), Alex da Academia (PDT), De Paula (PSDB), Josias da Juco (PSD), Jair Assaf (PROS), Rogério Silva (PRB), Maluco Beleza (PTB) e Batista Comunidade (PTdoB). Por falta de documentação, Fábio Gouvêa sequer analisou o pedido da defesa de Valdomiro Ventura (PTN).  

A defesa de Jair Assaf alegou ainda que, pela idade do parlamentar – 73 anos – deveria aguardar o desenrolar do processo em liberdade, mas o argumento foi recusado. “A decisão não se mostra ofensiva à dignidade humana, tendo em vista que, ao que consta, o paciente vinha exercendo a presidência da Câmara de Vereadores em plena saúde”, respondeu o desembargador.  Até o fechamento dessa edição, não havia nenhuma atualização sobre a situação de André Sacco (PSDB), Andrea Capriotti (PEN) e Karen Gaspar (PTdoB). Todos eles tiveram prisão preventiva decretada por suspeita de contratação de funcionários fantasmas. Karen está foragida e Andrea segue internada em um hospital, sob escolta policial.

13.12.16

Outra da Folha

ME ESQUEÇAM
O Tribunal de Justiça de SP negou o pedido do engenheiro Gilberto Trama para que fossem retiradas do ar buscas na internet associando seu nome à "Máfia dos Fiscais", que funcionou na cidade na gestão Celso Pitta (1997-2001). Ex-funcionário da Prefeitura, Trama chegou a ser condenado, mas teve a pena revogada por prescrição do crime.
ME ESQUEÇAM 2
O engenheiro se baseou no chamado "direito ao esquecimento" para exigir que Google, Facebook e Yahoo removessem links para reportagens sobre o caso publicadas em 1999. A decisão do tribunal, em segunda instância, considerou que as informações em questão são de interesse público e, portanto, não deveriam ser tiradas do ar.

6.12.16

Da Folha

Dois em cada três vereadores de Osasco são alvos de mandados de prisão


Vereadores de Osasco, cidade da região metropolitana de São Paulo, foram presos nesta terça-feira (6) na 5ª etapa da Operação Caça-Fantasmas, que atinge dois terços dos 21 parlamentares da cidade paulista. Prefeito eleito, o vereador Rogério Lins (PTN), é um dos alvos, mas não foi encontrado. Ele está em viagem no exterior.
Foram expedidos 14 mandados de prisão preventiva contra vereadores da cidade, que são cumpridos pelo MP-SP (Ministério Público de São Paulo). Ao menos 11 parlamentares já foram presos, segundo a instituição.
O MP não confirma os nomes dos vereadores que são alvos dos mandados de prisão, mas, entre os vereadores levados pelos policiais, estão Francisco De Paula(PSDB), André Sacco (PSDB), Alex da Acadamia (PDT), João Góis (PT), Josias da Juco (PSD), Rogério Silva (PRB) e Valdomiro Ventura(PTN).Também são alvos os vereadores Andrea Capriotti (PEN), Batista Comunidade(PT do B), Karen Gaspar (PT do B), Maluco Beleza (PTB) e Toniolo (PCdoB). Jair Assaf (PROS), presidente da Câmara de Osasco, também é alvo. O MP ainda não confirma quais destes foram presos nesta terça.
Tirando Lins, que venceu a disputa pela prefeitura, seis dos outros 13 vereadores foram reeleitos em outubro passado: De Paula, Alex, Josias, Toniolo, Assaf e Batista. Quatro são suplentes: Karen, Silva, Maluco Beleza e Ventura.
Os detidos foram levados para a Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes e para a Delegacia de Investigações Gerais, ambas em Osasco.
Também são cumpridos outros 15 mandados de busca e apreensão, de acordo com as informações da Promotoria.
Há 15 promotores de Justiça cumprindo os mandados com o auxílio da PM (Polícia Militar), que atua na operação com um efetivo de 80 homens.
A operação, deflagrada em agosto de 2015, investiga um esquema de funcionários fantasmas e captação de dinheiro de parte do salário dos assessores dos vereadores. O Ministério Público ofereceu denúncia contra 14 vereadores, de 11 partidos diferentes, e 205 assessores fantasmas pela prática dos crimes de organização criminosa e de estelionato, em estruturada organização criminosa voltada para a lesar os cofres públicos.
Segundo estimativa do MP, o esquema desviou R$ 21 milhões até agora. Mais de 200 pessoas foram afastadas de seus cargos cautelarmente pela Justiça.

1.12.16

Julgados recentes


2197678-33.2016.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Estabelecimentos de Ensino    Inteiro Teor    Dados sem formatação (5 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Plinio Novaes de Andrade Júnior
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2016
Data de registro: 16/11/2016
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – – FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS – Decisão de indeferimento do benefício – Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo Súmula 481 do STJ – Entidade mantenedora de estabelecimento de ensino superior, que presta serviços educacionais remunerados – Ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira – Recorrente que já foi beneficiada com a isenção do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 11.608/03 – Decisão de indeferimento mantida – Recurso improvido.

1021263-35.2014.8.26.0405   Apelação / Prestação de Serviços    Inteiro Teor    Dados sem formatação (6 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Hugo Crepaldi
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/11/2016
Data de registro: 10/11/2016
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES – Atos processuais praticados ainda sob a égide do CPC73 – É cediço que a não realização da audiência de conciliação, por si só, não caracteriza nulidade, uma vez que as partes podem celebrar composição extrajudicial a qualquer tempo, sendo necessário demonstrar o prejuízo ocasionado pela ausência de oportunidade de conciliação judicial, o que deixou de ser feito – Manutenção da sentença – Negado provimento.


1011180-86.2016.8.26.0405   Reexame Necessário / Posse e Exercício    Inteiro Teor    Dados sem formatação (6 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Silvia Meirelles
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 07/11/2016
Data de registro: 08/11/2016
Ementa: APELAÇÃO – Mandado de segurança - Concurso público para o cargo de Professora de Educação Básica I – Município de Osasco – Edital que previu, em seu item 14.2, que todos os atos, editais e comunicados oficiais seriam divulgados no "site" da Fundação Getúlio Vargas - Ato de convocação para a nomeação que foi divulgado tão somente no Diário Oficial do Município, o que fez com que a impetrante perdesse o prazo – Descabimento – Omissão da Municipalidade, que fere os princípios da publicidade e da razoabilidade - Recurso ex officio improvido.

29.11.16

#AnistiaCaixa2NÃO

D´O Antagonista

Deltan Dallagnol denunciou o golpe contra a Lava Jato.
Ele publicou em sua página no Facebook:
URGENTE: Substitutivo que será apresentado no Plenário da Câmara, que pode ser votado nesta terça-feira, corrompe as 10 medidas contra corrupção.
Veja que, há poucas horas, as 10 medidas receberam moção de apoio de mais de 80 órgãos públicos e entidades de combate à corrupção. Todos esses órgãos e entidades sabem do que precisam para ter um país melhor e apoiam as 10 medidas.
Agora, esse substitutivo que chegou às minhas mãos e que, segundo se fala, irá ao plenário amanhã para ser apreciado como uma alternativa, acaba com as 10 medidas e até piora o quadro atual. No item (1) abaixo trato dos JABUTIS, com clara tentativa de intimidar MP e PJ, que vêm atuando contra a corrupção, e no item (2) mostro como as 10 Medidas são desfiguradas. Isso me faz acreditar que o substitutivo não encontrará eco no Parlamento e que a Casa do Povo dará ouvidos à sociedade.
Antes de ir ao texto, uma ressalva: reconheço e respeito a legitimidade e soberania do Congresso para debater e votar matérias com ampla liberdade. Isso faz parte do processo político-democrático. A contribuição dos parlamentares no aperfeiçoamento das 10 Medidas, aliás, é fundamental. Também é importante, do mesmo modo, que possamos todos contribuir com as discussões para que o pacote anticorrupção seja melhorado. É nesse sentido que coloco preocupações sobre o texto que chegou às minhas mãos.
1. Primeiro, numa rápida leitura já percebi que o substitutivo traz VÁRIOS JABUTIS:
JABUTI 1 - CAIXA 2: ao mesmo tempo em que é piorada a redação do novo crime de caixa dois, aparece um parágrafo único que tem uma redação perigosa. Ele trata de “caixa 2” de “origem ilícita”. Isso pode ser usado para argumentar na Justiça que PROPINA recebida e usada para fins eleitorais, de modo oculto, não enseja o crime de lavagem de dinheiro, mas sim um crime com pena muito menor, o de “caixa 2”. Essa foi justamente a tese da defesa no Mensalão, a de que não se tratava de corrupção ou lavagem, mas sim de crime de caixa 2. Mudanças da lei penal que favorecem o réu valem para trás. Esse é o mesmo pano de fundo da discussão da anistia: formas de diminuir ou isentar penas por graves crimes praticados. Sei que há argumentos aqui para discordar dessas alegações que réus poderiam usar, mas "gato escaldado tem medo de água fria". Prefiro buscar a segurança de não ter de enfrentar desnecessariamente esses argumentos e os riscos inerentes ao longo das diversas instâncias judiciais.
JABUTI 2 - PRAZO PARA INVESTIGAR POLÍTICOS: há limitação do tempo de investigação pelo Ministério Público de ilegalidades de políticos (em relação a crimes de caixa 2 e de condutas da lei de eleições).
ABUTI 3 - RISCO DE RETALIAÇÕES E PERSEGUIÇÕES: cria-se a possibilidade de que qualquer partido possa propor ação de improbidade ou ação civil pública. Isso não só abre espaço para retaliações em casos como a Lava Jato, mas também dá margem para uma guerra entre os partidos e com governantes na época de campanhas eleitorais. Esse tipo de ação deve ser de responsabilidade de um órgão imparcial, com agentes sujeitos a regramento administrativo-disciplinar.
JABUTI 4 - CERCEAMENTO DO CONTROLE POPULAR: há um cerceamento da ação popular, usada por cidadãos para fiscalizar governantes. É previsto um risco de condenação ao décuplo das custas. Melhor pensar 2 vezes antes de fiscalizar seu governante!
JABUTI 5 - LEI DA INTIMIDAÇÃO: cria-se crime de responsabilidade de magistrados e membros do Ministério Público, na forma de impeachment (coisa a que nem deputados e senadores estão sujeitos, salvo os presidentes). Um dos crimes, por exemplo, é faltar com o decoro, algo que poderia ser uma simples discussão acalorada numa causa (recentemente, um ministro do STF acusou outro exatamente de faltar com o decoro em meio ao debate). Agora, o pior é que estará nas mãos do investigado processar o investigador. Isso tornará a atividade de investigação e combate à corrupção de poderosos um inferno. É a lei da intimidação.
JABUTI 6 - LEI DA INTIMIDAÇÃO PARTE 2: novamente para intimidar a ação do Ministério Público, torna-se crime a propositura pelo Ministério Público de ação contra um agente público (e não contra cidadão, por que será a diferença?) de “maneira temerária”, com obrigação de indenização por danos materiais, morais e à imagem. Além de isso não ter nada a ver com o pacote anticorrupção, qual o problema disso? O problema é que o nível de exigência de provas para propor uma ação é menor do que o nível para condenar. Por isso, é natural que haja absolvições. A cada absolvição, haverá discussões sobre ser ou não “temerária” a ação. E caso se comprove cabalmente ao longo da ação que o Ministério Público estava errado, a ação foi temerária? E se havia diligências possíveis, mas improváveis, e não foram feitas, a ação foi temerária? Pesquisas no âmbito da epistemologia mostram que sempre é possível pesquisar a realidade mais e que nunca o conhecimento é definitivo. A discussão sobre limites de temeridade, quando ações envolvem poderosos, intimidará a atuação legítima de promotores e procuradores. Seria parecido com punir juízes que "prendem ilegalmente", simplesmente porque o Tribunal decidiu soltar o ré. Concordo que essa matéria pode ser discutida e merece melhor reflexão, com ampla participação da sociedade e possível aperfeiçoamento da redação, mas não nos 50 minutos do segundo tempo e com um “substitutivo surpresa”, ainda mais no âmbito de um pacote anticorrupção.
A intenção desses últimos JABUTIS é nitidamente intimidar a ação do Ministério Público, o que está dando a entender uma fixação em retaliar. A questão é: qual a ação do Ministério Público ou do Judiciário que mostra que há urgência em reprimir comportamentos especificamente de promotores e juízes? É o combate à corrupção? Se for isso, esses JABUTIS contrabandeiam para as propostas uma série de medidas pró-corrupção.
Precisamos recordar que juízes, promotores e procuradores são responsabilizados em 4 esferas: criminal, civil, de improbidade administrativa e administrativa-disciplinar. Então, por que é difícil punir promotores e juízes corruptos? Pelo mesmo motivo que não se punem outros agentes corruptos, em regra: o sistema não funciona. Para mudar isso que vêm as 10 medidas contra a corrupção e a impunidade. O endurecimento das leis proposto pelas 10 medidas aprovadas pela comissão vale para todos, inclusive promotores e juízes. Por fim, concordamos com o aperfeiçoamento da lei de abuso de autoridade, contudo com ampla discussão social e com uma redação que não dê espaço para o cerceamento da atividade legítima de investigação, processamento e julgamento de crimes.
2. Segundo, o substitutivo DETONA as 10 medidas da sociedade:
A medida que aumenta as penas da corrupção é totalmente desfigurada para ficar inútil. Em vez de novas faixas de penas proporcionais ao valor desviado, passa a variar apenas a pena máxima, quando em nosso direito a pena sempre é próxima à mínima. Mudaram para tudo ficar tudo igual sempre foi: penas baixas para a corrupção.
Sumiram todas as mudanças para agilizar o processo criminal. Agora, o que é mais grave, a prescrição, que é a maior causa de impunidade no Brasil, continua praticamente como é hoje. Você continuará vendo os bandidos que roubam milhões saírem impunes. Além de desaparecer completamente a proposta para ajustar nulidades, mantendo o flanco aberto para a anulação de grandes operações, o crime vai continuar compensando financeiramente.
A medida 10 oferecia dois instrumentos legais, recomendados no mundo, para recuperar o dinheiro desviado. Um desapareceu e o outro foi desfigurado para ficar inútil. Este último é a ação civil de extinção de domínio, que foi condicionada ao fim do processo criminal, quando ela é justamente uma alternativa ao processo penal para quando ele não tem sucesso. Ou seja, o substitutivo matou e enterrou a medida 10 também.
Por fim, duas inovações trazidas pelo Relator da Comissão Especial e aprovada por esta, o whistleblower e o acordo penal, que eram bastante positivas, desapareceram.
3. Por tudo isso, o substitutivo promove, a meu ver, um retrocesso na luta contra a corrupção. Há mais retrocessos do que avanços. Torna mais difícil lutar contra a corrupção, enfraquecendo as Instituições que têm corajosamente enfrentado esse grave problema brasileiro. Ele vira as costas para a esperança da sociedade depositada na melhoria das leis e dos sistemas. Fico contente em não existir nenhum sinal de apoio oficial ao substitutivo e espero que as reflexões postadas possam, de algum modo, contribuir de alguma forma com o debate e a reflexão.
Por outro lado, o relatório aprovado pela comissão especial (e não esse substitutivo surpresa) promove muitos avanços positivos, preservando a maior parte das 10 medidas originais.
Por isso tudo, o mais desejável – e a ser avaliado pelo Parlamento – seria a aprovação, após debate e eventual aperfeiçoamento, do relatório da comissão especial que foi aprovado por unanimidade por 30 Deputados, depois de uma ampla discussão e de um trabalho parlamentar que colheu o depoimento de mais de 100 especialistas. A Comissão promoveu várias alterações no texto, mas manteve o espírito e a maior parte dos avanços que as #10Medidas propuseram, diferente do substitutivo.
Continuamos a depositar nossa confiança no Congresso e a acreditar que hoje, dia da votação das #10Medidas, será um dia que possamos comemorar, na história brasileira, como um dia em que o a Câmara dos Deputados dará um firme passo na direção de um país melhor, com menos corrupção e menos impunidade.

15.11.16

Em defesa do auxílio moradia

TExto do colega Marcos Abreu de Magalhães, de Costa Rica, Mato Grosso do Sul

DA CONSTITUCIONALIDADE DO AUXÍLIO-MORADIA E DA RETALIAÇÃO À MAGISTRATURA

A República é frágil e necessita ser protegida dos inimigos internos tanto quanto dos externos. A versão moderna, edificada sobre fundações atenienses, do Estado Democrático de Direito foi desenhada em verdade a partir dos constitucionalistas do séc. XVIII. Montesquieu apresentou o conceito de separação dos poderes, onde diferentes funções de governo se equilibram de maneira harmônica.

O nosso modelo de democracia repele a concentração do poder do Estado em única pessoa ou órgão porque se degrada em opressão, corrupção e totalitarismo.

Além da separação formal das funções do Estado, é preciso garantir a independência de cada poder. Alexandre Hamilton no Federalista 78 explicou ser o Judiciário quem protege o cidadão dos abusos do governo. O constituinte norte-americano cunhou a máxima de ser o Judiciário o mais fraco dos poderes, pois apenas diz o direito, sem poderes para agir, e a depender do Executivo para fazer cumprir o Direito.

Na edição seguinte, O Federalista 79, Hamilton grava que o controle sobre os rendimentos equivale ao controle sobre a vontade*, devendo assim ser garantida a independência do Judiciário em face do Legislativo ou Executivo. Tal cláusula – insculpida no art. III da Constituição Norte-Americana – traduziu a garantia da irredutibilidade já tradicional no modelo anglo-saxônico.

No Brasil a garantia da irredutibilidade dos juízes foi assegurada em todas as constituições. Na Constituição de 1988 a irredutibilidade dos magistrados continuou registrada no art. 95, III, ao lado da irredutibilidade de todos os servidores públicos, no art. 37, XV, e dos empregados privados, art. 7º, VI. Os empregados privados têm reajustes na data-base, negociados por meio de convenções coletivas, greves e – principalmente – pelo mercado.

Os servidores públicos em geral têm garantida a reposição da inflação pela revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF.
Porém, tal garantia não tem sido observada pela Administração, que prefere negociar revisões setoriais, contemplando algumas carreiras com a reposição integral – e até ganhos reais acima da inflação – e impondo a outras o congelamento da remuneração e a efetiva redução dos meios de subsistência pela inflação.

O Judiciário recebeu a reposição da inflação em momentos específicos de alguns governos. Porém, sempre que cumpre seu papel constitucional de defesa do cidadão contra abusos do governo, encontra retaliações, normalmente voltadas à redução da segurança dos juízes, redução da remuneração ou estreitamento da estrutura de trabalho.

Tivemos a EC 45/2004 da reforma do Judiciário, que criou o controle externo e reduziu o alcance da jurisdição do primeiro grau. À época ACM, afastado em 2001 por envolvimento em diversos escândalos, voltou em 2003 ao Senado com sede de revanche e prometendo abrir a caixa preta do Judiciário.

Agora, o mesmo roteiro se repete, envoltos em escândalos de grandes proporções, experientes políticos e empresários dependentes de verbas públicas atuam de modo coordenado para, mais uma vez, enfraquecer o Judiciário.

O subsídio do ministro do STF precisaria de 43% de reajuste para recuperar as perdas inflacionárias da última década. Não contentes com a brutal redução da remuneração, buscam a retirada de benefícios históricos já incorporados aos juízes.

A União possui mais de 70 mil imóveis funcionais. Diversas carreiras, como diplomatas, militares, consultores e até professores federais contam com moradia oficial. Membros de Poder não só contam com imóveis à disposição, como, no momento, o Congresso Nacional patrocina extensa reforma nos apartamentos dos parlamentares. O Palácio da Alvorada acabou de receber ampla reforma e o Palácio do Jaburu deverá ganhar revitalização em 2017.

A Lei Orgânica da Magistratura assegura residência oficial na Comarca desde 1979. Benefício de natureza indenizatória com expressa previsão na Constituição Federal. Vejamos.

No art. 39, §4º, vemos que "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Se
cretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI"


Vale dizer, o subsídio abarca todas as verbas remuneratórias, porque a Constituição afirma serem vedadas outras parcelas de espécie remuneratória. O subsídio é uma parcela do total das verbas percebidas pelo magistrado. É a única parcela remuneratória.

Mas o todo é formado de várias parcelas. Ao lado da parcela remuneratória, há outras parcelas indenizatórias, com efeito na Constituição também vemos o seguinte:

Art. 37 §11 - "Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei."
Ou seja, existem parcelas de caráter indenizatório devidas aos servidores públicos. Está ali claramente estatuído no art. 37, §11, da CF.

Mas teria sido a residência oficial do juiz, ou correspondente indenização do auxílio-moradia, previstas no art. 65, II, da LOMAN, recepcionada pela Carta Constitucional? A resposta só pode ser afirmativa. A EC 47/2005 previu no art. 37, §11, da CF o pagamento de parcelas indenizatórias, em complemento à parcela remuneratória do subsídio.

Além disso, a EC 47/2005 contemplou artigo específico – art. 4º – apenas para assegurar terem sido recepcionadas as leis que já existissem antes da EC 41/2003. Exatamente o caso da LOMAN de 1979.

Como se vê esse Auxílio-Moradia tão criticado nos jornais ultimamente, é pagamento previsto há décadas, acolhido em pelo menos três dispositivos constitucionais.
Ademais, a residência oficial é benefício oferecido a diversas carreiras, a maioria do Poder Executivo, porém também estendido aos Parlamentares Federais. Porém, no momento, busca-se retaliação apenas contra o auxílio-moradia dos promotores e juízes.

A quem interessa o desmonte do Judiciário? O forte não precisa do Estado para impor sua vontade e tomar o que lhe interessa. É o fraco que se socorre das leis e precisa de segurança para desenvolver seu trabalho e garantir seu espaço na sociedade.


*“In the general course of human nature, a power over a man's subsistence amounts to a power over his will. And we can never hope to see realized in practice, the complete separation of the judicial from the legislative power, in any system which leaves the former dependent for pecuniary resources on the occasional grants of the latter.” HAMILTON, Alexander. The Judiciary Continued. The Federalist 79 - Wednesday, June 18, 1788.

3.11.16

JUlgados recentes


0000746-32.1991.8.26.0405   Apelação / Multas e demais Sanções    Inteiro Teor    Dados sem formatação (7 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Aroldo Viotti
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 4ª Câmara Extraordinária de Direito Público
Data do julgamento: 26/10/2016
Data de registro: 01/11/2016
Ementa: Execução Fiscal. Prescrição reconhecida em primeira instância. Exequente que, embora sem abandonar o processo, limita-se a requerer sucessivos sobrestamentos ou pleitear diligências inúteis, deixando assim de promover andamento eficaz da execução. Solução extintiva que se mantém. Recurso improvido.

1027783-74.2015.8.26.0405   Apelação / Fornecimento de Medicamentos    Inteiro Teor    Dados sem formatação (5 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/10/2016
Data de registro: 27/10/2016
Ementa: APELAÇÃO – Procedimento comum – Fornecimento de medicamento - Dever do Estado – Artigos 6º e 196 da Constituição Federal, bem como 219 da Constituição Estadual – Direito líquido e certo – Configuração – Sentença mantida - Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos previstos pelo artigo 85, caput, §3º, inciso I, e §11, do Código de Processo Civil – CPC/15 - Recurso desprovido


1007900-44.2015.8.26.0405   Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão    Inteiro Teor    Dados sem formatação (11 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Aldemar Silva
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 9ª Câmara Extraordinária de Direito Público
Data do julgamento: 17/10/2016
Data de registro: 21/10/2016
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Ação Coletiva – Professores Municipais – Pretensão de indenização pelos danos decorrentes de omissão legislativa referente à revisão anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal– Inadmissibilidade - Precedentes - Ação julgada improcedente – Sentença mantida – Recurso não provido.

18.9.16

Não quer reajuste, mas...


8.9.16

Comentário sobre notícia

Nessa notícia aqui (http://www.conjur.com.br/2016-set-07/cnj-cria-comites-estaduais-saude-reduzir-judicializacao) , que um colega colocou no FAce, eu deixei  o comentário abaixo:

"Eu fico besta com esse festival de eufemismos. Se eles querem reduzir mesmo a judicialização deveriam proibir a propositura de ações. Seria mais simples (não fosse a inafastabilidade do exame pelo Judiciário). Poderiam criar comitês médicos para sugerir, ou até mesmo tornar obrigatório, que eles fundamentassem todas as receitas quando sabem que isso vai parar num processo judicial. Agora, querer que o juiz mande um email para um comitêzinho quando tem um pedido, francamente. E a imparcialidade? Sem falar o seguinte: quando eu tenho uma dúvida eu consulto a internet. Já tive dúvida cabeluda e consultei um desses órgãos de apoio aqui em SP. Estou esperando a resposta até hoje. Então, na verdade, querem criar mecanismos para evitar que os juízes decidam os pedidos das partes. Se a OAB, que para algumas coisas é uma fera, estivesse acordada agora, já estaria reclamando."

30.8.16

Caso do Colégio Recursal

FORA DOS AUTOS

Cabe ao autor provar que buscas por
seu nome no Google lhe causam danos


Cabe ao autor da ação provar que sofreu um dano que deverá ser reparado. Assim argumentou a Turma Recursal de Osasco (SP), ao conceder recurso apresentado pelo Google em uma ação na qual um homem pedia para ser indenizado por não gostar dos resultados que apareciam no site quando digitava seu nome. Só que ele sequer anexou ao processo os resultados da busca.
Google mostrou que autor sequer anexou aos autos a busca que supostamente causava o dano moral.
O autor da ação alegava que as buscas por seu nome no site apontavam inúmeras ações judiciais, indicadas no site Escavador. Dizendo que isso o prejudicava no mercado de trabalho, acionou a empresa pedindo, além da desindexação do conteúdo, indenização por dano moral.
O pedido foi concedido em primeiro grau, mas reformado em segunda instância depois que o Google, representado pelo advogado Eduardo Brock, do Lee, Brock, Camargo Advogados, apontou que as provas apresentadas não condiziam com o pedido, pois traziam apenas imagens do site Escavador, e não comprovação de que as buscas levavam ao material prejudicial.
O fato surpreendeu, inclusive, o relator do caso, juiz José Tadeu Picolo Zanoni. “Um tanto quanto incrédulo, verifiquei toda a documentação juntada pelo autor e constatei a veracidade disso: não há um página impressa de pesquisa fazendo essa ligação. O autor juntou páginas do próprio site escavador.com, mas não juntou a pesquisa do Google apontando para essas supostas páginas.”, disse.
O relator também ressaltou outro fator importante no caso: o nome do autor, mesmo com o sobrenome, é comum a ponto de existirem 36 homônimos na mesma cidade do reclamante. “A pesquisa no site da Receita Federal teve que ser restrita a Osasco pela razão de que o autor mora aqui. O site não aceita, no entanto, que se deixe como campo de pesquisa o Estado de São Paulo, eis que o número de entradas seria muito maior. Assim, não é de estranhar que o autor não tenha juntado a pesquisa que demonstraria de forma cabal o seu direito.”
O julgador ainda destacou que, se interessado, o trabalhador pode mover ação contra o site que supostamente expõe informações que podem prejudicá-lo desde que comprove o fato, o que não ocorreu no caso julgado. Os juízes Fernando Guiguet Leal e Wilson Lisboa Ribeiro acompanharam o relator.

28.8.16

Julgados recentes


0028913-58.2011.8.26.0405   Apelação / Poluição    Inteiro Teor    Dados sem formatação (25 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Data do julgamento: 11/08/2016
Data de registro: 23/08/2016
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. 1 CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PÚBLICO. Ação civil pública. Ministério Público do Estado de São Paulo, autor da ação, que objetiva o fechamento do estabelecimento apontado como primeiro requerido, localizado no Município de Osasco, até eventual regularização da emissão sonora e adequação do estabelecimento junto à Prefeitura, bem como, ainda, postulando a condenação do primeiro requerido a pagar indenização a eventuais vizinhos que demonstrem haver experimentado danos. Sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação, desafiando apelo intentado pelo estabelecimento requerido. 1. Objeção. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Conjunto probatório coligido aos autos que permite o seguro e firme desate da controvérsia. 1.1. Objeção. Inépcia da inicial. Não ocorrência. Inexistência, no caso, de quaisquer dos vícios previstos no artigo 295, do Código de Processo Civil, de 1973 (correspondência no artigo 330, da novel lei adjetiva). 1.2. Objeção. Ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado de São Paulo e consequente ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido. Rejeição que é de rigor. O Ministério Público possui suas atribuições elencadas em nível constitucional nos artigos 127 e 129 e tais normas são detentoras de potencialidade própria na medida em que atribui ao Ministério Público figurar no polo ativo das demandas pertinentes às defesas do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. 2. Mérito. Manutenção da r. sentença de primeiro grau que se impõe. Legislação de regência, em especial a Carta Magna de 1988 (artigo 225), a Lei Nacional nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), e a Lei Complementar nº 206/2011, do Município de Osasco, cuja análise sistemática permite concluir que a proteção ao meio ambiente engloba também as hipóteses de poluição sonora, sendo certo que aquele que impingir danos à coletividade por meio da emissão de ruído que seja ofensiva ou nociva à saúde e implique em afronta ao bem estar da coletividade, estará sujeito às penalidades cabíveis. 2.1. Cenário fático que se verifica nos autos, com farto conjunto probatório, que, seja analisado sob a ótica do direito urbanístico, seja analisado sob o manto do direito ambiental, este em especial, não permite outra conclusão senão a de reconhecer que o estabelecimento do réu/apelante localizado na Rua Pernambuco, 607,Osasco/SP, funcionou ao longo dos últimos anos afrontando as licenças obtidas, incorrendo sucessivamente em infrações administrativas, fazendo tábula rasa das normas urbanísticas e, ainda, em especial, provocando danos ao meio ambiente urbano, conquanto causador de poluição sonora, que implica em perturbação do sossego público. Fechamento do estabelecimento até eventual regularização que é imperioso. 3. Danos. Ressarcimento. Cabimento. Diante da inequívoca conduta ilícita e lesiva praticada pelo réu, plenamente cabível indenização aos vizinhos que demonstrem tenham experimentado danos. 4. Sentença mantida. Recurso não provido, com determinação.

18.8.16

Mais julgados recentes


0502850-02.2012.8.26.0405   Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano    Inteiro Teor    Dados sem formatação (6 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Beatriz Braga
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/08/2016
Data de registro: 17/08/2016
Ementa: Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2009 e 2010 . A sentença julgou extinta a ação por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, proferida sob a égide do CPC/1973 (art. 267, l e lV e art. 282, ll, do CPC/1973). Pretensão à reforma. Inexigibilidade do CPF do executado – Súmula 558 do STJ. Não preenchimento dos requisitos legais (art. 2º, § 5º, inciso ll e III, da Lei n. 6.830/80 e art. 202, inciso ll e III, do CTN). Inadmissibilidade de emenda ou substituição da CDA. Princípio da imparcialidade. Manutenção da sentença extintiva, mas com base apenas no inciso lV do art. 267 do CPC/1973. Mantém-se a sentença de extinção, mas com base no art. 267, IV do CPC/73, prejudicado o recurso.

2095355-47.2016.8.26.0000   Agravo de Instrumento / ISS/ Imposto sobre Serviços    Inteiro Teor    Dados sem formatação (6 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Beatriz Braga
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/08/2016
Data de registro: 17/08/2016
Ementa: Execução fiscal. Nulidade da CDA. Análise do mérito recursal prejudicada. Constatação de deficiência na fundamentação legal específica da exigência principal e acessória. Não preenchimento dos requisitos legais (arts. 202, 203 do CTN c.c. art. 2º, §5º da LEF). Inadmissibilidade de emenda ou substituição. Impossibilidade da correção de erro que não seja material ou formal. Extinção do processo executivo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (artigo 485, inciso IV, e § 3º, do Código de Processo Civil). Recurso prejudicado. 


1022148-49.2014.8.26.0405   Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias    Inteiro Teor    Dados sem formatação (3 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Marrey Uint
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/08/2016
Data de registro: 12/08/2016
Ementa: Apelação Cível - Protesto – CDA – Cabimento - Entendimento adotado pelo STJ (RESP 1126515/PR) – Constitucionalidade da Lei 12.767/2012 declarada pelo Colendo Órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000 - Precedentes do STJ e desta Corte – Recurso não provido.