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2.10.15

Transporte para deficientes

Do Jusbrasil

Transporte público gratuito: Defensoria Pública de SP obtém decisão judicial que garante a pessoas com deficiência em Osasco

Publicado por Direito Legal - 10 horas atrás
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Defensoria Pública de SP obtém decisão judicial que garante transporte público gratuito a pessoas com deficiência em Osasco
A Defensoria Pública de São Paulo em Osasco obteve uma decisão judicial que garante passagens de ônibus gratuitas e ilimitadas para pessoas com deficiência e seus acompanhantes. A sentença de primeiro grau confirmou liminar concedida em dezembro de 2009, que havia determinado a concessão do benefício.
A decisão decorre de ação civil pública proposta pelo Defensor Público Wladimyr Alves Bitencourt, após reclamações de pessoas que tiveram o benefício suspenso em virtude de promulgação da Lei Municipal nº 4.201 de 2008, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 10.177/09.
Segundo Bitencourt, os dispositivos do decreto e da lei municipal que limitavam o benefício deveriam ser suspensos, pois estavam em desacordo com a Lei Orgânica do Município de Osasco, que determina ser gratuito o transporte público para pessoas com deficiência e seus acompanhantes, sem qualquer tipo de restrição.
Alguns artigos da legislação municipal estabeleciam que a decisão sobre a concessão ou não do benefício seria feito por peritos das empresas viárias. Também era prevista a limitação da concessão do transporte gratuito apenas para “quem não tem condições para a vida independente e para o trabalho”. A lei nº 4201/2008 ainda estabeleceu quais tipos de deficiência gerariam direito à gratuidade e, por fim, limitou a quantidade de passagens (quatro viagens), somente para uso nos dias úteis.
“Trata-se de evidente desrespeito aos princípios da acessibilidade e da promoção da integração comunitária, haja vista que a limitação do uso do passe, aliado à condição financeira das pessoas pobres, está impedindo a locomoção destas pessoas para a escola, violando-se também, por via obliqua, o direito à educação”, justificou o Defensor.
A sentença proferida pelo Juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco, confirmou a decisão liminar obtida em dezembro de 2009. “É preciso que o Poder Público promova a integração das pessoas com deficiência. Para isso, é preciso garantir a acessibilidade, permitindo o uso de equipamentos públicos sem a imposição de entraves, facilitando acesso e deslocamentos. (…) Os dispositivos devem ser tidos por ilegais em comparação com a Lei Orgânica municipal, eis que essa estabelece a gratuidade do transporte coletivo aos “deficientes físicos ou mentais” e também para seu acompanhante”.

27.3.15

Nunca é demais reforçar o dever do Estado em casos como esse

TJRN - SUS terá de custear cirurgia em portador de deficiência mental

(Plenum Data: 27/03/2015)
Usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), diagnosticado com deficiência mental e que sofreu acidente doméstico, teve mantido o direito de ser submetido a um procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial, cuja necessidade foi constatada através dos laudos médicos constantes nos autos, não tendo condições de custear dito procedimento. A decisão foi da 2ª Câmara Cível e teve como relatora, a desembargadora Judite Nunes.
O julgamento da apelação seguiu precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, desta forma, manteve a sentença inicial, dada pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN. O Município moveu o recurso contra a sentença que foi resultado da Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada registrada sob o nº 0015342-12.2011.8.20.0106, promovida pelo Ministério Público em favor do menor de idade, usuário do SUS.
A decisão definiu, mais uma vez, que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), através de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
“Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência”, enfatiza a desembargadora.

Apelação Cível n° 2014.022295-3 

19.3.14

Pode casar?

Do Conjur

CONVENÇÃO INTERNACIONAL

Pessoa com deficiência mental pode se casar, diz PGE-SP

Com status de emenda constitucional, a incorporação no Direito brasileiro da convenção internacional que impede a discriminação de pessoas com deficiência derruba qualquer norma ou interpretação que proíba o deficiente de casar. Essa foi a análise da Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo ao reconhecer posição de um promotor de Justiça que se negou a ajuizar ação anulatória de um casamento em São Bernardo do Campo.
O matrimônio foi registrado em dezembro de 2011, sob o regime da comunhão parcial de bens. No entanto, o cartório de registro civil de Riacho Grande (distrito de São Bernardo) percebeu depois que a noiva havia sido interditada cinco anos antes, por ter deficiência mental. Mesmo com apoio do casamento pela mãe, curadora, o caso foi enviado ao Ministério Público, mas o promotor Maximiliano Roberto Führer decidiu arquivá-lo.
Embora o Código Civil declare nula a capacidade de enfermo mental discernir atos da vida civil, ele avaliou que “deficiência mental (retardo mental) não é enfermidade e, portanto, não é causa de impedimento para o casamento”. Com entendimento contrário ao arquivamento, o juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da comarca encaminhou o caso à Procuradoria-Geral, “para, se for o caso, designar outro promotor de Justiça a fim de propor ação declaratória de nulidade do casamento”.
Ao analisar a discussão, o procurador-geral Márcio Elias Rosa (licenciado para concorrer à reeleição) considerou adequada a posição do promotor e acrescentou a tese de que impedir o casamento seria contrário à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada nos Estados Unidos em 2007 e aprovada no país pelo Decreto Legislativo 186/2008. Por abordar direitos humanos, vale como emenda à Constituição, afirmou Elias Rosa.
O entendimento foi publicado no último sábado (15/3). Para o promotor Führer, apesar de a decisão não ser vinculante no Ministério Público, a tese pode provocar uma série de desdobramentos positivos futuramente em São Paulo. “Não havendo abuso ou fraude, o Estado deve se afastar de casos como esse. O deficiente mental tem direito a ter uma família", afirma o promotor.
Clique aqui para ler a decisão.
Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2014