7/04/2012 - PREFEITURA DE OSASCO DEVE INDENIZAR HOMEM POR ERRO MÉDICO DURANTE PARTO DE SUA ESPOSA
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença
que condenou a Prefeitura de Osasco a indenizar pai por erro médico que resultou na morte
de sua esposa e filho.
Consta dos autos que a esposa de R.C.S, grávida, realizou pré-natal em hospital
público do município e que, em decorrência de complicações sofridas em parto
anterior, os médicos haviam indicado a realização de cesárea. Ocorre que ela, sentindo
dores, encaminhou-se ao hospital por diversas vezes, sendo orientada a retornar alguns
dias depois. Não suportando mais, voltou ao pronto-socorro e foi internada para a
realização do parto. Em razão de complicações durante o procedimento, o
bebê nasceu sem vida e a mãe sofreu uma parada cardiorrespiratória, falecendo
uma hora depois.
Por esse motivo, o marido ajuizou ação pleiteando indenização
por danos materiais e morais, que foi julgada parcialmente procedente
pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco,
condenando a prefeitura ao reembolso das despesas tidas pelou autor, bem como
ao pagamento de R$ 100 mil, a título de danos morais.
Sob alegação de que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre
os fatos e o evento danoso, a municipalidade apelou, mas o desembargador
Moacir Peres negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Do julgamento participaram também os desembargadores
Coimbra Schmidt e Magalhães Coelho.
Apelação nº 0035878-23.2009.8.26.0405
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