8.2.11

Medicamentos

Ultimamente proferi algumas sentenças envolvendo medicamentos. A que segue abaixo foi proferida em dois casos recentes.

MARIA APARECIDA PEREIRA BARÃO ingressou com de obrigação de fazer contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega: a) é portadora de osteoartrose de coluna torácica e lombar nos dois joelhos e necessita dos medicamentos descritos na inicial, que custam mais do que sua renda permite pagar. Pede a concessão da liminar para determinar o fornecimento dos mesmos e, no mérito, a confirmação. Pede também a gratuidade processual. Junta documentos (fls. 14/22). A gratuidade e a liminar foram deferidas (fls. 23).

As requeridas foram citadas (fls. 34) e contestaram (fls. 26/29 – PMO e fls. 59/67 – FESP, com documentos). Pediram a improcedência do pedido inicial.

É o relatório. D E C I D O.

Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito. A preliminar de falta de interesse processual deve ser rejeitada, eis que, conforme poderemos ver nos julgados abaixo, entende-se que o Estado deve fornecer os medicamentos necessários (grifos nossos):
0005990-35.2010.8.26.0482 Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos

Relator(a): Reinaldo Miluzzi
Comarca: Presidente Prudente
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 13/12/2010
Data de registro: 13/12/2010
Outros números: 990.10.450290-0
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante portadora de sequelas psíquicas e oculares Pretensão ao fornecimento dos medicamentos Osteoform Alendronato de Sódio, Osteonutri 600mg de cálcio elementar + 400 UI de vitamina D3, Cymbalta 60mg, Condroflex sulfato de glicosamina + Sulfato de Condroitina 1,5mg + 1,2g, Patanol S 2,5ml Olopatadina 0,2% Cloridrato solução oftálmica estéril, Lacrima Plus 15 ml (Dextrana 70 0,1%, Hipromelose 0,3%) Obrigação do fornecimento pelo SUS Art. 196 da CF Estatuto do idoso que também dá suporte à demanda Segurança concedida Recursos oficial, que se considera interposto, e voluntário não providos

Em primeiro lugar, passo a examinar o argumento relativo à decisão da Presidente do Augusto Supremo Tribunal Federal, datada de 09 de fevereiro de 2007, apesar de não ter sido mencionada pelas partes. Diversos representantes do poder Executivo, não somente aqui em São Paulo ou Osasco, saudaram tal decisão como um novo paradigma para casos como o presente. É preciso observar, no entanto, que tal decisão é monocrática, não foi proferida por turma julgadora e nem pelo pleno. A decisão é provisória. Poderá ser reformada em julgamento de mérito pelo órgão colegiado competente. Tal decisão não forma jurisprudência, mesmo porque é isolada e minoritária.

Além disso, existe decisão mais recente, datada de 31 de maio de 2007. Em tal decisão, a ministra alerta que o caso anterior, mencionado pela requerida, é específico. Ao contrário do desejado por muitos, então, a ministra deixou claro que ali não começava uma nova “jurisprudência”. Vejamos (grifos deste Juiz):
SS 3205/AM*

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE (PRESIDENTE)

DECISÃO: 1. O Estado do Amazonas, com fundamento no art. 1º da Lei 9.494/97, c/c o art. 4º da Lei 8.437/92, requer a suspensão da execução da liminar concedida pelo Relator do Mandado de Segurança 2007.001334-5 (fls. 50-51), em trâmite no Tribunal de Justiça daquele Estado, a qual determinou à Secretaria de Estado da Saúde-SUSAM a “imediata aquisição do medicamento Diazóxido, junto ao respectivo laboratório fabricante da droga, e manutenção de seu fornecimento de forma ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade médica de sua ingestão” (fl. 51).

Inicialmente, para melhor compreensão da controvérsia, o requerente esclarece o seguinte:

a) tratar-se de mandado de segurança impetrado por menor impúbere, representada por sua genitora, no qual se afirma “que sua filha é portadora de ‘hiperinsulinismo congênito’, rara patologia que cursa com a liberação exarcebada de insulina pelas células beta do pâncreas, cujo tratamento necessita da utilização do medicamento Diazóxido, fabricado no Canadá” (fl. 3);

b) a impetrante solicitou à SUSAM referido medicamento, “mas a Secretaria manifestou-se acerca da ausência do Diazóxido por não fazer parte do Programa de Medicamentos Excepcionais” (fl. 03), principalmente em face do contido no art. 2º, § 3º, da Portaria 1.318/2002, do Ministério da Saúde, bem como da relevância das decisões proferidas por esta Presidência na STA 91/AL e na SS 3.073/RN;

c) o Estado do Amazonas tem envidado esforços no sentido de prover a população dos serviços de saúde de forma ampla e eficiente, inclusive o fornecimento de medicamentos em geral; todavia, os recursos públicos são limitados, o que impele o gestor público a adotar uma política que atente aos princípios da economicidade das ações e do custo-benefício dos tratamentos.

Ademais, sustenta, em síntese, o seguinte:

a) cabimento do presente pedido de suspensão da execução de liminar, a teor do art. 4º da Lei 4.348/64;

b) ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, nos seguintes termos:

b.1) “ao ser compelido a adquirir medicamentos fora de sua atribuições como elemento de um sistema único, objeto da Lei 8.080/90, toda a coletividade será prejudicada, pois, valendo-se do exemplo do caso concreto, estar-se-ia atendendo uma necessidade individual em detrimento do equilíbrio financeiro do sistema em relação à coletividade” (fls. 10-11), sendo certo que essa foi a conclusão das decisões proferidas nas mencionadas STA 91/AL e SS 3.073/RN;

b.2) o art. 196 da Constituição da República, ao assegurar o direito à saúde, se refere, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, não garantindo situações individualizadas, como o fornecimento de remédios excepcionais e de alto custo que estão fora da lista do Sistema Único de Saúde-SUS.

c) possibilidade de ocorrência do denominado “efeito multiplicador da decisão”.

2. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 84-93).

3. Inicialmente, reconheço que a controvérsia instaurada no mandado de segurança em apreço evidencia a existência de matéria constitucional: alegação de ofensa aos arts. 5º, caput; 6º; 196 e 227 da Constituição da República (inicial, fl. 28 e liminar, fls. 50-51). Dessa forma, cumpre ter presente que a Presidência do Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para examinar questão cujo fundamento jurídico é de natureza constitucional (art. 297 do RISTF, c/c art. 25 da Lei 8.038/90), conforme firme jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 475/DF, rel. Ministro Octavio Gallotti, Plenário, DJ 22.4.1994; Rcl 497-AgR/RS, rel. Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.

4. Passo, pois, ao exame do mérito do presente pedido de suspensão da execução de liminar. Assevero, todavia, que a suspensão da execução de ato judicial constitui, no universo de nosso sistema normativo, providência de caráter excepcional, impondo-se o máximo rigor na averiguação dos pressupostos autorizadores da medida de contracautela, de forma a aplicá-la, no exercício da atribuição monocrática prevista na lei, quando a manutenção da decisão hostilizada importe verdadeiro risco de lesão aos valores públicos nela homenageados.

Preocupa-me, assim, sobremaneira, a interpretação ampliativa que vem sendo dada às decisões desta Presidência em relação às demandas por fornecimento de medicamentos pelos Estados.

Os pedidos de contracautela em situações como a que ensejou o deferimento da liminar ora impugnada devem ser analisados, caso a caso, de forma concreta, e não de forma abstrata e genérica, certo, ainda, que as decisões proferidas em pedido de suspensão se restringem ao caso específico analisado, não se estendendo os seus efeitos e as suas razões a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual. Nesse sentido proferi decisão ao apreciar, em 28.5.2007, a SS 3.231/RN.

5. A Lei 4.348/64, em seu art. 4º, autoriza o deferimento do pedido de suspensão de segurança para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Ademais, conforme autoriza a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, quando da análise do pedido de suspensão de decisão (SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001, dentre outros), permite-se o proferimento de um juízo mínimo de delibação a respeito da questão jurídica deduzida na ação principal. Faço-o, pois, reportando-me aos seguintes fundamentos fáticos:

a) consoante informou a própria Secretaria de Estado da Saúde/AM (Memorando 099/2007, fl. 45), saliento que a impetrante é “menor do município de Guajará (alto rio Juruá) e sua família não tem condições financeiras de adquirir tal medicação. A mãe está com a menor em Ribeirão Preto e o pai está em Guajará com os demais irmãos”;

b) antes da prescrição do medicamento importado objeto da liminar (diazóxido), a impetrante fez uso de outras drogas, porém sem sucesso. O fato é comprovado mediante os laudos médicos de fls. 39-40, 44 e 46 do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, um dos centros de referência do país para pesquisa e tratamento do “hiperinsulinismo congênito”. Nesse sentido, dos referidos laudos médicos, destaco o seguinte:

“O tratamento pode ser feito com algumas drogas, sendo que o octreotide e a nifedipina foram tentados sem sucesso. A medicação de primeira linha, o Diazóxido, precisou ser importada do Canadá pelo Hospital das Clínicas e teve excelente resultado na paciente.” (fl. 39)

“Com a chegada do Diazóxido 50mg/ml houve melhora importante da glicemia que antes se mantinha em torno de 60, passou a média de 100mg/dl, podendo deixar a paciente sem risco iminente de hipoglicemia durante os períodos de jejum.

Deverá, entretanto manter este tratamento no mínimo até os dois anos de vida, idade em que há menos risco neurológico, e deletério da retirada da medicação para avaliar possível regressão da doença. Sendo consenso internacional para o tratamento clínico do Hiperinsulinismo congênito, recomendamos sua compra pelo órgão de saúde competente e comprovamos sua eficácia com artigo em anexo.” (fl. 44)

6. Assim, no presente caso, atendo-me à hipossuficiência econômica da impetrante e de sua família, à enfermidade em questão, à inoperância de outras medicações já ministradas e à urgência do tratamento que requer a utilização do medicamento importado, em face dos pressupostos contidos no art. 4º da Lei 4.348/64, entendo que a interrupção do tratamento poderá ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e ao desenvolvimento da impetrante, ocorrendo, pois, o denominado perigo de dano inverso, o que faz demonstrar, em princípio, a plausibilidade jurídica da pretensão liminar deduzida no mandado de segurança em apreço. Ressalte-se que a discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição da República, que obriga todas as esferas de Governo a atuarem de forma solidária.

7. Ante o exposto, indefiro o pedido.

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2007.

Ministra Ellen Gracie
Presidente

*decisão publicada no DJU de 8.6.2007

No tocante ao direito da autora, tendo em vista a questão do valor dos medicamentos, importante citar o julgado que segue, definindo que os entes públicos podem ser requeridos em casos assim (grifos nossos):
TIPO DE PROCESSO:
Apelação e Reexame Necessário NÚMERO:
70017968611

Inteiro Teor

RELATOR: Carlos Roberto Lofego Canibal

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. OBSERVÂNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI ESTADUAL Nº 9.908/93. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. 1. Prova pericial indeferida pois, além das enfermidades de que é acometida a autora terem vindo satisfatoriamente comprovada nos autos, se está a tratar de mandado de segurança, onde a prova é pré-constituída. 2. Da responsabilidade solidária. Cumpre tanto ao Estado quanto ao Município, modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II da Constituição Federal de 1988, o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita, mas não pode arcar com os pesados custos. A ação poderá ser proposta contra um ou contra outro, ou, ainda, contra Estado e Município, pois todos os entes federativos têm responsabilidade acerca da saúde pública. 3. Em sendo dever do Estado garantir a saúde física e mental dos indivíduos e, em restando comprovado nos autos a necessidade da requente de receber os medicamentos requeridos, imperiosa a procedência da ação para que o ente público forneça os medicamentos tidos como indispensáveis à vida e à saúde da beneficiária. Exegese que se faz do disposto nos artigos 196, 200 e 241, X, da Constituição Federal, e Lei nº 9.908/93. Recursos improvidos. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70017968611, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 29/12/2006)

TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO:
29/12/2006 Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:
Primeira Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM:
Comarca de Carlos Barbosa SEÇÃO:
CIVEL
PUBLICAÇÃO:
Diário da Justiça do dia 21/02/2007 TIPO DE DECISÃO:
Monocrática


Finalmente, observo que não existe qualquer interferência indevida na atuação do Poder Executivo. A nossa Constituição não estabelece a intocabilidade do Poder Executivo. Pelo contrário. De forma talvez excessiva para desejado por muitos, estabelece que nenhuma lesão a direito individual pode ser deixada fora de possível apreciação judicial. Seria uma afronta a tal mandamento constitucional que os juízes passassem a dizer, de forma sistemática, que o Executivo está sempre certo, eis que sábio e interessado somente no bem comum, na efetividade de seus programas. Os casos submetidos à apreciação judicial são examinados com rigor. Engana-se quem pensa o contrário.

Finalmente, remeto as partes à leitura de texto publicado no jornal New York Times (http://www.nytimes.com/2009/02/16/health/policy/16health.html?_r=1&em). Em resumo, temos que, como parte do programa de estímulo do presidente Barack Obama, verbas estão sendo destinadas ao estudo da eficácia dos medicamentos e tratamentos. Fica a pergunta: se os médicos são livres para prescrever o que entendem melhor, como e por que limitar o direito dos cidadãos em pedirem o pagamento daquilo que o médico entendeu melhor? (É isso o que a FESP pretende com a liminar invocada) Considerando a garantia à saúde prevista constitucionalmente, como impedir o Judiciário, então, de acolher pleitos que, salvo melhor Juízo e decisão condenatória transitada em julgado, devem ser tidos como legítimos e honestos? Há quem entenda indevida tal citação, mas é dever do Juiz fundamentar seu convencimento.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar inicialmente concedida, para determinar que as requeridas forneçam os medicamentos e equipamentos pedidos, pelo nome do princípio ativo, sem possibilidade de substituição por outro que venha a ser futuramente prescrito. Expeça-se o necessário. Não há custas ou sucumbência eis que os requeridos são isentos de custas. Deixo de condenar a FESP e a PMO (por extensão), nos termos de recente súmula do STJ.. Deixo de determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça posto que o valor da causa não supera o de alçada (60 salários mínimos). O fornecimento dos medicamentos deverá ser nos termos do item “a.2” de fls. 12.

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