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24.1.13

Uma decisão interessante

Do site do TJ.

23/01/2013 - TJSP CONFIRMA OBRIGATORIEDADE DE PLANO DE SAÚDE FORNECER MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO

        O cidadão brasileiro, que contrata a prestação de serviços de plano de saúde, invariavelmente se depara com a negativa dessas empresas em relação a tratamentos ou fornecimento de medicação de custo elevado. O fato ocorre sempre que o paciente se vê fragilizado, vivenciando um momento delicado, em que luta para restabelecer-se. A única alternativa é recorrer ao Judiciário para ter seu direito ao tratamento garantido.
        Foi o caso de R.M.D.F. portador de Hepatite Viral Tipo C e que teve negado pela Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco Brasil, o acesso ao medicamento Pegasys – Interferon Peguilado Alfa 2ª, 40 KDA prescrito por seu médico. Teve seu direito assegurado em 1ª Instância e a empresa de saúde apelou da decisão.
        O Tribunal de Justiça, através do relator do recurso, desembargador Fábio Quadros, da 4ª Câmara de Direito Privado, manteve a decisão de primeiro grau. “O recurso não merece provimento”, afirmou. “Anoto, primeiramente que, por óbvio, que quem contrata plano de saúde, não quer e, muitas vezes, não pode aguardar o tempo que o Estado demora no fornecimento de tratamentos e/ou medicamentos.” Destacou, ainda, que, “por outro lado, a ré tem obrigação de fornecer o serviço que é paga para fornecer, não sendo crível que, mesmo auferindo quantia mensal certamente satisfatória, atribua ao Estado uma obrigação que pertence unicamente a ela”.
        O relator conclui: “não se olvide, ainda, que se trata de contrato de adesão, em que as cláusulas são previamente estabelecidas e, portanto, a interpretação deve ser sempre de forma mais favorável ao aderente”.
        A decisão foi tomada por unanimidade. A turma julgadora foi integrada também pelos desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Enio Zuliani.

        Processo nº 0144704-88.2009.8.26.0100
        Comunicação Social TJSP – VG (texto) / AC (foto ilustrativa)

6.11.12

Do site do TJ

05/11/2012 - VÍTIMA DE ERRO MÉDICO RECEBE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS

        A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa 
de plano de saúde a indenizar um usuário que teve a perna amputada por erro médico. A decisão é 
da última quinta-feira (1º).
        O autor, portador de um acidente vascular cerebral, é usuário do plano de saúde Unimed
 e desfrutava dos serviços de ‘homecare’. Apesar da ciência do histórico da doença e dos
conhecimentos de enfermagem, os funcionários aplicaram medicação intravenosa na perna,
 o que resultou em trombose e posterior amputação da perna. Ele sustentou que houve 
erro profissional e pediu indenização por danos morais e estéticos.
        O laudo pericial concluiu que o procedimento não era indicado para o quadro do
 paciente que apresentava indícios de circulação deficiente nos membros e que a falta
 de assepsia adequada em organismo com baixa imunidade pela debilidade 
desencadearia infecção e, consequentemente, a gangrena e a amputação.
        A decisão de 1ª instância julgou o pedido improcedente e o autor apelou 
sustentando a configuração de nexo causal entre a conduta dos funcionários e o dano a si causado.
        A relatora do processo, desembargadora Márcia Regina Dalla Déa Barone, entendeu que
 estão configurados o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre eles, surgindo o dever 
de indenizar. “Por mais que não conseguisse se comunicar devido às sequelas de um acidente
 vascular cerebral, é certo que, como ser humano vivo, o autor sentiu dor, sofreu com a 
longa internação e diversos procedimentos cirúrgicos, e submeteu-se a uma amputação. 
Note-se que a amputação, além dos óbvios danos estéticos, causou ainda outros dissabores
 aos familiares, já que piorou em muito a já limitada mobilidade do autor, pelo seu frágil estado de saúde.”
        A magistrada fixou a indenização por danos morais e estéticos em R$ 40 mil. 
Os desembargadores João Carlos Saletti e Elcio Trujillo também participaram do julgamento
 e acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 0299686-69.2009.8.26.0000