9setembro2007
INDENIZAÇÃO INDEVIDA
Ter nome publicado em lista de inaptos não gera dano moral
A Justiça paulista negou pedido do guarda municipal Silvio Santos Souza que queria receber indenização, por danos morais, de 300 salários mínimos da prefeitura de Osasco. Ele alegou que foi vítima de sofrimento psicológico por causa da publicação de seu nome na lista de inaptos, do concurso interno de promoção da Guarda Municipal de Osasco, em São Paulo.
O juiz José Tadeu Zanoni entendeu que a publicação da lista era necessária e que o guarda municipal pretendeu ganhar uma indenização indevida. De acordo com o magistrado, o Judiciário não pode pactuar com a injustiça porque o pagamento configuraria quebra de isonomia com os candidatos que fizeram o concurso e foram promovidos.
O concurso foi dividido em duas fases: na primeira, de caráter eliminatório, Silvio Santos foi aprovado, Na segunda fase, de investigação do comportamento ético e funcional dos candidatos, o guarda municipal foi reprovado. A prefeitura publicou uma lista com 36 candidatos considerados inaptos para a promoção interna.
Silvio Santos se rebelou contra a publicação da lista. Entrou na justiça alegando que a publicação colocou sua reputação na lama, além de causar mal-estar no ambiente funcional e a perda de sua credibilidade junto a amigos e familiares. O juiz não deu razão ao guarda civil.
“O autor sabia, ao participar do concurso, que havia a possibilidade de não ser aprovado, Assim, considerando que ele aceitou as regras, temos que concordou com as mesmas e também com a possibilidade de ser reprovado”, afirmou o juiz.
Para o Zanoni, o guarda civil não apresentou prova de que a lista que o coloca como inapto trouxe a ele dano moral e psicológico, nem prova do dano à sua imagem pública. No entendimento do magistrado, a publicação era uma etapa natural do concurso.
31dezembro2009
PERIGO NA RUA
Militar pede indenização por causa de denúncia
Informar a autoridade responsável que um cão perigoso está solto pelas ruas não gera indenização por danos morais. Este foi o entendimento do juiz Tadeu Zanoni, do Juizado Especial Civil de Osasco, ao negar pedido de indenização de um militar que passou por processo administrativo depois que perdeu seupitbull nas ruas da vila militar onde morava.
O caso começou quando o militar foi acusado por seu vizinho de ter deixado o seu cão da raça pitbullsolto pela vila militar onde residem. Por conta do episódio, uma reclamação foi dirigida ao Comandante da Companhia de Comando e Apoio do 4º Batalhão de Infantaria Leve. O pedido gerou um procedimento para apuração de transgressão disciplinar pela administração militar.
Por conta dos transtornos sofridos pelo militar, ele decidiu ajuizar uma ação contra o vizinho por danos morais. No pedido, ele informou que o cão era seu, mas como ele havia perdido o animal algum tempo atrás, não poderia ser responsabilizado por isso. Alegou ainda que todo o fato lhe causou “exposição de forma negativa do nome" e "vexame inegável” e que o procedimento administrativo sobre o caso havia sido arquivado, comprovando sua inocência.
O juiz não acatou os argumentos do militar por entender que o vizinho, ao noticiar o fato ao comando do batalhão, agiu no cumprimento de seu dever, “utilizando-se dos meios existentes para informar o fato ocorrido às autoridades competentes”. Além disso, o processo disciplinar não pode servir para embasar o pedido indenizatório.
Depois de ouvir três testemunhas, Zanoni entendeu que era inegável que o pitbull era de propriedade do militar, estava solto pela vila e que o fato não resultou em repercussão negativa para a vida profissional ou pessoal do militar. “O autor da ação não demonstrou e nem alega que o requerido agiu de forma dolosa, maldosa ou vingativa. Não há razão pela indenização pedida”, afirmou o juiz. A decisão foi confirmada pela segunda instância.
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