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30.5.16

Um alerta para as empresas desidiosas

TJSP - Concessionária indenizará mãe de jovem eletrocutado por poste caído

(Plenum Data: 30/05/2016)
Uma concessionária de energia foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização à mãe de um jovem que morreu eletrocutado ao ser atingido por descarga elétrica. A decisão é da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista.
 De acordo com boletim de ocorrência, a vítima recebeu forte descarga elétrica ao passar de bicicleta perto de um poste caído. Testemunhas afirmam que já haviam ligado diversas para a empresa relatando o problema, mas a equipe só chegou ao local após o acidente. Os irmãos e mãe da vítima alegam, ainda, que o poste de madeira estava em precárias condições devido à falta de manutenção.
 O relator do recurso, desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho, afirmou que o sofrimento da mãe, agravado por a vítima ser jovem, saudável e ter perdido a vida subitamente em um acidente que poderia ter sido evitado, é motivo para indenização por danos morais.
 Os desembargadores Teresa Cristina Motta Ramos Marques e Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nª 0005104-12.2010.8.26.0587

12.2.16

Condenação muito interessante

Do Conjur

INDENIZAÇÃO POR MORTE

Prefeitura paulista é condenada por omissão em obras contra enchentes


A condenação imposta à cidade de Itaquaquecetuba (SP), por não executar obras de combate a enchentes, foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal. Para a vice-presidente do STF e relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, em decisão monocrática, os questionamentos do Recurso Extraordinário com Agravo 938.974, movido pelo município, não foram analisados pela corte estadual, o que impede novo julgamento.
A condenação da administração municipal, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ocorreu porque um de seus cidadãos morreu depois de contrair leptospirose em uma enchente. Como compensação, Itaquaquecetuba parará pensão mensal e indenização aos filhos do morto.
A pensão mensal equivale a dois terços da renda da vítima no período da morte e será paga até que seus filhos completem 25 anos. Já a indenização por dano moral soma 300 salários mínimos. O valor foi definido com base no entendimento de que os aborrecimentos impostos à família ultrapassaram os limites do suportável.
Como argumento para condenar a cidade, o TJ-SP citou a omissão da administração pública municipal em relação às obras necessárias para combater as enchentes. Entre as medidas que, segundo a corte paulista, deveriam ter sido tomadas estão: ampliação da capacidade de vazão dos córregos, captação das águas pluviais, construção de reservatórios de amortecimento e de barragens de contenção, além da limpeza das margens e desassoreamento.
Em recurso no STF, a cidade argumentou que a responsabilização por dano moral exige a presença de ato ilícito, o que não teria acontecido. Segundo a administração municipal, não há prova da omissão no atendimento ao morto, na limpeza ou na manutenção dos rios e córregos que passam na região. Também não teria sido comprovado o nexo de causalidade entre a doença e a chuva.
O município alegou, ainda, que a vítima não teria procurado os serviços de saúde ao sentir os primeiros sintomas da leptospirose e disse que a responsabilidade pelo saneamento básico da cidade seria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp). Cármen Lúcia afirmou que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que foi suscitado no ARE, não foi debatido na decisão do TJ-SP, o que permite a incidência das súmulas 282 e 356 do STF.
O dispositivo delimita que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Já a súmula 282 delimita que não é admitido recurso extraordinário a questão citada não foi abordada na decisão recorrida. Já a 356 detalha que o ponto omisso da decisão não pode ser questionado em recurso extraordinário se, antes da via recursal, não foram opostos embargos de declaração. O texto explica que isso é proibido por faltar o requisito do prequestionamento.
Sobre o valor da indenização por danos morais, a vice-presidente citou que a Corte, na análise do ARE 743.777, entendeu que não existe repercussão geral da matéria, já que seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que também é impedido pela Súmula 279 da Corte.“Nada há a prover quanto às alegações do agravante [município]”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


2.3.15

Julgado interessante

Tem gente que processa o fornecedor como se ele fosse o responsável por suprir suas lacunas de formação...

TJSC - Reclamar de assistência técnica sem saber operar equipamento pode ser inócuo

(Plenum Data: 02/03/2015)
A má utilização de um equipamento, assim como a falta de manutenção preventiva, pode isentar o serviço de assistência técnica da obrigação de indenizar cliente desgostoso com o trabalho contratado. A partir desse entendimento, a 3ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que negou indenização em favor de um estabelecimento comercial que se queixava da má prestação de serviços por parte de uma empresa de equipamentos, a qual lhe prestava assistência especializada na manutenção de um compressor.
Depois da realização de diversos reparos, a empresa informou aos proprietários da loja que só atenderia novos chamados se o cliente adotasse providências no sentido de habilitar profissionais para operar a máquina e, também, se realizasse manutenção preventiva do equipamento.
Para o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da apelação, a medida adotada guarda coerência, uma vez que a utilização incorreta do compressor pode, sim, gerar recorrentes problemas técnicos. "Não há provas de quaisquer atitudes negligentes da ré que deem azo à tese de má prestação de serviços. Ao contrário, a apelada por diversas vezes informou a autora sobre o uso incorreto e falta de manutenção prevista no manual de instruções", acrescentou o relator, ao manter a decisão que negou a indenização pleiteada, em voto acompanhado pelos demais integrantes da câmara (Apelação Cível n. 2014.094771-8).

4.12.14

Do site do TJ

03/12/2014 - ESTUDANTE FERIDO EM ESCOLA MUNICIPAL TEM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NEGADO

        Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve decisão da 1ª Vara
 da Fazenda Pública de Osasco que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada
 pela mãe de um menino que se acidentou em uma escola municipal.
        A autora relatou que, em setembro de 2011, seu filho estava em sala de aula
 tentando ligar o ventilador, momento em que o professor, ao adentrar o local, teria
 chutado a cadeira na qual ele estava e provocado a queda do estudante. Houve fratura
 dos braços e perda de dentes – em razão do acidente, o garoto também perdeu a formatura,
 com prejuízo do pagamento feito à organizadora do evento.
        Em defesa, a Municipalidade apontou a culpa exclusiva da vítima, que se assustou
 com o chamado do educador, desequilibrando-se e caindo sozinha, e afastou qualquer
 responsabilidade quanto à devolução do valor pago para a realização da festa de formatura.
        “Nada autoriza o autor a subir em qualquer móvel para ligar o ventilador. Colocou-se
assim, em reprovável situação de perigo, agindo com culpa exclusiva”, afirmou o relator José
 Helton Nogueira Diefenthäler Júnior, confirmado sentença do juiz José Tadeu Picolo Zanoni, 
que havia anotado em primeira instância: 
“O autor, no caso, agiu de maneira incorreta e desrespeitosa, subindo numa cadeira e, 
mesmo ordenado por duas vezes que descesse, não o fez. O Estado deve indenizar
 que se machuca em decorrência de sua própria imprudência? Não, a responsabilidade
 objetiva não vai tão longe”.
        Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores
 Marcelo Berthe e Maria Laura Tavares.

        Apelação nº 0055922-92.2011.8.26.0405

        Comunicação Social TJSP – BN (texto) / GD (foto ilustrativa)
        
imprensatj@tjsp.jus.br

24.10.14

A responsabilidade civil do Estado numa cidade pequena

Um caso que, numa cidade grande, nunca teria acontecido. Nunca teria acontecido também se cada um fizesse o seu papel, dizendo sim a quem merece ouvir isso e dizendo não, mesmo para quem é seu amigo.
Do Conjur

TRIÂNGULO AMOROSO

Plano para prender homem traído vai custar R$ 100 mil aos cofres de SP


Uma trama que mistura traição amorosa e vingança vai custar R$ 100 mil aos cofres de São Paulo. É quanto deverá receber um padeiro por ter sido preso ilegalmente em uma história que envolveu um advogado, um delegado, um promotor e um juiz.
A história com roteiro rodrigueano aconteceu em Espírito Santo do Pinhal, interior de São Paulo, em 2008. O advogado tinha um caso com a mulher do padeiro. O marido traído descobriu e foi tirar satisfações com o amante de sua esposa na faculdade onde ele dava aula.
O padeiro só não contava com o fato de que o advogado tinha uma rede de  bons “contatos”, todos colegas de trabalho na mesma instituição, e ocupando postos chaves na sociedade local para resolver seu problema: o delegado, o promotor e o juiz da cidade. O advogado registrou boletim de ocorrência. Já o promotor chamou o homem para “prestar esclarecimentos”. Foi processado e o juiz decretou sua prisão preventiva  pelo crime de ameaça. A ordem foi prontamente cumprida pelo delegado. O padeiro ficou três dias preso.
Ele só foi solto por ordem de outro juiz, magistrado natural da causa, por conta de outro processo envolvendo as mesmas partes. O juiz autor do decreto de prisão preventiva, para prestar legitimidade ao seu ato, alegou que despachou na condição de juiz-corregedor.
“Há farta prova demonstrando que a deflagração do ato ilegal foi orquestrada a partir de conluio havido entre as autoridades públicas da comarca (juiz, promotor e delegado), todos amigos pessoais e colegas de magistério do réu, pessoa que possuía desavença pessoal com o autor, em razão de anterior relacionamento amoroso que manteve com sua mulher”, escreveu a juíza Bruna Marchese e Silva, na decisão que determinou o pagamento da indenização.
Como envolveu agentes públicos, sobrou para o estado arcar solidariamente com a indenização motivada pela trapalhada de seus servidores. Para chegar aos R$ 100 mil, a juíza considerou a conduta dos envolvidos, a intensidade e duração do sofrimento e a capacidade econômica de quem causou o dano.
Capítulos anterioresO pagamento de indenização é mais um capítulo no caso que chamou a atenção da Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, que quis saber o motivo de um homem ter sido preso por um crime de menor potencial ofensivo. Em 2011, foi aberto um processo de apuração.
Descobriu-se que, em reunião particular, advogado, promotor e juiz combinaram que, se a Promotoria abrisse processo contra o padeiro traído, seria decretada a prisão preventiva. Como se tratava de conluio entre juiz e promotor, foi aberta Ação Penal originária no Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo
Os dois foram denunciados por prevaricação, crime descrito no artigo 319 do Código Penal. Condenados no ano passado, pegaram a pena máxima prevista: um ano de detenção, que acabou sendo substituída pela restritiva de direitos, e 30 dias-multa.

22.4.14

Uma reportagem que merece ser lida

Essa matéria abaixo tem interesse na medida em que tudo isso pode redundar em responsabilidade civil do Estado.
Grande reportagem da FSP, coisa que dá gosto de ler num primeiro dia útil da semana como hoje.

Indigentes com RG
Investigação revela que, mesmo identificados, 3 mil mortos foram mandados para a vala comum em 15 anos em SP; Ministério Público quer saber por quê
ROGÉRIO PAGNANREYNALDO TUROLLO JR.DE SÃO PAULO
Nos últimos 14 anos, a rotina do técnico em telecomunicação Cláudio Rocha, 53, inclui a procura desesperada pelo pai, desaparecido.
Desde 15 de janeiro de 2000, ele visitou um sem-número de hospitais, unidades do IML e delegacias de São Paulo, mas nunca mais teve notícias do aposentado João Rocha, que tinha 72 anos quando sumiu de casa.
Na semana passada, Cláudio recebeu um telefonema que pôs fim à sua procura.
As notícias não poderiam ser piores: o pai estava morto e, apesar de ter se identificado ao dar entrada no hospital, foi enterrado como indigente em março de 2000.
Quatorze anos de procura em vão. "Eu esperava encontrá-lo vivo até hoje. Isso é um descaso muito grande", afirmou ele à Folha.
A família Rocha foi vítima de uma falha na burocracia estadual, que, revela-se agora, mandou para a vala comum cerca de 3.000 pessoas que possuíam identificação quando morreram nos últimos 15 anos na capital paulista.
Os "indigentes com RG" foram descobertos numa investigação do Ministério Público de São Paulo, coordenada pela promotora Eliana Vendramini, que se dedica a descobrir o paradeiro de desaparecidos em São Paulo.
Ela custou a acreditar, mas descobriu que o próprio sistema funerário estatal pode ter sido responsável pelo "desaparecimento" de milhares de pessoas na capital.
Isso porque o Estado manda para as valas públicas os corpos não reclamados por parentes num prazo de 72 horas, mesmo se o morto estiver com o RG no bolso. Vale-se de norma estadual de 1993, criada no governo Fleury (PMDB).
Faz isso sem tentar avisar qualquer parente, embora tenha dados de todos os mortos. Assim, deixa famílias numa busca sem fim.
Os enterros são realizados em parceria com o Serviço Funerário Municipal nos cemitérios 1 e 2 da Vila Formosa, na zona leste da cidade --onde os corpos chegam nus em caixotes de madeira com tampas de papelão.
Antes, também eram enterrados no cemitério Dom Bosco, em Perus, na zona norte.
A responsabilidade pelos casos investigados pelo Ministério Público é do SVO (Serviço de Verificação de Óbitos), órgão ligado à Faculdade de Medicina da USP.
O órgão atende casos de mortes naturais, em que não há suspeita de violência, mas que necessitam de investigação da causa do óbito.
Agora, o Ministério Público quer saber por que o Estado não procurou as famílias dos mortos identificados.
Ao contrário da Promotoria, a direção do SVO entende que a lei não o obriga a procurar os familiares.
Diz ainda que não tem equipes para executar essa tarefa e que está disposto a colaborar com a investigação do Ministério Público (leia texto na página ao lado).
À Promotoria, o SVO afirmou que não tinha informações suficientes para chegar aos parentes. "Mas é tão possível localizar as famílias que nós estamos conseguindo", contesta a promotora.
Vendramini diz ainda que, além da Constituição Federal, que em seu artigo 1º trata da "dignidade da pessoa humana", o Código Civil obriga o serviço a fazer essa comunicação, porque o corpo pertence à família.
"É uma questão óbvia. Vai ter uma lei para dizer o óbvio? Vai ter uma lei para dizer: Não enterre um corpo identificado sem avisar a família?'", questiona.
Outro problema é o fato de o SVO ser desconhecido da maioria da população, que, em geral, procura familiares desaparecidos apenas no IML --que é encarregado de lidar exclusivamente com mortes violentas ou com corpos sem identificação.
O Ministério Público quer acabar com as procuras desnecessárias das famílias e pôr fim aos enterros sem aviso.
Primeiro, está cruzando a lista dos cerca de 3.000 "indigentes identificados" que passaram pelo SVO com a lista de desaparecidos do Estado de São Paulo.
O objetivo é saber quantas famílias ainda estão buscando seus familiares para dar-lhes a notícia da morte e limpar os nomes que inflam a lista de desaparecidos.
João Rocha estava nessa lista e faz parte da primeira família avisada.
Nas últimas duas semanas, a Folha localizou outras quatro famílias. Nenhuma delas foi procurada pelos serviços do Estado e os parentes foram enterrados como indigentes.
NAS DELEGACIAS
O Ministério Público também vê problemas no trabalho da Polícia Civil.
Segundo a legislação, a polícia é obrigada a registrar boletins de ocorrência das mortes antes de enviar os corpos para o SVO. Da mesma forma, a polícia registra o desaparecimento quando as famílias dão queixa numa delegacia.
Porém, em todos os casos analisados pela Folha, os dados dos boletins de ocorrência --de morte e de desaparecimento-- não foram cruzados, o que teria encerrado as buscas das famílias.
Três das cinco famílias procuradas pela Folha, que tiveram parentes ou amigos desaparecidos, disseram desconhecer a existência do SVO. Nesses casos, os reclamantes ou ainda procuravam os desaparecidos ou já tinham desistido da busca.
Em um caso, o parente havia morrido também. Em outro, a filha encontrou o pai 20 dias após a morte, já enterrado como indigente. Buscou ajuda até de um pai de santo.
Há ainda um número desconhecido de pessoas identificadas e enterradas como indigentes pelo IML, vítimas de violência ou de acidente.

12.2.14

O problema é que as decisões sobre esse tipo de coisa ainda estão em fase de consolidação

A jurisprudência não tem ainda um rumo claro.

Do Conjur

NOTÍCIAS OFENSIVAS

Google não é responsável por notícias exibidas em busca

As pessoas atingidas por publicações nocivas em sites e blogs devem ajuizar ações diretamente contra os responsáveis pela elaboração e publicação dos conteúdos danosos e não mover ações contra o site encarregado de apenas localizar os conteúdos já existentes e publicados na internet. De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há defeito ou ilegalidade na prestação dos serviços fornecidos pelos sites de pesquisa nos casos em que estes apenas identificam conteúdos nocivos relacionados a terceiros.
Essa foi a argumentação da desembargadora Tereza Cristina Sobral Bitterncourt Sampaio, da 27ª Câmara Cível e do Consumidor do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao suspender liminar que havia determinado que o Google retirasse de seu site e coligadas “toda e qualquer matéria existente, que contenha ofensas” aos sete desembargadores do TJ-RJ que moveram a ação: Paulo Maurício Pereira, Mário dos Santos Paulo, Marcelo Lima Bauhatem, Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira, Sidney Hartung Buarque, Márcia Ferreira Alvarenga e Gilda Maria Dias Carrapatoso.
Os magistrados ingressaram com uma ação de indenização por dano moral, com antecipação de tutela, contra o Google pedindo que fossem retiradas do resultados das buscas feitas no site todos os conteúdos ofensivos aos autores. Segundo eles, o Google estaria mostrando nos resultados notícias que os associam a uma denúncia sobre uma quadrilha composta por integrantes do TJ-RJ, mesmo após o Conselho Nacional de Justiça concluir pela inexistência da prática de qualquer delito pelos desembargadores. Assim, para os magistrados, o Google continuou veiculando notas e notícias contendo matéria inverídica e vexatória envolvendo seus nomes.
Em primeira instância, o juiz Andre Pinto deu razão aos desembargadores e concedeu a antecipação de tutela. De acordo com ele, o Google extrapolou o direito a liberdade de expressão de crítica e opinião, colocando em risco a reputação dos autores, denegrindo seus nomes, imagem e dignidade. Por isso, "merece reprimenda adequada, a fim de preservar a democracia instituída e o bem estar social".
“No caso em exame, os documentos juntados aos autos evidenciam a exposição inadequada da imagem dos autores, bem como o tom pejorativo veiculado nas matérias, com expressões ofensivas direcionadas aos autores, atingindo sua honra, imagem, dignidade, a boa fama ou a respeitabilidade”, concluiu, fixando multa diária de R$ 20 mil em caso de descumprimento.
O Google, representado pelo advogado Ricardo Maffeis, recorreu explicando como é o funcionamento da ferramenta de busca (Google Search), que apenas reúne o conteúdo já existente na internet, não possuindo qualquer ingerência sobre as informações existentes. Segundo a empresa, a remoção de qualquer conteúdo somente é possível com indicação de cada URL responsável pela divulgação das informações ofensivas e após decisão judicial.
Responsabilidade pelo textoO Agravo de Instrumento foi distribuído a 27ª Câmara Cível e do Consumidor e analisado pela desembargadora Tereza Cristina Sampaio, que suspendeu, liminarmente, a decisão de primeira instância. Segundo ela, no caso não estão presentes os fundamentos necessários para o deferimento da antecipação de tutela concedida, pois o site de buscas não formulou qualquer conteúdo pejorativo, somente localizou os já existentes.
“A título de exemplo, não se pode responsabilizar criminalmente determinado agente de imprensa que, no exercício de seu mister, e sem efetuar qualquer apologia ou juízo de valor, divulgue a existência de determinada página na internet contendo matéria agressiva a determinada pessoa. O que se deve punir, diga-se, é a conduta daquele que, indevidamente, elaborou o texto ou o conteúdo criminoso e não aquele que presta determinado serviço público de informação”, apontou Tereza Cristina.
Em sua decisão, a desembargadora ainda observou que os envolvidos são figuras que exercem cargos públicos no Poder Judiciário fluminense e, por isso,  despertam maior interesse da sociedade e acabam por ser alvo mais fácil de pessoas levianas e irresponsáveis que divulgam informações sem provas. Porém, a desembargadora afirmou que este tipo de conduta deve ser coibido.
Em decisão monocrática com resolução do mérito, a própria Tereza Cristina manteve o entendimento aplicado na liminar. “Da análise atenta e isenta do caso não se pode afirmar, portanto, a existência de qualquer conduta ofensiva da agravante [Google], motivo pelo qual entendo não estar correta a decisão vergastada”, registrou.
Competência da CâmaraApós a primeira decisão da desembargadora Tereza Cristina, os magistrados peticionaram contestando a competência da câmara especializada. Segundo eles, o caso trata de ofensa a direito personalíssimo dos autores e não a Direito do Consumidor, por isso a 27ª Câmara Cível e do Consumidor do TJ-RJ não teria competência para julgar o recurso.
Porém, de acordo com a desembargadora Tereza Cristina os magistrados não têm razão. Segundo ela, o fato de ter havido violação à honra e à imagem dos agravados, por si só, não exclui o fato de que o Google presta serviços no mercado consumidor. “Caso fosse adotado o entendimento pretendido pelos agravados, a maioria do processos até então julgados pelas Câmaras de Consumo deveria ser considerada nula, haja vista que grande parte do acervo processual analisado por estas câmaras especializadas tem como objetivo, justamente, o ressarcimento de danos causados à honra e à imagem dos consumidores, mediante fixação de verba compensatória de danos morais”, complementou.
Clique aqui, aqui e aqui para ler as decisões da desembargadora Tereza Cristina. E clique aqui para ler a decisão de primeira instância. 

10.2.14

Uma outra visão da questão de quedas em calçadas

Da coluna da Mônica Bérgamo de hoje, 10 de fevereiro

DOR DE COTOVELO
O ministro Guilherme Afif Domingos, da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, foi ressarcido pelo Golden Tulip Brasília Alvorada pela queda que esmagou seu cotovelo, em agosto, quando caminhava na pista de cooper do hotel. "Eles tinham seguro e pagaram o que não foi coberto pelo plano de saúde", confirma Afif. O ministro passou por uma cirurgia de seis horas para colocar 21 parafusos e uma placa.
DOR DE COTOVELO 2
Ele está sob orientação do mesmo cirurgião do jornalista Ricardo Kotscho, vítima de queda na esquina da rua Haddock Lobo com a Oscar Freire, em SP. "É mais garantido ser ressarcido pela iniciativa privada", brinca Afif. Kotscho devolve: "Se todo mundo que cair em buraco processar o poder público, a prefeitura quebra. Não vou fazer isso com meu amigo [Fernando] Haddad."

3.9.13

Alguns julgados de responsabilidade civil do Estado

0029862-96.2006.8.26.0554   Apelação / Reexame Necessário   
Relator(a): Wanderley José Federighi
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 06/03/2013
Data de registro: 14/03/2013
Outros números: 298629620068260554
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Professora da rede estadual de ensino que é baleada por aluno dentro da sala de aula - Alegação de que, devido à falta de segurança de nossas escolas, que se afigura como dever do Estado, cumpre à Fazenda Pública indenizar a autora, em virtude de tal tragédia ? Pleito de indenização por danos materiais e morais - Responsabilidade subjetiva Conjunto probatório apto a demonstrar a falha estatal Indenização devida Alteração da r. sentença de primeiro grau que se impõe apenas para majorar o quantum fixado a título de indenização, afastar a incidência da Lei nº 11.960/09 à hipótese dos autos, bem como minorar o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios Recursos voluntários e ex officio parcialmente providos. AGRAVO RETIDO Descumprimento do disposto no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido.

9158852-57.2009.8.26.0000   Apelação / Reexame Necessário   
Relator(a): Castilho Barbosa
Comarca: Presidente Epitácio
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/02/2013
Data de registro: 28/02/2013
Outros números: 9216965900
Ementa: Apelação Cível Indenização por danos materiais, morais Morte de aluno causada por outro aluno no interior da escola pública Ação julgada parcialmente procedente Inconformismo - Inadmissibilidade - Negligência do Estado - Comprovação de culpa e falha no serviço público Indenização devida Verbas indenizatórias corretamente fixadas - Recursos improvidos

0119964-47.2008.8.26.0053   Apelação / Reexame Necessário   
Relator(a): Oscild de Lima Júnior
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 19/02/2013
Data de registro: 24/02/2013
Outros números: 1199644720088260053
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS Fratura exposta do terceiro e quarto dedos da mão direita ocorrida nas dependências de escola municipal Autora que era aluna regularmente matriculada no 2º ano do Ciclo I do Ensino Fundamental Acidente ocorrido na volta do intervalo para a sala de aula, quando os alunos brincavam com a porta da sala de aula, sem qualquer supervisão - Alegada omissão do Estado ao descumprir o dever de manter a integridade física dos alunos dentro do estabelecimento escolar Regime da responsabilidade por omissão que é, portanto, subjetiva Caracterizada a omissão culposa do Estado e seus prepostos no acidente que vitimou a autora, bem como do nexo de causalidade entre a referida omissão e o dano O fato da professora, auxiliar ou inspetor não estarem presentes no específico momento do retorno dos alunos à sala de aula foi determinante para a ocorrência do evento, vez que teriam podido evitar o acidente ao exercerem correto zelo e vigilância sobre os alunos Dano moral caracterizado - Evento que gerou transtornos emocionais à autora, que superaram o mero dissabor ou aborrecimento Montante arbitrado que não se afigura razoável, proporcional e adequado às circunstâncias fáticas Redução Observações quanto ao termo inicial dos juros de mora (Súmula nº 54 do STJ), atualização monetária e a alteração ocasionada com o advento da Lei nº 11.960/2009. Reexame necessário e recurso voluntário providos em parte.

9214528-87.2009.8.26.0000   Apelação   
Relator(a): Luís Francisco Aguilar Cortez
Comarca: São José dos Campos
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/01/2013
Data de registro: 31/01/2013
Outros números: 8957035000
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL Acidente em escola pública Demora no socorro - Responsabilidade reconhecida Compensação pelo dano moral moderadamente arbitrada - Recurso não provido.

0014964-33.2007.8.26.0590   Apelação   
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Comarca: São Vicente
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/01/2013
Data de registro: 31/01/2013
Outros números: 149643320078260590
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Danos morais e materiais. Olho direito da autora atingido por estilhaços de artefato utilizado para contenção de manifestação popular violenta, com agressão aos policiais por meio de "chuva de pedras". Alegação da vítima de que apenas se alimentava no local dos fatos em "carrinho de pastel", acompanhada de seus quatro filhos. Culpa a da vítima caracterizada. Falta de prova do nexo causal. Prova segura quanto à participação da autora na manifestação popular, quando se comportava de modo agressivo, exaltado, portando pedaço de pau às mãos, com incitação à violência. Ausência de abuso dos policiais, que apenas agiram no estrito cumprimento de um dever legal. Risco de acidenteassumido pela autora ao permanecer na manifestação de caráter violento. Ação de improcedência mantida, embora alterados os fundamentos. Recurso não provido.

0001437-62.2004.8.26.0414   Apelação   
Relator(a): Oscild de Lima Júnior
Comarca: Palmeira D Oeste
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 18/12/2012
Data de registro: 18/01/2013
Outros números: 14376220048260414
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS E MORAIS Fratura da perna durante partida de futebol disputada em escola estadual Alegada omissão do Estado ao descumprir o dever de manter a integridade física dos alunos dentro do estabelecimento escolar Regime da responsabilidade por omissão que é, portanto, subjetiva Ausência de omissão culposa do Estado e seus prepostos no acidente que acarretou a fratura na perna direita do autor, bem como do nexo de causalidade entre a referida omissão e o dano O simples fato de professores não estarem presentes nesse específico momento da partida em nada interfere no evento, pois não teriam podido evitar o acidente, uma vez que este decorreu de um lance de bola durante partida de futebol, não tendo sido relatado que teria sido decorrente de fato antidesportivo, brigas durante o jogo ou outro fato extraordinário à prática do esporte em si Sentença de improcedência confirmada. Recurso desprovido.

0009304-02.2010.8.26.0510   Apelação   
Relator(a): Amorim Cantuária
Comarca: Rio Claro
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/10/2012
Data de registro: 31/10/2012
Outros números: 93040220108260510
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL SOFRIDA POR ALUNO.ACIDENTE EM BRINQUEDO DO PARQUE NO INTERIOR DE ESCOLA PÚBLICA. OMISSÃO ESPECÍFICA DOESTADO. TIPIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A pessoa jurídica de direito público é responsável pelo ressarcimento de danos sofridos por alunos no interior de escola pública e quando ali se encontravam para atendimento de instrução ou atividades afins, salvo prova excludente do nexo entre o dano e a atividade escolar pela ocorrência de força maior ou exclusiva culpa do aluno. 2. O ferimento experimentado pelo ofendido ao lesionar o fêmur, além de causar sequelas, causou os danos morais enseja a indenização, restando tipificada a omissão específica do Estado. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL SOFRIDA POR ALUNO. ACIDENTEEM BRINQUEDO DO PARQUE NO INTERIOR DE ESCOLA PÚBLICA. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRESTAÇÃO IMEDIATA DO SOCORRO AO AUTOR, VÍTIMA DO ACIDENTE. VALOR ADEQUADO AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DENEGADA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

21.8.13

Leiloeiro é responsável pelo que vende

Ei vinha discordando desse entendimento...
Do Lauro Jardim

9:22 \ Judiciário

STJ decide que leiloeiro é responsável pelo bem que vende

STJ: decisão tomada
STJ decidiu que a função de leiloeiro está submetida às regras do Código Civil que exigem a boa-fé e impedem a propaganda enganosa do serviço. A decisão cria jurisprudência para outros tribunais.
A Corte julgava um caso em que um rapaz comprou um carro em leilão e depois verificou que o veículo não possuía a documentação completa. O leilão era um desses que os Detrans promovem regularmente Brasil afora.
Para o STJ, o leiloeiro deveria ter avisado o ofertante sobre o problema. Não agiu, portanto, de boa fé e fez propaganda enganosa.
É uma decisão inédita. Até então, os tribunais entendiam que um leiloeiro apenas realizava a venda e não tinha responsabilidade pelo resultado.
O rapaz lesado conseguiu desfazer a compra, vai receber de volta os 19 000 reais que pagou, além da comissão cobrada. Mais: o leiloeiro vai pagar uma indenização por dano moral de  9 000 reais.
Por Lauro Jardim

19.6.13

A enorme preocupação com o dano moral

Do Conjur

RESPONSABILIDADE CIVIL

Indenizações levam jornalistas a procurar seguradoras

A imprensa brasileira tem sentido "na pele" a profusão de ações por danos morais no país. Jornais, sites e revistas costumam ser a parte prejudicada pelo que se convencionou chamar de indústria do dano moral. Por isso, veículos de comunicação passam a se proteger por meio de seguradoras que garantam o pagamento de suas defesas judiciais e que cubram os gastos com possíveis condenações. São os seguros por responsabilidade civil para jornalistas e empresas de jornalismo, formas de garantir que erros ou omissões cometidas por repórteres e editores não causem prejuízos financeiros irreparáveis.
É um segmento crescente dentro do crescente mercado de seguros de responsabilidade civil profissionais, ou seguros RC. Segundo dados da Superintendência de Seguros Privados (Susep), do Ministério da Fazenda, entre 2003 e 2012 o valor do prêmio anual desse mercado, que é o quanto as seguradoras arrecadaram, cresceu R$ 100 milhões, um salto de quase 400%. Nos mesmos dez anos, o valor dos sinistros, que é quanto as seguradoras desembolsaram, subiu de R$ 567 mil para R$ 49 milhões.
Esse tipo de cobertura já é comum, no Brasil, entre advogados, conforme mostrou reportagem da revista Consultor Jurídico. Mas os contratos para jornalistas costumam ser mais simples do que para advogados. No último caso, há dezenas pequenas ações, falhas ou omissões que podem resultar em ações judiciais. Desde perda de prazos a faltas em audiências ou mesmo derrotas em processos. No caso de jornalistas, como explicam corretores, a única forma de serem alvos de ações de dano moral é por causa de reportagens, notícias ou comentários.
Os seguros RC para jornalistas podem ser contratados tanto por empresas quanto por profissionais individualmente. Ao contrário dos contatos oferecidos a bancas de advocacia, os produtos para profissionais da imprensa variam mais. São oferecidos a pessoas que sabem que determinado texto pode ofender alguém, ou que determinada reportagem vai tratar de assuntos polêmicos. O mais comum, porém, é que empresas, principalmente os grandes jornais, procurem esses serviços.
O presidente de uma corretora de seguros, que falou à reportagem sob a condição de não ser identificado, disse que por enquanto só vale a pena financeiramente que grandes empresas vendam o serviço para grandes empresas. Exemplos de clientes de seguros RC são os jornais Valor Econômico e O Globo. Há informações de que algumas revistas da Editora Abril são seguradas. E também há quem diga que o blogueiro e apresentador Paulo Henrique Amorim está segurado por uma empresa com sede nos Estados Unidos por causa de seu blog Conversa Afiada.
Assim como o caso dos advogados, os seguros para a imprensa são cercados de sigilo. O motivo para isso é tão fácil de entender quanto no caso dos escritórios: se já faz parte dos prejuízos anuais o pagamento de indenizações, tornar público que suas condenações estão garantidas por uma empresa é convidar os insatisfeitos às salas de audiência. E justamente por isso é que os contratos de seguro RC sempre têm cláusulas arbitrais: quaisquer discussões são feitas em arbitragens, sob sigilo.
Tempo de casa
Quando são procuradas por empresas de jornalismo, as seguradoras também fazem sua própria apuração. Das maiores do mercado, a Ace Seguradora fornece o serviço para empresas de comunicação. O questionário que oferecem aos futuros clientes é bastante detalhado: perguntam, por exemplo, quantos funcionários a empresa tem, quantos estão e cargos de direção ou gerenciais, quantas e quais são as publicações da empresa e se há controle de qualidade.
Além da Ace, grandes empresas como Liberty Seguros, Chubb e A&G também participam desse crescente mercado. Todas se preocupam com a credibilidade do veículo que busca seus serviços. Querem saber quem são os jornalistas que compõem a equipe e há quanto tempo trabalham lá.
Esse último quesito vem se tornando cada vez mais importante quando se trata de empresas de jornalismo. Principalmente nos últimos meses, em que diversas publicações fizeram cortes generalizados de funcionários. “Fica mais difícil confiar em um jornal cuja maioria dos funcionários tem menos de um ano de casa. Isso se reflete no preço do prêmio”, explica o presidente de uma corretora de seguros que faz contratos de seguros RC.
A preocupação com a experiência dos jornalistas também se reflete nas perguntas sobre o histórico da empresa e seus diretores. As seguradoras procuram saber se houve ações por danos morais contra a empresa ou contra seus diretores, se foram condenados e de quanto foi a indenização.
Culpa e dolo
Todas as seguradoras fazem questão de salientar que não cobrem atos dolosos. Se o jornalista parte para a ofensa deliberada, perde o direito de ter sua defesa coberta por uma seguradora. Isso deixa claro que o contrato de seguro não pode ser interpretado como uma carta branca para irresponsabilidades ou leviandades.
Só que isso também abre um flanco para conflitos jurisprudenciais. O entendimento que vem prevalecendo no Supremo Tribunal Federal é que, para condenações por dano moral, é preciso comprovar o dolo. Mas o que acontece na maioria dos processos de responsabilidade civil por danos morais contra a imprensa é que raramente se discute o dolo. O entendimento que vem se consolidando é que, se houve o dano, deve haver indenização.
E o que acontece é que, depois de definida a indenização, a seguradora é quem vai discutir com o segurado se aquela dita ofensa foi dolosa ou não. Quem acompanha as discussões, sempre em juízo arbitral, conta que houve casos em que o Judiciário considerou que houve o dano e que o jornal teria de indenizar, mas na arbitragem a decisão foi de que a ofensa não foi proposital. Sem dolo, portanto. A indenização e os custos da defesa foram pagos pela seguradora.
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2013

5.11.12

O problema dos buracos

DA Folha de São Paulo, coluna da Mônica Bérgamo


OLHA O BURACO
Uma em cada cinco vítimas de quedas atendidas no Hospital das Clínicas, em agosto, se acidentou nas calçadas de São Paulo. De 197 pacientes que deram entrada no pronto-socorro de ortopedia, 35 relataram ter caído nas ruas. Desse total, 40% dos acidentes foram causados por buracos.
NO TÉRREO
A pesquisa do Instituto de Ortopedia e Traumatologia do HC mostra que 77% dessas vítimas eram mulheres. Mas só 8,5% usavam salto.

4.11.11

Sentença de indenização contra servidor e prefeitura

A sentença e o V. Acórdão foram enviados para o Conjur por conta da parte do segundo que modificou a primeira: a exclusão da responsabilidade da Prefeitura. Condenei a Prefeitura solidariamente com seu funcionário, que era revel, por conta da regra que o patrão é responsável pelos atos do empregado. O servidor estava no horário de trabalho, mas não em serviço. O desembargador  FERRAZ DE ARRUDA entendeu que isso bastava para a exclusão da responsabilidade da Prefeitura. Manteve a condenação do empregado, que era revel, e manteve a parte que negava os danos morais, que fora objeto de recurso do autor, também.

O pessoal no Conjur recebe a notícia e vê somente o lado do dano moral. Aí isso recebe um destaque exagerado e o foco de todos acaba ficando em cima disso somente.

A notícia foi alterada várias vezes ao dia em razão de diversas inexatidões...


VIROU MODA

Tudo é motivo para pedir danos morais, reclama juiz

Para o juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco (SP), "atualmente, tudo é motivo para alguém clamar estar sofrendo um altíssimo prejuízo, uma enorme perda. Muitos estão perdendo a medida do justo, do correto. A régua para mensurar perdas, sofrimentos, danos morais, em resumo, está quebrada ou foi perdida há muito, se depender da análise de muitos feitos".
Esta afirmação foi feita pelo juiz em sentença na qual indeferiu o pedido de danos morais de um morador de Osasco por entender que a quebra do portão de sua residência, causada por um funcionário municipal, causou-lhe apenas meros aborrecimentos e não dano moral.
No caso em questão, o morador de Osasco ajuizou ação contra o município porque um guarda municipal, que segundo testemunhas dirigia embriagado, avançou com o veículo na direção da casa do morador quebrando o portão. Os moradores não estavam em casa. Na Justiça, além de requerer os danos materiais no valor de R$ 9,4 mil, o cidadão pediu R$ 100 mil por danos morais.
"A maioria das testemunhas vem movida pelo desejo de ajudar. Ninguém vem para ser antipático. Isso não quer dizer que cometam a figura penal típica, longe disso. Mas é certo que, em casos assim, as pessoas acabam dizendo que a pessoa ficou mal, que a coisa é ruim. Isso é evidente, desnecessário ouvir testemunhas para isso", disse o juiz Zanoni, que entende que, no final das contas, avaliar se a questão é digna de reparação de dano moral sempre fica a cargo do juiz.
No caso analisado, o juiz considerou que o morador somente traçou argumentos dramáticos a respeito de sua insegurança, sua intranquilidade, seu temor, mas nada disso sendo suficiente, para justificar o pedido de indenização formulado. "A casa dele sofreu danos, mas ele nem estava presente no momento do acidente. Isso trouxe dissabores, decerto. Trouxe aborrecimentos, sem dúvida. Mas a intranquilidade emocional alegada por ele precisa ser provada, com o devido respeito", disse o juiz. "A 'perda moral' do autor, no caso, considerando a prova trazida, é pequena, não indo além do mero aborrecimento", concluiu.
Danos comprovadosJá com relação ao dano material, o juiz entendeu que o nexo de causalidade estava presente e que os danos foram bem demonstrados, com comprovação suficiente dos gastos. A obrigação do município em indenizar o morador se deu na medida em que o guarda municipal, na ocasião do acidente, estava em horário de serviço e fardado, "segundo a regra já antiga do direito civil, o empregador é responsável pelos atos do empregado", decidiu o juiz. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso da ação, confirmou a sentença de primeiro grau, concedendo a indenização por dano material e negando o dano moral.
Clique aqui para ler a sentença.