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16.6.16

Indenização para fumante

TJDFT - Turma reduz valor de indenização a ser paga para fumante

(Plenum Data: 16/06/2016)
A 6ª Turma Cível do TJDFT deu parcial provimento a recurso da Companhia de Cigarros Sousa Cruz, a fim de reduzir valor de indenização imposta a usuária de produtos da empresa.
A autora formulou pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos, alegando que passou a fumar cigarro desde seus 18 anos, com marcas de propriedade da ré, incentivada pela propaganda do fabricante, que se fazia correlação do fumante com pessoas de sucesso, como grandes atletas, aventureiros, conquistadores etc. Afirma que fazia uso de três carteiras de cigarro por dia, sendo que, por iniciativa própria, tentou abandonar o vício, não logrando êxito, em razão de sua dependência, decorrente das substâncias que compõem o produto. Sustenta que, em razão do tabagismo desenvolveu doença periférica denominada tromboangite obliterante, gerando gangrena nos dedos dos pés e a necessidade de amputação.
A ré, por sua vez, alega que estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil; que inexiste defeito no produto, pois o cigarro não é defeituoso por apresentar os riscos que lhe são inerentes e notoriamente conhecidos; e que não houve publicidade enganosa nem falta de informação adequada. Acrescenta que exerce regularmente um direito (art. 188 do CC), uma vez que a atividade é lícita e regulamentada, e que a culpa é exclusiva da consumidora, que tinha livre arbítrio para iniciar e para interromper o consumo de cigarros.
Com base no acervo fático-probatório, o juiz originário concluiu que restou demonstrada a conduta, o nexo de causalidade e a doença, que, segundo laudo, tem como causas do desenvolvimento inicial o uso do tabaco e sua manutenção. Assim, condenou a ré a pagar indenização a título de danos materiais no valor de R$ 6.103,70 e, a título de danos morais e estéticos, um total de R$ 200 mil. (Confira Fabricante de cigarros é condenado por causar doença a fumante)
Já em sede recursal, a relatora faz referência ao artigo 12 do CDC, que estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, advindos de defeitos no produto, de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, e destaca: "Na comercialização de cigarros, é fato notório que os fabricantes empreendiam campanha publicitária maciça e associavam o tabagismo a uma vida ativa, saudável, prazerosa e de sucesso nos campos social e profissional. Há exemplos desse tipo de publicidade nos autos. Eram propagandas omissas quanto aos danos, tendenciosas, além de incentivadoras".
A desembargadora registra também que "além da propaganda tendenciosa e incentivadora, da tardia e insuficiente informação sobre a aquisição do vício em razão de várias substâncias que compõem o cigarro, o fabricante-réu assumiu o risco de responder pelos danos que o produto disponibilizado no mercado possa causar. O dever de prestar claras e completas informações sobre os riscos é direito básico do consumidor, que ao longo dos anos foi descumprido pelo apelante".
Por fim, a magistrada consigna que "embora a comercialização de cigarros seja permitida, ao fabricante não há isenção de responsabilidade pelos riscos à saúde dos usuários de seus produtos", pois "colocar no mercado produto com substâncias que causam vício e reconhecidos riscos à saúde é também fonte de responsabilização do fabricante".
Assim, concluído que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, porém, ciente de que a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio, observadas a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento, bem como a finalidade compensatória e seu caráter didático-pedagógico, e entendendo que o valor fixado na sentença original era excessivo, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização por danos materiais para R$ 1.303,70 - valor efetivamente comprovado de gastos com medicamentos - e R$ 25 mil a título de danos morais e estéticos, cada um, totalizando R$ 50 mil.
Cabe recurso.
Processo: 20150710298402APC

22.10.13

É preciso blogar, mas com responsabilidade

Notícia da semana passada, só vi hoje...

16/10/2013 - AUTOR DE BLOG É CONDENADO POR INJÚRIA E CALÚNIA

        A 4ª Vara Criminal de São José dos Campos condenou o autor de um blog a cumprir
 pena de um ano, dois meses e 14 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por caluniar
 e injuriar um juiz de direito.
        De acordo com a decisão, o réu veiculou diversas matérias que se referiam à vítima 
e que teriam ofendido sua dignidade. Os textos foram publicados no período de outubro
 de 2009 a fevereiro de 2011.
        Para o magistrado sentenciante, Gutermberg de Santis Cunha, foi comprovado nos 
autos que o acusado “voluntariamente, ao se referir às decisões proferidas pela vítima,
 de forma velada, implícita, imputou falsamente fatos definidos como crimes, notadamente
 o de prevaricação”.
        Cabe recurso da decisão e o réu poderá apelar em liberdade. A pena privativa
 de liberdade não foi substituída por prestação de serviços porque o réu é reincidente.

        Processo n° 0054476-23.2011.8.26.0577

        Comunicação Social TJSP – PC (texto) / AC (foto)
        
imprensatj@tjsp.jus.br

12.1.13

Mantida condenação por improbidade


11/01/2013 - TJSP MANTÉM CONDENAÇÃO DE EX-VEREADOR DE MARÍLIA POR IMPROBIDADE

        A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o ex-vereador 
da cidade de Marília, Amadeu de Brito, e o motorista José Carlos da Silva por improbidade administrativa.
        A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público sob o argumento de que Amadeu pediu
 autorização, carro oficial e dinheiro público da Câmara Municipal para realizar uma viagem a 
São Paulo em 2002, que não aconteceu nos moldes declarados. No entanto, teriam se apropriado
 do dinheiro e apresentado falsa prestação de contas.
        “Amadeu foi responsável pela decisão de manter a viagem, apesar de sua repentina
impossibilidade de ir, com a consequente requisição de reembolso das despesas
 correspondentes, que deixaram de ter finalidade pública a partir do momento em que não serviram 
para possibilitar a participação do vereador em evento da Assembleia Legislativa paulista. 
José Carlos cumpriu ordem nitidamente ilegal e, consequentemente, participou da fraude, 
inclusive com a apresentação de comprovantes para o reembolso”, afirmou em seu voto o
 relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro.
        Os réus foram condenados a suspensão dos direitos políticos por cinco anos 
e proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios fiscais por três anos,
 além de multa. Para Amadeu, a Câmara manteve o valor fixado na decisão de primeiro grau - 
dez vezes sua remuneração em 2002.
        Para José Carlos, a multa foi reduzida de dez para duas vezes seu salário. “O motorista
 sentiu-se coagido a cumprir a determinação e depois calar-se a respeito. Embora isto não retire
 a ilegalidade da conduta, impõe a fixação de pena em patamares inferiores aos da autoridade
 que ordenou a ilicitude”, disse Aliende Ribeiro.
        O julgamento do recurso teve votação unânime, com a participação dos desembargadores 
Oscild de Lima Júnior e Aroldo Viotti.

        Apelação nº 0004211-18.2003.8.26.0344

6.11.12

Do site do TJ

05/11/2012 - VÍTIMA DE ERRO MÉDICO RECEBE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS

        A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa 
de plano de saúde a indenizar um usuário que teve a perna amputada por erro médico. A decisão é 
da última quinta-feira (1º).
        O autor, portador de um acidente vascular cerebral, é usuário do plano de saúde Unimed
 e desfrutava dos serviços de ‘homecare’. Apesar da ciência do histórico da doença e dos
conhecimentos de enfermagem, os funcionários aplicaram medicação intravenosa na perna,
 o que resultou em trombose e posterior amputação da perna. Ele sustentou que houve 
erro profissional e pediu indenização por danos morais e estéticos.
        O laudo pericial concluiu que o procedimento não era indicado para o quadro do
 paciente que apresentava indícios de circulação deficiente nos membros e que a falta
 de assepsia adequada em organismo com baixa imunidade pela debilidade 
desencadearia infecção e, consequentemente, a gangrena e a amputação.
        A decisão de 1ª instância julgou o pedido improcedente e o autor apelou 
sustentando a configuração de nexo causal entre a conduta dos funcionários e o dano a si causado.
        A relatora do processo, desembargadora Márcia Regina Dalla Déa Barone, entendeu que
 estão configurados o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre eles, surgindo o dever 
de indenizar. “Por mais que não conseguisse se comunicar devido às sequelas de um acidente
 vascular cerebral, é certo que, como ser humano vivo, o autor sentiu dor, sofreu com a 
longa internação e diversos procedimentos cirúrgicos, e submeteu-se a uma amputação. 
Note-se que a amputação, além dos óbvios danos estéticos, causou ainda outros dissabores
 aos familiares, já que piorou em muito a já limitada mobilidade do autor, pelo seu frágil estado de saúde.”
        A magistrada fixou a indenização por danos morais e estéticos em R$ 40 mil. 
Os desembargadores João Carlos Saletti e Elcio Trujillo também participaram do julgamento
 e acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 0299686-69.2009.8.26.0000

17.10.12

Uma condenação que merecia mais destaque

Pena que o tempo faz os casos caírem no esquecimento, mas esse processo merecia mais destaque.


Da Folha de São Paulo de hoje.


Juíza condena dez por golpe contra clientes de seguradora
Casos envolveram a Porto Seguro entre 1999 e 2004JULIA BOARINI
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA
A Justiça de São Paulo condenou, no último dia 4, dez pessoas ligadas a um esquema que fraudou clientes da Porto Seguro de 1999 a 2004.
Além de funcionários da seguradora, foram condenados quatro policiais civis, um advogado e uma empresária.
Em 2005, o grupo foi acusado pela Promotoria de montar um esquema de fraude para não pagar indenizações a segurados que tinham veículo roubado ou furtado.
Cerca de 600 inquéritos foram abertos no 27º DP (Campo Belo) para investigar acusados de vender carros no Paraguai e depois pedir indenização para a seguradora.
Advogados paraguaios contratados pela quadrilha produziam em três cartórios de Ciudad del Este os registros da compra dos veículos roubados no país vizinho.
O cliente era então pressionado pelos funcionários da seguradora a desistir da indenização. Na decisão, de primeira instância, a juíza Sônia Nazaré Fernandes Fraga, da 23ª Vara Criminal do Estado, afirmou que os acusados faziam parte de uma "organização criminosa articulada, com perfeita divisão de tarefas e atuação internacional".
Eles foram condenados por extorsão, falsificação de documentos, denunciação caluniosa, formação de quadrilha e falso testemunho.
Foram condenados a 11 anos e três meses de reclusão Luiz Paulo Horta Siqueira (ex-diretor jurídico da Porto Seguro), Joel Rebelato de Mello (ex-gerente jurídico), Nelson Peixoto (ex-diretor de sinistros), Carlos Alberto Manfredini (advogado da empresa), os delegados Reinaldo Correa, Guaracy Moreira Filho e Enjolras de Araújo e o escrivão Geraldo Picatiello Junior.
Sérgio Antônio Lopes, funcionário do departamento de sinistros, e Nanci Concílio de Freitas, dona da WSN Comercial, que prestava serviços à Porto Seguro, pegaram uma pena de 9 anos e três meses.
A Porto Seguro disse que os profissionais vão recorrer. A Secretaria da Segurança Pública informou que os policiais são investigados pela Corregedoria -o processo aguardava a decisão judicial.