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3.2.13

Mais uma vez, o fornecimento de medicamentos pelo EStado

Do Conjur


3fevereiro2013
DOENÇA RARA

Estado deve fornecer medicamento para crianças

O estado de São Paulo foi condenado a fornecer para 12 crianças e adolescentes o bitartrato de cisteamine — medicamento usado no tratamento da cistinose nefropática, uma doença rara que atinge um em cada 100 mil pessoas. Ela ataca rins, tireoide, pâncreas, córneas e sistema nervoso. A decisão é da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.
Segundo laudo do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, onde os jovens são atendidos e que receitou o bitartrato de cisteamine, trata-se de "doença grave, sistêmica e progressiva, caracterizada pela formação de cristais de cistina nas células de vários órgãos, e que, sem tratamento, evolui com disfunção progressiva dos mesmos".
O bitartrato de cisteamine é o único medicamento disponível para o tratamento da cistinose nefropática, embora não possua registro na Agência de Vigilância Sanitária. Segundo a Defensora Pública Renata Flores Tibyriçá, autora da ação, "nos Estados Unidos o medicamento é aceito pela Food and Drugs Administration (FDA) e usado, sem restrições, desde 1994, sendo, conforme artigos médicos científicos recentes e em revistas de renome, o que torna a cistinose hoje uma doença, apesar de incurável, totalmente tratável".
Renata ressalta ainda, que o valor total da causa de R$ 115,2 mil equivale ao custo anual do medicamento para cada uma das crianças e adolescentes beneficiados — cerca de R$ 9,6 mil por pessoa. "O valor é muito baixo para o Estado em comparação com os benefícios para a vida destes pacientes. Além disso, sem o medicamento, as crianças e adolescentes terão que fazer transplante renal ainda muito jovens, que, além de ser mais oneroso para o erário, é um procedimento mais agressivo para os pacientes e não soluciona totalmente a questão. Com o medicamento é possível retardar os efeitos da doença e aumentar a expectativa de vida adiando a necessidade de hemodiálise e transplante", disse a defensora.
A decisão liminar foi obtida nesta terça-feira (29/1). Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.
Processo 0003263-27.2013.8.26.0053

24.1.13

Uma decisão interessante

Do site do TJ.

23/01/2013 - TJSP CONFIRMA OBRIGATORIEDADE DE PLANO DE SAÚDE FORNECER MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO

        O cidadão brasileiro, que contrata a prestação de serviços de plano de saúde, invariavelmente se depara com a negativa dessas empresas em relação a tratamentos ou fornecimento de medicação de custo elevado. O fato ocorre sempre que o paciente se vê fragilizado, vivenciando um momento delicado, em que luta para restabelecer-se. A única alternativa é recorrer ao Judiciário para ter seu direito ao tratamento garantido.
        Foi o caso de R.M.D.F. portador de Hepatite Viral Tipo C e que teve negado pela Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco Brasil, o acesso ao medicamento Pegasys – Interferon Peguilado Alfa 2ª, 40 KDA prescrito por seu médico. Teve seu direito assegurado em 1ª Instância e a empresa de saúde apelou da decisão.
        O Tribunal de Justiça, através do relator do recurso, desembargador Fábio Quadros, da 4ª Câmara de Direito Privado, manteve a decisão de primeiro grau. “O recurso não merece provimento”, afirmou. “Anoto, primeiramente que, por óbvio, que quem contrata plano de saúde, não quer e, muitas vezes, não pode aguardar o tempo que o Estado demora no fornecimento de tratamentos e/ou medicamentos.” Destacou, ainda, que, “por outro lado, a ré tem obrigação de fornecer o serviço que é paga para fornecer, não sendo crível que, mesmo auferindo quantia mensal certamente satisfatória, atribua ao Estado uma obrigação que pertence unicamente a ela”.
        O relator conclui: “não se olvide, ainda, que se trata de contrato de adesão, em que as cláusulas são previamente estabelecidas e, portanto, a interpretação deve ser sempre de forma mais favorável ao aderente”.
        A decisão foi tomada por unanimidade. A turma julgadora foi integrada também pelos desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Enio Zuliani.

        Processo nº 0144704-88.2009.8.26.0100
        Comunicação Social TJSP – VG (texto) / AC (foto ilustrativa)