Showing posts with label julgados. Show all posts
Showing posts with label julgados. Show all posts

11.2.15

Julgados recentes do TJ/SP

2114339-50.2014.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão   
Relator(a): Carlos Violante
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/02/2015
Data de registro: 02/02/2015
Ementa: Agravo de instrumento. Ação ordinária. Assistência judiciária gratuita. Declaração de pobreza. Presunção juris tantun. Requerente deve comprovar insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Ante a ausência de limite previsto em lei para a concessão do benefício, entende-se como razoável o parâmetro de 03 salários mínimos federais mensais, também utilizado pela Defensoria Pública para prestação de atendimento gratuito, sem prejuízo da verificação da situação concreta e o abrandamento do critério se constatado motivo excepcional relevante. Condição de pobreza não demonstrada. Decisão que indeferiu a assistência judiciária. Recurso não provido.

3034413-83.2013.8.26.0405   Apelação / Fornecimento de Medicamentos   
Relator(a): Aroldo Viotti
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/01/2015
Data de registro: 29/01/2015
Ementa: Ação movida por pessoa portadora de "Cardiopatia", contra o Município, objetivando o recebimento de insumos. Ação julgada procedente, sem condenação em honorários advocatícios, ao fundamento de ser a parte representada por Defensor Público. Procedência dò inconformismo da autora quanto ao ponto. Vencida a Fazenda Pública Municipal, é devido o pagamento de honorários advocatícios quando a parte é representada pela Defensoria Pública Estadual, hão se aplicando o disposto no artigo 381, do Código Civil e a Súmula 421, do STJ. Precedentes do STJ. Recurso provido

1013401-13.2014.8.26.0405   Apelação / Fornecimento de Medicamentos   
Relator(a): Ronaldo Andrade
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 03/02/2015
Data de registro: 05/02/2015
Ementa: Fornecimento de medicamentos. Fixação de honorários advocatícios em face do Município. Admissibilidade. É devido o pagamento da verba honorária de sucumbência pelo Município de Osasco ao Defensor Público. Aplicação da Súmula nº 421 do STJ que recai somente sobre a Fazenda do Estado. Precedentes do S.T.J. Recurso provido.

3.10.14

Alguns julgados recentes

São casos da minha Vara

2144107-21.2014.8.26.0000   Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias   
Relator(a): Francisco Bianco
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/09/2014
Data de registro: 03/10/2014
Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DE PESQUISA E RESTRIÇÃO "ON LINE", PELO SISTEMA RENAJUD INADMISSIBILIDADE. 1. A pesquisa "on line", pelo sistema RENAJUD, tendente à localização de bens passíveis de penhora, é medida excepcional que, somente, pode ser autorizada e realizada caso comprovado o esgotamento de outras. 2. Inexistência de prova neste sentido. 3. Decisão agravada, mantida. 4. Recurso de agravo de instrumento, desprovido

0020715-95.2012.8.26.0405   Apelação / Adicional de Insalubridade   
Relator(a): Edson Ferreira
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/10/2014
Data de registro: 02/10/2014
Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Servidora pública municipal. Atendente em Unidade Básica de Saúde. Conclusão da perícia de que o trabalho de atendente em Unidade Básica de Saúde não envolve contato físico com doentes nem exposição contínua a agentes insalubres que pode ser contrariada, pois o contato diário com pessoas doentes, mesmo que não seja físico, potencializa o risco de contrair doenças infectocontagiosas, que são transmitidas pelo ar, inclusive simples gripe ou resfriado ou até mesmo tuberculose, uma vez que a unidade faz atendimento a pacientes com esta enfermidade. Adicional previsto no artigo 158, V, da Lei nº 836/1969, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Osasco, e na Lei Municipal nº 1854/1985, nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista. Condição insalubre de grau médio, segundo o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, instituída pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 3214/1978. Vantagem devida à razão de vinte por cento do salário mínimo, não do vencimento nominal, segundo o item 15.2 da Norma Regulamentadora nº 15. Recurso provido.

0005343-38.2014.8.26.0405   Apelação / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores   
Relator(a): Vera Angrisani
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/09/2014
Data de registro: 02/10/2014
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. Sendo o IPVA sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e não na data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo. Ultrapassados mais de cinco anos entre a data da notificação do lançamento e a propositura da ação de execução fiscal, de rigor o decreto de prescrição. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido.

0006132-37.2014.8.26.0405   Apelação / Atos Administrativos   
Relator(a): Burza Neto
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/09/2014
Data de registro: 01/10/2014
Ementa: Mandado de Segurança Auto Posto Rede Oeste LTDA - Amostra de gasolina coletada em desconformidade com a Portaria do Ministério da Agricultura nº 07/2010 - Verificado percentual de álcool inferior ao quantum determinado Suspensão da inscrição estadual do impetrante - Desproporcionalidade da medida - Inexistência de prejuízo ao consumidor e ao FISCO - Sentença de concessão da segurança mantida - Recurso Improvido

1010022-64.2014.8.26.0405   Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias   
Relator(a): Nogueira Diefenthaler
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 15/09/2014
Data de registro: 25/09/2014
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. 1. Precatórios de natureza alimentícia. Impossibilidade de compensação com crédito tributário. Não preenchimento das exigências introduzidas pela Emenda Constitucional 62/09. 2. Necessidade, ademais, de lei autorizadora da compensação. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Exegese do artigo 100 § 9º da Constituição Federal, art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso desprovido.

3.6.14

Alguns julgados recentes

3024034-83.2013.8.26.0405   Apelação / Reexame Necessário / Multas e demais Sanções   
Relator(a): Maria Laura Tavares
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/05/2014
Data de registro: 29/05/2014
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão de que o AIIM seja recalculado para afastar a taxa de juros prevista na Lei nº 13.918/2009, entendendo que esta não pode ser superior à Taxa SELIC, e para que as multas sejam calculadas exclusivamente sobre os valores originários Taxa de juros aplicada ao caso que não pode ser superior à utilizada pela União Legislação estadual que, por ocasião da lavratura do AIIM, previa o cálculo das multas sobre os valores básicos atualizados e a incidência de juros de mora - Sentença parcialmente modificada para que as multas sejam calculadas sobre os débitos atualizados e acrescidos de juros de mora Razões de apelação que "devolvem" ao tribunal matéria diversa daquela decidida em primeiro grau Impossibilidade Precedentes - Recurso voluntário não conhecido - Reexame necessário parcialmente provido.

3016928-70.2013.8.26.0405   Apelação / Fornecimento de Medicamentos   
Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/05/2014
Data de registro: 29/05/2014
Ementa: Fornecimento de medicamento Tutela à saúde ampla e incondicionada Previsão constitucional Inteligência do art. 196 da CF/88 Recurso improvido.

9112950-81.2009.8.26.0000   Apelação / Anulação   
Relator(a): Ricardo Dip
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público
Data do julgamento: 27/05/2014
Data de registro: 02/06/2014
Outros números: 008.98.739550-0
Ementa: DEMANDA DE COBRANÇA. AMPARO EM DECRETO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO SUPERVENIENTE DE NULIDADE DO DECIDIDO PELA CORTE DE CONTAS. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO. - Não cabe remessa obrigatória de sentença terminativa, pois não se trata decisão proferida contra o vencido (arg. do inc. I do art. 475 do Cód.Pr.Civ.). - Transitada em julgado a decisão que, neste Tribunal de Justiça, anulou o decidido pela Corte estadual de Contas quanto a um termo aditivo objeto do vertente processo, correta a extinção originária deste feito, uma vez que sua causa petendi se moldara à anulada decisão do Tribunal administrativo, sem indicar de maneira pontual os fatos concretos de cogitável ilegalidade no discutido aditamento contratual. - Com efeito, para o trânsito regular do processo seriam de exigir-lhe indicações singulares sobre a equação financeira posta ao centro da lide, na medida em que, tomando espeque a pretensão num decreto do Tribunal de Contas, viu-o, ao fim, fulminado por nulidade que foi reconhecida pelo eg. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (MS 155.083-0 ou 9033566-40.2008 -Rel. Des. DEBATIN CARDOSO). Não conhecimento da remessa oficial. Não provimento do recurso.

0368616-42.2009.8.26.0000   Apelação / Licença-Prêmio   
Relator(a): José Luiz Germano
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público
Data do julgamento: 27/05/2014
Data de registro: 29/05/2014
Outros números: 009.31.657500-0
Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - Descumprimento do art. 475P. A competência para processar a execução da sentença é de quem a emitiu. Sentença anulada. Recurso provido.

0146971-76.2008.8.26.0000   Apelação / ISS/ Imposto sobre Serviços   
Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 3ª Câmara Extraordinária de Direito Público
Data do julgamento: 20/05/2014
Data de registro: 23/05/2014
Outros números: 008.24.363520-0
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL Ajuizamento em agosto de 1999 Não promovida a citação da executada nos cinco anos seguintes à distribuição Prescrição intercorrente reconhecida Sentença confirmada Recurso de apelação desprovido.

3036281-96.2013.8.26.0405   Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias   
Relator(a): Maria Olívia Alves
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 19/05/2014
Data de registro: 22/05/2014
Ementa: APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Pretensão de compensação de débitos tributários com precatórios alimentícios Ordem denegada Nulidade de sentença Inocorrência Possibilidade de aplicação do art. 285-A do CPC Irrelevância de ausência de pacificação sobre a matéria nos Tribunais Pretensão de inversão do julgamento Impossibilidade - Compensação tributária incabível - Não incidência, no caso, da hipótese prevista no artigo 78, §2º, do ADCT Ausência de lei estadual a regulamentar a questão EC 62/2009 que não alterou a situação - Precedentes Rejeição da matéria preliminar Não provimento da apelação

0045368-64.2012.8.26.0405   Apelação / Atos Administrativos   
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/04/2014
Data de registro: 01/05/2014
Ementa: APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Concurso público. Inspetor de alunos. Candidata que fora considerada inapta na fase de Exame Médico Admissional. Relato de internação anterior em Ala Psiquiátrica em pronto socorro que levou o médico do Município de Osasco a considerar a candidata inapta por diagnosticá-la ser portadora de "personalidade esquizoide". Autora que trouxe aos autos Relatório Médico atestando sua boa condição de saúde. Necessidade de produção de prova pericial para que a candidata seja avaliada em termos psíquicos. À função de Inspetora de Alunos deve ser exigida uma atenção especial porquanto subsumido ao cenário da educação, em que o profissional permanece em contato direto com alunos. Eventual dúvida acerca do quadro real da autora deverá ser dirimido por prova pericial a ser produzida pelo IMESP. Sentença anulada de ofício, prejudicado o recurso do Município.

15.5.14

Mais julgados recentes

2012981-42.2014.8.26.0000   Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias  
Relator(a): Marcelo Berthe
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 06/05/2014
Data de registro: 07/05/2014
Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIOS ALIMENTARES ADQUIRIDOS DE TERCEIROS PARA SUSPENDER CRÉDITO FISCAL. Diante da ausência de norma regulamentadora é possível a recusa de precatórios alimentares para garantira débito fiscal, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. O rol previsto no art. 11 da Lei 6.830/80, embora não absoluto não foi regulamentado. Entendimento desta C. Corte e do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido

0043937-63.2010.8.26.0405   Apelação / Reexame Necessário / Improbidade Administrativa   
Relator(a): Marcelo Berthe
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/04/2014
Data de registro: 05/05/2014
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGA INEPTA PETIÇÃO INICIAL. Exordial que preenche todos os requisitos previstos na Lei 7.347/85 e 8.429/92, bem como pelo art. 282 e 283 do Código de Processo Civil. Demanda proposta há mais de 04, com diversas diligências, inclusive com apresentação de defesa preliminar. Existência de indícios de ato de improbidade administrativa. Possibilidade de saneamento do feito, com a emenda da inicial, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. Sentença anulada. Recurso provido

0045368-64.2012.8.26.0405   Apelação / Atos Administrativos   
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/04/2014
Data de registro: 01/05/2014
Ementa: APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Concurso público. Inspetor de alunos. Candidata que fora considerada inapta na fase de Exame Médico Admissional. Relato de internação anterior em Ala Psiquiátrica em pronto socorro que levou o médico do Município de Osasco a considerar a candidata inapta por diagnosticá-la ser portadora de "personalidade esquizoide". Autora que trouxe aos autos Relatório Médico atestando sua boa condição de saúde. Necessidade de produção de prova pericial para que a candidata seja avaliada em termos psíquicos. À função de Inspetora de Alunos deve ser exigida uma atenção especial porquanto subsumido ao cenário da educação, em que o profissional permanece em contato direto com alunos. Eventual dúvida acerca do quadro real da autora deverá ser dirimido por prova pericial a ser produzida pelo IMESP. Sentença anulada de ofício, prejudicado o recurso do Município.


0030852-39.2012.8.26.0405   Apelação / Meio Ambiente   
Relator(a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Data do julgamento: 24/04/2014
Data de registro: 01/05/2014
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. Pedido de concessão de autorização para supressão de vegetação nativa. Carência da ação não caracterizada. Desnecessária a dilação probatória. No mérito, a Resolução SMA nº 31/2009 não condiciona a aplicabilidade do § 4º do artigo 3º à prévia averbação das Áreas Verdes junto à matrícula do imóvel. Afasta-se a r. sentença e concede-se parcialmente a ordem para que a CETESB reaprecie o pleito do impetrante, considerando a área verde total do loteamento em pauta. REJEITADA A PRELIMINAR, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA CETESB E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO IMPETRANTE.

3021433-07.2013.8.26.0405   Apelação / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores  
Relator(a): Sidney Romano dos Reis
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 14/04/2014
Data de registro: 16/04/2014
Ementa: Apelação Cível Ação Declaratória de Inexistência de Título cumulada com Cancelamento de Protesto e Indenização por danos Morais - Ação ajuizada para declarar a inexigibilidade do IPVA e demais tributos do veículo sob o argumento de que houve prévia alienação a terceiro - Sentença que julgou improcedente a demanda Recurso voluntário do autor Desprovimento que se impõe O contribuinte, nos termos da legislação estadual, é o proprietário do veículo (art. 3º da Lei nº 6.606/89) e sua responsabilidade tributária subsiste, na falta de comunicação tempestiva da venda do veículo ao órgão público (art. 4º, III da Lei nº 6.606/89) - Responsabilidade solidária do antigo proprietário do veículo (art. 134 do CTB e art. 4º, III, da Lei nº 6.606/89) - Legalidade da cobrança Inexistência de qualquer dano de ordem moral a ser indenizado - Ônus de sucumbência mantidos - R. Sentença mantida Recurso desprovido.

16.4.14

Alguns julgados recentes

0018291-80.2012.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Eduardo Gouvêa
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 14/04/2014
Data de registro: 16/04/2014
Outros números: 182918020128260405
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Servidora Pública Municipal Contribuição previdenciária Pretensão de restituição de valores descontados a titulo previdenciário sobre remuneração de cargo em comissão nos termos da Lei Municipal nº 124/04 Lei Complementar Municipal nº 224/11 que passou a prever a exclusão da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos em cargo em comissão Devem ser restituidos os valores descontados a mais, a titulo previdenciário, pois não trarão qualquer beneficio na futura aposentadoria da servidora, e a fim de se evitar enriquecimento ilicito do órgão arrecadador Sentença de improcedencia que será reformada. Recurso provido


3025054-12.2013.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Djalma Lofrano Filho
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/04/2014
Data de registro: 16/04/2014
Outros números: 30250541220138260405
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE CNH. Alegada ausência de notificação de infração de trânsito cometida durante o período em que esteve suspensa a autorização para conduzir veículo. Inocorrência. Endereço incompleto estampado no CRLV desde 2006, sem que impetrante tenha se preocupado em promover a retificação. Impetrante que, de próprio punho, informou o endereço incompleto no requerimento de recurso para primeira instância. Ausência de elementos que indiquem a responsabilidade do poder público pela incompletude do endereço. Inteligência do art. 282, §1º, do CTB. Ausência de direito líquido e certo. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso

3021433-07.2013.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Sidney Romano dos Reis
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 14/04/2014
Data de registro: 16/04/2014
Outros números: 30214330720138260405
Ementa: Apelação Cível Ação Declaratória de Inexistência de Título cumulada com Cancelamento de Protesto e Indenização por danos Morais - Ação ajuizada para declarar a inexigibilidade do IPVA e demais tributos do veículo sob o argumento de que houve prévia alienação a terceiro - Sentença que julgou improcedente a demanda Recurso voluntário do autor Desprovimento que se impõe O contribuinte, nos termos da legislação estadual, é o proprietário do veículo (art. 3º da Lei nº 6.606/89) e sua responsabilidade tributária subsiste, na falta de comunicação tempestiva da venda do veículo ao órgão público (art. 4º, III da Lei nº 6.606/89) - Responsabilidade solidária do antigo proprietário do veículo (art. 134 do CTB e art. 4º, III, da Lei nº 6.606/89) - Legalidade da cobrança Inexistência de qualquer dano de ordem moral a ser indenizado - Ônus de sucumbência mantidos - R. Sentença mantida Recurso desprovido

0033686-83.2010.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/04/2014
Data de registro: 14/04/2014
Outros números: 336868320108260405
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Pretensão de compensação de débito tributário com crédito de precatório judicial pendente de pagamento ADCT, art. 78, § 2º; EC 30/2000 Impossibilidade Inexistência de direito líquido e certo Sentença denegatória da ordem confirmada Recurso desprovido.

0000591-58.1993.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Burza Neto
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/04/2014
Data de registro: 12/04/2014
Outros números: 5915819938260405
Ementa: Execução Fiscal Processos Paralisados por falta de andamento Sentença Extintiva de acordo com o artigo 174, do Código Tributário Nacional c.c art. 40 da Lei 6830/80 Prescrição Intercorrente Sentença mantida Recursos Improvidos.

2042100-48.2014.8.26.0000   Agravo de Instrumento   
Relator(a): Reinaldo Miluzzi
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 31/03/2014
Data de registro: 02/04/2014
Outros números: 20421004820148260000
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL Encerramento irregular da empresa Pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução Decisão que indefere o pedido em face do reconhecimento da prescrição em relação a eles Admissibilidade Possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios Súmula 435 do STJ Crédito, porém, prescrito em relação a eles O redirecionamento da execução contra o sócio deve se dar no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica Inteligência dos arts. 125, III, 135, III e 174, I, todos do CTN Precedentes do STJ Recurso não provido

17.2.14

Alguns julgados recentes

0080902-21.2002.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): José Luiz Germano
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 13/02/2014
Data de registro: 15/02/2014
Outros números: 809022120028260405
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição. Decurso de prazo verificado. Inércia da exequente. Ausência de citação em tempo hábil, mesmo se descontada a demora do judiciário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Observância do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO.


040998-76.2011.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/02/2014
Data de registro: 14/02/2014
Outros números: 409987620118260405
Ementa: Execução Fiscal IPVA Propositura mais de cinco anos após a constituição definitiva do crédito tributário Lavratura do auto de infração que não pode ser considerado o termo inicial para a contagem do prazo de cinco anos Prescrição reconhecida Recurso improvido.

0040905-16.2011.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Leonel Costa
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/02/2014
Data de registro: 14/02/2014
Outros números: 409051620118260405
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL IPVA PRESCRIÇÃO Exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 Início da contagem do prazo prescricional nas datas previstas para o cumprimento das obrigações, o que ocorre no próprio exercício financeiro em que o imposto é exigido Procedimento administrativo e inscrição na dívida ativa que não suspendem nem interrompem a prescrição Prescrição verificada Extinção das execuções mantidas Entendimento do E. STF e STJ Precedentes deste E. Tribunal. Recurso não provido

0028790-26.2012.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/01/2014
Data de registro: 13/02/2014
Outros números: 287902620128260405
Ementa: ADMINISTRATIVO Indenização por dano moral Autor processado por crime de homicídio Absolvição pelo Tribunal do Júri Afastada a autoria do crime pelo autor Pedido de indenização por dano moral Inexistência de prova ou coisa que o valha Responsabilidade civil inexistente Sentença mantida Recurso de apelação desprovido.

0040686-03.2011.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/01/2014
Data de registro: 12/02/2014
Outros números: 406860320118260405
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL Cobrança de IPVA de tributo, IPVA do exercício de 2006, inscrito na dívida ativa em 28/07/2011; execução ajuizada em 01/2012 Prescrição iniciada na data fixada para o cumprimento da obrigação, que se dá no exercício financeiro do fato gerador Auto de infração e imposição de multa e correspondente procedimento administrativo que não suspendem nem interrompem a prescrição Precedentes do TJSP Sentença de prescrição mantida Recurso desprovido.

5.11.13

Julgados recentes - parte 2

Existem mais de mil julgados da minha Vara no site do TJ. Você vai passando de página em página, dá umas puladas e aí  você vai para a página 15 e ainda estamos com casos apreciados em 2013. Beleza!!

0026680-25.2010.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Castilho Barbosa
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 14/05/2013
Data de registro: 29/10/2013
Outros números: 266802520108260405
Ementa: ... indenizatório bem fixado em 1º Grau - Razoabilidade - O arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às atividades comerciais Juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09 - Recurso voluntário da Prefeitura Municipal de Osasco e reexame necessário, tido como consignado, improvidos


0012596-82.2011.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Ronaldo Andrade
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 08/10/2013
Data de registro: 22/10/2013
Outros números: 125968220118260405
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. Fornecimento de "kit" escolar para o Município de Osasco. Edital 41/2007. Relatório do TCE/SP que aponta irregularidades que restringiram a participação de outras empresas não processo licitatório. Não incorre em ilicitude as exigências editalícia de comprovação de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira das empresas licitantes. As exigências tem fundamento nos artigos 30, II, e 31, §§ 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.666/93, aplicáveis à espécie. Legal, portanto, os itens 9.1.2.1.1 e 9.1.3.2 do edital. Previsões editalícias que não configuravam ilegalidade, mostrando-se devidamente justificadas, não se demonstrando a qualquer tempo que pudessem ter limitado a competitividade do certame. Inexistência de provas de que os réus tenham praticado ato de improbidade, de que tenha auferido qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida, causado prejuízo ao erário ou afrontado os princípios que informam a Administração. Recurso não provido.

0118825-49.2013.8.26.0000   Agravo de Instrumento   
Relator(a): Luis Fernando Nishi
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/08/2013
Data de registro: 27/08/2013
Outros números: 1188254920138260000
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de despejo por falta de pagamento Liminar de desocupação Decisão que determinou fosse aguardado o cumprimento do mandado de citação em respeito ao contraditório - Pronunciamento jurisdicional que não possui carga decisória Falta de interesse recursal configurada Recurso não conhecido

0009584-94.2010.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Castilho Barbosa
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 13/08/2013
Data de registro: 16/08/2013
Outros números: 95849420108260405
Ementa: Ação Civil Pública Contrato de gestão - Impossibilidade de contratação de entidade privada para gerenciar hospital já existente e administrado pelo poder público Improcedência Inconformismo Inadmissibilidade - A finalidade dos contratos de gestão é conceder maior autonomia à Administração Pública Ausência de irregularidade - Recurso improvido.

0047399-77.2000.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Silvana Malandrino Mollo
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 04/07/2013
Data de registro: 31/07/2013
Outros números: 473997720008260405
Ementa: Apelação Cível Execução Fiscal Municipal Tarifa de Água e Esgoto Exercícios de 1995 a 1999 Reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente Admissibilidade Não ocorrência da citação Inexistência de morosidade que se possa atribuir ao Poder Judiciário Recurso não provido.

3001888-48.2013.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Antonio Carlos Villen
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/07/2013
Data de registro: 25/07/2013
Outros números: 30018884820138260405
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. Compensação. Débito de ICMS com créditos cedidos, oriundos de precatórios judiciais. Inadmissibilidade. Inexistência de lei estadual que autorize a compensação, nos termos do artigo 170 do CTN. Sentença que denegou a segurança. Recurso não provido.

0040708-95.2010.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 19/06/2013
Data de registro: 27/06/2013
Outros números: 407089520108260405
Ementa: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Município contra ocupante de imóvel público Imóvel destinado ao fim social de propiciar moradia à população de baixa renda, com proibição de transferência terceiros sem sua anuência Transferência operada irregularmente Reintegração de posse concedida Sentença de procedência confirmada Recurso de apelação desprovido.

0504107-62.2012.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Rodrigues de Aguiar
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/06/2013
Data de registro: 27/06/2013
Outros números: 5041076220128260405
Ementa: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Taxa de Limpeza, exercícios de 2008 a 2010 Município de Osasco Ausência de especificidade e divisibilidade dos serviços públicos cobrados por meio da taxa - Incompatibilidade com o Código Tributário Nacional Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.

0010495-38.2012.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Nogueira Diefenthaler
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/04/2013
Data de registro: 05/06/2013
Outros números: 104953820128260405
Ementa: Concurso público Vigia feminino municipal Investigação social Boletim de ocorrência Inexistência de inquérito a desabonar a conduta pregressa da autora Recurso desprovido.

3.9.13

Alguns julgados de responsabilidade civil do Estado

0029862-96.2006.8.26.0554   Apelação / Reexame Necessário   
Relator(a): Wanderley José Federighi
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 06/03/2013
Data de registro: 14/03/2013
Outros números: 298629620068260554
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Professora da rede estadual de ensino que é baleada por aluno dentro da sala de aula - Alegação de que, devido à falta de segurança de nossas escolas, que se afigura como dever do Estado, cumpre à Fazenda Pública indenizar a autora, em virtude de tal tragédia ? Pleito de indenização por danos materiais e morais - Responsabilidade subjetiva Conjunto probatório apto a demonstrar a falha estatal Indenização devida Alteração da r. sentença de primeiro grau que se impõe apenas para majorar o quantum fixado a título de indenização, afastar a incidência da Lei nº 11.960/09 à hipótese dos autos, bem como minorar o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios Recursos voluntários e ex officio parcialmente providos. AGRAVO RETIDO Descumprimento do disposto no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido.

9158852-57.2009.8.26.0000   Apelação / Reexame Necessário   
Relator(a): Castilho Barbosa
Comarca: Presidente Epitácio
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/02/2013
Data de registro: 28/02/2013
Outros números: 9216965900
Ementa: Apelação Cível Indenização por danos materiais, morais Morte de aluno causada por outro aluno no interior da escola pública Ação julgada parcialmente procedente Inconformismo - Inadmissibilidade - Negligência do Estado - Comprovação de culpa e falha no serviço público Indenização devida Verbas indenizatórias corretamente fixadas - Recursos improvidos

0119964-47.2008.8.26.0053   Apelação / Reexame Necessário   
Relator(a): Oscild de Lima Júnior
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 19/02/2013
Data de registro: 24/02/2013
Outros números: 1199644720088260053
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS Fratura exposta do terceiro e quarto dedos da mão direita ocorrida nas dependências de escola municipal Autora que era aluna regularmente matriculada no 2º ano do Ciclo I do Ensino Fundamental Acidente ocorrido na volta do intervalo para a sala de aula, quando os alunos brincavam com a porta da sala de aula, sem qualquer supervisão - Alegada omissão do Estado ao descumprir o dever de manter a integridade física dos alunos dentro do estabelecimento escolar Regime da responsabilidade por omissão que é, portanto, subjetiva Caracterizada a omissão culposa do Estado e seus prepostos no acidente que vitimou a autora, bem como do nexo de causalidade entre a referida omissão e o dano O fato da professora, auxiliar ou inspetor não estarem presentes no específico momento do retorno dos alunos à sala de aula foi determinante para a ocorrência do evento, vez que teriam podido evitar o acidente ao exercerem correto zelo e vigilância sobre os alunos Dano moral caracterizado - Evento que gerou transtornos emocionais à autora, que superaram o mero dissabor ou aborrecimento Montante arbitrado que não se afigura razoável, proporcional e adequado às circunstâncias fáticas Redução Observações quanto ao termo inicial dos juros de mora (Súmula nº 54 do STJ), atualização monetária e a alteração ocasionada com o advento da Lei nº 11.960/2009. Reexame necessário e recurso voluntário providos em parte.

9214528-87.2009.8.26.0000   Apelação   
Relator(a): Luís Francisco Aguilar Cortez
Comarca: São José dos Campos
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/01/2013
Data de registro: 31/01/2013
Outros números: 8957035000
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL Acidente em escola pública Demora no socorro - Responsabilidade reconhecida Compensação pelo dano moral moderadamente arbitrada - Recurso não provido.

0014964-33.2007.8.26.0590   Apelação   
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Comarca: São Vicente
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/01/2013
Data de registro: 31/01/2013
Outros números: 149643320078260590
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Danos morais e materiais. Olho direito da autora atingido por estilhaços de artefato utilizado para contenção de manifestação popular violenta, com agressão aos policiais por meio de "chuva de pedras". Alegação da vítima de que apenas se alimentava no local dos fatos em "carrinho de pastel", acompanhada de seus quatro filhos. Culpa a da vítima caracterizada. Falta de prova do nexo causal. Prova segura quanto à participação da autora na manifestação popular, quando se comportava de modo agressivo, exaltado, portando pedaço de pau às mãos, com incitação à violência. Ausência de abuso dos policiais, que apenas agiram no estrito cumprimento de um dever legal. Risco de acidenteassumido pela autora ao permanecer na manifestação de caráter violento. Ação de improcedência mantida, embora alterados os fundamentos. Recurso não provido.

0001437-62.2004.8.26.0414   Apelação   
Relator(a): Oscild de Lima Júnior
Comarca: Palmeira D Oeste
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 18/12/2012
Data de registro: 18/01/2013
Outros números: 14376220048260414
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS E MORAIS Fratura da perna durante partida de futebol disputada em escola estadual Alegada omissão do Estado ao descumprir o dever de manter a integridade física dos alunos dentro do estabelecimento escolar Regime da responsabilidade por omissão que é, portanto, subjetiva Ausência de omissão culposa do Estado e seus prepostos no acidente que acarretou a fratura na perna direita do autor, bem como do nexo de causalidade entre a referida omissão e o dano O simples fato de professores não estarem presentes nesse específico momento da partida em nada interfere no evento, pois não teriam podido evitar o acidente, uma vez que este decorreu de um lance de bola durante partida de futebol, não tendo sido relatado que teria sido decorrente de fato antidesportivo, brigas durante o jogo ou outro fato extraordinário à prática do esporte em si Sentença de improcedência confirmada. Recurso desprovido.

0009304-02.2010.8.26.0510   Apelação   
Relator(a): Amorim Cantuária
Comarca: Rio Claro
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/10/2012
Data de registro: 31/10/2012
Outros números: 93040220108260510
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL SOFRIDA POR ALUNO.ACIDENTE EM BRINQUEDO DO PARQUE NO INTERIOR DE ESCOLA PÚBLICA. OMISSÃO ESPECÍFICA DOESTADO. TIPIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A pessoa jurídica de direito público é responsável pelo ressarcimento de danos sofridos por alunos no interior de escola pública e quando ali se encontravam para atendimento de instrução ou atividades afins, salvo prova excludente do nexo entre o dano e a atividade escolar pela ocorrência de força maior ou exclusiva culpa do aluno. 2. O ferimento experimentado pelo ofendido ao lesionar o fêmur, além de causar sequelas, causou os danos morais enseja a indenização, restando tipificada a omissão específica do Estado. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL SOFRIDA POR ALUNO. ACIDENTEEM BRINQUEDO DO PARQUE NO INTERIOR DE ESCOLA PÚBLICA. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRESTAÇÃO IMEDIATA DO SOCORRO AO AUTOR, VÍTIMA DO ACIDENTE. VALOR ADEQUADO AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DENEGADA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.