2114339-50.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão ![]() | |||||||||||||||||||
| Relator(a): Carlos Violante | |||||||||||||||||||
| Comarca: Osasco | |||||||||||||||||||
| Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público | |||||||||||||||||||
| Data do julgamento: 02/02/2015 | |||||||||||||||||||
| Data de registro: 02/02/2015 | |||||||||||||||||||
Ementa: Agravo de instrumento. Ação ordinária. Assistência judiciária gratuita. Declaração de pobreza. Presunção juris tantun. Requerente deve comprovar insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Ante a ausência de limite previsto em lei para a concessão do benefício, entende-se como razoável o parâmetro de 03 salários mínimos federais mensais, também utilizado pela Defensoria Pública para prestação de atendimento gratuito, sem prejuízo da verificação da situação concreta e o abrandamento do critério se constatado motivo excepcional relevante. Condição de pobreza não demonstrada. Decisão que indeferiu a assistência judiciária. Recurso não provido.
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Este é um blog destinado a divulgar, de maneira informal, notícias da 1a. Vara da Fazenda Pública de Osasco, herdeira do Anexo Fiscal 1 da Comarca. Também serve para receber sugestões de melhoria dos trabalhos.
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11.2.15
Julgados recentes do TJ/SP
3.10.14
Alguns julgados recentes
São casos da minha Vara
2144107-21.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias ![]() | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator(a): Francisco Bianco | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Comarca: Osasco | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do julgamento: 29/09/2014 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data de registro: 03/10/2014 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DE PESQUISA E RESTRIÇÃO "ON LINE", PELO SISTEMA RENAJUD INADMISSIBILIDADE. 1. A pesquisa "on line", pelo sistema RENAJUD, tendente à localização de bens passíveis de penhora, é medida excepcional que, somente, pode ser autorizada e realizada caso comprovado o esgotamento de outras. 2. Inexistência de prova neste sentido. 3. Decisão agravada, mantida. 4. Recurso de agravo de instrumento, desprovido
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3.6.14
Alguns julgados recentes
| 3024034-83.2013.8.26.0405 Apelação / Reexame Necessário / Multas e demais Sanções | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator(a): Maria Laura Tavares | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Comarca: Osasco | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do julgamento: 26/05/2014 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data de registro: 29/05/2014 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão de que o AIIM seja recalculado para afastar a taxa de juros prevista na Lei nº 13.918/2009, entendendo que esta não pode ser superior à Taxa SELIC, e para que as multas sejam calculadas exclusivamente sobre os valores originários Taxa de juros aplicada ao caso que não pode ser superior à utilizada pela União Legislação estadual que, por ocasião da lavratura do AIIM, previa o cálculo das multas sobre os valores básicos atualizados e a incidência de juros de mora - Sentença parcialmente modificada para que as multas sejam calculadas sobre os débitos atualizados e acrescidos de juros de mora Razões de apelação que "devolvem" ao tribunal matéria diversa daquela decidida em primeiro grau Impossibilidade Precedentes - Recurso voluntário não conhecido - Reexame necessário parcialmente provido.
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15.5.14
Mais julgados recentes
| 2012981-42.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator(a): Marcelo Berthe | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Comarca: Osasco | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do julgamento: 06/05/2014 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data de registro: 07/05/2014 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIOS ALIMENTARES ADQUIRIDOS DE TERCEIROS PARA SUSPENDER CRÉDITO FISCAL. Diante da ausência de norma regulamentadora é possível a recusa de precatórios alimentares para garantira débito fiscal, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. O rol previsto no art. 11 da Lei 6.830/80, embora não absoluto não foi regulamentado. Entendimento desta C. Corte e do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido
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16.4.14
Alguns julgados recentes
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17.2.14
Alguns julgados recentes
0080902-21.2002.8.26.0405 Apelação ![]() | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator(a): José Luiz Germano | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Comarca: Osasco | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do julgamento: 13/02/2014 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data de registro: 15/02/2014 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Outros números: 809022120028260405 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição. Decurso de prazo verificado. Inércia da exequente. Ausência de citação em tempo hábil, mesmo se descontada a demora do judiciário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Observância do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO.
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5.11.13
Julgados recentes - parte 2
Existem mais de mil julgados da minha Vara no site do TJ. Você vai passando de página em página, dá umas puladas e aí você vai para a página 15 e ainda estamos com casos apreciados em 2013. Beleza!!
0026680-25.2010.8.26.0405 Apelação ![]() | |
| Relator(a): Castilho Barbosa | |
| Comarca: Osasco | |
| Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público | |
| Data do julgamento: 14/05/2013 | |
| Data de registro: 29/10/2013 | |
| Outros números: 266802520108260405 | |
Ementa: ... indenizatório bem fixado em 1º Grau - Razoabilidade - O arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às atividades comerciais Juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09 - Recurso voluntário da Prefeitura Municipal de Osasco e reexame necessário, tido como consignado, improvidos
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0012596-82.2011.8.26.0405 Apelação ![]() | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator(a): Ronaldo Andrade | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Comarca: Osasco | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do julgamento: 08/10/2013 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data de registro: 22/10/2013 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Outros números: 125968220118260405 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. Fornecimento de "kit" escolar para o Município de Osasco. Edital 41/2007. Relatório do TCE/SP que aponta irregularidades que restringiram a participação de outras empresas não processo licitatório. Não incorre em ilicitude as exigências editalícia de comprovação de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira das empresas licitantes. As exigências tem fundamento nos artigos 30, II, e 31, §§ 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.666/93, aplicáveis à espécie. Legal, portanto, os itens 9.1.2.1.1 e 9.1.3.2 do edital. Previsões editalícias que não configuravam ilegalidade, mostrando-se devidamente justificadas, não se demonstrando a qualquer tempo que pudessem ter limitado a competitividade do certame. Inexistência de provas de que os réus tenham praticado ato de improbidade, de que tenha auferido qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida, causado prejuízo ao erário ou afrontado os princípios que informam a Administração. Recurso não provido.
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3.9.13
Alguns julgados de responsabilidade civil do Estado
| 0029862-96.2006.8.26.0554 Apelação / Reexame Necessário | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator(a): Wanderley José Federighi | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Comarca: Santo André | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do julgamento: 06/03/2013 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data de registro: 14/03/2013 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Outros números: 298629620068260554 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Professora da rede estadual de ensino que é baleada por aluno dentro da sala de aula - Alegação de que, devido à falta de segurança de nossas escolas, que se afigura como dever do Estado, cumpre à Fazenda Pública indenizar a autora, em virtude de tal tragédia ? Pleito de indenização por danos materiais e morais - Responsabilidade subjetiva Conjunto probatório apto a demonstrar a falha estatal Indenização devida Alteração da r. sentença de primeiro grau que se impõe apenas para majorar o quantum fixado a título de indenização, afastar a incidência da Lei nº 11.960/09 à hipótese dos autos, bem como minorar o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios Recursos voluntários e ex officio parcialmente providos. AGRAVO RETIDO Descumprimento do disposto no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido.
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