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19.6.13

A enorme preocupação com o dano moral

Do Conjur

RESPONSABILIDADE CIVIL

Indenizações levam jornalistas a procurar seguradoras

A imprensa brasileira tem sentido "na pele" a profusão de ações por danos morais no país. Jornais, sites e revistas costumam ser a parte prejudicada pelo que se convencionou chamar de indústria do dano moral. Por isso, veículos de comunicação passam a se proteger por meio de seguradoras que garantam o pagamento de suas defesas judiciais e que cubram os gastos com possíveis condenações. São os seguros por responsabilidade civil para jornalistas e empresas de jornalismo, formas de garantir que erros ou omissões cometidas por repórteres e editores não causem prejuízos financeiros irreparáveis.
É um segmento crescente dentro do crescente mercado de seguros de responsabilidade civil profissionais, ou seguros RC. Segundo dados da Superintendência de Seguros Privados (Susep), do Ministério da Fazenda, entre 2003 e 2012 o valor do prêmio anual desse mercado, que é o quanto as seguradoras arrecadaram, cresceu R$ 100 milhões, um salto de quase 400%. Nos mesmos dez anos, o valor dos sinistros, que é quanto as seguradoras desembolsaram, subiu de R$ 567 mil para R$ 49 milhões.
Esse tipo de cobertura já é comum, no Brasil, entre advogados, conforme mostrou reportagem da revista Consultor Jurídico. Mas os contratos para jornalistas costumam ser mais simples do que para advogados. No último caso, há dezenas pequenas ações, falhas ou omissões que podem resultar em ações judiciais. Desde perda de prazos a faltas em audiências ou mesmo derrotas em processos. No caso de jornalistas, como explicam corretores, a única forma de serem alvos de ações de dano moral é por causa de reportagens, notícias ou comentários.
Os seguros RC para jornalistas podem ser contratados tanto por empresas quanto por profissionais individualmente. Ao contrário dos contatos oferecidos a bancas de advocacia, os produtos para profissionais da imprensa variam mais. São oferecidos a pessoas que sabem que determinado texto pode ofender alguém, ou que determinada reportagem vai tratar de assuntos polêmicos. O mais comum, porém, é que empresas, principalmente os grandes jornais, procurem esses serviços.
O presidente de uma corretora de seguros, que falou à reportagem sob a condição de não ser identificado, disse que por enquanto só vale a pena financeiramente que grandes empresas vendam o serviço para grandes empresas. Exemplos de clientes de seguros RC são os jornais Valor Econômico e O Globo. Há informações de que algumas revistas da Editora Abril são seguradas. E também há quem diga que o blogueiro e apresentador Paulo Henrique Amorim está segurado por uma empresa com sede nos Estados Unidos por causa de seu blog Conversa Afiada.
Assim como o caso dos advogados, os seguros para a imprensa são cercados de sigilo. O motivo para isso é tão fácil de entender quanto no caso dos escritórios: se já faz parte dos prejuízos anuais o pagamento de indenizações, tornar público que suas condenações estão garantidas por uma empresa é convidar os insatisfeitos às salas de audiência. E justamente por isso é que os contratos de seguro RC sempre têm cláusulas arbitrais: quaisquer discussões são feitas em arbitragens, sob sigilo.
Tempo de casa
Quando são procuradas por empresas de jornalismo, as seguradoras também fazem sua própria apuração. Das maiores do mercado, a Ace Seguradora fornece o serviço para empresas de comunicação. O questionário que oferecem aos futuros clientes é bastante detalhado: perguntam, por exemplo, quantos funcionários a empresa tem, quantos estão e cargos de direção ou gerenciais, quantas e quais são as publicações da empresa e se há controle de qualidade.
Além da Ace, grandes empresas como Liberty Seguros, Chubb e A&G também participam desse crescente mercado. Todas se preocupam com a credibilidade do veículo que busca seus serviços. Querem saber quem são os jornalistas que compõem a equipe e há quanto tempo trabalham lá.
Esse último quesito vem se tornando cada vez mais importante quando se trata de empresas de jornalismo. Principalmente nos últimos meses, em que diversas publicações fizeram cortes generalizados de funcionários. “Fica mais difícil confiar em um jornal cuja maioria dos funcionários tem menos de um ano de casa. Isso se reflete no preço do prêmio”, explica o presidente de uma corretora de seguros que faz contratos de seguros RC.
A preocupação com a experiência dos jornalistas também se reflete nas perguntas sobre o histórico da empresa e seus diretores. As seguradoras procuram saber se houve ações por danos morais contra a empresa ou contra seus diretores, se foram condenados e de quanto foi a indenização.
Culpa e dolo
Todas as seguradoras fazem questão de salientar que não cobrem atos dolosos. Se o jornalista parte para a ofensa deliberada, perde o direito de ter sua defesa coberta por uma seguradora. Isso deixa claro que o contrato de seguro não pode ser interpretado como uma carta branca para irresponsabilidades ou leviandades.
Só que isso também abre um flanco para conflitos jurisprudenciais. O entendimento que vem prevalecendo no Supremo Tribunal Federal é que, para condenações por dano moral, é preciso comprovar o dolo. Mas o que acontece na maioria dos processos de responsabilidade civil por danos morais contra a imprensa é que raramente se discute o dolo. O entendimento que vem se consolidando é que, se houve o dano, deve haver indenização.
E o que acontece é que, depois de definida a indenização, a seguradora é quem vai discutir com o segurado se aquela dita ofensa foi dolosa ou não. Quem acompanha as discussões, sempre em juízo arbitral, conta que houve casos em que o Judiciário considerou que houve o dano e que o jornal teria de indenizar, mas na arbitragem a decisão foi de que a ofensa não foi proposital. Sem dolo, portanto. A indenização e os custos da defesa foram pagos pela seguradora.
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2013

1.4.13

A ilegitimidade da Defensoria para propor ação civil pública

Do Conjur, enviada pelo Luiz Carlos Rodrigues...


DESOCUPAÇÃO DO PINHEIRINHO

Defensoria não tem legitimidade para propor ACP

A Defonsoria Pública não tem legitimidade para propor Ações Civis Públicas. Com base nesse fundamento, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos, Luiz Guilherme de Moura Santos, julgou extinta a ação ajuizada pela Defensoria do Estado de São Paulo em que pedia R$ 10 milhões em danos morais coletivos por conta da ação de desocupação do Pinheirinho, em janeiro de 2012. A Ação Civil Pública pedia a condenação do estado de São Paulo, do município de São José dos Campos e da massa falida de Selecta, proprietária do terreno.
“Por expressa disposição constitucional, a Defensoria Pública tem legitimação apenas para a defesa dos necessitados”, afirmou Moura Santos. “Assim, a legitimidade conferida pela legislação infraconstitucional à Defensoria Pública para a propositura de ações civis públicas para a defesa de direitos difusos — da sociedade como um todo — não prevalece frente à Constituição Federal”. Segundo o juiz, “feitas tais considerações, resta patente a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da presente ação civil pública em relação aos pedidos relativos aos direitos difusos, que dizem respeito à toda sociedade”.
Para o juiz, como o ato de desocupção foi feito pela Polícia Militar e por agentes do município de São José dos Campos, a massa falida  não poderia ser responsabilizada. “A petição inicial não descreve a prática de atos abusivos por parte da massa falida Selecta, que pudessem ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais”. Ele disse que ao caso não se aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 811 do Código de Processo Civil; “já o dispositivo em questão não prevê a responsabilização do autor da ação por atos ilícitos praticados por terceiros”.
Moura Santos finalizou afirmando que as prentensões da Defensoria Pública seriam um “indevida interferência do Poder Judiciário na esfera de critérios de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, a quem compete deliberar tais questões”.
Processo 0009769-96.2013.8.26.0577
Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2013

13.5.12

Algumas coisas sobre dano moral

Esta semana foi notícia o Acórdão confirmando a sentença que negou pedido de indenização por danos de ordem moral para um homem que recebeu absorventes de uma empresa. Copio aqui duas notícias velhas do Conjur baseadas em casos meus.


9setembro2007
INDENIZAÇÃO INDEVIDA

Ter nome publicado em lista de inaptos não gera dano moral

A Justiça paulista negou pedido do guarda municipal Silvio Santos Souza que queria receber indenização, por danos morais, de 300 salários mínimos da prefeitura de Osasco. Ele alegou que foi vítima de sofrimento psicológico por causa da publicação de seu nome na lista de inaptos, do concurso interno de promoção da Guarda Municipal de Osasco, em São Paulo.
O juiz José Tadeu Zanoni entendeu que a publicação da lista era necessária e que o guarda municipal pretendeu ganhar uma indenização indevida. De acordo com o magistrado, o Judiciário não pode pactuar com a injustiça porque o pagamento configuraria quebra de isonomia com os candidatos que fizeram o concurso e foram promovidos.
O concurso foi dividido em duas fases: na primeira, de caráter eliminatório, Silvio Santos foi aprovado, Na segunda fase, de investigação do comportamento ético e funcional dos candidatos, o guarda municipal foi reprovado. A prefeitura publicou uma lista com 36 candidatos considerados inaptos para a promoção interna.
Silvio Santos se rebelou contra a publicação da lista. Entrou na justiça alegando que a publicação colocou sua reputação na lama, além de causar mal-estar no ambiente funcional e a perda de sua credibilidade junto a amigos e familiares. O juiz não deu razão ao guarda civil.
“O autor sabia, ao participar do concurso, que havia a possibilidade de não ser aprovado, Assim, considerando que ele aceitou as regras, temos que concordou com as mesmas e também com a possibilidade de ser reprovado”, afirmou o juiz.
Para o Zanoni, o guarda civil não apresentou prova de que a lista que o coloca como inapto trouxe a ele dano moral e psicológico, nem prova do dano à sua imagem pública. No entendimento do magistrado, a publicação era uma etapa natural do concurso.

31dezembro2009
PERIGO NA RUA

Militar pede indenização por causa de denúncia

Informar a autoridade responsável que um cão perigoso está solto pelas ruas não gera indenização por danos morais. Este foi o entendimento do juiz Tadeu Zanoni, do Juizado Especial Civil de Osasco, ao negar pedido de indenização de um militar que passou por processo administrativo depois que perdeu seupitbull nas ruas da vila militar onde morava.
O caso começou quando o militar foi acusado por seu vizinho de ter deixado o seu cão da raça pitbullsolto pela vila militar onde residem. Por conta do episódio, uma reclamação foi dirigida ao Comandante da Companhia de Comando e Apoio do 4º Batalhão de Infantaria Leve. O pedido gerou um procedimento para apuração de transgressão disciplinar pela administração militar.
Por conta dos transtornos sofridos pelo militar, ele decidiu ajuizar uma ação contra o vizinho por danos morais. No pedido, ele informou que o cão era seu, mas como ele havia perdido o animal algum tempo atrás, não poderia ser responsabilizado por isso. Alegou ainda que todo o fato lhe causou “exposição de forma negativa do nome" e "vexame inegável” e que o procedimento administrativo sobre o caso havia sido arquivado, comprovando sua inocência.
O juiz não acatou os argumentos do militar por entender que o vizinho, ao noticiar o fato ao comando do batalhão, agiu no cumprimento de seu dever, “utilizando-se dos meios existentes para informar o fato ocorrido às autoridades competentes”. Além disso, o processo disciplinar não pode servir para embasar o pedido indenizatório.
Depois de ouvir três testemunhas, Zanoni entendeu que era inegável que o pitbull era de propriedade do militar, estava solto pela vila e que o fato não resultou em repercussão negativa para a vida profissional ou pessoal do militar. “O autor da ação não demonstrou e nem alega que o requerido agiu de forma dolosa, maldosa ou vingativa. Não há razão pela indenização pedida”, afirmou o juiz. A decisão foi confirmada pela segunda instância.

18.1.12

O Beethoven é rápido mesmo!

PIADA CONDENADA

Rafinha Bastos deve indenizar Wanessa Camargo

O apresentador de TV Rafael Bastos Hocsman, o Rafinha Bastos, foi condenado a pagar indenização de 30 salários mínimos por dano moral à cantora Wanessa Camargo, ao seu marido, o empresário Marcus Buaiz, e ao bebê do casal. O juiz Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, da 18ª Vara Cível de São Paulo, julgou procedente a ação proposta por Buaiz, marido da cantora. Cabe recurso contra a sentença desta terça-feira (17/1).
Na edição do dia 19 de setembro do programa CQC, quando o colega Marcelo Tas comentou sobre como Wanessa estava "bonitinha" durante a gravidez, Rafinha Bastos proclamou: "Comeria ela e o bebê, não tô nem aí! Tô nem aí! (sic)." A frase gerou repercussão na imprensa e nas redes sociais, a maioria delas criticando o comediante. Marco Luque, também comediante e integrante do CQC, e amigo de Buaiz, foi um dos que desaprovou o comentário do colega.
O advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira, que representa Marcus Buaiz, argumentou na ação que a frase do apresentador desrespeitou "valores éticos e sociais da pessoa e da família" e o comportamento seguinte de Rafinha tornou-se "tão grave quanto" o comentário. O apresentador teria continuado a ironizar a situação e renovado em público a "agressão à honra" de Wanessa e seu marido.
No pedido ao juiz, o advogado alegou que a liberdade de expressão artística não abriga o humor lesivo ao patrimônio moral de terceiros, conforme a Constituição. E mais: descreve antecedentes de Rafinha que já lança comentários polêmicos, como a do ator Fábio Assunção como garoto-propaganda de empresa de celular, "é uma operadora de traficantes e drogados".
A situação de Rafinha Bastos se agravou, segundo os advogados do casal, porque ele não se retratou. Segundo a petição, era esperado que ele refletisse sobre o caso e considerasse a repercussão negativa que suas declarações tiveram para pedir desculpa, "ou, no mínimo, buscando suavizar a aleivosia assacada, anunciasse a ausência de intuito ofensivo naquilo que dissera".
Processo 583.00.2011.201838-5
Despacho Proferido
Com essas considerações, que hei por bastantes e suficientes, atento ao mais dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR a Requerida a pagar ao A. a importância suso fixada, a título de reparação pelo dano moral sofrido, com juros da data do fato e correção monetária a contar desta data, até o efetivo pagamento, pagando ainda as custas e a honorária de 15% sobre o débito final.
P.R.I. R$ 2.028,13 – Preparo.

4.11.11

Sentença de indenização contra servidor e prefeitura

A sentença e o V. Acórdão foram enviados para o Conjur por conta da parte do segundo que modificou a primeira: a exclusão da responsabilidade da Prefeitura. Condenei a Prefeitura solidariamente com seu funcionário, que era revel, por conta da regra que o patrão é responsável pelos atos do empregado. O servidor estava no horário de trabalho, mas não em serviço. O desembargador  FERRAZ DE ARRUDA entendeu que isso bastava para a exclusão da responsabilidade da Prefeitura. Manteve a condenação do empregado, que era revel, e manteve a parte que negava os danos morais, que fora objeto de recurso do autor, também.

O pessoal no Conjur recebe a notícia e vê somente o lado do dano moral. Aí isso recebe um destaque exagerado e o foco de todos acaba ficando em cima disso somente.

A notícia foi alterada várias vezes ao dia em razão de diversas inexatidões...


VIROU MODA

Tudo é motivo para pedir danos morais, reclama juiz

Para o juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco (SP), "atualmente, tudo é motivo para alguém clamar estar sofrendo um altíssimo prejuízo, uma enorme perda. Muitos estão perdendo a medida do justo, do correto. A régua para mensurar perdas, sofrimentos, danos morais, em resumo, está quebrada ou foi perdida há muito, se depender da análise de muitos feitos".
Esta afirmação foi feita pelo juiz em sentença na qual indeferiu o pedido de danos morais de um morador de Osasco por entender que a quebra do portão de sua residência, causada por um funcionário municipal, causou-lhe apenas meros aborrecimentos e não dano moral.
No caso em questão, o morador de Osasco ajuizou ação contra o município porque um guarda municipal, que segundo testemunhas dirigia embriagado, avançou com o veículo na direção da casa do morador quebrando o portão. Os moradores não estavam em casa. Na Justiça, além de requerer os danos materiais no valor de R$ 9,4 mil, o cidadão pediu R$ 100 mil por danos morais.
"A maioria das testemunhas vem movida pelo desejo de ajudar. Ninguém vem para ser antipático. Isso não quer dizer que cometam a figura penal típica, longe disso. Mas é certo que, em casos assim, as pessoas acabam dizendo que a pessoa ficou mal, que a coisa é ruim. Isso é evidente, desnecessário ouvir testemunhas para isso", disse o juiz Zanoni, que entende que, no final das contas, avaliar se a questão é digna de reparação de dano moral sempre fica a cargo do juiz.
No caso analisado, o juiz considerou que o morador somente traçou argumentos dramáticos a respeito de sua insegurança, sua intranquilidade, seu temor, mas nada disso sendo suficiente, para justificar o pedido de indenização formulado. "A casa dele sofreu danos, mas ele nem estava presente no momento do acidente. Isso trouxe dissabores, decerto. Trouxe aborrecimentos, sem dúvida. Mas a intranquilidade emocional alegada por ele precisa ser provada, com o devido respeito", disse o juiz. "A 'perda moral' do autor, no caso, considerando a prova trazida, é pequena, não indo além do mero aborrecimento", concluiu.
Danos comprovadosJá com relação ao dano material, o juiz entendeu que o nexo de causalidade estava presente e que os danos foram bem demonstrados, com comprovação suficiente dos gastos. A obrigação do município em indenizar o morador se deu na medida em que o guarda municipal, na ocasião do acidente, estava em horário de serviço e fardado, "segundo a regra já antiga do direito civil, o empregador é responsável pelos atos do empregado", decidiu o juiz. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso da ação, confirmou a sentença de primeiro grau, concedendo a indenização por dano material e negando o dano moral.
Clique aqui para ler a sentença.

3.3.11

Mais uma da imprensa

Segue notícia interessante do Conjur, de autoria do Fernando Porfírio.

Proteção da personalidadeEditora deve pagar R$ 30,6 mil ao promotor ThalesPor Fernando PorfírioA Justiça paulista determinou que a Editora Abril indenize o promotor de Justiça Thales Ferri Schoedl por artigos e notas publicadas na revista Veja. O valor estipulado foi de R$ 30,6 mil. A sentença é do juiz Márcio Teixeira Laranjo, da 21ª Vara Cível Central. O juiz entendeu que a revista maculou a imagem do promotor ao publicar o artigo "A lógica do Deboche", em que o articulista André Petry, por cinco vezes, o chama de "promotor assassino".

“Tem a imprensa o poder/dever de informar, protegido constitucionalmente. Também é garantida a liberdade de expressão, direito fundamental em um Estado Democrático de Direito. Porém, não são permitidos abusos, pois ainda que verdadeira a notícia e legítima a opinião exposta, não pode caracterizar exagero, afronta ou se mostrar tendenciosa. Indubitavelmente as pessoas públicas merecem proteção ao seu direito de personalidade, inclusive em sua honra, decoro e dignidade”, sentenciou o juiz Márcio Teixeira Laranjo.

Thales foi acusado de matar o estudante Diego Mendes Modanez e de ferir Felipe Siqueira Cunha de Souza. O caso aconteceu em dezembro de 2004, após uma discussão à saída de uma festa no condomínio Riviera de São Lourenço, no litoral paulista. O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu o promotor de Justiça com o argumento de que este agiu em legítima defesa.

O juiz também condenou a Editora Abril a publicar direito de resposta do promotor. Ele, no entanto, destacou que o texto deverá ser conciso, com exposição do que efetivamente aconteceu, sem conotação ofensiva ou referência a terceiros e a publicação deverá acontecer uma única vez.

O advogado Luís Felipe Bretas Marzagão, um dos defensores de Thales, destacou que a sentença foi “brilhante”, mas adiantou que vai recorrer ao Tribunal de Justiça. Ele apontou como motivos a questão do direito de resposta, que ainda não está pacificada, e o valor fixado na indenização, que foi arbitrada em um quinto do pedido inicial.

Os advogados Alexandre Fidalgo e Paula Luciana de Menezes, do escritório Lourival J. Santos, que defende a Editora Abril, informaram que também vão recorrer da sentença. ”Vamos procurar convencer o tribunal de que a revista Veja se pautou pela informação que naquele momento era tida como verdadeira”, afirmou Alexandre Fidalgo.

A defesa de Thales pediu que a empresa fosse condenada a pagar indenização no valor de R$ 150 mil. Para os advogados Luís Felipe Marzagão e Rodrigo Otávio Marzagão, seu cliente foi vítima de injúrias e xingamentos em artigo, reportagem e notas publicadas na revista Veja.

Vida privada e imprensa
Em maio de 2009, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que proibiu a Rede Record de transmitir imagens da vida particular do promotor Thales Ferri Schoedl. Reportagem no programa Domingo Espetacular mostrou o cotidiano do promotor, com detalhes de sua vida íntima. Foram feitas gravações com câmeras e microfones escondidos.

O relator do caso, desembargador Francisco Loureiro entendeu que a captura de imagens e sons gravados sem autorização de Schoedl determinam violação do direito à intimidade e privacidade e não têm relação direta com a apuração do crime, considerou o desembargador. Para ele, o cotidiano da vida do promotor de Justiça é parte de sua intimidade e deve ser resguardado a não ser que demonstrado o interesse público nos fatos, o que não houve na reportagem da emissora.

Ação Penal
Em dezembro de 2004, após uma discussão à saída de uma festa no condomínio Riviera de São Lourenço, no litoral paulista, Schoedl atirou contra um grupo de rapazes que importunava sua namorada. Matou Diego Mendes Modanez e feriu Felipe Siqueira Cunha de Souza. Além das vítimas outros dois rapazes compunham o grupo. Um deles mexeu com a garota.

Uma discussão começou e o promotor sacou uma pistola Taurus, calibre 380, e fez 14 disparos para o alto, para o chão e contra o grupo. Diego foi atingido por dois disparos e morreu na hora. Felipe foi baleado quatro vezes, mas sobreviveu. A defesa do promotor alegou que ele disparou em legítima defesa, por se sentir acuado pelos jovens que o provocavam.

Em novembro de 2008, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, absolveu o promotor de Justiça Thales Ferri Schoedl da acusação dos crimes de homicídio e tentativa de homicídio. Os desembargadores entenderam que Thales Schoedl agiu em legítima defesa e sem cometer excessos. O relator foi o desembargador Barreto Fonseca.

O relator acolheu o argumento da defesa. "O réu só fez o disparo usando meio necessário. Ele era bem menor em estatura do que as vítimas. Apesar do número de disparos, não se pode dizer que foi um uso imoderado da arma porque ele atirou antes para o alto e para o chão", disse o desembargador Barreto Fonseca.

4.2.11

Uma condenação importante

Quando a matéria saiu no Estadão, num sábado, repercutiu intensamente entre os desembargadores. Entre eles, ler o Estadão é quase que obrigatório. A matéria saiu no sábado. Na segunda-feira o corregedor foi apurar. Na quarta-feira ele foi cobrado na sessão do Órgão Especial e relatou que a informação não procedia. A informação era tão leviana que no sábado seguinte metade da coluna foi de direito de resposta. Isso não é pouco.

Segue aqui a notícia do Conjur. Como de praxe, os advogados sempre acham que os juízes são beneficiados além da conta com condenações desse tipo. Discordo radicalmente. O dolo do articulista foi intenso. A matéria do Conjur relata que ele tinha um processo em andamento naquela Comarca. Ou seja, a intenção dele foi bem suspeita e ele até poderia ter informado os leitores a respeito desse detalhe...

A Câmara julgadora atribuiu pesos distintos à culpa do articulista e do jornal, o que é interessante.


Jornalista e Estadão devem indenizar três juízas

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou nesta quinta-feira (3/2) o articulista Mauro Chaves e o jornal O Estado de S. Paulo a pagar indenização por danos morais a três juízas de Taboão da Serra, na Grande São Paulo. A indenização foi fixada em R$ 200 mil a ser paga pelo jornalista e em R$ 55 mil para o jornal. O valor, de acordo com a decisão, será dividido entre as três juízas. Cabe recurso.
A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado. A turma julgadora entendeu que houve ofensa à honra das juízas, acusadas de prevaricação e desídia funcional. O texto, publicado na seção Espaço Aberto, em novembro de 2006, e assinado por Mauro Chaves, aponta que as juízas sumiam da comarca, revezando os trabalhos.
Com o título "Justiça condena o acinte", o articulista desenvolve a crítica no sentido de que aqueles que deveriam corrigir os erros são os mais errados. "E é por isso que em Taboão da Serra, por exemplo, as três juízas das três varas fazem verdadeiro revezamento de faltas, uma sumindo uma semana e passando despachos para outra, que também some", afirmou o jornalista do Estadão em sua coluna.
Em primeira instância o jornal foi condenado a pagar indenização por danos morais correspondente a 500 salários mínimos. A empresa de comunicação e o jornalista recorreram ao Tribunal de Justiça argumentando que o texto não continha crítica pessoal às juízas, mas, ao contrário, era dirigido ao Judiciário, destacando sua morosidade. Alegaram ainda que não havia ilicitude para gerar indenização por dano moral.
O desembargador Natan Zelinschi, relator do recurso apresentado pelos réus, entendeu que o artigo teve cunho difamatório, atingindo as juízas tanto profissionalmente, quanto nos aspectos social e familiar. "Os danos morais estão presentes, haja vista que os apelantes, ao exercerem o direito de informação, o fizeram de forma irresponsável, pois o que foi publicado não corresponde com a realidade", afirmou o relator.
O desembargador Francisco Loureiro, revisor do recurso, entendeu que faltou veracidade ao artigo publicado. "Foi o jornalista leviano, pois publicou em jornal de grande circulação séria imputação ao comportamento funcional de três magistradas, sem antes checar a real ocorrência dos fatos", disse Francisco Loureiro.
A ação de indenização apurou que o jornalista Mauro Chaves tinha interesse na tramitação de um processo civil que tramitou na 1ª Vara de Taboão da Serra. Nesse processo — 387/2006 — o articulista seria sócio gerente da Tavima Administração de Bens, que era autora de ação de despejo contra Olliver Comércio de Tintas.
"Patenteou-se o pior dos pecados do jornalista, qual seja, servir-se do campo destinado para atender a democracia e homenagear o espírito cívico, para proferir ofensas por razões pessoais", afirmou o desembargador Ênio Zuliani, que atuou como terceiro juiz no recurso apresentado ao Tribunal de Justiça.
De acordo com Zuliani, o jornalista Mauro Chaves deveria, para lealdade da crítica, expor na sua coluna que a empresa a qual figura como sócio majoritário era parte em ação que tramitava na comarca e que as denúncias sobre o afirmado comportamento desleixado e imprudente das juízas causavam a morosidade desse processo.
A decisão manteve o valor da indenização em 500 salários mínimos. No entanto, os desembargadores entenderam que não deve haver obrigação solidária perfeita entre o jornalista e o jornal. "O artigo 944 do Código Civil permite que se arbitre o dano de maneira diferenciada (pelo grau da culpa)", afirmou o desembargador Ênio Zuliani.
Para os julgadores, a posição do jornal é completamente distinta da conduta do jornalista. Este último teria agido com sentimento amargo e revanchismo ao usar o periódico para ferir a honra de pessoas inocentes, enquanto que o jornal falhou ao não fiscalizar o texto publicado.
Na opinião da turma julgadora, o jornal incorreu em culpa moderado e essa seria a razão de fragmentar o peso da responsabilidade com a ressalva de que o jornalista deveria arcar com a maior parte do valor da indenização.

4.5.10

Do Conjur

personalíssimoJuiz nega indenização a garis do Rio de Janeiro"Não gera dano moral a imputação genérica, indiscriminada e coletiva.” Esse foi o fundamento usado pelo juiz Brenno Mascarenhas, do 4º Juizado Especial Cível do Catete, no Rio de Janeiro, para julgar improcedentes 163 ações apresentadas por 815 garis contra a Rede Bandeirantes de TV, devido a uma declaração do apresentador da emissora, Boris Casoy. Cabe recurso.

Em 31 de dezembro de 2009, enquanto ainda era exibida a vinheta do jornal, o jornalista afirmou: "Que merda, dois lixeiros desejando felicidades do alto das suas vassouras. Dois lixeiros... O mais baixo da escala de trabalho". No dia seguinte, o apresentador pediu desculpas pela atitude. "Ontem durante o intervalo do Jornal da Band, num vazamento de áudio, eu disse uma frase infeliz, por isso quero pedir profundas desculpas aos garis e aos telespectadores do Jornal da Band", disse.

O juiz Brenno Mascarenhas lembrou que nenhum dos garis que entraram com a ação contra o apresentador no Rio é um dos apresentados na reportagem do jornal anterior à declaração do jornalista. "Não há dano moral individual sem violação a direito da personalidade, a direito, portanto, personalíssimo."