REGRAS ELEITORAIS
TJ-SP vai escolher presidente, vice e corregedor
A saída do desembargador Munhoz Soares do cargo de corregedor-geral da Justiça dá a largada oficial do processo de escolha para os três cargos de direção do Tribunal de Justiça de São Paulo. As cadeiras de presidente, vice e corregedor estão vagas. A primeira com a morte de seu titular, Viana Santos. As outras duas por conta da aposentadoria compulsória de seus ocupantes. Os novos eleitos deverão cumprir mandato “tampão” de menos de um ano, até dezembro.
O primeiro ato para a escolha daqueles que vão dirigir a maior corte de Justiça do país está previsto para a próxima terça-feira (8/2), quando se reúne o Conselho Superior da Magistratura. O CSM deve discutir e aprovar resolução sobre as regras da eleição no Judiciário paulista. O segundo passo é submeter a resolução ao Órgão Especial. O colegiado tem atribuição para aprovar ou rejeitar o documento.
O terceiro ato é do presidente em exercício, Reis Kuntz. O Órgão Especial, na forma do Regimento Interno, determina que Kuntz convoque eleições para a escolha dos ocupantes dos três cargos. O presidente tem prazo de até 15 dias para cumprir a determinação. O edital de convocação deve ser publicado com antecedência de 20 dias da data marcada para a eleição.
É convocado para votar o chamado Tribunal Pleno, formado por 360 desembargadores que integram a corte paulista. Os juízes substitutos em segundo grau, mesmo com atuação nas câmaras, não gozam do mesmo direito. O colegiado pleno tem hoje 348 desembargadores.
Os critérios
A dúvida recai sobre quem pode concorrer. A regra que vai disciplinar essa eleição extraordinária é questão delicada. No passado, foi motivo de questionamento ao Supremo Tribunal Federal. A formatação de um modelo que evite conflito semelhante tem obrigado integrantes da corte a fazer movimentos calculados. Reuniões, consultas e negociações político-administrativas tornaram-se parte do cotidiano da toga paulista nas últimas semanas.
A dúvida recai sobre quem pode concorrer. A regra que vai disciplinar essa eleição extraordinária é questão delicada. No passado, foi motivo de questionamento ao Supremo Tribunal Federal. A formatação de um modelo que evite conflito semelhante tem obrigado integrantes da corte a fazer movimentos calculados. Reuniões, consultas e negociações político-administrativas tornaram-se parte do cotidiano da toga paulista nas últimas semanas.
Pegos de surpresa com a morte prematura do desembargador Viana Santos e a aposentadoria de outros dois integrantes da direção do Tribunal, os desembargadores tentam concluir em prazo recorde uma regra que seja aceita por diferentes tendências internas.
Nas duas últimas eleições, prevaleceu o modelo que só permite se candidatar para os cargos de direção os desembargadores mais antigos do Tribunal. O sistema ainda estabelecia que os nomes seriam limitados ao número de cargos em disputa. Ou seja, para os três postos de direção apenas poderiam concorrer os três desembargadores na ordem de antiguidade.
As críticas feitas a esse modelo de eleição é o de que sua manutenção está ultrapassada porque se pauta por mera homologação dos nomes que concorrem aos cargos.
A prevalecer o mesmo critério das últimas eleições, na linha sucessória despontam os nomes dos desembargadores Sousa Lima, Reis Kuntz, Barreto Fonseca, Corrêa Vianna, Carlos de Carvalho e Luiz Pantaleão. Há informação de que Sousa Lima, Barreto Fonseca e Luiz Pantaleão não aceitariam concorrer aos cargos.
O desembargador Reis Kuntz, que ocupa interinamente a presidência da corte paulista, não esconde de ninguém seu desejo de se aposentar como presidente do Tribunal de Justiça. No entanto, o desembargador completa 70 anos em setembro. Esse fato é um obstáculo de peso para os planos de Kuntz. Isso porque obrigaria a corte paulista a fazer uma nova eleição no segundo semestre. Esse também é o caso de outro postulante, o desembargador Carlos de Carvalho, com aposentadoria compulsória prevista para agosto.
A lista de antiguidade é seguida pelos desembargadores José Roberto Bedran, Maurício Vidigal, David Haddad, Gonzaga Franceschini, Oliveira Santos, Alves Bevilacqua, De Santi Ribeiro, José Santana, Guerrieri Rezende, Boris Kauffmann e Walter Guilherme.
Novas regras
O desembargador Luiz Pantaleão apresentou a proposta para considerar elegíveis para os cargos de direção, entre os mais antigos do Órgão Especial, três desembargadores para cada cargo vago. Seriam elegíveis, então, estando vagos os três cargos de direção, os nove mais antigos do colegiado.
O desembargador Luiz Pantaleão apresentou a proposta para considerar elegíveis para os cargos de direção, entre os mais antigos do Órgão Especial, três desembargadores para cada cargo vago. Seriam elegíveis, então, estando vagos os três cargos de direção, os nove mais antigos do colegiado.
A proposta de Pantaleão tem um problema. Hoje, a regra alcançaria os 12 desembargadores eleitos porque alguns membros do colegiado manifestariam o desejo de não concorrer e outros não podem por questões regimentais. Mas a grande falha do modelo é que ele se choca com a Lei Orgânica da Magistratura ao focar a elegibilidade no Órgão Especial e não na antiguidade em geral. O artigo 102 da Loman fala em mais antigos sem qualquer referência a estar ou não no Órgão Especial.
“Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição”, diz a lei.
Duas outras propostas ampliam o universo dos elegíveis. A primeira, assinada por vários desembargadores, diz que podem concorrer os nomes incluídos no quinto da lista de antiguidade geral. Por essa regra, o número de candidatos aptos à disputa chegaria a 72.
A outra defende que devem ser elegíveis os nove mais antigos do Tribunal para qualquer dos três cargos de direção. Os defensores dessa regra alegam que ela preserva a antiguidade e não afronta a liminar concedida há cinco anos pelo ministro Cezar Peluso.
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