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19.12.14

Esse julgamento está sendo aguardado com ansiedade

A notícia é do Jota.info. Data de 27/11/14. Eu li e gostei e vejo agora que está entre os mais lidos.



STJ pode encerrar 70% das execuções fiscais

Credito José Alberto/STJ
Crédito José Alberto/STJ
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Por Bárbara PomboBrasília
Responsável pelo maior índice de congestionamento da Justiça brasileira (91%), o estoque de execuções fiscais está em vias de sofrer significativa redução a partir de uma decisão que começou a ser proferida nesta quarta-feira, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros começaram a definir a sistemática de contagem da chamada prescrição intercorrente, que é o prazo contado durante o curso do processo a fim de que a cobrança fiscal não se eternize (REsp 1340553/RS). Na prática, créditos podres poderão ser deixados para trás pelas Fazendas Públicas.
A decisão em recurso repetitivo terá efeito sobre ações de cobranças de tributos da União, dos Estados e dos municípios. Apenas no Tribunal de Justiça de São Paulo e nos Tribunais Regionais Federais da 4ª e da 5ª Regiões, 2 milhões de execuções suspensas poderiam ser impactadas, segundo o STJ. Segundo o CNJ, 27,6 milhões de execuções fiscais tramitam no Judiciário.
Apenas com o voto do ministro relator, Mauro Campbell, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Herman Benjamin, que prometeu devolver o caso a julgamento na próxima seção, marcada para o dia 10.
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a definição abrirá espaço para reduzir a dívida-ativa da União, atualmente em cerca de R$ 700 bilhões. “Faríamos uma limpeza no nosso estoque de execuções fiscais. É possível dizer que sobraria 30% do total delas”, afirma coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo. A decisão ainda possibilitaria revisar a proporção de procuradores fazendários dedicados às execuções fiscais e à defesa do crédito tributário. Atualmente, estima-se que a proporção seja de 70% dedicados à cobrança e 30% à defesa do crédito.
Antes, porém, a Fazenda trabalhará para modificar a terceira e mais polêmica das quatro teses que começaram a ser definidas a partir do voto do ministro Mauro Campbell, sobre a contagem da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).
São elas:
  1. O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;
  2. Havendo ou não petição da Fazenda e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º,3º e 4º da LEF, findo o qual restará prescrita a execução;
  3. A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente. Não é suficiente para a prescrição o mero peticionamento em juízo da Fazendarequerendo a penhora sobre ativos financeiros e outros bens;
  4. 4.A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu. Deverá demonstrar, por exemplo, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Para a PGFN, a terceira tese poderia gerar prejuízos à Fazenda diante do tempo que se leva para concretizar determinadas penhoras.
O prazo para cobrança fiscal é de cinco anos. A LEF prevê ainda suspensão da execução por um ano para localização do devedor ou de bens, totalizando um período de seis anos.
Um pedido de penhora de um navio, por exemplo, feito após quatro anos e meio da abertura da execução poderia se realizar apenas dois anos depois, argumenta o procurador João Batista de Figueiredo. A execução já estaria em andamento há seis anos e meio, com a prescrição intercorrente decretada, portanto. “Vamos conversar com o ministro Herman Benjamin que pediu vista para analisar esse ponto”, afirma Figueiredo.
Magistrados atentos à discussão ponderam, no entanto, que condicionar à penhora a suspensão do curso da prescrição seria eficaz no incentivo ao melhor aparelhamento das Fazendas públicas para que o crédito seja pago no tempo previsto em lei. Citam que atualmente há diversas formas de encontrar bens e ativos financeiros, inclusive mediante acordos internacionais.

3.10.14

Alguns julgados recentes

São casos da minha Vara

2144107-21.2014.8.26.0000   Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias   
Relator(a): Francisco Bianco
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/09/2014
Data de registro: 03/10/2014
Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DE PESQUISA E RESTRIÇÃO "ON LINE", PELO SISTEMA RENAJUD INADMISSIBILIDADE. 1. A pesquisa "on line", pelo sistema RENAJUD, tendente à localização de bens passíveis de penhora, é medida excepcional que, somente, pode ser autorizada e realizada caso comprovado o esgotamento de outras. 2. Inexistência de prova neste sentido. 3. Decisão agravada, mantida. 4. Recurso de agravo de instrumento, desprovido

0020715-95.2012.8.26.0405   Apelação / Adicional de Insalubridade   
Relator(a): Edson Ferreira
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/10/2014
Data de registro: 02/10/2014
Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Servidora pública municipal. Atendente em Unidade Básica de Saúde. Conclusão da perícia de que o trabalho de atendente em Unidade Básica de Saúde não envolve contato físico com doentes nem exposição contínua a agentes insalubres que pode ser contrariada, pois o contato diário com pessoas doentes, mesmo que não seja físico, potencializa o risco de contrair doenças infectocontagiosas, que são transmitidas pelo ar, inclusive simples gripe ou resfriado ou até mesmo tuberculose, uma vez que a unidade faz atendimento a pacientes com esta enfermidade. Adicional previsto no artigo 158, V, da Lei nº 836/1969, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Osasco, e na Lei Municipal nº 1854/1985, nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista. Condição insalubre de grau médio, segundo o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, instituída pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 3214/1978. Vantagem devida à razão de vinte por cento do salário mínimo, não do vencimento nominal, segundo o item 15.2 da Norma Regulamentadora nº 15. Recurso provido.

0005343-38.2014.8.26.0405   Apelação / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores   
Relator(a): Vera Angrisani
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/09/2014
Data de registro: 02/10/2014
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. Sendo o IPVA sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e não na data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo. Ultrapassados mais de cinco anos entre a data da notificação do lançamento e a propositura da ação de execução fiscal, de rigor o decreto de prescrição. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido.

0006132-37.2014.8.26.0405   Apelação / Atos Administrativos   
Relator(a): Burza Neto
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/09/2014
Data de registro: 01/10/2014
Ementa: Mandado de Segurança Auto Posto Rede Oeste LTDA - Amostra de gasolina coletada em desconformidade com a Portaria do Ministério da Agricultura nº 07/2010 - Verificado percentual de álcool inferior ao quantum determinado Suspensão da inscrição estadual do impetrante - Desproporcionalidade da medida - Inexistência de prejuízo ao consumidor e ao FISCO - Sentença de concessão da segurança mantida - Recurso Improvido

1010022-64.2014.8.26.0405   Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias   
Relator(a): Nogueira Diefenthaler
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 15/09/2014
Data de registro: 25/09/2014
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. 1. Precatórios de natureza alimentícia. Impossibilidade de compensação com crédito tributário. Não preenchimento das exigências introduzidas pela Emenda Constitucional 62/09. 2. Necessidade, ademais, de lei autorizadora da compensação. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Exegese do artigo 100 § 9º da Constituição Federal, art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso desprovido.

8.5.13

Alguns julgados sobre prescrição

0554957-04.2004.8.26.0405   Apelação / Reexame Necessário   
Relator(a): Mourão Neto
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 21/03/2013
Data de registro: 28/03/2013
Outros números: 5549570420048260405
Ementa: Tributário e processual. Execução fiscal. Citação determinada antes da entrada em vigor da LC n.118/2005 e não concretizada, embora já decorridos mais de cinco anos da constituição definitiva dos créditos tributários. Interrupção da prescrição inocorrente (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação original). Demora não imputável exclusivamente ao serviço judiciário, mas suficiente e decisivamente à desídia da exequente. Prescrição reconhecida. Recurso não provido.

0552219-43.2004.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Eutálio Porto
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/02/2013
Data de registro: 06/03/2013
Outros números: 5522194320048260405
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Execução fiscal IPTU dos exercícios de 2001 e 2002 Citação não efetivada Ação proposta no prazo legal, mas que devido à inércia da exequente em promover a citação da executada, foi alcançada pela prescrição Execução anterior à alteração da redação do art. 174 do CTN, que previa a interrupção da prescrição somente pela citação do devedor Jurisprudência do STJ Retroação do marco prescricional Impossibilidade, em decorrência da inércia da Municipalidade Artigo 219, §4º, do CPC - Inexistência de morosidade que possa se atribuir ao Poder Judiciário Acordo de parcelamento de débitos celebrado em 2011, após a sentença ter sido proferida A prescrição, no campo do Direito Tributário, é modalidade de extinção do crédito e, por isso, o acordo firmado em relação a débito já prescrito é nulo, porque o contribuinte não pode pagar por aquilo que a lei já extinguiu Prescrição reconhecida Sentença mantida Recurso improvido

0046192-09.2001.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Francisco Olavo
Comarca: Osasco
Data do julgamento: 24/05/2012
Data de registro: 30/05/2012
Outros números: 461920920018260405
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 E 2000 CITAÇÃO NÃO CONSUMADA - FLUÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL SEM INTERRUPÇÃO SITUAÇÃO INCONFUNDÍVEL COM APRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DA ANTERIOR REDAÇÃO DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 174 DO CTN INÉRCIA DA CREDORA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ART. 219, § 5º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA.

9111261-02.2009.8.26.0000   Apelação   
Relator(a): Osvaldo de Oliveira
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/11/2011
Data de registro: 25/11/2011
Outros números: 9859515100
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO Despacho que ordenou a citação posterior a LC 118/05 Inequívoca a ocorrência da prescrição prevista no artigo 174 do CTN, porquanto decorrido o prazo quinquenal entre a data da constituição do crédito tributário (25.06.1998) e o despacho que ordenou a citação (28.07.2005) Precedentes Sentença mantida Recurso não provido

9000004-04.1998.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Roberto Martins de Souza
Comarca: Osasco
Data do julgamento: 10/11/2011
Data de registro: 16/11/2011
Outros números: 90000040419988260405
Ementa: Apelação. Execução fiscal. Sentença que extinguiu o processo reconhecendo ocorrência daprescrição. Ausência de citação do executado no prazo prescricional de cinco anos. Ação iniciada em data anterior à vigência da LC n. 118/05, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Reconhecimento da prescrição mantido. Recurso desprovido.

23.1.13

Cartilha para prefeituras

Do Conjur


PESO NO ACERVO

TJ-SP orienta prefeitos a evitar execuções fiscais

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo lançou esta semana a segunda edição de sua cartilha de orientação a prefeitos sobre execuções fiscais. Com o título de “Dívidas ativas e execuções fiscais municipais”, o documento apresenta aos prefeitos alternativas à execução fiscal, hoje a maior demanda do Judiciário paulista em primeira instância. A carta será distribuída a prefeitos e presidentes de câmaras municipais.
Na apresentação da cartilha, a Corregedoria conta que 90% das execuções em trâmite no estado são ajuizadas por prefeituras. Só que a arrecadação dos municípios não evolui na mesma proporção do crescimento da demanda judicial.
Segundo dados divulgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na terça-feira (23/1), em 2012 havia 11,1 milhões de execuções fiscais em trâmite na primeira instância. É o equivalente a 56% de todo o acervo processual do primeiro grau. Em 2011, eram 10,8 milhões de execuções fiscais em andamento.
A própria cartilha explica que a “grande dificuldade” dessa classe de execução é a citação do devedor, que nem sempre é encontrado, e a localização de bens penhoráveis suficientes para garantir o pagamento da dívida. “Não localizado o devedor ou patrimônio o bastante, os processos executivos ficam paralisados, evidentemente sem nenhum proveito para a arrecadação municipal, de um lado, e, de outro, em prejuízo para o Poder Judiciário, cuja estrutura acaba sobrecarregada”, diz a cartilha.
“O que acontece na maioria dos casos é que, conforme vai chegando o fim do exercício, as prefeituras fazem o balanço de sua arrecadação e do que ainda têm a receber. Por isso, perto do fim do ano a demanda de execuções fiscais aumenta bastante”, conta o juiz assessor da Corregedoria Durval Augusto Rezende Filho, coordenador da divisão judicial.
Cartórios
Uma das principais medidas apresentadas pelo documento é o protesto extrajudicial dos débitos já inscritos na dívida ativa dos municípios. Isso, na explicação do documento, torna a execução mais ágil, mais barata e menos onerosa para o Judiciário.
Outra sugestão é o envio de boletos de cobrança já preenchidos aos devedores, o que facilita o pagamento. “Normalmente, quem deve quer pagar logo e acabar com as pendências que tem com a prefeitura”, conta o juiz Durval Rezede.
Uma medida mais radical sugerida pela Corregedoria é a inscrição do devedor em cadastros de restrição a crédito e no Cadastro de Devedores Inadimplentes (Cadin). “A certidão de dívida ativa representa crédito líquido, certo e exigível”, diz a cartilha, explicando que essa medida pode ser facilitada se o município procurar fazer parcerias com empresas que mantêm esses cadastros de restrição.
Pensar duas vezes
O documento pede que as prefeituras considerem todas as possibilidades de cobrança antes de procurar o Judiciário. “Por imposição da regra constitucional sobre eficiência administrativa, deve-se evitar o ajuizamento de execuções fiscais antieconômicas ou fadas ao insucesso ou à paralisação”, aconselha a Corregedoria.
A principal medida recomendada é que as prefeituras pesquisem se há mínimo legal para ajuizamento de execuções. Em 2006, o TJ de São Paulo calculou que cada execução fiscal custa R$ 576,40. “E muitos dos processos que correm nas varas de São Paulo tratam de quantias muito menores que isso”, analisa o juiz Rezende.
De acordo com a cartilha lançada esta semana, o Tribunal de Contas do Estado, em três decisões de 2008, admitiu a fixação, por meio de lei municipal, de um piso para o ajuizamento de execuções fiscais. A prefeitura de São Paulo o fez já em 2008. Editou, em junho daquele ano, a Lei Municipal 14.800, que isenta a Fazenda Municipal ir a tribunais cobrar dívidas menores que R$ 610, de natureza tributária e não tributária.
O mesmo faz a União, que autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a desistir de execuções fiscais de até R$ 20 mil. A Procuradoria-Geral Federal, que representa as autarquias e fundações federais, elevou esse piso para R$ 50 mil recentemente.
A prazo
Também há no documento o estímulo ao parcelamento da dívida. Em vez de a prefeitura esperar que o devedor manifeste sua impossibilidade de pagar, a cartilha estimula que a própria administração sugira o parcelamento. “Para o fisco não faz diferença, mas para o devedor muda tudo”, resume Rezende.
Há até uma sugestão de projeto de lei municipal de “parcelamento incentivado”. O texto diz, entre outras sugestões, que quem optar por algum tipo de parcelamento da dívida desiste automaticamente de qualquer ação judicial referente àquele débito. O projeto dá ao polo passivo a opção de participar do programa de parcelamento.
Vale ressaltar que o projeto é uma sugestão, já que só os municípios podem regular as formas de cobrança das dívidas municipais.
Resultados
Com a primeira edição da cartilha, ainda que tenha sido impressa como “piloto”, já seria possível medir o resultado na prática. No entanto, o juiz Durval Rezende considera prematuro fazer essa análise só com base em números.
De todo modo, é sensível a mudança de 2011 para 2012. Dados da Corregedoria mostram que, em 2011 foram ajuizados 669,6 mil execuções. No ano passado, esse número caiu para 146,2 mil.
“Olhando só o número é difícil dizer se aconteceu alguma mudança nas prefeituras, pois podem ter sido inúmeros outros fatores. Mas o fato é que houve uma queda significativa na quantidade de execuções ajuizadas, o que permitiu aos juízes dar conta de muito mais processos e reduzir seus acervos”, afirma Rezende.
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

18.10.12

A excessiva ampliação da ampla defesa

A       A M P L A  defesa vai tendo seus limites totalmente esticados, até com certa complacência dos tribunais superiores. Dia chegará em que vão abolir qualquer limite ao número de recursos, tudo possibilitando a prescrição ampla, geral e irrestrita.

Vejam esse texto mostrando que nem todos concordam com isso. Do blog do Fred.


Embargos nos embargos, nos embargos etc.

Em artigo publicado no site “Consultor Jurídico“, Marcos Aurélio Pereira Brayner, assessor de ministro do Superior Tribunal de Justiça, trata do excesso de recursos como forma de postergar a conclusão da ação penal para alcançar a prescrição, o que leva à impunidade de condenados por crimes graves.
“Conquanto seja legítima, a priori, a convalidação da impunidade pela prescrição, não se pode admitir a subversão desse instituto, permitindo que vias procrastinatórias de defesa, que contam com a complacência do processo penal, sejam usadas como atalho para se alcançar a impunidade indesejada”, afirma o autor.
“Os operadores do Direito na seara penal, mesmo os incipientes, percebem rapidamente como, em muitos casos, a busca pela prescrição se tornou uma das principais estratégias de defesa, trilhando uma via inescrupulosa para livrar o criminoso da punição neste país”.
Segundo o articulista, “parece haver uma letargia do Poder Legislativo, que não se movimenta para alterar as normas que permitem a malversação dos recursos do processo penal, em muitos casos, abusivamente utilizados para postergar a conclusão da ação penal, até a obtenção da declaração de extinção da punibilidade pela prescrição”.
Ele observa que inexiste no anteprojeto do novo Código Penal proposta para alterar o regime da prescrição .
A título de exemplo, descreve o que aconteceu com processo da Operação Anaconda, citando comentário da ministra Laurita Vaz nos autos:
“É frustrante ver a quantidade de horas de trabalho de tantas pessoas, inclusive o meu próprio, ser jogado no lixo, por regras de prescrição tão complacentes, com prazos tão exíguos, a beneficiar réus condenados por crimes extremamente graves.”
E prossegue o articulista: “É digno de nota a quantidade de petições e recursos atravessados apenas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que renderam, só da relatora do recurso especial (*), 26 despachos, 6 decisões monocráticas e 10 relatórios e votos. Hoje, passados mais de 10 anos dos fatos supostamente criminosos, ainda pende de julgamento Embargos de Divergência naquela Corte Superior — recurso redistribuído para outro relator da 3ª Seção –, afora os recursos extraordinários também já interpostos”.
O autor conclui: “Ao réu deve ser garantido o livre exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, observado o devido processo legal, garantias fundamentais consagradas na Constituição Federal. Sem embargo, como todo e qualquer direito, não é absoluto, nem, tampouco, pode servir para, por vias oblíquas, legitimar a impunidade, mormente quando alcançada às custas da incessante interposição de recursos protelatórios”.
(*)  Recurso Especial 827.940/SP

13.8.12

Novos julgados do TJ/SP a respeito de prescrição

0314826-46.2009.8.26.0000   Apelação   
Relator(a): Erbetta Filho
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/08/2012
Data de registro: 08/08/2012
Outros números: 9962935300
Ementa: PRESCRIÇÃO Execução Fiscal ISS e Taxa de Licença Exercícios de 1994 a 1997 Município de Osasco Inocorrência Recontagem do prazo a partir do ajuizamento da execução Precedente do STJ ao qual imprimiu-se o regime do art. 543-C Apelo voluntário provido para afastar-se a prescrição.

0133717-94.2012.8.26.0000   Agravo de Instrumento   
Relator(a): Antonio Carlos Villen
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/07/2012
Data de registro: 02/08/2012
Outros números: 1337179420128260000
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. Sócio. Prescrição intercorrente. Escoamento do prazo de cinco anos entre a data da citação da empresa e pedido de inclusão dos sócios no pólo passivo da demanda. Art. 174, I, do CTN, na redação da LC 118/2005. Decisão que reconheceu a prescrição em face dos sócios. Recurso não provido.

0109038-69.2008.8.26.0000   Apelação   
Relator(a): Ferreira Rodrigues
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/07/2012
Data de registro: 17/07/2012
Outros números: 8135305000
Ementa: Execução Fiscal Pretendida cobrança de ICMS no exercício de 1.990Prescrição intercorrente da empresa executada Inocorrência Inteligência do art. 40, § 4º, da lei nº 6.830/80 Inclusão dos sócios no pólo passivo mais de 12 anos após a citação da aludida empresa Prescrição Ocorrência Inteligência do art. 174 do CTN Sentença de extinção Recursos parcialmente providos
0029710-34.2011.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Danilo Panizza
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/06/2012
Data de registro: 02/07/2012
Outros números: 297103420118260405
Ementa: IPVA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO TERMO INICIAL DAPRESCRIÇÃO DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - IRRESIGNAÇÃOPRESCRIÇÃO MANTIDA. Sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e, não, na data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo. Decisão mantida. Recurso negado

14.1.12

Julgado em caso de prescrição - processo arquivado há seis anos

0013759-54.1998.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Marrey Uint
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 06/12/2011
Data de registro: 13/12/2011
Outros números: 137595419988260405
Ementa: Apelação Cível Execução Fiscal Processo arquivado há mais de 6 anos Prescrição intercorrente Admissibilidade Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 - Recurso desprovido.

Voto nº 13.565
Apelação Cível nº 0013759-54.1998.8.26.0405
Comarca: OSASCO
Apelante(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelado(s) : FORMEQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME
Apelação Cível Execução Fiscal Processo
arquivado há mais de 6 anos Prescrição
intercorrente Admissibilidade Inteligência do art.
40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 - Recurso desprovido.

Pela r. sentença de fls. 104, da lavra do Dr. José Tadeu Picolo Zanoni, cujo relatório se adota, foi extinta a Execução Fiscal, reconhecida a prescrição intercorrente uma vez que o feito encontrava-se arquivado há mais de 7 anos.
Recorre a Fazenda do Estado (fls. 106/113) alegando que inexistiu a prescrição.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Sodalício.
É o relatório.

Ao contrário do afirmado pela Apelante, o  processo encontrava-se arquivado havia mais de 6 anos consoante  se verifica de fls. 93.  O art. 40 da Lei nº 6.830/80 diz:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. 
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 

O MM Juiz ouviu a Fazenda do Estado e, depois, decretou a prescrição intercorrente no que agiu corretamente.

Nenhum reparo merece a r. sentença a qual resta mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.

MARREY UINT
Relator

23.11.11

Ementas de julgados recentes a respeito de prescrição

0550540-08.2004.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Eutálio Porto
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/10/2011
Data de registro: 04/11/2011
Outros números: 5505400820048260405
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Execução fiscal IPTU dos exercícios de 2001 e 2002 Ausência de citação Ocorrência de prescrição Ação proposta no prazo legal, mas que teve seu andamento paralisado Cabe à parte e não ao Judiciário promover os atos de impulso processual A inércia da exeqüente por um lapso superior ao prazo prescricional previsto no art. 174, do CTN revela desinteresse em prosseguir na busca do seu direito Sentença mantida Recurso improvido.

0008475-26.2002.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Eutálio Porto
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/11/2011
Data de registro: 22/11/2011
Outros números: 84752620028260405
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Execução fiscal IPTU dos exercícios de 1997 a 2000 Prescrição Citação não efetivada Ação proposta no prazo legal, mas que, devido à inércia da exeqüente em promover a citação do executado, foi alcançada pela prescrição Execução ajuizada antes da alteração da redação do art. 174 do CTN, que previa a interrupção da prescrição somente pela citação do devedor Possibilidade da decretação da prescrição de ofício Sentença mantida Recurso improvido.

0022529-26.2004.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Eutálio Porto
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/11/2011
Data de registro: 22/11/2011
Outros números: 225292620048260405
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL IPTU dos exercícios 2001 e 2002 Acordo de parcelamento celebrado em 2006 Acordos de parcelamento que implicam automaticamente em confissão de dívida e como tal interrompe a prescrição, cuja contagem se inicia quando do inadimplemento da obrigação Acordo de parcelamento não cumprido Municipalidade que não deixou de se manifestar nos autos, demonstrando interesse na busca do seu direito e impedindo a paralisação da execução Ausência de paralisação do feito por período superior a 5 anos Prescrição afastada Prosseguimento normal do feito Sentença reformada Recurso provid

0032997-25.1999.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Osvaldo Capraro
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/10/2011
Data de registro: 18/11/2011
Outros números: 329972519998260405
Ementa: PRESCRIÇÃO - Execução Fiscal Taxa de Licença para Funcionamento Exercícios de 1995, 1996 e 1997 Inscrição da dívida há mais de cinco anos, sem que houvesse a necessária citação - Desídia da Fazenda Pública configurada - Ocorrência da prescrição Precedentes - Art. 174, parágrafo único, I, do CTN com redação anterior à Lei Complementar n.º 118/05 Processo extinto Sentença mantida - Apelo desprovido.

0551960-48.2004.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Osvaldo Capraro
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/10/2011
Data de registro: 18/11/2011
Outros números: 5519604820048260405
Ementa: PRESCRIÇÃO - Execução Fiscal IPTU Exercícios de 2001 e 2002 Notificação da dívida há mais de cinco anos, sem que houvesse a necessária citação - Desídia da Fazenda Pública configurada - Ocorrência da prescrição Precedentes - Art. 174, parágrafo único, I, do CTN com redação anterior à Lei Complementar n.º 118/05 Processo extinto Sentença mantida - Apelo desprovido

0027778-31.1999.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Guerrieri Rezende
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 05/09/2011
Data de registro: 09/09/2011
Outros números: 277783119998260405
Ementa: Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Ocorrência. O processo ficou paralisado por mais de cinco anos. Inteligência do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Sentença de extinção pelo reconhecimento da prescrição. Recurso improvido?

0045736-25.2002.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/05/2011
Data de registro: 18/05/2011
Outros números: 990103518667
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - Prescrição intercorrente - Decurso de 7 anos entre o ajuizamento e a citação ílcta - Sentença de­claratória de prescrição confirmada - Recurso desprovido.

0002425-76.2005.8.26.0405   Apelação / Reexame Necessário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias   
Relator(a): Moacir Peres
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 06/12/2010
Data de registro: 21/12/2010
Outros números: 990.10.495428-2
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL ? PRESCRIÇÃO ? EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE ? Admissibilidade ? A prescrição, para a cobrança do crédito tributário, se dá em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo interrompida pela citação pessoal feita ao devedor (art. 174, caput e parágrafo único, inciso I, do Cód. Trib. Nacional, com redação anterior à Lei Complementar n° 118/2005) ? Preliminar afastada. Recursos improvidos.