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1.4.15

Vão mudar as regras de novo

Do Painel da FSP

Unidos venceremos
O prefeito Fernando Haddad (PT-SP) acionou os governadores Geraldo Alckmin (PSDB-SP) e Luiz Fernando Pezão (PMDB-RJ) para que preparem juntos a proposta de emenda à Constituição estabelecendo um teto para o pagamento de dívidas de Estados e municípios com precatórios. A medida é resposta à decisão do Supremo que obriga a quitação das dívidas em cinco anos. A proposta é destinar no máximo 3% de receita de governos e prefeituras para pagar precatórios.
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Sempre eles 1 Quando a proposta conjunta, que envolve também a Frente Nacional de Prefeitos, estiver fechada, será debatida com Eduardo Cunha (PMDB-RJ) e Renan Calheiros (PMDB-AL).
Sempre eles 2 Os presidentes da Câmara e do Senado têm se mostrado favoráveis a uma saída que não inviabilize os investimentos de Estados e municípios.
Inviável O governo federal também considera inevitável uma nova emenda para regulamentar os precatórios depois que o STF decidiu pela quitação do estoque até 2020.
Perfil A experiência com esse tipo de questão sensível ao setor público é um fator que o governo leva em conta na análise dos nomes cotados para a vaga aberta há oito meses no Supremo

26.3.15

O Judiciário consertando trapalhadas

Do blog do Marcelo Rubens Paiva

Judiciário conserta trapalhadas do Executivo

MARCELO RUBENS PAIVA
25 Março 2015 | 12:14
STF manda governo retomar pagamento de precatórios.
Ontem, terça-feira (24), numa decisão do ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar determinando a cassação de decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, para que os Tribunais Regionais Federais e o Conselho da Justiça Federal voltem a pagar os precatórios parcelados pela União.
O STF atendeu a uma ação da OAB.
Num dos muitos absurdos orçamentários, as chamadas “pedaladas”, praticadas pelo Governo Dilma, para cobrir rombos, a UNIÃO tinha parado de pagar precatórios (dívidas judiciais do governo) parcelados de 2014.
Alegava que precisava recalcular a correção das dívidas da UNIÃO, num calote inconstitucional e generalizado.
Em dezembro de 2014, a OAB aditou a inicial para informar que a ministra Laurita Vaz, presidente em exercício do CJF, teria determinado monocraticamente, a partir da decisão da CNJ, o bloqueio dos precatórios parcelados para eventual dedução de juros referentes a parcelas anteriores depositadas pela União.
Segundo a decisão, tinham irregularidades no pagamento de juros incidentes sobre os precatórios federais parcelados anteriores.
Porém, informações prestadas pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal apontavam que não incidem juros de mora nas parcelas dos precatórios sujeitos ao artigo 78 do ADCT (Ato de Disposições Constitucionais Transitórias).
Assim, não existia qualquer indício de irregularidade no pagamento de precatórios federais parcelados.
Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente nacional da OAB, disse:
“A paralisação dos pagamentos constitucionais vinha trazendo graves consequências financeiras aos credores públicos, além, obviamente, de afrontar o andamento de obrigações previstas na nossa Carta Magna, que são as dívidas judiciais da União”.
Para o presidente da Comissão Nacional da OAB de Defesa dos Credores Públicos (Precatórios), Marco Antonio Innocenti, a decisão do ministro Fux foi sensata:
“A liminar proferida resgata o princípio da segurança jurídica ao determinar que a União cumpra as normas sobre precatórios editadas pela Justiça Federal, baseadas na Constituição Federal e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias.”
Com a decisão, incidirão juros legais de 6% ao ano a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela e com a aplicação do índice IPCA-E às parcelas dos precatórios originários dos orçamentos de 2005 a 2010.
Aos poucos, a sociedade civil, através do Judiciário, conserta as trapalhadas e injustiças do Executivo.

3.10.14

Alguns julgados recentes

São casos da minha Vara

2144107-21.2014.8.26.0000   Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias   
Relator(a): Francisco Bianco
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/09/2014
Data de registro: 03/10/2014
Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DE PESQUISA E RESTRIÇÃO "ON LINE", PELO SISTEMA RENAJUD INADMISSIBILIDADE. 1. A pesquisa "on line", pelo sistema RENAJUD, tendente à localização de bens passíveis de penhora, é medida excepcional que, somente, pode ser autorizada e realizada caso comprovado o esgotamento de outras. 2. Inexistência de prova neste sentido. 3. Decisão agravada, mantida. 4. Recurso de agravo de instrumento, desprovido

0020715-95.2012.8.26.0405   Apelação / Adicional de Insalubridade   
Relator(a): Edson Ferreira
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/10/2014
Data de registro: 02/10/2014
Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Servidora pública municipal. Atendente em Unidade Básica de Saúde. Conclusão da perícia de que o trabalho de atendente em Unidade Básica de Saúde não envolve contato físico com doentes nem exposição contínua a agentes insalubres que pode ser contrariada, pois o contato diário com pessoas doentes, mesmo que não seja físico, potencializa o risco de contrair doenças infectocontagiosas, que são transmitidas pelo ar, inclusive simples gripe ou resfriado ou até mesmo tuberculose, uma vez que a unidade faz atendimento a pacientes com esta enfermidade. Adicional previsto no artigo 158, V, da Lei nº 836/1969, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Osasco, e na Lei Municipal nº 1854/1985, nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista. Condição insalubre de grau médio, segundo o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, instituída pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 3214/1978. Vantagem devida à razão de vinte por cento do salário mínimo, não do vencimento nominal, segundo o item 15.2 da Norma Regulamentadora nº 15. Recurso provido.

0005343-38.2014.8.26.0405   Apelação / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores   
Relator(a): Vera Angrisani
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/09/2014
Data de registro: 02/10/2014
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. Sendo o IPVA sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e não na data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo. Ultrapassados mais de cinco anos entre a data da notificação do lançamento e a propositura da ação de execução fiscal, de rigor o decreto de prescrição. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido.

0006132-37.2014.8.26.0405   Apelação / Atos Administrativos   
Relator(a): Burza Neto
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/09/2014
Data de registro: 01/10/2014
Ementa: Mandado de Segurança Auto Posto Rede Oeste LTDA - Amostra de gasolina coletada em desconformidade com a Portaria do Ministério da Agricultura nº 07/2010 - Verificado percentual de álcool inferior ao quantum determinado Suspensão da inscrição estadual do impetrante - Desproporcionalidade da medida - Inexistência de prejuízo ao consumidor e ao FISCO - Sentença de concessão da segurança mantida - Recurso Improvido

1010022-64.2014.8.26.0405   Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias   
Relator(a): Nogueira Diefenthaler
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 15/09/2014
Data de registro: 25/09/2014
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. 1. Precatórios de natureza alimentícia. Impossibilidade de compensação com crédito tributário. Não preenchimento das exigências introduzidas pela Emenda Constitucional 62/09. 2. Necessidade, ademais, de lei autorizadora da compensação. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Exegese do artigo 100 § 9º da Constituição Federal, art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso desprovido.