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2.3.16

Isso merece uma discussão mais aprofundada

TJMS - Estado deve fornecer remédio que garanta a sobrevida, ainda que sem chance de cura

(Plenum Data: 02/03/2016)
Os juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por S.B.S. em face da sentença que julgou improcedente o pedido do apelante para fornecer o medicamento Abiraterona para tratamento de câncer de próstata por prazo indeterminado.
Segundo os autos, no tratamento do apelante faz-se necessário, com urgência, o uso contínuo do medicamento Abiraterona, sendo que o não uso deste medicamento poderá ocasionar grave piora em seu estado de saúde. Não dispondo de condições financeiras para adquirir o remédio, assim como sua família que também não tem condições de arcar com o valor, o apelante procurou o serviço público de saúde da Comarca de Itaporã, onde foi informado da impossibilidade de fornecimento do medicamento.
O apelante pede seja deferida a tutela antecipada, com o fim de determinar ao Estado de Mato Grosso do Sul que forneça mensalmente ao apelante o fármaco Abiraterona, conforme prescrição médica, enquanto durar seu tratamento. E no mérito a procedência do pedido, confirmando a tutela antecipada concedida, sob pena de bloqueio de verbas de suas contas bancárias.
Segundo o Município, tal medicamento não está elencado na REMUME (Relação Municipal de Medicamentos Essenciais), e também não faz parte da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), e, por isso, não pode ser fornecido.
O relator, juiz Albino Coimbra Neto, cujo voto foi acompanhado pelos juízes Olivar Augusto Roberti Coneglian e Vitor Luis de Oliveira Guibo, entende que as demandas envolvendo Estado e os cidadãos, para o fornecimento de medicamentos e realização de tratamentos, confrontam-se em dois princípios: o da dignidade do ser humano e o da reserva do possível. Uma vez instalada a oposição entre princípios, a solução passa pela aplicação da técnica da cedência recíproca, cabendo ao julgador a verificação do valor preponderante, no caso concreto.
Explica que o questionário médico sustentou a necessidade da medicação, para aumento da sobrevida do paciente, uma vez que se trata de câncer em estágio bastante avançado. Por outro lado, o parecer da CATES (Câmara Técnica em Saúde) atestou que não há evidências científicas do medicamento em comparação ao uso de placebos. No entanto, o magistrado entende que “ainda que seja um medicamento paliativo, apenas para garantia da sobrevida por alguns meses ou até um ano, deve ser concedido, em homenagem ao princípio da dignidade do ser humano. Pois no estágio atual de evolução do câncer no corpo do paciente, impossível a reversão do quadro, mas apenas a possibilidade de prolongamento da vida com dignidade, de modo que sem a medicação, a morte do apelado é certa”.
Concluindo que o atendimento em saúde de maneira digna também compreende os tratamentos paliativos, aqueles que não visam a cura, por ser impossível, mas sim outros cuidados como analgesia (alívio da dor), sobrevida e melhora da qualidade de vida. “Isso posto conheço do recurso e lhe dou provimento, para julgar procedente o pedido da inicial, ficando condicionado o fornecimento do medicamento a apresentação de receituário médico trimestral, conforme regulamento da Corregedoria de Justiça deste tribunal”.
Processo nº 0800494-80.2015.8.12.0037


18.1.16

Medicamento para câncer no cérebro

DA Plenum

TRF4 - Tribunal confirma liminar que determinou fornecimento de medicamento a paciente com câncer no cérebro

(Plenum Data: 18/01/2016)
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em dezembro, liminar que determinou à União, ao estado do Paraná e ao município de Paranavaí, o fornecimento, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), de medicamentos a uma paciente que sofre de câncer no cérebro.
A mulher precisou recorrer ao Ministério Público Federal (MPF) para conseguir o tratamento. Uma das medicações, o Termodal, não é fornecido pelo SUS e o outro, a fenitoína, apesar de constar na lista de medicamentos distribuídos gratuitamente, está em falta. O MPF ajuizou ação civil pública e obteve liminar, em outubro de 2015, dando 10 dias aos réus para a disponibilização dos fármacos.
A União apelou ao tribunal argumentando que a rede de atenção oncológica está estruturada dentro do SUS, não competindo à administração federal adquirir e dispensar medicamentos específicos. Também sustentou que o MPF não tem legitimidade para defender apenas um indivíduo.
Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Marga Barth Tessler, da 3ª Turma, é direito da autora litigar contra qualquer dos entes federativos, União, estado ou município. “Os três entes são igualmente responsáveis pelo ônus financeiro advindo da aquisição do tratamento médico postulado”, afirmou Marga em seu voto.
Quanto ao MPF, a desembargadora ressaltou que o órgão tem total legitimidade para atuar, por meio de ação civil pública, na busca de tratamento de pessoas necessitadas.

20.10.15

A questão do remédio da USP

Esse artigo da Folha de hoje está muito bom

nércia da USP gerou histeria sobre 'cápsula do câncer'

Ouvir o texto
O caso da fosfoetanolamina, a droga que supostamente trata o câncer, é um ótimo exemplo de como a inércia de uma instituição pública pode gerar consequências desastrosas.
Vejamos: Gilberto Orivaldo Chierice, então professor do IQSC (Instituto de Química da USP de São Carlos), desenvolveu um método próprio para sintetizar a fosfoetanolamina, e após um único teste em ratos (o de dose letal, que verifica a quantidade de substância capaz de matar) considerou a droga segura e começou a distribui-la diretamente a pacientes, no próprio instituto de química. Só em 2013, ano em que Chierice se aposentou, no instituto foram distribuídas 50 mil cápsulas, segundo ele disse em entrevistas.
Agora que o caldo entornou, com as centenas de liminares determinando que a USP continue fabricando e a entregando a substância, a universidade emitiu uma nota não assumindo a titularidade da pesquisa. Diz que a droga foi estudada de forma independente pelo professor Chierice. "(...) Ela foi doada [aos pacientes] por ele, em ato oriundo de decisão pessoal".
Como assim? Como o professor passa anos e anos fabricando e distribuindo uma substância fora dos protocolos de uma pesquisa clínica, dentro do ambiente universitário, e a USP não fica sabendo? Quem pagou a matéria-prima gasta para fabricar essa droga? E o funcionário que operou a máquina? É preciso que a USP apure muito essa história, puna os responsáveis e torne tudo transparente. Eu, como contribuinte, quero muito saber quem pagou essa conta.
A verdade é que esse caso só tomou as proporções que tomou porque havia uma grife USP por trás: "as cápsulas da USP", é o que as pessoas dizem. Se fosse um zé-ninguém fabricando remédio para câncer no fundo do quintal, haveria filas e liminares para obtê-lo? Não. E muito provavelmente o zé-ninguém já estaria preso.
Agora, há uma histeria coletiva em curso e teorias da conspiração de todas as ordens. A mais corrente diz que a indústria farmacêutica não está interessada em fabricar uma droga barata para a cura do câncer e que, por isso, tenta impedir a "cápsula da USP". Qualquer um que resolva alertar para o absurdo dessa situação, para o perigo de uma droga só testada em ratos estar sendo ministrada a doentes, logo é desqualificado e taxado de ser "patrocinado" pela indústria.
Ainda que pese o fato de a indústria farmacêutica ter estado envolvida em muitos escândalos nos últimos anos (quem leu "A Verdade sobre os Laboratórios Farmacêuticos", de Marcia Angell, sabe do que estou falando), não há a mínima razão para acreditar que, neste caso, haja uma conspiração em curso.
A fosfoetanolamina pode até ter uma ação anticancerígena, mas muitas outras moléculas também têm. De cada grupo de 10 mil moléculas inicialmente estudadas, apenas uma ou duas chegam ao mercado depois de dez, 15 anos de estudos clínicos e não clínicos. O fato é que Chierice, que detém a patente da droga, não fez a lição de casa. Não submeteu a substância ao escrutínio do método científico. É mais fácil vender a ilusão de que descobriu uma droga que cura o câncer do que provar que ela realmente funciona.
Centenas de drogas já foram apontadas como miraculosas no tratamento do câncer sem que houvesse sua comprovação científica e aprovação dos órgãos reguladores. Não cumprir todo o rito necessário da pesquisa clínica para avaliar a segurança e a eficácia traz riscos, inclusive de a droga interferir negativamente no tratamento que a pessoa já está fazendo.
Adoraria acreditar na existência de uma droga capaz de curar o câncer e poupar do sofrimento tanta gente que padece desse mal. Mas, infelizmente, ainda não chegamos lá.
No momento do desespero, as pessoas são presas fáceis. Já existe até uma suposta associação de defesa do consumidor induzindo as pessoas a entrarem com ações judiciais para obter a substância. Cobra R$ 600 a adesão e R$ 80 a mensalidade.
O alento é que casos de charlatanismo têm rendido indenizações a vítimas. Ano passado, o pai de um menino que morreu de câncer de fígado ganhou R$ 30 mil de indenização de uma empresa que vendia o produto "Cogumelo do Sol" e que prometia ajudar na cura da doença. Após três anos de "tratamento", o menino morreu e o pai se sentiu enganado pelas falsas promessas de cura. Recorreu à Justiça e ganhou o processo. Se o mesmo acontecer com fosfoetanolamina, quem pagará por isso? 

6.4.15

Indenização por falta de medicamento

TJSP - Importadora é condenada a indenizar consumidor por danos morais

(Plenum Data: 06/04/2015)
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa importadora de medicamentos a pagar indenização de R$ 20 mil a título de danos morais a um consumidor. O autor relatou que sofre de insuficiência renal crônica e necessita de medicamento de uso contínuo, fabricado nos Estados Unidos, que não estaria sendo fornecido sob a alegação de que a fabricante encerrou as atividades, causando desabastecimento do mercado brasileiro.  
 Segundo o relator, desembargador Cesar Ciampolini Neto, a empresa responsável pela importação deveria ter tomado medidas para evitar a falta do medicamento. “Posto que não se fecha uma fábrica de medicamentos abruptamente, sem prévias providências acauteladoras dos interesses dos trabalhadores, dos consumidores e dos fornecedores de insumos, deveria a fabricante, ao tomar a decisão de paralisar a produção, ter providenciado estoques suficientes para o período de transição. Da mesma maneira, a importadora deveria ter feito seus estoques, bastantes até que sua parceira comercial retomasse o fabrico.”
 Os desembargadores Carlos Alberto Garbi e João Carlos Saletti também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
 Apelação nº 0010201-43.2011.8.26.0462

27.6.14

Julgado interessante do STF

O STF vai reafirmando a necessidade de fornecimento de medicamentos, contrariando o desejo de jornalistas da Folha de São Paulo...

1. 1ª Turma: Governo do RJ terá de manter em estoque remédio contra doença rara
25/06/2014
 
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na sessão extraordinária desta quarta-feira (25), ao Recurso Extraordinário (RE) 429903, interposto pelo governo do Rio de Janeiro contra decisão da Justiça fluminense que obrigou o estado a manter em estoque por dois meses remédio para os portadores da Doença de Gaucher (moléstia genética rara relacionada com o metabolismo dos lipídeos) que não possuem condição financeira para adquirir o medicamento. A análise do recurso estava suspensa por decisão da Primeira Turma para aguardar o julgamento do RE 566471, que trata de tema semelhante e que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. No entanto, o relator do caso levado a julgamento hoje pela Primeira Turma, ministro Ricardo Lewandowski, alegou que se travava de uma situação distinta, o que foi seguido pelos demais ministros. Segundo o relator, a decisão da justiça fluminense encontra-se em harmonia com a orientação do STF em um outro julgamento, que envolvia um paciente portador de HIV sem recursos financeiros que pedia a distribuição gratuita de remédios (RE 271286). Na ocasião, o Plenário do Supremo acompanhou voto do relator, ministro Celso de Mello, e reconheceu o dever constitucional do poder público de garantir o direito à saúde como consequência constitucional indissociável do direito à vida. Nesse sentido, ficou acertado que cabe ao poder público formular e adotar políticas sociais e econômicas para dar aos cidadãos acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.

Ao fazer suas considerações sobre a necessidade de obrigar o Estado do Rio a manter em estoque o medicamento contra a Doença de Gaucher, o ministro Ricardo Lewandowski esclareceu que tal doença exige tratamento contínuo. Processos relacionados: RE 429903

21.6.14

Mais uma de Osasco no site do TJ/SP

21/06/2014 - ESTADO DEVE FORNECER ALIMENTAÇÃO A CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

        O desembargador Ricardo Dip, da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
 Justiça de São Paulo, em decisão monocrática, manteve sentença da 1ª Vara da
 Fazenda Pública de Osasco para determinar que o Estado forneça alimentos de marcas
 específicas para criança portadora de deficiência cognitiva. A menina receberá
 mensalmente oito latas de vitamina e doze de leite em pó.
        A mãe da criança alegava que a família não teria condições de arcar com
 os alimentos prescritos pelo médico, que custariam mais do que sua renda
 permitiria pagar. A decisão do juiz José Tadeu Picolo Zanoni julgou a ação procedente,
 mas Fazenda do Estado recorreu ao TJSP sustentando a impossibilidade de eleição de marcas.  
        De acordo com o voto do desembargador, "as prescrições médicas
 já indicam os nomes dos nutrientes com marcas específicas e o recurso 
fazendário não postulou a substituição desses produtos por outros de 
equivalência substancial, não se justificando o inconformismo do Estado
 com suposto prestígio a marcas comerciais”.

        Apelação nº 0059227-50.2012.8.26.0405

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto ilustrativa)
        
imprensatj@tjsp.jus.br

14.9.13

É isso aí...

Se tem dinheiro para estádio...

Juiz cita investimento no Itaquerão para condenar Estado a pagar remédios

Tiago Dantas
Do UOL, em São Paulo
Ampliar

Itaquerão em obras44 fotos

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03.set.2013 - Cobertura do Itaquerão recebe revestimento para que exista uma melhor acústica no estádio Divulgação/Odebrecht

VEJA TAMBÉM

O uso de dinheiro público para organizar a Copa do Mundo foi citado por um juiz de Votuporanga, no interior de São Paulo, como justificativa para condenar o governo do Estado a pagar os remédios que um morador de Parisi, também no interior, precisa tomar como parte de um tratamento médico.
Ao rebater a alegação feita pelo Estado de que o governo não teria verba para bancar os medicamentos que o paciente requisitava, o juiz Sergio Martins Barbatto Júnior lembrou da construção do estádio do Corinthians, ao classificá-la como a obra de Copa com maior investimento público do Brasil.
"A (Secretaria da) Fazenda tem que arcar com o custo da saúde de seus cidadãos", afirmou o juiz, em sua sentença. "Basta dizer que o Itaquerão é a obra de Copa com maior investimento público. Ora, se pode a Fazenda Pública gastar com estádio, não pode alegar escassez de recurso para medicamento", completou.
A sentença faz parte de um processo no qual um cidadão de Parisi, município de 2.032 habitantes, pede que o Estado pague um remédio chamado Cymbalta, indicado para tratamento de depressão e dores relacionadas a doenças que afetam o sistema nervoso central.
O tratamento pode custar de R$ 207 a R$ 270 por mês, de acordo com consulta feita em farmácias. A decisão que cita o Itaquerão foi assinada pelo juiz na segunda-feira, dia 9, mas foi publicada nesta sexta no Diário de Justiça Eletrônico.
O paciente já havia ganhado uma ação parecida alguns anos atrás, mas o Estado descumpriu a determinação da Justiça, segundo a advogada Lady Diana Lemos Alves, que ingressou com uma ação no Fórum de Votuporanga em maio deste ano.

Você acha correto o uso de dinheiro público em estádios da Copa?

Resultado parcial
Financiamento
Embora não receba dinheiro público de forma direta, a construção da Arena Corinthians se beneficia de um financiamento de R$ 400 milhões do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), que ainda não foi formalizado, e de incentivos fiscais concedidos pela Prefeitura de São Paulo por meio da emissão de títulos financeiros.
No início do ano, a prefeitura autorizou a emissão de R$ 156 milhões em títulos, chamados CID (Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento). Uma nova leva de certificados deve ser autorizada até o fim do mês, segundo funcionários da administração municipal envolvidos com o processo. Ao todo, foram prometidos R$ 420 milhões. A lei que autorizou a emissão dos CIDs condiciona o benefício à realização da abertura da Copa do Mundo em São Paulo.

3.2.13

Mais uma vez, o fornecimento de medicamentos pelo EStado

Do Conjur


3fevereiro2013
DOENÇA RARA

Estado deve fornecer medicamento para crianças

O estado de São Paulo foi condenado a fornecer para 12 crianças e adolescentes o bitartrato de cisteamine — medicamento usado no tratamento da cistinose nefropática, uma doença rara que atinge um em cada 100 mil pessoas. Ela ataca rins, tireoide, pâncreas, córneas e sistema nervoso. A decisão é da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.
Segundo laudo do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, onde os jovens são atendidos e que receitou o bitartrato de cisteamine, trata-se de "doença grave, sistêmica e progressiva, caracterizada pela formação de cristais de cistina nas células de vários órgãos, e que, sem tratamento, evolui com disfunção progressiva dos mesmos".
O bitartrato de cisteamine é o único medicamento disponível para o tratamento da cistinose nefropática, embora não possua registro na Agência de Vigilância Sanitária. Segundo a Defensora Pública Renata Flores Tibyriçá, autora da ação, "nos Estados Unidos o medicamento é aceito pela Food and Drugs Administration (FDA) e usado, sem restrições, desde 1994, sendo, conforme artigos médicos científicos recentes e em revistas de renome, o que torna a cistinose hoje uma doença, apesar de incurável, totalmente tratável".
Renata ressalta ainda, que o valor total da causa de R$ 115,2 mil equivale ao custo anual do medicamento para cada uma das crianças e adolescentes beneficiados — cerca de R$ 9,6 mil por pessoa. "O valor é muito baixo para o Estado em comparação com os benefícios para a vida destes pacientes. Além disso, sem o medicamento, as crianças e adolescentes terão que fazer transplante renal ainda muito jovens, que, além de ser mais oneroso para o erário, é um procedimento mais agressivo para os pacientes e não soluciona totalmente a questão. Com o medicamento é possível retardar os efeitos da doença e aumentar a expectativa de vida adiando a necessidade de hemodiálise e transplante", disse a defensora.
A decisão liminar foi obtida nesta terça-feira (29/1). Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.
Processo 0003263-27.2013.8.26.0053

24.1.13

Uma decisão interessante

Do site do TJ.

23/01/2013 - TJSP CONFIRMA OBRIGATORIEDADE DE PLANO DE SAÚDE FORNECER MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO

        O cidadão brasileiro, que contrata a prestação de serviços de plano de saúde, invariavelmente se depara com a negativa dessas empresas em relação a tratamentos ou fornecimento de medicação de custo elevado. O fato ocorre sempre que o paciente se vê fragilizado, vivenciando um momento delicado, em que luta para restabelecer-se. A única alternativa é recorrer ao Judiciário para ter seu direito ao tratamento garantido.
        Foi o caso de R.M.D.F. portador de Hepatite Viral Tipo C e que teve negado pela Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco Brasil, o acesso ao medicamento Pegasys – Interferon Peguilado Alfa 2ª, 40 KDA prescrito por seu médico. Teve seu direito assegurado em 1ª Instância e a empresa de saúde apelou da decisão.
        O Tribunal de Justiça, através do relator do recurso, desembargador Fábio Quadros, da 4ª Câmara de Direito Privado, manteve a decisão de primeiro grau. “O recurso não merece provimento”, afirmou. “Anoto, primeiramente que, por óbvio, que quem contrata plano de saúde, não quer e, muitas vezes, não pode aguardar o tempo que o Estado demora no fornecimento de tratamentos e/ou medicamentos.” Destacou, ainda, que, “por outro lado, a ré tem obrigação de fornecer o serviço que é paga para fornecer, não sendo crível que, mesmo auferindo quantia mensal certamente satisfatória, atribua ao Estado uma obrigação que pertence unicamente a ela”.
        O relator conclui: “não se olvide, ainda, que se trata de contrato de adesão, em que as cláusulas são previamente estabelecidas e, portanto, a interpretação deve ser sempre de forma mais favorável ao aderente”.
        A decisão foi tomada por unanimidade. A turma julgadora foi integrada também pelos desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Enio Zuliani.

        Processo nº 0144704-88.2009.8.26.0100
        Comunicação Social TJSP – VG (texto) / AC (foto ilustrativa)

9.7.12

É mole?

Copio isso aqui não porque concorde com o teor. Coloco porque esse tipo de coisa me deixa indignado. Na volta das férias prometo um artigo sobre isso.

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Mônica Bergamo
monica.bergamo@grupofolha.com.br
Volta às aulas
O governo de SP está fazendo levantamento de remédios e produtos que a Justiça determinou que fossem fornecidos a pacientes. Foram encontrados fubá, xampu anticaspa, pilhas e copos descartáveis.
CARTILHA
O secretário da Saúde de SP, Giovanni Cerri, estima que o Estado gaste cerca de R$ 850 milhões para atender a ações judiciais. Destes,
R$ 700 milhões seriam gastos "desnecessários". Para tentar diminuir as decisões desfavoráveis ao governo, foi feito acordo com o Tribunal de Justiça para a criação de um curso destinado a juízes.
UNIVERSITÁRIOS
Na avaliação da secretaria, por serem leigos no assunto, os magistrados tendem a favorecer os pacientes, cujos advogados solicitam medicamentos caros de laboratórios privados quando haveria alternativas equivalentes e mais baratas oferecidas pelo Estado. Será criado também um plantão de consultas para juízes com professores de USP, Unicamp e Unesp.

3.2.12

Desvio de medicamentos

Líder comandava quadrilha que roubava remédios de dentro da prisão

Detido na Operação Medula 1, Stefano Mantovani Fernandes teve ajuda da mulher e de cunhado nas fraudes

02 de fevereiro de 2012 | 22h 52
Camilla Haddad e Gio Mendes - Jornal da Tarde
SÃO PAULO - De dentro do Centro de Detenção Provisória (CDP 1) de Pinheiros, na capital paulista, Stefano Mantovani Fernandes, condenado a 14 anos de prisão por receptação e venda de remédios da rede pública, conseguiu apenas com o uso de um celular e quatro chips, apreendidos na terça e na quarta-feira, desviar medicamentos de alto custo de hospitais públicos. Segundo a Polícia Civil, o esquema de Fernandes tinha o apoio, do lado de fora, de sua mulher, Débora Aretuza Fulep da Luz, e do cunhado dele, Rodrigo Eduardo de Paula. Eles também foram detidos ontem.
Medicação apreendida durante a operação - Evelson de Freitas/AE
Evelson de Freitas/AE
Medicação apreendida durante a operação
A promotora Beatriz Lopes de Oliveira, do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), disse que Fernandes vai cumprir castigo em um novo local: será levado ao temido Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Ele já havia sido preso, ao lado do pai e das duas irmãs, na Operação Medula 1, em setembro de 2009, que investigou o furto de remédios e a distribuição em 13 Estados. Na ocasião, o pai dele, Dahir Fernandes Filho, foi apontado como o líder da quadrilha e o responsável pelo aliciamento de funcionários dos centros médicos.
Segundo a investigação, Dahir pegava os medicamentos furtados pelos funcionários e os repassava para distribuidoras que estavam em nome das filhas, Giovana e Giuliana Mantovani Fernandes. Stefano na época tinha a tarefa de cuidar do depósito dos medicamentos, que ficava na Rua Nazaré, em São Caetano do Sul, no ABC paulista. A operação prendeu nove pessoas, incluindo um genro de Dahir. Entre os medicamentos apreendidos estava o MabThera, usado no combate ao câncer.
Trata-se do mesmo medicamento encontrado ontem e na Operação Medula 2, em maio de 2010, quando seis suspeitos de desviar medicamentos de um posto de distribuição da rede pública estadual na zona sul de São Paulo foram detidos. À época, o prejuízo foi de R$ 8 milhões. As investigações da Operação Medula 3 duraram seis meses, contaram com o uso de escutas do presídio, e foram coordenadas pela Corregedoria Geral da Administração, órgão do governo estadual ligado à Casa Civil do Palácio dos Bandeirantes.
A resposta dos hospitais. Em nota, o Hospital Samaritano informou que desconhecia o envolvimento de funcionários no desvio de medicamentos. Afirma que é "vítima" e está apurando o que ocorreu. O Instituto Brasileiro de Controle do Câncer (IBCC) também se manifestou por nota, dizendo que não recebeu notificação oficial sobre o caso e soube da investigação pela imprensa.
A Secretaria de Estado da Saúde, responsável pelo Hospital Brigadeiro, afirmou que participou das investigações. A pasta disse ainda lamentar que criminosos prejudiquem o tratamento da população usuária do SUS.