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18.1.16

Medicamento para câncer no cérebro

DA Plenum

TRF4 - Tribunal confirma liminar que determinou fornecimento de medicamento a paciente com câncer no cérebro

(Plenum Data: 18/01/2016)
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em dezembro, liminar que determinou à União, ao estado do Paraná e ao município de Paranavaí, o fornecimento, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), de medicamentos a uma paciente que sofre de câncer no cérebro.
A mulher precisou recorrer ao Ministério Público Federal (MPF) para conseguir o tratamento. Uma das medicações, o Termodal, não é fornecido pelo SUS e o outro, a fenitoína, apesar de constar na lista de medicamentos distribuídos gratuitamente, está em falta. O MPF ajuizou ação civil pública e obteve liminar, em outubro de 2015, dando 10 dias aos réus para a disponibilização dos fármacos.
A União apelou ao tribunal argumentando que a rede de atenção oncológica está estruturada dentro do SUS, não competindo à administração federal adquirir e dispensar medicamentos específicos. Também sustentou que o MPF não tem legitimidade para defender apenas um indivíduo.
Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Marga Barth Tessler, da 3ª Turma, é direito da autora litigar contra qualquer dos entes federativos, União, estado ou município. “Os três entes são igualmente responsáveis pelo ônus financeiro advindo da aquisição do tratamento médico postulado”, afirmou Marga em seu voto.
Quanto ao MPF, a desembargadora ressaltou que o órgão tem total legitimidade para atuar, por meio de ação civil pública, na busca de tratamento de pessoas necessitadas.

27.3.15

Nunca é demais reforçar o dever do Estado em casos como esse

TJRN - SUS terá de custear cirurgia em portador de deficiência mental

(Plenum Data: 27/03/2015)
Usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), diagnosticado com deficiência mental e que sofreu acidente doméstico, teve mantido o direito de ser submetido a um procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial, cuja necessidade foi constatada através dos laudos médicos constantes nos autos, não tendo condições de custear dito procedimento. A decisão foi da 2ª Câmara Cível e teve como relatora, a desembargadora Judite Nunes.
O julgamento da apelação seguiu precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, desta forma, manteve a sentença inicial, dada pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN. O Município moveu o recurso contra a sentença que foi resultado da Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada registrada sob o nº 0015342-12.2011.8.20.0106, promovida pelo Ministério Público em favor do menor de idade, usuário do SUS.
A decisão definiu, mais uma vez, que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), através de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
“Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência”, enfatiza a desembargadora.

Apelação Cível n° 2014.022295-3 

16.7.14

Mais judicialização da saúde

Do blog do Fred.
O caso é interessante e merece ser guardado para futura citação.

Para magistrado, cabe ao governo cumprir o que prometeu no programa “Melhor em Casa”, em lançamento festejado pelo Ministério da Saúde.

A notícia a seguir foi divulgada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

JohonsonDecisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garante a paciente que se encontra em estado vegetativo o direito a serviço de atenção domiciliar, também conhecido como home care. (*)
O julgado, em agravo de instrumento, é do desembargador federal Johonsom di Salvo da Sexta Turma do Tribunal e confirma o entendimento do juiz de primeira instância.
O autor do pedido encontra-se em estado vegetativo persistente e internado em ambiente hospitalar desde agosto de 2011, em decorrência de Acidente Vascular Encefálico Hemorrágico (AVEH). Diante das sequelas deixadas pelo AVEH e do seu atual estado vegetativo, necessita fazer uso do equipamento BIPAP e, no caso do estado de saúde em que se encontra, com deficiência imunológica, a sua permanência em ambiente hospitalar acentua o risco de contrair doenças infecciosas.
Em seu pedido, ressaltou que a necessidade do fornecimento do equipamento para que possa ser transferido para sua residência se comprova não só pela melhora da qualidade de vida, como também de sua família, que se obriga diariamente a acompanhá-lo no hospital em que está internado. Sustentou ainda que não possui condições financeiras para arcar com as despesas, estimadas em R$ 93 mil para um ano, uma vez que sua renda familiar é de R$ 2 mil por mês.
O juiz de primeiro grau acatou o pedido de antecipação de tutela em ação ordinária para determinar aos réus que forneçam, no prazo de 10 dias, ao Autor, o equipamento BIPAP (Ventilador Trilogy 100), Oxigênio Medicinal (bala de oxigênio com kit) e um aspirador cirúrgico, com aplicação de multa de R$ 600 por dia de descumprimento.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido, tendo esta decisão sido agravada. Em seu recurso, a União sustentou que não é a parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Além disso, disse que a garantia à saúde não pode vir em benefício de alguns através de atos isolados em detrimento da coletividade e que a concessão de equipamentos fora dos critérios estabelecidos acarreta efeitos nefastos para os demais beneficiários coletivamente considerados.
Ao analisar o processo no TRF3, o desembargador federal Johonsom di Salvo ressaltou ser correto que a União, do Estado e do Município figurem no polo passivo da demanda, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 1º da Lei nº 8.080/90, que trata da organização do Sistema Único de Saúde (SUS). O magistrado apresenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3 sobre o tema, segundo a qual o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos.
Na decisão, o desembargador federal constata que o próprio Poder Público passou a festejar a iniciativa dele mesmo de instituir no SUS o serviço de “home care” acessível a todos os que dele necessitassem. Ele transcreve notícia veiculada no site do Ministério da Saúde, no dia 25/08/2011, sobre o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) a ser prestado na residência e com a garantia de continuidade dos cuidados à saúde do paciente. De acordo com a notícia, o SAD é substitutivo ou complementar à internação hospitalar e ao atendimento ambulatorial, com foco na assistência humanizada e integrado às redes de atenção disponíveis na rede pública de saúde.
“Cabe ao Poder Público, obrigatoriamente, zelar pela saúde de todos, disponibilizando àqueles que precisarem de prestações atinentes à saúde pública, os meios necessários à sua obtenção, ainda que estes não estejam aprovados pelo órgão competente. Tal determinação não configuraria ato ilícito por parte da administração, muito pelo contrário significa proteção à vida, que é direito fundamental protegido constitucionalmente”, afirma o magistrado.
O SAD faz parte do programa “Melhor em Casa” lançado pelo governo federal e que prevê um sistema de tratamento médico domiciliar a ser implantado gradativamente em todo o território nacional para atender os doentes crônicos, os idosos, os pacientes em recuperação de cirurgias e as pessoas com necessidade de reabilitação motora. De acordo com a notícia veiculada pelo Ministério da Saúde, pelo programa, os pacientes terão visitas regulares de médicos e enfermeiros em suas próprias casas. Vão receber medicamentos e, se necessário, equipamentos fornecidos gratuitamente pelo governo. Tudo isso, perto do carinho de suas famílias, protegidos dos riscos de infecções e outras pressões psicológicas causadas por hospitais sobrecarregados.
“Sendo, como se espera, um programa de governo vinculado ao SUS (onde existe a solidariedade entre as três ordens executivas, como já vimos), não tem propósito que seja negado esse serviço ao autor, pois é evidente que ele dele necessita conforme emerge sem sombra de dúvidas dos documentos que formam o instrumento’, destaca o magistrado na decisão.
Johonsom di Salvo acrescenta: “seria estranho que, na hora em que um cidadão necessita do programa “Melhor em Casa” – ou de equipamentos que revelem esse cuidado domiciliar – alguém, da parte do Poder Executivo da União, do Estado, ou do Município, que o lançou e instituiu, viesse dizer que o mesmo não existe ou não está disponível, desmentindo o lançamento feito de público pelas autoridades”.
No final, o magistrado transcreve parte da decisão agravada, segundo o qual, “a manutenção do Autor na Unidade Hospitalar, ao que tudo indica, enseja maior custo para a sociedade que sua permanência no âmbito doméstico; logo, seu tratamento domiciliar atende mais aos princípios da eficiência e da economia na gestão da coisa pública”.
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(*) Ação Nº 0018948-48.2012.4.03.0000/MS

7.7.14

A judicialização da saúde

A discussão sobre a saúde pública, seja a paga via planos de saúde, seja via SUS, tem que ser nacional e ampla. É necessária mesmo. Não dá para prosseguir de forma superficial e imediatista.

DA Folha de hoje

Crescem no país processos contra planos por tratamento
Só na maior rede privada, ações na Justiça aumentaram 24% nos últimos 3 anos
Atendimento negado lidera queixas; paciente pede procedimento não previsto em contrato ou lei, dizem operadoras
CLÁUDIA COLLUCCIALAN SANTIAGODE SÃO PAULO
Presente no SUS há mais de uma década, a judicialização da saúde --busca na Justiça por tratamentos-- cresce também na medicina privada.
Só a Unimed do Brasil, maior rede de assistência privada do país (responde por quase um terço do mercado de planos), viu aumentar em 24% o número de ações judiciais nos últimos três anos.
As demais operadoras não têm dados consolidados, mas confirmam alta parecida, que é bem acima do crescimento do mercado (5% ao ano).
O que preocupa o setor, porém, não é a quantidade nem o custo das ações, mas o fato de o Judiciário dar razão, quase sempre, ao consumidor.
"Isso tem a ver com lacunas da regulação dos planos e com a omissão da ANS [Agência Nacional de Saúde Suplementar], que não fiscaliza adequadamente o setor", diz o professor da USP Mario Scheffer, autor de estudo sobre o tema.
Segundo ele, negativas de atendimento lideram a lista de motivos que levam o consumidor à Justiça. "O planos vão criando formas de burlar a lei. A Aids, quando não tinha remédio, era uma das doenças mais excluídas."
Depois, diz, tratamentos quimioterápicos passaram a liderar as ações. É esse o caso da aposentada Severa Cordeiro, 65, diagnosticada com câncer no pulmão em 2011.
"A demora para marcar consulta com oncologista era de três meses", diz a filha dela, Carli Cordeiro, 41.
A família decidiu, então, ir a um hospital de referência. Consultas e alguns medicamentos começaram a ser pagos pela família; em casos de internação, o plano custeava.
Severa conseguiu na Justiça que o plano pagasse a medicação e o tratamento em rede especializada --um pedido de reembolso de R$ 25 mil ainda não foi julgado.
Carli paga hoje mensalidade de R$ 1.200 ao plano. "É importante entrar na Justiça para que os planos passem a cuidar melhor dos pacientes e criem condições para um atendimento de qualidade."
As operadoras dizem que, normalmente, o consumidor pede procedimentos ou remédios sem registro no país ou não previstos em contrato ou na lei do setor. O Código de Defesa do Consumidor é a lei mais usada para embasar as decisões judiciais.
"Há um excesso de pseudo direitos consentidos à revelia do contrato. Não sou contra nada. Desde que se combine antes", diz Eudes Aquino, presidente da Unimed do Brasil.
Para José Cechin, da Fenasaúde (Federação Nacional de Saúde Suplementar), o juiz deseduca o consumidor ao garantir vantagem não assegurada na lei ou no contrato. "Ele passa a achar que pode conseguir as coisas sem pagar por elas. Deixa de se preocupar em ter um plano melhor porque confia que, no último momento, vai conseguir a decisão na Justiça."
Arlindo Almeida, da Abramge (Associação Brasileira de Medicina de Grupo), diz que "a área da saúde tem avanço tão grande que é impossível dar tudo a todos. O dinheiro é limitado tanto no público quanto no privado".
Para as operadoras, a escalada de ações levará a uma alta de custos, que será repassada a todos os clientes. Almeida diz que, em operadoras menores, o custo da judicialização já é 2% da receita líquida.
Segundo a ANS, o total de despesas judiciais informado pelas operadoras correspondeu a 0,3% do faturamento, de R$ 108 bilhões, em 2013: "O percentual varia em cada operadora e é equivocado fazer qualquer afirmação sobre aumento ou impacto relevante para o setor. Cada operadora tem uma realidade".