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21.6.14

Mais uma de Osasco no site do TJ/SP

21/06/2014 - ESTADO DEVE FORNECER ALIMENTAÇÃO A CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

        O desembargador Ricardo Dip, da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
 Justiça de São Paulo, em decisão monocrática, manteve sentença da 1ª Vara da
 Fazenda Pública de Osasco para determinar que o Estado forneça alimentos de marcas
 específicas para criança portadora de deficiência cognitiva. A menina receberá
 mensalmente oito latas de vitamina e doze de leite em pó.
        A mãe da criança alegava que a família não teria condições de arcar com
 os alimentos prescritos pelo médico, que custariam mais do que sua renda
 permitiria pagar. A decisão do juiz José Tadeu Picolo Zanoni julgou a ação procedente,
 mas Fazenda do Estado recorreu ao TJSP sustentando a impossibilidade de eleição de marcas.  
        De acordo com o voto do desembargador, "as prescrições médicas
 já indicam os nomes dos nutrientes com marcas específicas e o recurso 
fazendário não postulou a substituição desses produtos por outros de 
equivalência substancial, não se justificando o inconformismo do Estado
 com suposto prestígio a marcas comerciais”.

        Apelação nº 0059227-50.2012.8.26.0405

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto ilustrativa)
        
imprensatj@tjsp.jus.br

25.10.10

Sentença de indenização, improcedência

1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO








Processo n. 3463/2010

V I S T O S.

FERNANDA CRISTINA MONTEIRO BASTOS move ação de cobrança contra a MUNICIPALIDADE DE OSASCO. Alega: a) era proprietária de uma moto Yamaha 125, sendo também atriz; b) vindo participar de peça teatral no Teatro Municipal desta cidade, estacionou a mesma dentro do local próprio para isso, nesta cidade, colocando cadeado e traba; c) o marido da autora estava junto e ficou no saguão do teatro, eis que estava chovendo; d) depois de uns quarenta minutos, quando foi ver, a moto tinha sido furtada e o GCM que estava no local disse nada ter visto. Fez pedido administrativo para pagamento do valor da moto furtada, mas a resposta foi negativa. Pede: a) o pagamento de indenização por danos materiais no montante de seis mil e quinhentos reais; b) a gratuidade processual. Junta documentos (fls. 05/21). A gratuidade foi deferida (fls. 22).

A requerida foi citada (fls. 28) e apresentou contestação (fls. 31/34). Argumenta que: a) inexiste dever de indenizar; b) inexiste propósito comercial no estacionamento; c) cita julgados.

É o relatório. D E C I D O.

Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito. Os autos estão bem instruídos e não existem preliminares pendendo de apreciação.

Existe uma tese muito comum: a do “segurador universal”. Como o Estado (de maneira geral) é responsável pela segurança pública, ocorrendo um furto ou um roubo, ele teria o dever de indenizar a vítima. Tal tese não tem sido aceita pelos Tribunais. No caso, importante dizer, não é essa tese que está sendo brandida. A moto da autora não estava na via pública. Estava dentro do estacionamento do prédio do Teatro Municipal de Osasco. O local tem vigilância, como reconhecido com uma pequena ressalva, a de que a mesma vale somente para o prédio.

Apesar da presença de alguma espécie de vigilância no local, é certo que julgados como o citado pela requerida dizem que isso não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade da Prefeitura. Isso porque a existência de uma guarda municipal é somente para proteger os bens do Município e não o de fazer a proteção dos bens de particulares. Além disso, existem julgados como os copiados abaixo, afastando expressamente a responsabilidade da requerida em casos assim:

Apelação Com Revisão 3435195900

Relator(a): Danilo Panizza
Comarca: São Caetano do Sul
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/10/2007
Data de registro: 06/11/2007
Ementa: INDENIZATORIA - FURTO DE VEICULO - ESTACIONAMENTO DE ÁREA DA PREFEITURA - AUSÊNCIA DE: VIGILÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA. A circunstância de haver área junto a prédio municipal para estacionamento de veículos, mas não contando com vigilância efetiva dos mesmos e sim mera verificação de entrada, não induz obrigação de indenizar cano ali furtado. Recurso negado.

Apelação Sem Revisão 4621335500

Relator(a): Walter Swensson
Comarca: Poá
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/09/2007
Data de registro: 15/10/2007
Ementa: INDENIZATÓRIA - Furto de bicicleta em estacionamento de ginásio municipal Indenização por danos materiais - Inadmissibihdade - Era ônus exclusivo da autora demonstrar que a ré agiu com alguma espécie de culpa para o evento danoso - A mera apresentação de Boletim de Ocorrência onde não constam testemunhas não é prova de que a bicicleta esteve confiada aos cuidados ou vigilância do funcionário municipal - Ademais, restou evidenciado que o estacionamento não era cobrado e que não havia um vigilante específico destacado para fazer a segurança exclusiva das bicicletas estacionadas nos arredores ou no pátio do ginásio municipal - Recurso improvido

O primeiro julgado copiado supra afirma:
“A pretensão indenizatória exige constatação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o evento que propiciou aquele, no caso, seria pela inadequação do serviço prestado, aqui constituído da guarda de veículo em estacionamento
É certo que o veículo da autora foi estacionado em área em que a prefeitura local destina para esta finalidade, todavia, não houve efetiva constatação da vigilância direta de agentes da ré, não havendo sequer cobrança por eventual serviço de guarda de veículo
A circunstância de que havia controle de entrada de veículos ao local destinado ao estacionamento, constitui-se mera condição de orientação, não caracterizando prestação de serviço”

Outro julgado do Eminente Juiz Borelli Thomaz caminha no mesmo sentido:
4052535500

Relator(a): Borelli Thomaz
Comarca: Comarca Não Identificada
Órgão julgador: Orgão Julgador Não identificado
Data do julgamento: Não disponível
Data de registro: 06/06/2007
Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N°
VOTO N°: 3.808
APELAÇÃO N": 405.253.5/5-00
COMARCA: BIR1GÜ1
APELANTE: ANGELA ELISABETE FRIAS SERISSA
APELADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGÜI
Responsabilidade Civil - Estacionamento em próprio da municipalidade - Furto de veiculo de servidor público municipal - Inexistência de responsabilidade da Administração - Inexistência de liame contratual - Inocorrência de culpa extracontratual - Recurso desprovido.
Ao relatório da r. sentença, que adoto, acrescento ter sido julgada improcedente ação proposta pela apelante para obter indenização porque deixou sua motocicleta no estacionamento da escola em que trabalhava, de onde foi furtada por desconhecido embora estivesse travada.

Outros julgados sustentam o afirmado acima, que a guarda municipal não é responsável pela proteção de bens de particulares:
4216645800

Relator(a): Coimbra Schmidt
Comarca: Comarca Não Identificada
Órgão julgador: Orgão Julgador Não identificado
Data do julgamento: Não disponível
Data de registro: 28/06/2007
Ementa: INDENIZAÇÃO - manutenção da segurança pública não é dever do Município, que está autorizado a constituir guarda municipal destinada unicamente "à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei" (CR, art. 144,1 a V e §§ 4o, 5o e8°). Recurso não provido.
“Queixa-se a apelante de omissão de guardas civis municipais que, em terminal de ônibus, recusaram-se a revistar passageiros de coletivo no qual viajava, a propósito do furto, por um deles, de telefone celular que portava. Agravou a conduta o fato de autorizarem desembarque enquanto procurava policiais militares
Preservação da segurança pública não é dever do Município, que não detém poder de polícia de segurança pública Está autorizado a constituir guarda municipal destinada unicamente "à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei" (CR, art. 144,1 a V e §§ 4o, 5o e 8o)

O segundo julgado citado acima, com caso de Poá, relatado pelo Des. WALTER SWENSSON, guarda grande pertinência com as circunstâncias deste caso: o estacionamento da prefeitura também não é cobrado e não há prova de que o bem estava confiado à guarda de prepostos da requerida. Era ônus exclusivo da autora demonstrar alguma espécie de culpa da requerida e isso nem sequer foi acenado no pedido inicial.

Cito mais um julgado, oriundo desta Comarca, em que a requerida foi condenada em primeiro grau e a sentença foi reformada pelo Douto Desembargador MOACIR PERES, citando jurisprudência tranqüila do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
Apelação Com Revisão 994030673383 (3490755500)

Relator(a): Moacir Peres
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/11/2009
Data de registro: 10/12/2009
Ementa: RESPONSABIUDADE CIVIL DO ESTADO ? FURTO DE VEÍCULO ESTACIONADO NO INTERIOR DE IMÓVEL PÚBUCO ? O Poder Público somente tem dever de indenizar os prejuízos se houver serviço especializado com o fim de guarda do veículo, conforme consolidada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ? Inexistindo tal serviço, no caso dos autos, nâo há dever de indenizar? Recurso provido.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. A autora deverá pagar custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. Ela é beneficiária da gratuidade processual, no entanto.

P.R.I.
Osasco, 25 de outubro de 2010.

JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
Juiz de Direito

7.4.08

Uma sentença

Talvez por interessar a tantos funcionários aqui de Osasco, segue uma sentença que acaba de sair do forno:
1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO

Processo n. 1375/2007

V I S T O S.

ROSELI DOS SANTOS ANDRADE SILVA, ANA MARIA DA PAIXÃO CARDOSO, ANTONIO EZIQUIEL DOMINGUES, LOURDES HENRIQUE DE ARAUJO, VANDERLI DA CONCEIÇÃO NONATO DOS SANTOS, ROSEMEIRE BARBOSA DE OLIVEIRA CASEMIRO, LUIZ CESAR CEPEDA MATTOS, ALDENIA MARIA LINGER GIMENES, MARIA HELENA BIANCHI, SILVIA APARECIDA DA SILVA LEITE ARIOZO, IZAIRA GONÇALVES DOS SANTOS, MARIA ISABEL MUZETI MASTROANTONIO, ZILDA DINIZ BENAZZI, APARECIDA GAZOLA BORGES, FÁTIMA TEREZA DE SOUZA CARVALHO MOURA, MIRIAM SCHOTT FERREIRA, JANETE CLAIR FARINA DE ANDRADE LODI, MARIA DOS ANJOS LUIZ DA SILVEIRA, MARIA APARECIDA NUNES, MARIA RAIMUNDA DE SOUZA, PAULA HELENA PASSOS SANTIAGO, JOÃO GUEDES DE OLIVEIRA, ELIZETE FERREIRA DE RESENDE ALVES, ZENILDA DINIZ GUEDES DE OLIVEIRA, EDSON LUIS RIBEIRO, MARISA DOS SANTOS CÉSAR, EDILEUSA FAUSTO DE JESUS, ANA CLÁUDIA MARINHEIRO CALIMAN SILVA, VILMA COSTA AMORIM E MARIA APARECIDA FONSECA movem ação de rito ordinário com pedido de tutela antecipada contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegam: a) são funcionários públicos do Poder Judiciário, exercendo a atividade no Fórum de Osasco; b) desde junho de 1999 a requerida é omissa ao promover a revisão anual dos salários; c) a Emenda Constitucional n. 19/98 concedeu aos servidores públicos o direito ao reajustamento das remunerações; d) em 2006 foi editada a lei 12.177, que retroagiu até março de 2004, promovendo a revisão dos vencimentos, mas isso ainda foi insuficiente, posto que permaneceu silente no que diz respeito ao período anterior. Pedem a tutela antecipada para que seja determinada a revisão imediata dos vencimentos dos autores, repondo-se toda a inflação verificada desde junho de 1998, com pagamento imediato. No mérito, é isso que desejam, com o acréscimo das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios. Juntam documentos e pedem a gratuidade processual (fls. 15/150). A gratuidade processual foi indeferida para os autores nomeados a fls. 156 (fls. 157). Foi indeferida para os demais, permitindo-se o recolhimento das custas ao final (fls. 160).

A requerida foi citada (fls. 179) e apresentou contestação (fls. 163/16790). Sustenta, em resumo, que: a) somente o chefe do Poder Executivo pode iniciar o processo legislativo para a concessão de reajuste salarial; b) ainda que os autores façam jus à revisão anual é preciso o juízo de conveniência de oportunidade do detentor do poder de encaminhar a proposta e também a viabilidade financeira para tanto; c) ainda que exista declaração de omissão inconstitucional, jamais o Poder Judiciário poderá reconhecer a responsabilidade civil do Poder Público. Pede a improcedência.

Foi oferecida réplica (fls. 169/174). AS partes informaram que a questão é de direito (fls. 180 e 182).

É o relatório. D E C I D O.

Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito.

Por mais justa que possa ser a tese defendida pelos autores, temos que a razão está com a requerida. De fato, apesar de todos os fundamentos invocados, estes são rejeitados pela jurisprudência. Vejamos:
Apelação Com Revisão 5672845900
Relator(a): Almeida Sampaio

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 28/11/2007

Data de registro: 20/12/2007

Ementa: Servidores Públicos - Revisão Salarial - Omissão do Poder Executivo - Impossibilidade de o Poder Judiciário impor indenização - Apelo improvido
Ementa:

Apelação Com Revisão 6226945000
Relator(a): Oliveira Santos

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 26/11/2007

Data de registro: 20/12/2007

Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. Pretensão de obter revisão geral de remuneração, desde junho de 1999, com base no INPC. INVIABILIDADE. Ausência do direito invocado. Recurso desprovido.

Apelação Com Revisão 6425015700
Relator(a): Oliveira Santos

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 26/11/2007

Data de registro: 20/12/2007

Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. Pretensão de obter revisão geral de remuneração, desde junho de 1999, com base no INPC. INVIABILIDADE. Ausência do direito invocado. Recurso desprovido.

O julgamento do primeiro caso citado acima diz (destaques nossos):
A revisão afirmada na Constituição Federal somente pode efetuada por iniciativa do Poder Executivo e ser realizada por lei. Assim determinando, estabeleceu o constituinte critérios rígidos para sua efetivação, o que acarreta, como conseqüência, a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar de forma supletiva.
Além do mais, é de ser ponderado que a revisão não se confunde com reajuste. Trata-se tão-somente de estabelecer critérios para manter o valor nominal dos vencimentos ou proventos de acordo com os índices inflacionários. Não existe, desta maneira, direito ao reajuste, que possui outros fundamentos
A omissão do Poder Executivo em remeter projeto de lei estabelecendo a forma de revisão somente causa conseqüências de outra ordem, mas não reconhece a viabilidade de sua imposição ou eventual indenização.
Aliás, em situação parelha já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal.
"EMENTA AGRAVO REGIMENTAL REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL DEVER DE INDENIZAR IMPOSSIBILIDADE AGRAVO DESPROVIDO
Não sendo possível, pela via do controle abstrato, obrigar o ente público a tomar providências legislativas necessárias para prover omissão declarada inconstitucional - na espécie, o encaminhamento de projeto de lei de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos -, com mais razão não poderia fazê-lo o Poder Judiciário, por via oblíqua, no controle concreto de constitucionalidade, deferindo pedido de indenização para recompor perdas salariais em face da inflação" RE-AgR 510467/ SP – SÃO PAULO - AG REG NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator (a) Mm CÁRMEN LÚCIA - Julgamento 02/03/2007 - Órgão Julgador Primeira Turma

"SERVIDOR PÚBLICO REVISÃO GERAL ANUAL COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO I - A iniciativa para desencadear legislativo para a concessão da revisão geral ariual aos ser
públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão II - Incabível indenização por representar a própria concessão de reajuste sem previsão legal III - Agravo não provido" - RE - AgR 421828/DF - DISTRITO FEDERAL AG REG NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator (a) Min RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento 28/11/2006 – Órgão Julgador Primeira Turma
Verifica-se, destarte, que o pleito não pode ser acolhido Por derradeiro, pondera-se que não resta inequivocamente demonstrado o prejuízo dos autores, circunstância essencial para o deferimento do pretendido

No segundo caso supra citado, o corpo do V. Acórdão fala (grifos nossos):
Defasado o "quantum" recebido, somente lei revisora do montante, de conformidade com índices que estejam contidos no âmbito das despesas que serão feitas com o pessoal, poderá alterá-lo
E não há falar-se em indenização para compensar a omissão do Estado em não conceder aumentos anuais
Ainda que fosse o caso de se admitir a existência de dano omissivo, a responsabilidade do Estado seria subjetiva, isto é, depende de comprovação de dolo ou culpa por parte de algum agente público, além do nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido
Como ficou decidido na Ap Cível n 398.561-5/7, desta E Câmara "isto também implica em definir parâmetros que só a lei pode definir, levando em consideração as receitas públicas e as despesas, observando o disposto na lei de Responsabilidade Fiscal A revisão anual não implicana, necessanamente, em aumento de vencimentos Rever não significa aumentar O índice de revisão, dentro de determinada conjuntura, por ser admitido como zero, por exemplo, revistas as contas, analisado o orçamento do Estado e constatada a impossibilidade de aplicação de outro índice Caso se entendesse da forma pretendida pelo autor, o saláno do servidor aumentana todos os anos, independentemente do aumento dereceita, do valor médio de salânos no mercado, de outras necessidades mais prementes da sociedade a serem satisfeitas pelo Poder Público, o que é impossível
de se admitir num Estado Democrático de Direito"
Finalmente, nos termos da Súmula 339 do STF, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia"

Os julgados citados são mais do que suficientes para embasar este julgamento, com o devido respeito.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da requerida, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, lembrando que o autor é beneficiário de gratuidade, mas não a autora.

P.R.I.
Osasco, 07 de abril de 2008.


JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
Juiz de Direito