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1.6.16

Penhora de honorários - STJ

Corte Especial decide que honorários altos de advogado podem ser penhorados

Os honorários para pagamento de advogado, quando forem elevados, podem ser penhorados para pagamento de dívidas, caso esse profissional tenha algum débito com a União. A decisão unânime foi da Corte Especial, colegiado que reúne os 15 ministros mais antigos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A tese foi firmada após a análise de um recurso (embargos de divergência) ajuizado por uma grande produtora de alimentos contra decisão judicial de reter os honorários a que o advogado da empresa teria direito para pagamento de dívida com a Receita Federal.
Segundo o processo, o advogado da empresa teria uma dívida de cerca de R$ 16 milhões com a União, servindo a maior parte dos honorários (cerca de R$ 2,5 milhões) como garantia do pagamento de parcela desse débito.
Divergência
A empresa alegou que a decisão colegiada da Segunda Turma do STJ determinando a retenção dos honorários divergia do entendimento da Terceira Turma do STJ, no sentido de que os honorários são impenhoráveis.
O relator do caso, ministro Felix Fischer, salientou que os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar, nos termos da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para o ministro, apesar da jurisprudência no sentido de reconhecer a natureza alimentar, o STJ já firmou entendimento de que, sendo os honorários de elevado valor, a impenhorabilidade “pode ser relativizada, autorizando a constrição desses valores”.
MA

19.5.16

Cerveja sem álcool?

STJ - Pedido de vista suspende julgamento sobre uso da expressão “sem álcool” em cerveja

(Plenum Data: 19/05/2016)
Um novo pedido de vista suspendeu o julgamento sobre uso da expressão “sem álcool” em rótulos de cervejas, durante sessão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizada nesta quarta-feira (18).
O julgamento diz respeito a um embargo proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da Quarta Turma do STJ que considerou que a Lei nº 8.918/94 admite que as cervejas com 0,5% ou menos de álcool em volume sejam classificadas como “sem álcool”.
Posicionamentos
Para a relatora dos embargos, ministra Laurita Vaz, o termo “sem álcool” é uma informação falsa e fere o Código de Defesa do Consumidor.
Já para o ministro Raul Araújo, que apresentou o voto vencedor na Quarta Turma, o uso da expressão não é uma opção comercial, mas o cumprimento de uma legislação específica.
O julgamento foi interrompido com pedido de vista do ministro Herman Benjamin.
processo(s):EREsp 1185323

1.3.16

Basta a simples violação, desnecessária a prova de dano

STJ determina cálculo de danos morais e materiais por venda de leite estragado no RS
A possiblidade de danos à saúde e a proteção do direito do consumidor motivaram os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a determinar a apuração dos danos morais e materiais gerados pela comercialização de leite em condições impróprias para consumo em supermercado do Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada de forma unânime.
A ação civil pública do Ministério Público do Rio Grande do Sul foi impetrada com base em denúncia de consumidora que, no ano de 2006, comprou algumas caixas de leite da marca Parmalat em supermercado de Esteio (RS). Quando chegou à sua casa, a consumidora verificou que, embora dentro do prazo de validade, os produtos estavam estragados.
Com base em perícia técnica que constatou que o leite tinha aspecto alterado (talhado) e que, portanto, estava impróprio para consumo, a promotoria pedia a retirada do mercado do lote de leites questionado, a publicação da condenação em jornal de grande circulação e a indenização genérica aos consumidores lesados.
Risco à saúde
A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido do MP/RS, sob o argumento de que não houve prova dos eventuais prejuízos causados a outros consumidores que compraram o produto. Toda a análise de qualidade foi realizada com base nos leites devolvidos ao mercado pela consumidora.
Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença, após entendimento de que não importa se as reclamações sobre o laticínio estragado partem de um ou de vários consumidores, pois permanece presente o risco coletivo à saúde. O TJRS determinou a retirada de circulação dos produtos que ainda estivessem disponíveis ao consumidor. Todavia, descartou a indenização genérica, por entender que não houve comprovação dos danos patrimoniais e morais causados pelo evento.
No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público gaúcho afirmou que o TJRS negou o pedido do órgão ministerial de indenização, mesmo tendo reconhecido no acórdão os danos aos interesses individuais homogêneos e difusos causados pelo fato. A contradição, alegou o órgão ministerial, não foi sanada pelo tribunal na análise dos embargos de declaração.
Direito básico
Ao aceitar o recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o ministro Villas Bôas Cueva determinou ao tribunal de origem que efetue a liquidação da condenação (apuração do valor a ser pago a título de danos morais e materiais), nos termos requeridos pelo MP/RS.
Em sua justificativa, o ministro afirmou que o caso apresenta concreta violação de um direito básico do consumidor. O ministro também entendeu que é impossível afastar a condenação quanto aos danos, tendo em vista a comprovação nos autos.
“Vislumbra-se a violação do direito básico do consumidor à incolumidade de sua saúde, já que a disponibilização de produto em condições impróprias para o consumo não apenas frustra a justa expectativa do consumidor na fruição do bem, como também afeta a segurança que rege as relações consumeristas. No caso, laudos demonstraram a potencialidade de lesão à saúde pelo consumo do produto comercializado: leite talhado”, concluiu o ministro relator.
FS/RL

21.10.15

É o STJ mandando bronca

Sexta Turma reforma decisão contrária a repetitivo e critica tribunal estadual
O Ministério Público do Rio de Janeiro conseguiu reverter no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a absolvição de um homem acusado de corrupção de menores. A Sexta Turma, seguindo o voto do ministro Rogerio Schietti Cruz, reafirmou a tese firmada em recurso repetitivo de que, para a configuração do crime, é irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porque se trata de delito de natureza formal.
Schietti classificou de desarrazoado e injustificável o fato de um tribunal persistir na adoção de um entendimento contrário à interpretação do STJ, mesmo anos após a publicação do acórdão do recurso repetitivo. O ministro criticou que atitudes como esta são uma resistência estéril e não trazem “nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de justiça criminal”.
Em 2012, a Terceira Seção firmou o entendimento no julgamento do REsp 1.127.954, representativo da controvérsia. Segundo a tese, que serve de referência para as demais instâncias da Justiça, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia do maior de idade.
Na ocasião, a Terceira Seção salientou que o bem jurídico protegido visa, sobretudo, a impedir que o maior induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, contudo, o bem jurídico protegido pela norma seria “a boa formação moral do menor de 18 anos”.
O ministro Schietti recordou que a Súmula 500 também trata da questão: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
No caso julgado, o maior e o menor foram surpreendidos portando ilegalmente arma de fogo. Conforme o ministro constatou, ficou demonstrado que o maior agiu juntamente com o adolescente, e na mesma intenção, o que impede a sua absolvição. A decisão da Sexta Turma restabeleceu a sentença neste ponto da condenação.

8.10.15

Um bom serviço

Do Conjur

COLEÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

STJ lança estudo que reúne 65 julgamentos de crimes virtuais contra a honra

O Superior Tribunal de Justiça disponibilizou hoje em seu site um estudo inédito que reúne 65 julgamentos sobre crimes virtuais contra a honra, também chamados de crimes por ofensas na internet. São casos de pessoas que recorreram ao Judiciário por serem vítimas de ofensas — ameaça, calúnia, difamação, injúria e falsa identidade — postadas na internet. Essas ações judiciais geraram o pagamento de indenizações, a retirada de páginas do ar, a responsabilização dos agressores ou outras condenações em favor das vítimas.
Com esse levantamento, o STJ quer compartilhar informações a fim de inibir e evitar tais abusos na web. A iniciativa também busca permitir mais rapidez a julgamentos do Judiciário, na medida em que as decisões da corte superior possuem efeito vinculante. Isso, em outras palavras, significa que passam a ser referência para os Tribunais Regionais Federais (TRFs), os Tribunais de Justiça (TJs) e a Justiça comum. 
De acordo com o IBGE, mais de 50% dos brasileiros estão conectados à internet, e o Brasil é um dos países líderes em número de usuários de Facebook, Twitter e YouTube. Muitos dos crimes cometidos nesses meios de interação e comunicação ocorrem pela falsa sensação de anonimato e impunidade.
“A internet não é um universo sem lei. Os julgados do STJ retratam o cenário atual no Brasil ao mostrar que a internet é um espaço de liberdade, muito valioso para a busca de informações e o contato entre as pessoas, mas também de responsabilidade”, explica o ministro Raul Araújo. “O Judiciário está atento ao direito das pessoas que têm a sua imagem violada. E os agressores, que imaginam estar encobertos pelo anonimato, serão devidamente responsabilizados por suas condutas.”
O levantamento de ofensas na internet foi elaborado pelo STJ e integra o projeto Pesquisa Pronta, criado para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência do tribunal. Os processos poderão ser acessados no site do STJ. No menu lateral, acesse Jurisprudência e, em seguida, Pesquisa Pronta. Os julgamentos sobre ofensas na internet estarão na seção Assentos Recentes.

1.9.15

Mudanças no direito

da Mônica Bérgamo

REGIME EXCEPCIONAL
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que a partilha do patrimônio de casal que vive em união estável não é mais automática. Agora, cada convivente tem que provar que contribuiu "com dinheiro ou esforço" para a aquisição dos bens.
AMPULHETA
O STJ vem reforçando também a ideia de que a obrigação de pagar pensão alimentícia a ex-cônjuge é medida excepcional. Num julgamento recente, de um casal que viveu em união estável por 16 anos, o STJ decidiu converter a pensão definitiva para a mulher, de 55 anos, em transitória. Ela receberá quatro salários por apenas dois anos.
ELAS PODEM
A corte tem considerado que as mulheres, hoje, disputam o mercado de trabalho e têm autonomia financeira. O caso que virou referência é o de Rosane Collor. Em 2013, o STJ decidiu que o ex-presidente Fernando Collor pagaria pensão a ela por apenas três anos. E também que ela deveria receber alimentos "compensatórios", por não ter trabalhado para seguir a vida política do ex.

24.6.15

Será mesmo?

Da Monica Bérgamo

DE ZERO A DEZ
As chances de o TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região determinar a soltura de Marcelo Odebrecht nos próximos dias é considerada remota pela equipe de defesa do empreiteiro. Na melhor das hipóteses, ele só sairia da prisão em julho, por decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Na pior, por esse raciocínio, em setembro, quando o caso então chegaria ao plenário do STF (Supremo Tribunal Federal).
HISTÓRICO
O Supremo já determinou que outros envolvidos na Lava Jato deixassem a cadeia, contrapondo-se a decisões do juiz Sergio Moro.

11.5.15

No meio da entrevista...

Tem uma fala muito importante. A Folha, como padroeira dos advogados criminais, nunca iria destacar o trecho que destaco. Mas é relevante e importante.

Transformar a corrupção em crime hediondo é inócuo

Para ex-ministro do STJ, problema da impunidade decorre da falta de pessoal no judiciário e da baixa qualidade de muitas investigações
MARIO CESAR CARVALHO DE SÃO PAULO
Ex-ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o advogado Gilson Dipp diz que transformar corrupção em crime hediondo ou aumentar a pena é uma medida inócua. "Se aumento de pena fosse intimidar, não teríamos mais crimes hediondos. Nenhum. Mas o tráfico aumenta, o homicídio aumenta", afirma.
Para ele, o problema da impunidade no país decorre da falta de funcionários na Justiça e no Ministério Público e da baixa qualidade de muitas investigações.
Aposentado no ano passado, Dipp, 70, escreveu um parecer para uma das empresas investigadas na Operação Lava Jato, a Galvão, na qual diz que a delação premiada do doleiro Alberto Youssef é imprestável porque ele já descumpriu um acordo anterior.
Criador das varas especializadas em lavagem de dinheiro, Dipp incentivou o trabalho de juízes federais como Sergio Moro e Fausto de Sanctis, mas é contra proposta defendida por eles de mandar para a prisão a partir de decisão de segunda instância, como ele diz nesta entrevista.
-
Folha - O sr. escreveu um parecer dizendo que a delação de Youssef é imprestável porque ele descumpriu um acordo anterior. Há outros problemas na Operação Lava Jato?
Gilson Dipp - Estamos numa situação excepcional. Os mesmos delitos imputados aos acusados estão sendo examinados concomitantemente por um juiz de primeiro grau e pelo Supremo Tribunal Federal, com passagens pelo Tribunal Regional Federal e pelo STJ. Isso nunca aconteceu no Brasil.
É um processo que envolve todos os graus da Justiça. E temos acordos de delação sobre os mesmos ilícitos que são feitos no primeiro grau e homologados no Supremo, no caso de deputados e senadores. Isso vai causar dúvidas. O meu entendimento é que, tendo os mesmos ilícitos e as mesmas provas, deveria haver uma unidade de juízo para que não houvesse decisões contraditórias.
Uma prova pode incriminar alguém em primeiro grau e inocentar outro no Supremo.
Pode acontecer. O Supremo sempre manteve a unidade de juízo, inclusive na ação penal do mensalão. Os que tinham foro privilegiado e os que não tinham foram julgados pelo Supremo. Após o mensalão, percebeu-se que um processo desse tamanho paralisa o Supremo, e só ficaram lá os casos dos políticos que têm foro privilegiado.
O sr. concorda com a divisão?
Entendo que, havendo conexão de provas, apenas um juízo deveria tomar decisões, como foi no mensalão. Sou contra o foro privilegiado para políticos, mas, já que há, o Supremo deveria ficar com todas as ações penais.
A investigação da Lava Jato está sendo bem-feita?
Parece que sim. Tanto que já gerou várias ações penais e algumas condenações. O que é peculiar é que boa parte dessa investigação decorreu de acordos de delação premiada. Isso causa uma certa perplexidade.
Qual o problema?
Não é um problema. Delação é um instituto legal que já vinha sendo usado. A colaboração é um instrumento de obtenção de elementos de provas, e não de provas. Tudo que é dito tem de ser investigado e provado.
Há problemas em alavancar a apuração com delações?
Não. É um método de atalhar a investigação. Em vez da pesquisa de campo, já se parte de uma informação relevante. Resta saber se em alguns casos existiu voluntariedade do colaborador. Não posso afirmar isso, mas já ouvi que as prisões preventivas foram longas para facilitar acordos de delação. A preocupação deve ser com a qualidade das provas. As operações Satiagraha e Castelo de Areia tinham provas ilícitas.
O STF libertou dez empreiteiros com o argumento de que o juiz Sergio Moro havia exagerado no tempo da prisão preventiva. O sr. concorda?
A prisão provisória só se sustenta em casos em que o acusado possa interferir na prova, ameaçar testemunha, escapulir ou, num conceito muito amplo, de manutenção da ordem pública.
Há um complicador, o excesso de prazo. O prazo da preventiva é de 90 dias. Não sou juiz do caso, mas acho que a prisão não era mais necessária, porque as provas já tinham sido colhidas.
O que o sr. acha de o Supremo ter ordenado que os presos usassem tornozeleira?
Os pressupostos das penas alternativas [como a tornozeleira] são os mesmos da prisão preventiva. Se não cabe prisão preventiva, não cabe pena alternativa. Mas não estou criticando o Supremo.
Os procuradores da Lava Jato têm dito que, além de investigar a Petrobras, querem aperfeiçoar o combate à corrupção e reduzir a impunidade no país, numa espécie de cruzada.
Não é apenas o Ministério Público. Tem o Executivo e o Congresso. Frente a uma indignação da sociedade, como os protestos de junho de 2013, lançaram um pacote de leis de ocasião, como se estivessem dando uma resposta à sociedade: criam-se leis, aumentam-se penas. Até a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) lançou um pacote de ocasião. Não precisa de lei nova nem aumento de pena.
Por quê?
Se aumento de pena fosse intimidar, não teríamos mais crimes hediondos. Nenhum. Mas o tráfico aumenta, o homicídio aumenta. Transformar a corrupção em crime hediondo é inócuo. Os presídios estão lotados e em péssimas condições. Alguém acha que vai deixar de haver corrupção no mundo se a pena for aumentada? Ou é a impunidade que gera os crimes?
Há algum ponto positivo nesse pacote de leis e propostas?
A Lei Anticorrupção é boa, mas complexa. Nós não tínhamos uma lei para responsabilizar a pessoa jurídica, como preveem as convenções internacionais. O que é curioso é que as palavras corrupção e suborno não aparecem na lei. Aparecem atos ilícitos.
A regulamentação da lei, que deveria tratar apenas dos programas de integridade, de "compliance", extrapolou. Ela prevê que a CGU [Controladoria Geral da União] tenha competência para abrir processo administrativo. A CGU só pode atuar em empresas como a Petrobras.
O regulamento também estipula que a multa mínima pode ser inferior à multa prevista na lei, de 1% a 20% sobre o faturamento do ano anterior. Tenho criticado isso há muito tempo. O regulamento não pode ultrapassar a lei, mas isso ocorreu porque ele foi contaminado pela situação factual. A CGU tem um protagonismo exagerado na lei.
Depois de editada a lei, o TCU [Tribunal de Contas da União] quer que todos os acordos de leniência passem pelo crivo dele. Será que isso diz respeito ao TCU? Tem protagonista que extrapolou os seus limites, e tem coadjuvante que nem deveria estar ali. O palco é pequeno.
Por que persiste a sensação de impunidade nos crimes financeiros? Os juízes propõem que a pena de prisão seja aplicada a partir da segunda instância. Isso reduziria a corrupção?
Não. Claro que a celeridade no julgamento de um crime diminui a sensação de impunidade. Mas nosso sistema constitucional não permite isso, porque temos a presunção de inocência até a decisão definitiva. O que dá margem para muitos e inapropriados recursos. Mesmo que vingasse essa orientação [de prender após decisão de segunda instância], sempre haveria o habeas corpus.
Isso não seria possível no Supremo dos EUA.
Lá o sistema é diferente e não dá essa defesa imensurável. O nosso direito de defesa é o mais amplo do mundo.
Essa amplitude não atrasa o processo e gera impunidade?
Sim. O Judiciário e o Ministério Público não estão aparelhados nem têm gente para a quantidade de recursos que existem. Isso provoca demora excessiva no processo e gera a sensação de impunidade.
Como reduzir essa sensação?
É preciso ter uma investigação mais bem-feita e mais célere para que o Judiciário possa se manifestar com mais segurança.
O problema é a qualidade da investigação?
Não. É um conjunto de fatores. Quantas ações não foram anuladas pelas insuficiências da investigação? Quantas outras se perderam na burocracia ou no excesso de recursos no Judiciário? Temos que repensar o sistema.
Os procuradores dizem que empresas corruptas não merecem ser salvas, apesar de gerarem empregos. O sr. concorda que combater a corrupção é mais importante do que preservar empregos?
Não. Tem de haver bom senso entre todos os atores envolvidos. Temos que discernir entre punição, manutenção de empregos e a estabilidade da economia. É muito difícil aqui escolher prioridades. O interesse social está na punição, mas também está na manutenção dos empregos.
Os procuradores também criticam bastante a CGU, com o argumento de que as investigações da Lava Jato não acabaram e os acordos de leniência deveriam ser adiados.
As instâncias têm autonomia. O Ministério Público apura crimes. A CGU apura o processo administrativo e a responsabilidade das empresas para fins de indenização. Cada ator deve ficar no seu papel. O que é preciso verificar é se a lei pune as empresas para que o erário seja ressarcido ou pune com a pena de morte.

    31.3.15

    Um caso criminal

    Do site do MP/SP

    STJ acolhe recurso do MP-SP contra decisão do TJ que absolveu réu por porte de arma

    Tribunal estadual havia decidido que porte de arma sem munição não configura crime

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso interposto pelo Setor de Recursos Extraordinários e Especiais do Ministério Público do Estado de São Paulo e cassou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia absolvido um réu sob o fundamento de que o porte de arma sem munição não configura crime.
    Na sentença de 1ª instância, o réu havia sido condenado à pena de dois anos de reclusão por posse ilegal de arma de fogo, crime previsto na Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).  Mas o réu recorreu e o Tribunal de Justiça acabou absolvendo-o diante do entendimento de que “encontrando-se as armas desmuniciadas e afastada a possibilidade de fácil municiamento das mesmas, conclui-se que também a conduta de posse ilegal de armas de fogo é atípica”.
    Contra o acórdão do TJ-SP o Setor de Recursos Extraordinários e Especiais do MP-SP interpôs, então, recurso especial junto ao STJ, alegando que a decisão de segundo grau contrariou e divergiu da interpretação jurisprudencial.
    No julgamento do RE nº 1.503.554-SP (2014/0340171-8), pela 5ª Turma do STJ, o Ministro relator Jorge Mussi destacou que “esta Corte já firmou compreensão de que o delito em exame busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com a posse de arma, acessório ou munição à revelia do controle estatal, não impondo à sua configuração, pois, resultado naturalístico ou efeito perigo de lesão”. Ainda de acordo com a decisão, “basta a simples posse de arma de fogo, munição ou acessório, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal”.
    Segundo o entendimento do STJ, “a impossibilidade de uso imediato da munição não descaracteriza a natureza criminosa da conduta, haja vista tratar-se de infração que se consuma com o mero transporte do artefato proibido”. O acórdão continua: “Além disso, o fato de terem sido poucos os cartuchos apreendidos em poder do agente é insuficiente para tornar materialmente atípico o comportamento”.

    23.2.15

    Bengala, STF, STJ

    Da Folha de hoje, 23 de fevereiro

    Melhor idade Em visita aos peemedebistas Renan Calheiros e Eduardo Cunha, um ministro ouviu dos presidentes do Senado e da Câmara que a PEC da Bengala passa fácil pelas duas Casas.
    Panfletagem 1 Um observador diz que o STJ está paralisado à espera da escolha do novo integrante do STF.
    Panfletagem 2 Com pelo menos seis postulantes à "promoção" para a corte suprema, integrantes do governo temem o clima de ressentimento que vai ficar no tribunal após a decisão de Dilma.

    8.2.15

    Há um certo esforço sim

    Da minha parte noto que, se tudo levar ao dano moral, todos nós ganharemos uma indenização de alguma forma e todos nós pagaremos por isso embutido nos preços dos produtos...

    Do Conjur


    TRIBUNAIS ABARROTADOS

    Justiça faz esforço para não alimentar indústria do dano moral


    Tem sido crescente o esforço do Poder Judiciário para não alimentar a indústria do dano moral. Criado pelo Código Civil de 2016 e consolidado, mais tarde, pela Constituição Federal de 1988, pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo novo Código Civil de 2002, o instrumento prevê indenizações para sofrimentos de ordem pessoal. E é justamente a natureza abrangente e subjetiva do instituto que tem provocado a avalanche de processos de reparação nos tribunais brasileiros.
    No Superior Tribunal de Justiça, são comuns os pedidos sem propósito e que sobrecarregam uma Justiça em busca de soluções para a crescente quantidade de processos. No Recurso Especial 1.399.931, de relatoria do ministro aposentado Sidnei Beneti, o recorrente comprou um tablet pela internet para presentear o filho no Natal. A mercadoria não foi entregue, e o consumidor ingressou com ação de indenização por danos morais.
    De acordo com Beneti, a jurisprudência do STJ é categórica: aborrecimentos comuns do dia a dia, “os meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis”.
    Para ele, a falha na entrega da mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, “mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais”. O aborrecimento não trouxe outras consequências, como a frustração de um evento familiar especial ou a inviabilização da compra de outros presentes de Natal.
    Com esse julgamento, a 3a Turma do STJ, de maneira unânime, decidiu que não são devidos danos morais ao consumidor que adquire pela internet mercadoria para presentear e não a recebe conforme esperado.
    Na mesma linha do processo anterior, a 4a Turma, também de maneira unânime, decidiu que atraso em voo doméstico inferior a oito horas, sem a ocorrência de consequências graves, não gera dano moral.
    A interpretação foi consolidada no julgamento do Recurso Especial 1.269.246, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. De acordo com ele, a verificação do dano moral “não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito”, pois nem todo ato em desacordo com o ordenamento jurídico possibilita indenização por dano moral.
    Para ele, o importante é que “o ato seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”. Por isso, Salomão diz que a doutrina e a jurisprudência têm afirmado de maneira “uníssona” que o mero inadimplemento contratual não se revela bastante para gerar dano moral.
    Nesse caso, tanto o juízo de primeira instância quanto o tribunal local afirmaram que não ficou demonstrado nenhum prejuízo adicional além do atraso do voo, pois a Gol Transportes Aéreos forneceu duas opções para os passageiros: estadia em hotel custeado pela companhia ou viagem de ônibus até o aeroporto de outra cidade, de onde partiria um voo para o destino pela manhã.
    Segundo Salomão, a doutrina leciona que “só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.
    No Recurso Especial 1.234.549, o então ministro Massami Uyeda (já aposentado), relator do caso, afirmou que as recentes orientações do STJ caminham no sentido de afastar indenizações por dano moral na hipótese em que há apenas aborrecimentos aos quais todos estão sujeitos.
    Os recorrentes compraram imóvel em um condomínio residencial pelo valor de R$ 95 mil e, após a mudança, constataram diversos problemas como infiltrações, vazamentos e imperfeição do acabamento. Tais fatos geraram danos aos móveis da residência e problemas de saúde no filho dos proprietários em consequência do mofo.
    Os recorrentes pleitearam a rescisão contratual, a devolução do valor pago e a condenação em danos morais no valor de R$ 20 mil. De acordo com o ministro, os problemas ocorridos no apartamento, embora tenham causado frustração, por si sós não justificam indenização por danos morais. Para ele, mesmo que os defeitos de construção tenham sido constatados pelas instâncias de origem, “tais circunstâncias não tornaram o imóvel impróprio para o uso”.
    “A vida em sociedade traduz, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil por dano moral”, afirmou o ministro.
    Em outro julgamento da 4a Turma, os ministros decidiram que a aquisição de produto impróprio para o consumo, quando não há ingestão, configura hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta qualquer pretensão indenizatória.
    A discussão se deu no julgamento do Recurso Especial 489.325, de relatoria do ministro Marco Buzzi. A ação foi movida por um consumidor que comprou uma lata de extrato de tomate com odor e consistência alterados. A lata de extrato possuía colônias de fungos. O consumidor não ingeriu o produto, mas pediu indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil e a devolução do valor pago pela lata.
    Buzzi afirmou que o vício constatado no produto autoriza a indenização por dano material, correspondente ao valor efetivamente pago. Entretanto, como não houve ingestão do produto, a condenação do fabricante em danos morais ficou afastada, “em razão da inexistência de abalo físico ou psicológico vivenciado pelo consumidor”.
    No Recurso Especial 1.444.573, os ministros da 3a Turma afastaram o dano moral em ação de reparação proposta por policial militar que alegou constrangimento ao ficar travado na porta giratória de uma agência do Banco Santander porque estava armado.
    Em sentido contrário, no Recuso Especial 1.395.285, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, foi analisada a situação de um consumidor que comprou carro zero quilômetro fabricado pela Ford com vários problemas.
    Após apenas seis meses da aquisição do automóvel, ele apresentou mais de 15 defeitos em componentes distintos, alguns ligados à segurança, “ultrapassando em muito a expectativa nutrida pelo recorrido ao adquirir o bem”, afirmou a ministra.
    Tais defeitos obrigaram o consumidor a retornar por seis vezes à concessionária para que os reparos fossem efetuados. Ainda por cima, na última vez, um preposto da concessionária bateu o carro do cliente.
    A ação proposta na primeira instância era de rescisão do negócio, cumulada com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo fixou a indenização por danos morais em R$ 7,6 mil. Inconformada, a Ford recorreu ao STJ alegando que os percalços sofridos pelo consumidor caracterizavam apenas “um inconveniente, um transtorno sem qualquer repercussão no mundo exterior”.
    De acordo com a ministra, em regra, eventual defeito em veículo se enquadra no conceito de simples aborrecimento, incapaz de causar abalo psicológico, “sendo de se esperar certo grau de tolerância do consumidor na solução do problema pelo fornecedor”.
    Entretanto, os ministros da 3a Turma foram unânimes no entendimento de que a quantidade de defeitos apresentados pelo veículo extrapolou o razoável, inclusive porque parte deles estava ligada a problemas no cinto de segurança, nos discos e pastilhas de freio e na barra de direção: fatores que, segundo o colegiado, reduzem não apenas a utilidade do bem, mas a própria segurança do condutor e dos passageiros.
    Por isso, a Turma considerou que esses defeitos “causaram ao recorrido frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero dissabor para invadir a seara do efetivo abalo moral”.
    Doutrina
    Apesar da jurisprudência, apenas a analise do caso concreto dirá se o dano moral é cabível ou não. Isso em razão da natureza do instituto. De acordo com o jurista Caio Mario da Silva Pereira, o dano moral é “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições etc...”.
    Já Wilson Melo da Silva explica que danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, que é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Por esse entendimento doutrinário, o dano moral é qualquer dano não patrimonial.Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

    19.12.14

    Esse julgamento está sendo aguardado com ansiedade

    A notícia é do Jota.info. Data de 27/11/14. Eu li e gostei e vejo agora que está entre os mais lidos.



    STJ pode encerrar 70% das execuções fiscais

    Credito José Alberto/STJ
    Crédito José Alberto/STJ
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    Por Bárbara PomboBrasília
    Responsável pelo maior índice de congestionamento da Justiça brasileira (91%), o estoque de execuções fiscais está em vias de sofrer significativa redução a partir de uma decisão que começou a ser proferida nesta quarta-feira, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros começaram a definir a sistemática de contagem da chamada prescrição intercorrente, que é o prazo contado durante o curso do processo a fim de que a cobrança fiscal não se eternize (REsp 1340553/RS). Na prática, créditos podres poderão ser deixados para trás pelas Fazendas Públicas.
    A decisão em recurso repetitivo terá efeito sobre ações de cobranças de tributos da União, dos Estados e dos municípios. Apenas no Tribunal de Justiça de São Paulo e nos Tribunais Regionais Federais da 4ª e da 5ª Regiões, 2 milhões de execuções suspensas poderiam ser impactadas, segundo o STJ. Segundo o CNJ, 27,6 milhões de execuções fiscais tramitam no Judiciário.
    Apenas com o voto do ministro relator, Mauro Campbell, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Herman Benjamin, que prometeu devolver o caso a julgamento na próxima seção, marcada para o dia 10.
    Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a definição abrirá espaço para reduzir a dívida-ativa da União, atualmente em cerca de R$ 700 bilhões. “Faríamos uma limpeza no nosso estoque de execuções fiscais. É possível dizer que sobraria 30% do total delas”, afirma coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo. A decisão ainda possibilitaria revisar a proporção de procuradores fazendários dedicados às execuções fiscais e à defesa do crédito tributário. Atualmente, estima-se que a proporção seja de 70% dedicados à cobrança e 30% à defesa do crédito.
    Antes, porém, a Fazenda trabalhará para modificar a terceira e mais polêmica das quatro teses que começaram a ser definidas a partir do voto do ministro Mauro Campbell, sobre a contagem da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).
    São elas:
    1. O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;
    2. Havendo ou não petição da Fazenda e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º,3º e 4º da LEF, findo o qual restará prescrita a execução;
    3. A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente. Não é suficiente para a prescrição o mero peticionamento em juízo da Fazendarequerendo a penhora sobre ativos financeiros e outros bens;
    4. 4.A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu. Deverá demonstrar, por exemplo, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
    Para a PGFN, a terceira tese poderia gerar prejuízos à Fazenda diante do tempo que se leva para concretizar determinadas penhoras.
    O prazo para cobrança fiscal é de cinco anos. A LEF prevê ainda suspensão da execução por um ano para localização do devedor ou de bens, totalizando um período de seis anos.
    Um pedido de penhora de um navio, por exemplo, feito após quatro anos e meio da abertura da execução poderia se realizar apenas dois anos depois, argumenta o procurador João Batista de Figueiredo. A execução já estaria em andamento há seis anos e meio, com a prescrição intercorrente decretada, portanto. “Vamos conversar com o ministro Herman Benjamin que pediu vista para analisar esse ponto”, afirma Figueiredo.
    Magistrados atentos à discussão ponderam, no entanto, que condicionar à penhora a suspensão do curso da prescrição seria eficaz no incentivo ao melhor aparelhamento das Fazendas públicas para que o crédito seja pago no tempo previsto em lei. Citam que atualmente há diversas formas de encontrar bens e ativos financeiros, inclusive mediante acordos internacionais.

    25.10.14

    Precedente interessante e importante

    Do Lauro Jardim.

    9:01 \ Judiciário

    Experimental pode

    unimed
    Unimed: vencida no STJ
    Um plano de saúde é obrigado a custear um tratamento experimental para o câncer? No início do mês, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu essa questão.
    Na ação julgada, foi recomendado a um paciente, portador de um câncer na língua, que usasse medicamentos ainda não aprovados no Brasil. A Unimed recusou-se a cobrir as despesas do tratamento proposto pelo médico do Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo. Alegou que o tratamento “tipo experimental” não tinha cobertura contratual.
    Mas o paciente foi em frente. Ficou curado. E acionou a Unimed.
    O STJ, analisando um caso como esse pela primeira vez, decidiu, por três votos a dois, que a empresa deve bancar o tratamento, pois havia recomendação médica e era a última alternativa para salvar a vida do paciente.
    Agora, o precedente pode ser aplicado em situações similares.
    Por Lauro Jardim

    23.9.14

    Um novo site jurídico

    É o jota.info.
    Peguei essa coluna do Rodrigo Haidar...
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    Por Rodrigo HaidarBrasília
    STJ pode acabar com os “perdidos de vista” 
    Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começam a discutir nesta semana uma proposta de mudança no Regimento Interno que pode ser o ponto de inflexão para acabar com o que se convencionou chamar de “perdido de vista” nos corredores dos tribunais. O que se propõe é fixar um prazo de quatro sessões para que o ministro que pediu vista devolva o processo para julgamento. Sabe-se que no STJ — como em todos os tribunais do país — há juízes com processos parados por pedidos de vista há mais de cinco anos.
    São duas as possíveis fórmulas para recolocar as coisas nos eixos: 1. Se o ministro que pediu vista não traz o processo de volta no prazo, fica impedido de colocar em julgamento qualquer outro caso de sua relatoria. 2. Vencido o prazo regimental, o processo volta automaticamente à pauta e o julgamento prossegue sem computar o voto do ministro que pediu vista — como uma abstenção. As propostas são arrojadas. E por isso mesmo, se adotadas, podem servir de exemplo para transformar o andamento de processos nos tribunais de todo o país e impedir que juízes, na prática, consigam obstruir julgamentos que não lhes interessem.

    Justiça se faça
    As propostas que podem acabar com os “perdidos de vista” no STJ começaram a ser discutidas na gestão de Felix Fischer na Presidência do tribunal, mas foram deixadas de lado. Com a Corte sob nova direção, o presidente da Comissão de Regimento do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, as apresentará de novo para debate.

    13.8.14

    Uma decisão polêmica, mas também interessante

    Do Estadão

    Marcelo Godoy - O Estado de S. Paulo
    SÃO PAULO - Dois ministros da 6.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que não cometem crime os pais que não autorizam a transfusão de sangue para o filho por razões religiosas, mesmo que em razão disso a criança morra. Faltam os votos de dois ministros da turma para que a decisão crie um precedente em nossa Justiça. 
    O caso analisado por enquanto pelos ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior envolve a morte da menina Juliana Bonfim da Silva, de 13 anos. Para o ministro Reis Júnior, que deu o seu voto nesta terça-feira, 12, a oposição dos pais à transfusão não devia ser levada em consideração pelos médicos, que deveriam ter feito o procedimento à revelia da família. Assim, a conduta dos pais é “atípica”, ou seja não constitui assassinato, pois não causou a morte da menina.
    Com os dois votos, mesmo que os dois ministros que ainda devem votar no processo decidam pela pronúncia dos réus, deve prevalecer a decisão mais favorável aos pais da menina: o militar aposentado Hélio Vitória dos Santos, de 72 anos, e Ildelir Bonfim de Souza, de 61. O casal aguardava a designação de uma data para que fosse julgado no fórum de São Vicente, no litoral paulista, desde que o Tribunal de Justiça de São Paulo havia decidido, por 3 votos a 2, mandá-lo a júri popular.
    Para o defensor do casal, o criminalista Alberto Zacharias Toron, a acusação contra os pais era uma crueldade. Ele havia entrado com o pedido de habeas corpus para os réus a fim de que os nomes deles fossem excluídos do processo. Embora o julgamento não tenha sido concluído, é raro um ministro mudar seu voto. O julgamento não foi concluído porque um dos ministros pediu vista dos autos. 
    Doença. A filha do casal sofria de anemia falciforme, uma doença sanguínea rara que deforma as hemoglobinas. Ela foi levada pelos pais ao Hospital São José durante uma crise na qual seus vasos estavam obstruídos. A mãe chegou a dizer que preferia ver a filha morta do que vê-la receber a transfusão. Era 22 de julho de 1993. Em 1997, o casal foi denunciado pela Promotoria sob a acusação de homicídio. Para o MP, os pais, “apesar dos esclarecimentos feitos por médicos, recusaram-se a permitir a transfusão, invocando preceitos religiosos da seita Testemunhas de Jeová”.
    Ao apresentar o caso no STJ, Toron usou um precedente do Corte Constitucional da Espanha, que decidiu pela improcedência de uma acusação de homicídio contra os pais de um menino em caso semelhante.

    8.8.14

    DAnos morais e imprensa

    Do Conjur

    stadão consegue liminar para não publicar sentença que o condenou


    O jornal O Estado de S. Paulo conseguiu suspender decisão que o obrigava a publicar sentença na qual foi condenado a indenizar o juiz Vicente Benedito Batagello por danos morais sofridos com a divulgação de uma reportagem.
    O relator do caso no Superior Tribunal de Justiça, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, aceitou na noite de quarta-feira (6/8) um Agravo Regimental apresentado pela defesa do jornal. A ementa da decisão afirma que foi concedida a medida liminar para suspender a execução apenas no que diz respeito à determinação judicial de publicação da sentença condenatória em periódico, até que haja deliberação sobre o tema.
    No dia 14 de julho, o ministro Gilson Dipp, vice-presidente do STJ, havianegado pedido do jornal para suspender a decisão. Segundo os autos, Batagello exercia a função de juiz titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba (SP) quando o jornal publicou, em 1999, reportagem que o acusou de favorecer o Unibanco em uma ação de reparação de dano moral movida por uma empresa.
    MC 22.956

    3.8.14

    Dado interessante

    Essa vem do Claudio Humberto

    O governo petista de Dilma e Lula foi responsável por nomear 54 dos 71 ministros que compõem constitucionalmente os quadros do STF, STJ e TST. Da gestão tucana de FHC, restam apenas 15 ministros.

    18.7.14

    A discussão sobre a taxa de esgoto

    Eu nunca vi processos sobre isso em Osasco, mas já vi em São Paulo. Um julgado do STJ pacificou a questão.

    1. Suspenso processo que discute legalidade de tarifa de esgoto
    16/07/2014
     
    O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para impedir o trânsito em julgado de decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro que considerou ilegal a cobrança de tarifa de esgoto em localidade onde o serviço não seria prestado de maneira completa. A turma condenou a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Estado do Rio de Janeiro (Cedae) a cancelar a cobrança de tarifa de esgoto de um consumidor, ao fundamento de que na região não haveria tratamento de resíduos, mas apenas coleta e transporte. Para a turma recursal, a tarifa é ilegal porque o serviço é prestado apenas em parte, portanto a cobrança também deveria ser parcial. Em junho de 2013, ao julgar o Recurso Especial (REsp) 1.339.313 pelo rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Primeira Seção do STJ consolidou sua jurisprudência sobre o tema ao considerar que a cobrança da tarifa nessas situações é legal. "A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades", afirmou a Primeira Seção. A liminar vale até a decisão final do STJ sobre o caso. Esta notícia se refere ao processo: Rcl 12273

    8.6.14

    Garrafas PET

    Do Lauro Jardim

    9:14 \ Judiciário

    STJ obriga fabricantes de refrigerantes a dar “destinação adequada” a garrafas PET usadas

    fabrica
    Recado aos fabricantes
    Uma decisão recente do STJ dá um recado objetivo às grandes fabricantes de bebidas: as empresas serão punidas pela poluição causada pelo descarte das embalagens dos seus produtos.
    Uma associação de defesa do meio ambiente processou uma fabricante de bebidas de Curitiba por não recolher e dar o devido fim às garrafas PET que produzia.
    A sentença obriga a empresa a dar uma destinação “ambientalmente adequada” às embalagens plásticas e reverter 20% dos seus investimentos em publicidade para campanhas educativas.
    Por Lauro Jardim