Segue aqui a notícia do Conjur. Como de praxe, os advogados sempre acham que os juízes são beneficiados além da conta com condenações desse tipo. Discordo radicalmente. O dolo do articulista foi intenso. A matéria do Conjur relata que ele tinha um processo em andamento naquela Comarca. Ou seja, a intenção dele foi bem suspeita e ele até poderia ter informado os leitores a respeito desse detalhe...
A Câmara julgadora atribuiu pesos distintos à culpa do articulista e do jornal, o que é interessante.
Jornalista e Estadão devem indenizar três juízas
O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou nesta quinta-feira (3/2) o articulista Mauro Chaves e o jornal O Estado de S. Paulo a pagar indenização por danos morais a três juízas de Taboão da Serra, na Grande São Paulo. A indenização foi fixada em R$ 200 mil a ser paga pelo jornalista e em R$ 55 mil para o jornal. O valor, de acordo com a decisão, será dividido entre as três juízas. Cabe recurso.
A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado. A turma julgadora entendeu que houve ofensa à honra das juízas, acusadas de prevaricação e desídia funcional. O texto, publicado na seção Espaço Aberto, em novembro de 2006, e assinado por Mauro Chaves, aponta que as juízas sumiam da comarca, revezando os trabalhos.
Com o título "Justiça condena o acinte", o articulista desenvolve a crítica no sentido de que aqueles que deveriam corrigir os erros são os mais errados. "E é por isso que em Taboão da Serra, por exemplo, as três juízas das três varas fazem verdadeiro revezamento de faltas, uma sumindo uma semana e passando despachos para outra, que também some", afirmou o jornalista do Estadão em sua coluna.
Em primeira instância o jornal foi condenado a pagar indenização por danos morais correspondente a 500 salários mínimos. A empresa de comunicação e o jornalista recorreram ao Tribunal de Justiça argumentando que o texto não continha crítica pessoal às juízas, mas, ao contrário, era dirigido ao Judiciário, destacando sua morosidade. Alegaram ainda que não havia ilicitude para gerar indenização por dano moral.
O desembargador Natan Zelinschi, relator do recurso apresentado pelos réus, entendeu que o artigo teve cunho difamatório, atingindo as juízas tanto profissionalmente, quanto nos aspectos social e familiar. "Os danos morais estão presentes, haja vista que os apelantes, ao exercerem o direito de informação, o fizeram de forma irresponsável, pois o que foi publicado não corresponde com a realidade", afirmou o relator.
O desembargador Francisco Loureiro, revisor do recurso, entendeu que faltou veracidade ao artigo publicado. "Foi o jornalista leviano, pois publicou em jornal de grande circulação séria imputação ao comportamento funcional de três magistradas, sem antes checar a real ocorrência dos fatos", disse Francisco Loureiro.
A ação de indenização apurou que o jornalista Mauro Chaves tinha interesse na tramitação de um processo civil que tramitou na 1ª Vara de Taboão da Serra. Nesse processo — 387/2006 — o articulista seria sócio gerente da Tavima Administração de Bens, que era autora de ação de despejo contra Olliver Comércio de Tintas.
"Patenteou-se o pior dos pecados do jornalista, qual seja, servir-se do campo destinado para atender a democracia e homenagear o espírito cívico, para proferir ofensas por razões pessoais", afirmou o desembargador Ênio Zuliani, que atuou como terceiro juiz no recurso apresentado ao Tribunal de Justiça.
De acordo com Zuliani, o jornalista Mauro Chaves deveria, para lealdade da crítica, expor na sua coluna que a empresa a qual figura como sócio majoritário era parte em ação que tramitava na comarca e que as denúncias sobre o afirmado comportamento desleixado e imprudente das juízas causavam a morosidade desse processo.
A decisão manteve o valor da indenização em 500 salários mínimos. No entanto, os desembargadores entenderam que não deve haver obrigação solidária perfeita entre o jornalista e o jornal. "O artigo 944 do Código Civil permite que se arbitre o dano de maneira diferenciada (pelo grau da culpa)", afirmou o desembargador Ênio Zuliani.
Para os julgadores, a posição do jornal é completamente distinta da conduta do jornalista. Este último teria agido com sentimento amargo e revanchismo ao usar o periódico para ferir a honra de pessoas inocentes, enquanto que o jornal falhou ao não fiscalizar o texto publicado.
Na opinião da turma julgadora, o jornal incorreu em culpa moderado e essa seria a razão de fragmentar o peso da responsabilidade com a ressalva de que o jornalista deveria arcar com a maior parte do valor da indenização.
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