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29.11.16

#AnistiaCaixa2NÃO

D´O Antagonista

Deltan Dallagnol denunciou o golpe contra a Lava Jato.
Ele publicou em sua página no Facebook:
URGENTE: Substitutivo que será apresentado no Plenário da Câmara, que pode ser votado nesta terça-feira, corrompe as 10 medidas contra corrupção.
Veja que, há poucas horas, as 10 medidas receberam moção de apoio de mais de 80 órgãos públicos e entidades de combate à corrupção. Todos esses órgãos e entidades sabem do que precisam para ter um país melhor e apoiam as 10 medidas.
Agora, esse substitutivo que chegou às minhas mãos e que, segundo se fala, irá ao plenário amanhã para ser apreciado como uma alternativa, acaba com as 10 medidas e até piora o quadro atual. No item (1) abaixo trato dos JABUTIS, com clara tentativa de intimidar MP e PJ, que vêm atuando contra a corrupção, e no item (2) mostro como as 10 Medidas são desfiguradas. Isso me faz acreditar que o substitutivo não encontrará eco no Parlamento e que a Casa do Povo dará ouvidos à sociedade.
Antes de ir ao texto, uma ressalva: reconheço e respeito a legitimidade e soberania do Congresso para debater e votar matérias com ampla liberdade. Isso faz parte do processo político-democrático. A contribuição dos parlamentares no aperfeiçoamento das 10 Medidas, aliás, é fundamental. Também é importante, do mesmo modo, que possamos todos contribuir com as discussões para que o pacote anticorrupção seja melhorado. É nesse sentido que coloco preocupações sobre o texto que chegou às minhas mãos.
1. Primeiro, numa rápida leitura já percebi que o substitutivo traz VÁRIOS JABUTIS:
JABUTI 1 - CAIXA 2: ao mesmo tempo em que é piorada a redação do novo crime de caixa dois, aparece um parágrafo único que tem uma redação perigosa. Ele trata de “caixa 2” de “origem ilícita”. Isso pode ser usado para argumentar na Justiça que PROPINA recebida e usada para fins eleitorais, de modo oculto, não enseja o crime de lavagem de dinheiro, mas sim um crime com pena muito menor, o de “caixa 2”. Essa foi justamente a tese da defesa no Mensalão, a de que não se tratava de corrupção ou lavagem, mas sim de crime de caixa 2. Mudanças da lei penal que favorecem o réu valem para trás. Esse é o mesmo pano de fundo da discussão da anistia: formas de diminuir ou isentar penas por graves crimes praticados. Sei que há argumentos aqui para discordar dessas alegações que réus poderiam usar, mas "gato escaldado tem medo de água fria". Prefiro buscar a segurança de não ter de enfrentar desnecessariamente esses argumentos e os riscos inerentes ao longo das diversas instâncias judiciais.
JABUTI 2 - PRAZO PARA INVESTIGAR POLÍTICOS: há limitação do tempo de investigação pelo Ministério Público de ilegalidades de políticos (em relação a crimes de caixa 2 e de condutas da lei de eleições).
ABUTI 3 - RISCO DE RETALIAÇÕES E PERSEGUIÇÕES: cria-se a possibilidade de que qualquer partido possa propor ação de improbidade ou ação civil pública. Isso não só abre espaço para retaliações em casos como a Lava Jato, mas também dá margem para uma guerra entre os partidos e com governantes na época de campanhas eleitorais. Esse tipo de ação deve ser de responsabilidade de um órgão imparcial, com agentes sujeitos a regramento administrativo-disciplinar.
JABUTI 4 - CERCEAMENTO DO CONTROLE POPULAR: há um cerceamento da ação popular, usada por cidadãos para fiscalizar governantes. É previsto um risco de condenação ao décuplo das custas. Melhor pensar 2 vezes antes de fiscalizar seu governante!
JABUTI 5 - LEI DA INTIMIDAÇÃO: cria-se crime de responsabilidade de magistrados e membros do Ministério Público, na forma de impeachment (coisa a que nem deputados e senadores estão sujeitos, salvo os presidentes). Um dos crimes, por exemplo, é faltar com o decoro, algo que poderia ser uma simples discussão acalorada numa causa (recentemente, um ministro do STF acusou outro exatamente de faltar com o decoro em meio ao debate). Agora, o pior é que estará nas mãos do investigado processar o investigador. Isso tornará a atividade de investigação e combate à corrupção de poderosos um inferno. É a lei da intimidação.
JABUTI 6 - LEI DA INTIMIDAÇÃO PARTE 2: novamente para intimidar a ação do Ministério Público, torna-se crime a propositura pelo Ministério Público de ação contra um agente público (e não contra cidadão, por que será a diferença?) de “maneira temerária”, com obrigação de indenização por danos materiais, morais e à imagem. Além de isso não ter nada a ver com o pacote anticorrupção, qual o problema disso? O problema é que o nível de exigência de provas para propor uma ação é menor do que o nível para condenar. Por isso, é natural que haja absolvições. A cada absolvição, haverá discussões sobre ser ou não “temerária” a ação. E caso se comprove cabalmente ao longo da ação que o Ministério Público estava errado, a ação foi temerária? E se havia diligências possíveis, mas improváveis, e não foram feitas, a ação foi temerária? Pesquisas no âmbito da epistemologia mostram que sempre é possível pesquisar a realidade mais e que nunca o conhecimento é definitivo. A discussão sobre limites de temeridade, quando ações envolvem poderosos, intimidará a atuação legítima de promotores e procuradores. Seria parecido com punir juízes que "prendem ilegalmente", simplesmente porque o Tribunal decidiu soltar o ré. Concordo que essa matéria pode ser discutida e merece melhor reflexão, com ampla participação da sociedade e possível aperfeiçoamento da redação, mas não nos 50 minutos do segundo tempo e com um “substitutivo surpresa”, ainda mais no âmbito de um pacote anticorrupção.
A intenção desses últimos JABUTIS é nitidamente intimidar a ação do Ministério Público, o que está dando a entender uma fixação em retaliar. A questão é: qual a ação do Ministério Público ou do Judiciário que mostra que há urgência em reprimir comportamentos especificamente de promotores e juízes? É o combate à corrupção? Se for isso, esses JABUTIS contrabandeiam para as propostas uma série de medidas pró-corrupção.
Precisamos recordar que juízes, promotores e procuradores são responsabilizados em 4 esferas: criminal, civil, de improbidade administrativa e administrativa-disciplinar. Então, por que é difícil punir promotores e juízes corruptos? Pelo mesmo motivo que não se punem outros agentes corruptos, em regra: o sistema não funciona. Para mudar isso que vêm as 10 medidas contra a corrupção e a impunidade. O endurecimento das leis proposto pelas 10 medidas aprovadas pela comissão vale para todos, inclusive promotores e juízes. Por fim, concordamos com o aperfeiçoamento da lei de abuso de autoridade, contudo com ampla discussão social e com uma redação que não dê espaço para o cerceamento da atividade legítima de investigação, processamento e julgamento de crimes.
2. Segundo, o substitutivo DETONA as 10 medidas da sociedade:
A medida que aumenta as penas da corrupção é totalmente desfigurada para ficar inútil. Em vez de novas faixas de penas proporcionais ao valor desviado, passa a variar apenas a pena máxima, quando em nosso direito a pena sempre é próxima à mínima. Mudaram para tudo ficar tudo igual sempre foi: penas baixas para a corrupção.
Sumiram todas as mudanças para agilizar o processo criminal. Agora, o que é mais grave, a prescrição, que é a maior causa de impunidade no Brasil, continua praticamente como é hoje. Você continuará vendo os bandidos que roubam milhões saírem impunes. Além de desaparecer completamente a proposta para ajustar nulidades, mantendo o flanco aberto para a anulação de grandes operações, o crime vai continuar compensando financeiramente.
A medida 10 oferecia dois instrumentos legais, recomendados no mundo, para recuperar o dinheiro desviado. Um desapareceu e o outro foi desfigurado para ficar inútil. Este último é a ação civil de extinção de domínio, que foi condicionada ao fim do processo criminal, quando ela é justamente uma alternativa ao processo penal para quando ele não tem sucesso. Ou seja, o substitutivo matou e enterrou a medida 10 também.
Por fim, duas inovações trazidas pelo Relator da Comissão Especial e aprovada por esta, o whistleblower e o acordo penal, que eram bastante positivas, desapareceram.
3. Por tudo isso, o substitutivo promove, a meu ver, um retrocesso na luta contra a corrupção. Há mais retrocessos do que avanços. Torna mais difícil lutar contra a corrupção, enfraquecendo as Instituições que têm corajosamente enfrentado esse grave problema brasileiro. Ele vira as costas para a esperança da sociedade depositada na melhoria das leis e dos sistemas. Fico contente em não existir nenhum sinal de apoio oficial ao substitutivo e espero que as reflexões postadas possam, de algum modo, contribuir de alguma forma com o debate e a reflexão.
Por outro lado, o relatório aprovado pela comissão especial (e não esse substitutivo surpresa) promove muitos avanços positivos, preservando a maior parte das 10 medidas originais.
Por isso tudo, o mais desejável – e a ser avaliado pelo Parlamento – seria a aprovação, após debate e eventual aperfeiçoamento, do relatório da comissão especial que foi aprovado por unanimidade por 30 Deputados, depois de uma ampla discussão e de um trabalho parlamentar que colheu o depoimento de mais de 100 especialistas. A Comissão promoveu várias alterações no texto, mas manteve o espírito e a maior parte dos avanços que as #10Medidas propuseram, diferente do substitutivo.
Continuamos a depositar nossa confiança no Congresso e a acreditar que hoje, dia da votação das #10Medidas, será um dia que possamos comemorar, na história brasileira, como um dia em que o a Câmara dos Deputados dará um firme passo na direção de um país melhor, com menos corrupção e menos impunidade.

10.4.15

PEC da Maioridade

Isso ainda vai render muito. Sou contra

STF - Indeferida liminar para suspender tramitação de PEC sobre maioridade penal

(Plenum Data: 10/04/2015)
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado pelo deputado federal Cabuçu Borges (PMDB/PA) em Mandado de Segurança (MS 33556) impetrado contra a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 171/1993, que pretende reduzir a maioridade penal para 16 anos. Segundo o relator, o MS não demonstrou a existência de risco iminente de dano irreparável ao direito alegado – o de, no exercício da função parlamentar, não se deliberar proposta incompatível com o processo legislativo constitucional.
O ministro assinalou que a tramitação de propostas de emenda à Constituição está disciplinada no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, segundo o qual, após admitida pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a proposição deve ser devolvida à Mesa para designação de comissão especial para exame do mérito. E, no mandado de segurança, Borges apresentou notícia do sítio eletrônico da Câmara exatamente no sentido da criação dessa comissão, que terá prazo de 40 sessões para apresentar parecer. Somente após o parecer, a proposta será submetida ao Plenário.
A concessão da liminar está condicionada à verificação de dois requisitos – a plausibilidade jurídica do direito alegado (o chamado fumus boni iuris) e o fundado receio de lesão irreparável ao direito (periculum in mora). No caso, embora a PEC 171 esteja em tramitação, a deliberação do Plenário “não está em via de efetivação imediata” a ponto de justificar a sua suspensão por meio de liminar. “Ausente, portanto, um dos requisitos necessários ao provimento cautelar”, concluiu, “devendo-se aguardar o regular processamento da ação, no bojo da qual podem ser colhidos, além de outros elementos, o parecer do procurador-geral da República, os quais permitirão um exame mais judicioso das circunstâncias do caso em definitivo pelo Plenário da Corte.”

27.8.14

Eu digo qual é a solução

Segue aqui um excelente artigo de um colega que não conhecia. Estou copiando, para variar, do blog do Fred.
A solução, que não comento lá, está em vir um ministro do STF, quiçá um presidente do STF e desautorizar publicamente esse projeto, que servirá unicamente, como dito ao final, para vender livros, cursos e palestras. Quanto ao processo civil, efetivamente, vai complicar e piorar em muito. Acontece que ministros, tanto do Executivo como do Judiciário, além de terem muito a ganhar com cursos, livros e palestras, sentem que não devem se imiscuir na atividade do Congresso e este vai tocando esse projeto mais do que importante como se fosse realmente necessário. Não é. É preciso que nos mobilizemos contra esse monstro que pode surgir ainda em 2015

Novo CPC: “Muito barulho por nada”

POR FREDERICO VASCONCELOS
26/08/14  17:38
Sob o título “Mudar para pior”, o artigo a seguir é de autoria de Vilian Bollmann, Juiz Federal, titular da 3ª Vara Federal de Blumenau, Santa Catarina.(*)
Vilian Bollmann
Prepare-se leitor que algum dia vier a precisar do Judiciário para restaurar um direito violado por uma operadora de telefonia, um banco, um plano de saúde ou alguém que lhe provocar um acidente de trânsito ou qualquer tipo de dano. Esqueçam a redução do número de recursos. Esqueçam, também, medidas mais duras contra aqueles que atrasam o processo. O projeto de novo Código de Processo Civil não traz nada disso. Aguardando a votação no Senado Federal das alterações trazidas pela Câmara dos Deputados, o substitutivo do PLS 166, de 2010, consegue a proeza de não só evitar mudanças substanciais no modo de ser dos rituais já caducos, como também traz inovações bisonhas e ressuscita antigas práticas que só retardam a marcha dos processos. Fugindo do juridiquês, para que o leigo possa entender o que está em gestação, o exame do PLS, na sua redação atual, mostra que serão mantidos os recursos que já existem e também criados novos casos, seja para ampliar os embargos de declaração, seja pela introdução de figuras curiosas.
A ideia de reforma do Código de Processo Civil poderia ter sido uma oportunidade de reduzir os vários procedimentos existentes e simplificá-los para três (um individual, com rito semelhante ao dos juizados especiais, um coletivo e um sumário documental, como o do mandado de segurança), padronizando rotinas com ganho de produtividade; porém, não só perdeu esta chance como manteve vários procedimentos especiais. Poderia ter adotado soluções já exitosas, como a irrecorribilidade das interlocutórias (exemplo dos processos trabalhistas e dos juizados) ou depósito recursal (para privilegiar o credor), mas preferiu repetir o modelo do Código de 1973, já com quarenta anos de idade, e introduzir novos gargalos.
Um exemplo claro de retrocesso é a introdução de um “embargos infringentes de ofício” disfarçado no art. 955, pelo qual, havendo um voto divergente, o órgão terá de chamar outros desembargadores para garantir possibilidade de mudança do julgamento. Ou seja, não basta o julgamento pelo juiz de primeiro grau e nem a confirmação por dois dos três desembargadores; agora, o processo terá de ser pausado para que se chamem outros dois desembargadores para que analisem tudo de novo. Ao invés de simplificar um recurso, complicaram e ainda o tornaram mais devagar. Mais um retrocesso recursal é a previsão geral de efeito suspensivo às apelações.
Outras mudanças curiosas, que isoladas até não chamariam tanto a atenção, mas que em conjunto provocarão atraso fantástico nas mãos de quem queira prolongar o processo são [1] a determinação de que as sentenças terão não só de resolver o processo (como o fazem hoje em dia), mas também a responder longos questionários, ainda que protelatórios e irrelevantes ao julgamento do processo (Art. 499), e [2] a necessidade de dar vista aos advogados de fundamentos que estes não tenham trazido ao processo (art. 10 e 504). Em resumo, ao contrário do que acontece atualmente – em que o juiz julga o caso conforme a Constituição e a Lei -, no futuro, ao ter em mãos o processo para sentenciar, o juiz terá não só de aplicar a lei aos fatos, como também terá de verificar se as normas e os julgados dos tribunais foram citados pelas partes, pois, se não o foram, é obrigado a reabrir o processo para que estes possam examiná-los e se pronunciar previamente, gerando, na prática, uma espécie de recurso antecipado contra a decisão antes mesmo de ela ser proferida (atrasando o processo) e, ainda, a chance de mais novos argumentos e teses que terão de ser examinadas (ainda que irrelevantes ao caso) e, que, por sua vez, poderão determinar nova vista, com novas manifestações, etc.
Ou seja, a oportunidade para um verdadeiro ciclo infinito para advogados que, percebendo que perderão a causa, tenham capacidade de gerar incidentes para evitar o fim útil. Num exemplo grosseiro – mas possível diante do projeto – num acidente de trânsito comum, mesmo com todas as provas dizendo que o réu foi o culpado, se este alegar que um marciano provocou o acidente, o juiz terá de examinar este “argumento”. E se o juiz embasar sua decisão num julgado do STF que não foi citado no processo, terá de abrir vista às partes para debaterem esta decisão, dando nova oportunidade para novas teses, e assim por diante. Como não há sanção adequada à litigância de má-fé, o processo andará em círculos, tal qual um cachorro tentando morder o próprio rabo.
Aliás, nada de relevante alterado na sistemática da imposição de multas ao litigante de má-fé, que, como regra geral, depois do processo terminar, serão executadas como dívida ativa (art. 77, §3º). Ou seja, condenado durante o processo, a parte terá ainda mais interesse em evitar o fim deste, pois só pagará a sanção ao final. Isso se pagar, pois, como é da praxe forense, as execuções fiscais de valores inferiores a limites fixados pelo Executivo acabam sendo arquivadas. Se quisesse mesmo reduzir as chicanas processuais, o projeto teria autorizado multas maiores – e progressivas – bem como a sua cobrança antecipada.
Curiosamente, também contra a efetividade do processo, ou seja, prejudicando aquele que teve seus direitos violados e busca reparação na Justiça, mas dando mais chances aos devedores, o projeto de CPC inova ao criar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133) (dando tempo ao fraudador esconder seus bens até que este incidente se resolva), inclusive para os juizados especiais (art. 1074) e também proíbe que sejam dadas liminares para bloquear o dinheiro ou aplicação financeira do devedor (art. 298, par. único).
Houve várias outras mudanças aparentemente pequenas, mas que gerarão no mínimo incoerência lógica, e, na prática, atrasos ao processo, tais como a inovação que começou interessante, mas terminou esdrúxula: a redistribuição do ônus da prova, isto é, a possibilidade de o juiz mudar o dever de provar de uma das partes para a outra (art. 380); e complicado ficou porque se o juiz mudou o ônus da prova por existir dificuldade para a parte, o código previu, de forma curiosa, que não poderá fazê-lo se este ônus ficar excessivamente difícil para a outra parte; ou seja, se autor e réu disserem que não têm como fazer a prova, teremos outro ciclo contínuo de debates.
Diga-se de passagem que há flagrante inconstitucionalidade de produção da prova antecipada contra a União na Justiça Estadual (art. 388, §4º), outra medida que gerará prejuízo prático a diversas pessoas até que venha uma decisão final do STF.
Uma alteração na Câmara que produzirá flagrante injustiça é a inversão da capacidade de o juiz verificar os pedidos de gratuidade de justiça. Se antes o juiz poderia determinar que a parte que pede gratuidade de justiça deva comprovar a sua renda e suas despesas; agora, se a parte contrária não pedir, o juiz está impedido de fazê-lo (art. 99, §1º); logo, como infelizmente ocorre várias vezes na prática, se uma empresa notoriamente conhecida como lucrativa ou profissional de alta renda solicitar que lhe sejam pagas todas as despesas e a outra parte não perceber, o Estado (e o contribuinte) terão de suportar este ônus financeiro.
O regramento dos conciliadores e mediadores é outra medida que produzirá grandes prejuízos e da qual já se antevê a multiplicação de mecanismos de fraudes. Isso porque o projeto cria a proeza de instituir um cadastro aberto para qualquer um se inscrever – bastando ter feito curso a ser pago pelo próprio Estado (art. 168, § 1º) – que serão indicados de forma aleatória para atuar nos processos (art. 168, §2º), em regra em local diverso e longe da fiscalização do juízo (art.  166, §2º) e de forma confidencial (art. 167, §1º). Melhor receita para abrir as portas às fraudes contra a população menos conhecedora de direitos não há ! Por desconhecer a prática do que ocorre no Brasil, o projeto aparentemente não permite a conciliação ou mediação por juízes (art. 166, §2º), ignorando vários exemplos de sucesso nesta área, tais como as milhares de conciliações em SFH oriundas de experiências de sucesso originadas em 2003 pela Justiça Federal da Quarta Região, o início dos juizados de pequenas causas em 1982, por obra de juízes estaduais de Rio Grande (RS), a conciliação nas ações de desapropriação para duplicação da BR 101 e tantas outras. Não se nega que possam atuar conciliadores e mediadores, mas vedar a participação dos juízes e querer que aqueles atuem de forma sigilosa, sem fiscalização, é, infelizmente, abrir as portas para a fraude. Basta uma singela pesquisa na internet pelos termos “fraude juiz arbitral” ou “picarbitragem” e são apontados desdobramentos que vão desde apreensão de centenas de carteiras de “juiz arbitral” (inclusive possibilitando porte de arma de fogo), vendas de cursos ou expedição de citações e intimações com ameaça de condução coercitiva. Não é à toa que o CNJ, no passado, foi acionado pela OAB justamente para investigar entidades deste quilate; entendendo ser ilegal o uso de carteiras funcionais, utilização de armas da república e denominação de juiz ou tribunal, o CNJ encaminhou para o Ministério Publico cópias daquelas acusações (CNJ, PP 0006866-39.2009.2.00.0000).
Uma das grandes “novidades” que surgiriam como novo Código já são previsões que existem: a suspensão de processos que tratam de matéria conhecida no STF como repercussão geral e no STJ como recurso repetitivo. Além de nãos serem mais uma novidade – e por isso não justificarem todo um novo código – estes institutos, na prática, representam um problema prático que ainda não está equacionado. O primeiro deles, que já acontece diariamente, é a suspensão de milhares de processos deixando as partes a aguardar uma solução que poderá levar anos pelo STF. Como o número de questões em repercussão geral admitidos pelo STF (524, ou seja, 69,4 % dos pedidos) é bem maior do que o número julgado (185, apenas 35,37 %), a perspectiva é a de que as pessoas levem anos aguardando uma solução. O exemplo mais claro disso é a pendência do exame da eficácia, ou não, dos equipamentos de proteção para evitar o reconhecimento de tempo de atividade para aposentadoria especial: há milhares de processos aguardando e pessoas esperando para saber se vão, ou não, se aposentar. O segundo problema é que, se e quando julgadas cada uma destas questões, haverá a necessidade de avaliar em cada processo qual a repercussão do julgado do STF/STJ, bem como verificar as consequências individualizadas – imagine, caro leitor, no exemplo de processos previdenciários parados por vários anos, milhares de situações sendo analisados uma a uma para verificar se em cada um deles calcular o tempo que resultou do julgado e verificar se houve outro(s) pedido(s) de aposentadoria concedido(s) neste intervalo de tempo para fazer a compensação de valores devidos ? Aquilo que poderia ser feito pouco a pouco terá de ser feito em lote, ocupando todos os juízes e servidores por tempo incalculável.  E apesar dos problemas já perceptíveis em pouco tempo, esta sistemática adotada no STF e no STJ será reproduzida aos Tribunais !
É bem verdade que tais circunstâncias não decorrem do projeto em si, mas elas são um claro sinal dos problemas que surgem com reformas feitas com pensamento teórico e pouco pragmático. Neste passo, não se pode deixar de lamentar que, ao contrário de outros países realmente federativos, em que o Direito pode e deve se atentar às circunstâncias de cada lugar, o Brasil se constitui num estado cada vez mais centralizado. Isso gera um paradoxo: a mesma Constituição que exalta o princípio federativo (art. 18 e art. 60, §4º, I) e reconhece as desigualdades regionais que precisam ser reduzidas (art. 3º, III), prevê um Tribunal Superior para manter uma uniformização da interpretação do direito federal – STJ – e um mecanismo para cassar decisões que tenham aplicado a lei de forma diferente – Recurso Especial (art. 105, III, c). Contudo, como imaginar uma aplicação totalmente igual para a regra de que o tempo de serviço exige prova material (art. 55, §3º, Lei 8213/1991) na região metropolitana de São Paulo e para as populações ribeirinhas do Amazonas, que sequer têm certidões de nascimento ? Como pressupor que uma linha de pobreza imaginária de renda per capita seja a mesma para Brasília e para o interior mineiro de Itinga, no coração do Vale do Jequitinhonha, com uma das menores rendas do país ? Os crimes de proteção dos costumes, o reconhecimento de “contratos verbais” e outros fatos sociais devem ter a mesma interpretação em cidades de dez mil habitantes, no interior do país, que é dada nas capitais ?  A aplicação da lei deve desconhecer que vivemos num país com tantas desigualdades econômicas, sociais, educacionais e de oportunidades ?
Para que não se diga que todas as “inovações” são ruins, há itens que poderão auxiliar, como a previsão de gravação audiovisual das audiências (art. 374,§5º) – a exemplo do que ocorre atualmente nos processos penais – e uma regulamentação da fixação de honorários advocatícios (art. 85), que, porém, poderiam ter sido inseridos no atual CPC sem criar todo um novo diploma legal para isso.
Por fim, sobrevoando as reflexões apresentadas, é possível traçar algumas conclusões. A primeira é a de o projeto de novo Código de Processo Civil não trará mudanças estruturais simplificadoras do “modo de ser” do processo, optando por mudanças no geral cosméticas, de aparência. A segunda é a de que trará mudanças que, em vez de acelerar os processos, irão criar mais incidentes e demoras na resolução, em prejuízo ao cidadão que teve seu direito violado. O projeto será lançado com festa – mas nada alterará – e produzirá diversos livros novos e palestras ou cursos a serem realizados. Em conclusão, “muito barulho por nada”, parodiando famosa peça de Shakespeare; se aprovado, o novo CPC confirmará a máxima de que nada é tão ruim que não possa piorar.
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(*) O autor é Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Autor dos livros “Novo código civil: princípios, inovações na parte geral e direito intertemporal”, “Juizados Especiais Federais: comentários à legislação de regência”, “Hipótese de Incidência Previdenciária e temas conexos” e “Justiça e Previdência”. Email: vilianbollmann@yahoo.com.br. Blog: http://ajusticaodireitoealei.blogspot.com. Currículo completo: http://lattes.cnpq.br/7997873485511196.

14.5.14

Agências reguladoras, anistia e Judiciário

Artigo de Joaquim Falcão no blog do Noblat

POLÍTICA

A desconstrução das agências reguladoras, por Joaquim Falcão

O Congresso Nacional aprovou emenda pirata do deputado Eduardo Cunha anistiando dois bilhões de reais em multas por infrações cometidas pelos planos de saúde. E estabelecendo um teto: acima de mil infrações, apenas 20 delas serão cobradas.
Em princípio, essa emenda deveria alegrar as seguradoras. Certo? Espero que não. Pois ficam os anéis e se vão os dedos.
A emenda concretiza a ideia de que o Congresso pode e deve interferir no cotidiano das agências. Esse é mais um passo na desconstrução das agências.
O modelo de agências reguladoras e fiscalizadoras objetivava, de algum modo, neutralizar o populismo que poderia advir se o congresso interferisse na operação dos serviços públicos.
Quando as concessionárias e as empresas reguladas começaram a procurar o Judiciário para resolver seus conflitos com os consumidores, foram dois os resultados.
Primeiro, a inflação de processos no Supremo: estes conflitos são os que mais crescem na Corte, mesmo que iniciados nos juizados especiais. E atormentam a vida de muitos tribunais, como o Tribunal do Rio de Janeiro e o do Rio Grande do Sul.


Segundo resultado dessa procura pelo judiciário: fez de todos os juízes potencias reguladores. Vivemos uma era de múltiplos agentes. E se antes estes agentes estavam localizados no Executivo e depois no Judiciário, agora estão no Congresso também.
Quem perde com esta desconstrução?
A resposta é fácil. Os protestos de rua começaram estimulados pelos maus serviços das empresas de transporte. Um serviço público regulado. Engana-se quem acredita nos protestos apenas políticos. São protestos contra a qualidade dos serviços públicos de consumo de massa regulados.
Ainda bem que a presidenta vetou a alteração. Agora resta controlar o dano ideológico feito: o populismo reacendido. Não por Eduardo Cunha. Mas pelo próprio Congresso que aprovou sua emenda. É hora de repensar institucionalmente as agências.

25.6.13

Contra a Constituinte

Do Lauro Jardim

Mas a Dilma está parecendo o Sarney, que a cada onda mais forte vinha com um estoque de idéias assim. A DIlma está muito longe do que se esperava dela. Precisamos de alguém que pense nas próximas gerações, não de alguém que pense somente e exclusivamente na próxima eleição. Quem lê os bons cadernos de Economia da imprensa brasileira sabe que a situação está degringolando perigosamente e a presidente nada faz, insiste nos erros.

20:22 \ Judiciário

Contra a Constituinte

Problema escancarado
Em conversas com interlocutores, pelo menos quatro ministros do STF fizeram duras críticas à possibilidade de se convocar uma Constituinte exclusiva para a reforma política.
Taxado como um movimento inconstitucional, a posição corrente era de que há outras formas de se promover a reforma e que as mudanças na Constituição devem ser feitas, somente, através de emendas.
Um dos ministros chegou a dizer que Dilma Rousseff ao propor a Constituinte estaria “usando um palito de fósforo aceso para ver se há gasolina dentro do tanque de combustível”.
A propósito, Marco Aurélio Mello também acredita que as mudanças devam ser feitas através das emendas constitucionais. Porém, fez elogios à Dilma. Diz Mello:
- Não precisamos de Constituinte, as mudanças devem vir através de PECs. Temos uma série de instrumentos muito mais ao alcance para chegarmos a dias melhores. Mas, aplaudo a presidente. Ela está escancarando o problema, mostrando a seriedade do quadro que estamos vivenciando e dizendo que o Congresso precisa tomar providência.
Por Lauro Jardim

1.5.13

Tem que acabar logo mesmo

Do Lauro Jardim

Blogs e Colunistas
quarta-feira, 1 de maio de 2013
9:02 \ Judiciário

As palestras de Barbosa

Agenda internacional
Além de Princeton, onde palestrou no mês passado, Joaquim Barbosa recebeu convites e fará palestras nas universidades de Yale, Columbia e Harvard.
Por Lauro Jardim
7:32 \ Governo

Um ministério para Afif. Agora vai?

Encontro com Afif
Dilma Rousseff deverá se encontrar com Afif Domingos na segunda-feira em São Paulo e poderá, enfim, oficializar o convite para Afif assumir o Ministério da Micro e Pequena Empresa.
Aliás, se Dilma mantiver o compasso de espera para escolher o titular da futura pasta, corre o risco de o ministério seguir o mesmo destino de mais de 23,9% das empresas do país e fechar as portas antes mesmo de completar um ano de existência.
Por Lauro Jardim
6:15 \ Televisão

Globo cresce no Rio e em São Paulo

Liderança absoluta
Globo conseguiu aumentar a sua audiência no Rio de Janeiro e em São Paulo no mês de abril.
Segundo o Ibope na Grande São Paulo, a emissora da família Marinho alcançou média de 14,9 pontos entre 7h e 0h de abril contra 14,1 de março. A Record ficou em segundo com 6,1 pontos, seguido do SBT (5,6) e Band (2,6).
No Rio, a liderança da Globo é mais folgada – são 17,9 pontos de média contra 16,9 de março. No estado, o SBT é quem fica com a vice-liderança com 6,2 pontos, seguido da Record (5,7) e Band (1,9).
Por Lauro Jardim
6:14 \ Televisão

“Sangue Bom”: ibope nem tão bom assim

A propósito, Sangue Bom registrou 24 pontos de audiência em seu segundo capítulo, exibido ontem, de acordo com números prévios do Ibope para a Grande São Paulo.
Um número mais baixo do que o da estreia (28 pontos) e ligeiramente mais alto do que o de sua antecessora no segundo dia (marcou 23 pontos).  Mas, sobretudo, um resultado aquém do que deseja a própria Globo.
O número dos sonhos é uma audiência em torno dos 30 pontos para o horários das sete.
Por Lauro Jardim
terça-feira, 30 de abril de 2013
20:18 \ Brasil

Crise institucional

Discurso afinado
Gilmar Mendes fez ao coro aos senadores que apontam a tramitação das PECs 33 e 37 como retaliação do Congresso ao STF e ao Ministério Público. Claro, sabe-se que não falta parlamentar entalado com a condenação dos mensaleiros.
A PEC 33 submete as decisões da Corte ao poder Legislativo e a outra restringe a capacidade de investigação do MP.
Na reunião com dez parlamentares, hoje de tarde, Gilmar Mendes deixou claro que a crise institucional entre Judiciário e Legislativo mostrou aos ministros a necessidade de se concluir urgentemente a última etapa do julgamento.
Sintetizou Mendes:
- Estamos convencidos de que temos de encerrar o capítulo mensalão o mais rápido possível.
Por Lauro Jardim

27.2.13

Um artigo bem escrito, bem explicado e realista.

Do Judex, quo vadis?
Essa questão das férias,  insuflada pela presidência do STF, pela sua mui poderosa assessoria de imprensa, e pela ala numerosa dos que odeiam os juízes, já vai longe...


A quem interessa um Poder Judiciário fraco?


A quem interessa um Judiciário fraco?

Fiz Direito e Jornalismo ao mesmo tempo, o que faz com que a maior parte de meus amigos seja jornalista ou da área jurídica e me faz ficar grande parte do meu tempo livre explicando aos amigos jornalistas questões ligadas à Magistratura e aos amigos juízes porque os jornalistas implicam tanto com os juízes.
O tema da vez são as férias.
Por que os juízes tem 60 dias de férias, se são trabalhadores como quaisquer outros? Por que esse privilégio?
Explico aqui como explico aos meus amigos.
Em primeiro lugar, juiz não é trabalhador como outro qualquer.
Juiz não tem emprego.
Juiz é agente político, assim como os prefeitos, governadores, presidente, vereadores, deputados e senadores.
Juiz não tem jornada de trabalho, não ganha hora extra, não tem FGTS, não tem patrão.
Temos três poderes independentes e fundamentais para nossa Democracia: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.
Cada um deles tem uma autoridade que o representa.
Em uma cidade pequena, o Prefeito representa o Executivo, os vereadores o Legislativo e o juiz o Judiciário.
Alguém controla quantas horas por dia o Prefeito ou cada vereador trabalha?
Quantos dias de férias tem cada um deles?
Qual o Poder mais próximo das pessoas? Aquele que diretamente mais interfere na vida delas?
Quando eu prestei concurso para ser juíza, me lembro que estudei muito e comentava que se passasse, chegaria ao auge da minha profissão.
Passei e passei a ouvir de juízes e promotores que juízes e promotores ganhavam a mesma coisa, mas promotor trabalhava menos, porque falava em alguns processos, enquanto o juiz falava em todos os processos da vara. Mas valia a pena trabalhar mais e ganhar igual porque o juiz decidia.
Hoje, com as mudanças que se esta fazendo na carreira do juiz, com um salário que não é corrigido e vem perdendo para a inflação há anos, com limitação ao uso da licença prêmio e aumento diário do serviço, com inúmeras planilhas para alimentar e dados que viraram obrigação do juiz coletar (bacenjud, infojud e afins), trabalha-se muito mais que qualquer outra profissão pública ou jurídica.
Se o juiz deixar de ter sessenta dias de férias, mantendo o Promotor e a Defensoria as suas, juiz vai ganhar menos, trabalhar mais e continuar tendo mais responsabilidade por decidir.
Hoje Defensores Públicos e Procuradores Estaduais, Federais e muitos Municipais ganham muito mais que os juízes, ganham acima do teto em virtude de adicionais que o Executivos lhes oferece e os honorários que recebem.
A longo prazo, os candidatos certamente ficarão com a Magistratura como ultima opção, se não conseguirem passar nas outras carreiras jurídicas.
Teremos juízes carreiristas, que usarão a Magistratura como degrau para outras carreiras, como hoje acontece com os delegados de polícia estaduais, e mais suscetíveis a influências.
Veremos o sucateamento da Magistratura, como já vimos de outras carreiras, como a Polícia e o Magistério.
Que Poder é o único legítimo limitar os outros dois Poderes?
A quem as pessoas pedem auxilio quando sofrem algum tipo de injustiça?
A quem interessa um Poder Judiciário fraco?

Carolina Nabarro Munhoz