15.2.11

Danos causados a deficiente em transporte municipal

A sentença que segue abaixo voltou há pouco do TJ/SP. Foi parcialmente confirmada: o valor dos danos de ordem moral foi reduzido para 10 salários mínimos. O relator foi o Desenbargador OLIVEIRA SANTOS, recurso n. 990.10.229373-4.

1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO



Processo n. 2319/2008

V I S T O S.

PRISCILA SENNA RAGA, menor impúbere representada pela mãe move ação de de indenização por danos materiais contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO. Alega: a) é deficiente física e mental e utiliza transporte fornecido pela requerida para ir até a escola; b) no dia 28 de fevereiro de 2008 ao chegar em casa, por desídia do motorista e seu ajudante, ocorreu a queda da autora; c) ela teve lesões na cabeça, traumatismo craniano, escoriações no rosto, quebrou os óculos e danificou a cadeira de rodas; d)ficou inchada e roxa; f) pede indenização pelos danos de ordem material, especificados na inicial (R$ 477,80) e mais danos morais no montante de vinte salários mínimos. Pede a gratuidade e junta documentos (fls. 12/38). A gratuidade foi deferida (fls. 40).

A requerida foi citada (fls. 44) e contestou (fls. 45/53). Em resumo, alega: a) é necessária a prova do nexo causal; b) nega a culpa dos seus agentes e pede a improcedência. A autora pediu por prova oral (fls. 55v.), sendo designada audiência (fls. 59/59v.). Nesta (fls. 67), foi ouvida uma testemunha (fls. 68/69). Foram encaminhadas cópias do inquérito policial (fls. 74/99). O MP apresentou parecer pela procedência do pedido inicial (fls. 106/108).

É o relatório. D E C I D O.

Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que, depois da audiência e da vinda das peças do inquérito policial, não pediram a produção de outras.

Na audiência, a única testemunha disse não saber o que aconteceu e que levou ao tombamento da cadeira. Tudo foi muito rápido, mas é certo que a cadeira de rodas da autora não estava sendo segurada nem pelo motorista e nem pelo seu ajudante (fls. 68).No boletim de ocorrência está relatado também que o motorista e seu ajudante não seguraram a cadeira, o que acabou motivando a queda (fls. 76). A vítima foi levada ao hospital da queda e lá permaneceu por quatro horas, sendo depois transferida para o Hospital da Vila Mariana, em S. Paulo, onde ficou por um dia (fls. 89).

O motorista que conduzia a vítima disse que não recebeu qualquer curso específico para tal tarefa. Exercia a mesma há quatro meses, quando dos fatos. Transportava seis alunos geralmente. Disse que, depois de soltarem as travas, a cadeira de rodas foi rapidamente em direção à rampa. Tentou segurar mas não foi possível e a autora caiu ao solo. A criança foi levada ao hospital e retornou à escola depois de duas semanas. A autora voltou a usar o ônibus conduzido por ele (fls. 93).

As testemunhas não sabem explicar exatamente como aconteceu o acidente, mas é evidente que houve falha do condutor do transporte e de seu ajudante. Como são funcionários municipais, evidente que a requerida deve responder pelos danos causados. Os danos materiais estão devidamente provados de maneira documental (vide fls. 23/27). Não há o que discutir, sendo evidente que tais danos foram causados pela queda. A requerida não provou de maneira diversa.

No tocante aos danos de ordem moral, evidente que o fato em questão causou tal tipo de prejuízo. A autora é deficiente física e mental e deve haver grande cuidado com seu transporte para que eventos desse tipo sejam evitados ao máximo. A autora ficou quatro horas em hospital nesta cidade e depois foi transferida para São Paulo. A quantia pedida é módica e dentro do usual. Nada tem de abusiva.


Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) condenar a requerida ao ressarcimento dos danos materiais, que deverão ser monetariamente atualizados desde a propositura e acrescidos de juros de mora a partir da citação; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de vinte salários mínimos ao tempo do pagamento, sendo desnecessário, então, acrescer de juros de mora e atualização monetária. Condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. Deixo de determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça posto que o valor da causa e da condenação não supera o de alçada (60 salários mínimos).

P.R.I.
Osasco, 22 de dezembro de 2009.

JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
Juiz de Direito

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