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3.10.14

Alguns julgados recentes

São casos da minha Vara

2144107-21.2014.8.26.0000   Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias   
Relator(a): Francisco Bianco
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/09/2014
Data de registro: 03/10/2014
Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DE PESQUISA E RESTRIÇÃO "ON LINE", PELO SISTEMA RENAJUD INADMISSIBILIDADE. 1. A pesquisa "on line", pelo sistema RENAJUD, tendente à localização de bens passíveis de penhora, é medida excepcional que, somente, pode ser autorizada e realizada caso comprovado o esgotamento de outras. 2. Inexistência de prova neste sentido. 3. Decisão agravada, mantida. 4. Recurso de agravo de instrumento, desprovido

0020715-95.2012.8.26.0405   Apelação / Adicional de Insalubridade   
Relator(a): Edson Ferreira
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/10/2014
Data de registro: 02/10/2014
Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Servidora pública municipal. Atendente em Unidade Básica de Saúde. Conclusão da perícia de que o trabalho de atendente em Unidade Básica de Saúde não envolve contato físico com doentes nem exposição contínua a agentes insalubres que pode ser contrariada, pois o contato diário com pessoas doentes, mesmo que não seja físico, potencializa o risco de contrair doenças infectocontagiosas, que são transmitidas pelo ar, inclusive simples gripe ou resfriado ou até mesmo tuberculose, uma vez que a unidade faz atendimento a pacientes com esta enfermidade. Adicional previsto no artigo 158, V, da Lei nº 836/1969, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Osasco, e na Lei Municipal nº 1854/1985, nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista. Condição insalubre de grau médio, segundo o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, instituída pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 3214/1978. Vantagem devida à razão de vinte por cento do salário mínimo, não do vencimento nominal, segundo o item 15.2 da Norma Regulamentadora nº 15. Recurso provido.

0005343-38.2014.8.26.0405   Apelação / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores   
Relator(a): Vera Angrisani
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/09/2014
Data de registro: 02/10/2014
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. Sendo o IPVA sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e não na data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo. Ultrapassados mais de cinco anos entre a data da notificação do lançamento e a propositura da ação de execução fiscal, de rigor o decreto de prescrição. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido.

0006132-37.2014.8.26.0405   Apelação / Atos Administrativos   
Relator(a): Burza Neto
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/09/2014
Data de registro: 01/10/2014
Ementa: Mandado de Segurança Auto Posto Rede Oeste LTDA - Amostra de gasolina coletada em desconformidade com a Portaria do Ministério da Agricultura nº 07/2010 - Verificado percentual de álcool inferior ao quantum determinado Suspensão da inscrição estadual do impetrante - Desproporcionalidade da medida - Inexistência de prejuízo ao consumidor e ao FISCO - Sentença de concessão da segurança mantida - Recurso Improvido

1010022-64.2014.8.26.0405   Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias   
Relator(a): Nogueira Diefenthaler
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 15/09/2014
Data de registro: 25/09/2014
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. 1. Precatórios de natureza alimentícia. Impossibilidade de compensação com crédito tributário. Não preenchimento das exigências introduzidas pela Emenda Constitucional 62/09. 2. Necessidade, ademais, de lei autorizadora da compensação. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Exegese do artigo 100 § 9º da Constituição Federal, art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso desprovido.

12.11.13

Isso vem ajudando o caixa do Estado

Também ajuda a diminuir o número de execuções fiscais novas.
Do Estadão de hoje, que presta um serviço de utilidade pública ao relatar isso.

Governo paulista agora protesta dívida de IPVA

Proprietário de veículo com imposto atrasado pode ficar sem crédito no mercado e impedido de abrir conta bancária; Estado já acionou R$ 130 mi

12 de novembro de 2013 | 2h 14

Luciano Bottini Filho - O Estado de S.Paulo
O governo do Estado de São Paulo fechou o cerco contra os devedores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Iniciativa inédita no Brasil, a ordem é protestar as dívidas em massa nos cartórios. Foram protestados R$ 130,3 milhões em tributos entre dezembro do ano passado e outubro deste ano.
A meta da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) é inscrever na dívida ativa o imposto atrasado no mesmo ano em que ele deveria ser pago. "Quanto mais recente a dívida protestada, maior a probabilidade de recuperação", diz o subprocurador-geral de Contencioso Tributário Fiscal, Eduardo Fagundes. A média de recuperação é de 15,19% das Certidões de Dívida Ativa (CDA) nos cartórios.
Os primeiros protestos de IPVA são de débitos a partir de 2011. O contribuinte deve ser notificado por carta sobre a inscrição no cadastro de devedores (Cadin). Depois, a Fazenda Estadual envia a relação de devedores para a PGE, que lança CDA para fazer protesto eletronicamente nos tabelionatos.
A primeira tentativa de protestar devedores de IPVA ocorreu em 2002, mas foi abandonada por causa de ações judiciais contestando o procedimento. Na época, o modelo era ainda manual. Hoje, o Estado se vale de uma lei federal publicada em dezembro do ano passado que prevê expressamente o protesto de dívidas ativas de tributos.
O projeto-piloto atual começou em São Bernardo do Campo, no ABC paulista, em 2011, cidade que também é pioneira na cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por meio de protestos.
Foram registrados manualmente no cartório 50 débitos de IPVA e outros 50 de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Os procuradores perceberam que as empresas devedoras de ICMS recorriam à Justiça, enquanto os donos de automóveis, pessoas físicas, estavam mais dispostos a quitar a dívida.
Assim, os donos de veículos com IPVA atrasado foram eleitos o primeiro alvo de protestos em série feito de forma eletrônica por um Estado. A intenção, porém, é protestar também no futuro as empresas de arrendamento mercantil - que têm em seu nome automóveis que são "financiados" aos consumidores por meio de leasing.
Mais cobrança. Além disso, a PGE pretende protestar dívidas de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), incidente nos inventários, custas judiciárias e multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Segundo a PGE, o perfil dos principais devedores são proprietários de um a dois carros e as instituições financeiras que atuam no mercado de automóveis. O protesto é feito sempre em nome do titular do veículo que originou o tributo. Portanto, é importante que os proprietários façam a transferência tão logo vendam o veículo, para que não sejam protestados por dívida de IPVA.
O principal problema para o motorista protestado é ficar sem crédito no mercado ou não poder abrir conta em banco. Para empresas, elas perdem o direito de contratar com o Estado ou receber subsídios do governo. O protesto não impede que o devedor seja cobrado judicialmente pelo Estado. 

30.6.12

Casos assim não são raros

Do Conjur


LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Cobrança de IPVA prescreve em cinco anos

Por entender que o IPVA prescreve se cobrado cinco anos após o lançamento, a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Avaré (SP) decidiu pela extinção de execução fiscal, no valor de R$ 5 mil, movida pelo estado de São Paulo contra o dono de um automóvel.
O proprietário, representado pelo advogado Cristiano Augusto Ferreira, apresentou exceção de pré-executividade aduzindo que o imposto não podia ser cobrado em relação ao período de 2001 a 2005. Ele alegou que a Fazenda só efetuou a inscrição do débito em dívida ativa em março de 2011, mais de cinco anos após o período em que o imposto deveria ter sido cobrado.
“O IPVA é um tributo que é lançado de ofício, ou seja, a autoridade fazendária emite o documento para que o proprietário do veículo efetue o pagamento. Neste caso, a Fazenda tinha cinco anos, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de cada fato gerador (...) para efetuar a inscrição na dívida ativa e realizar a cobrança, conforme artigo 173 do Código Tributário Nacional”, afirmou a juíza Roberta de Oliveira Ferreira.
A juíza ressaltou também que, mesmo tendo sido lavrado auto de infração, não é possível a interrupção do prazo decadencial. “Desta forma, ocorrendo a decadência do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, a execução deve ser extinta”, concluiu.
Jurisprudência adotada pelo Tribunal de Justiça foi usada como fundamentação. Em 2008, decisão da 10ª Câmara de Direito Público impediu cobrança de multa em caso de IPVA cujo lançamento deveria ter ocorrido em 1999, mas que teve a execução proposta apenas em 2006. 
A Vara da Fazenda Pública da Comarca de Avaré julgou procedente a exceção de pré-executividade. Custas e despesas processuais ficaram a cargo da Fazenda paulista, representada pela procuradora Marta Adriana Buchignani, mas os honorários advocatícios não terão de ser pagos por se tratar de mero incidente processual.
E xceção de pré-executividade 053.01.2011.009384-0

25.2.11

Sentença - pagamento de IPVA




A sentença abaixo copiada foi num caso interessante. O impetrante vendeu um carro para pessoa em outro estado. O comprador pagou o IPVA, mas o Estado de São Paulo também cobrou, para o mesmo ano. O comprador entendeu que não devia pagar e entrou com mandado de segurança. Eu dei ganho a ele e o TJ confirmou.


1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO

Processo n. 296/2010

V I S T O S.

GILBERTO NONAKA ingressou com mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Sr. DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega: a) vendeu um veículo a Marcus V. Nunes em 20 de dezembro de 2004; b) o comprador mora no Mato Grosso do Sul; c) o veículo foi transferido para tal estado em 17 de fevereiro de 2005; d) o fisco estadual, no entanto, notificou o impetrante do IPVA devido para 2005; e) recorreu tal cobrança, mas ela foi mantida; f) lembra que a transferência do bem ocorreu dezembro de 2004, ou seja, a tradição, a transferência de mãos. O impetrante persistiu recorrendo administrativamente e foi exaurida a via administrativa. Pede liminar para que seja impedida a inscrição do nome do impetrante em cadastros e em órgãos de restrição do crédito. No mérito, pede a declaração de inexigibilidade do tributo em questão. Junta documentos (fls. 14/52). A liminar foi deferida (fls. 58).

As informações foram prestadas (fls. 65/69). O MP opinou pela não intervenção (fls. 71/72).

É o relatório. D E C I D O.

Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito.

O cerne da questão está em dizer se o IPVA era exigível do impetrante, que alienou o bem em 2004, mas cuja formalização administrativa somente ocorreu em 2005. O impetrante informa que o IPVA foi corretamente recolhido no estado de origem do comprador, Mato Grosso do Sul. Assim, estaria ocorrendo cobrança em duplicidade do tributo, o que é vedado e não pode ser admitido.

Na verdade, o impetrante está sendo colhido e vítima da lentidão burocrática para regularização das transferências. O bem foi vendido no final de um ano. A formalização administrativa da transferência ocorreu somente em fevereiro do ano seguinte. Em 1º de janeiro de tal ano era o nome do impetrante quem figurava como proprietário do bem, embora não o fosse mais. O comprador, agindo corretamente, transferiu o bem para seu nome e registrou isso perante o órgão de trânsito, pagando licenciamento e IPVA. Nada disso é contestado ou disputado. Apesar disso, o Estado insiste em cobrar o autor pelo IPVA em questão, o que é profundamente injusto, considerando que vários argumentos do autor não são atacados. O pedido dele está “redondinho” em termos de prova documental.

O julgado que se copia abaixo, apesar de erros na transcrição da ementa, é bem adequado ao caso concreto, conforme pode ser visto pelo teor do acórdão:
Apelação 994092653283 (9561515300)

Relator(a): Franklin Nogueira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/03/2010
Data de registro: 23/03/2010
Ementa: IPVA - BIS IN IDEM - DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - cobrança de IPVA após a alienação do veículo recolhimento do imposto ao estado- membro para o aual o ben> foi transferidoConriqurado o idem" - Comunicação feita apenas ao estado do destinatário - segurança denegada - recurso provido.

Importante anotar que diversos julgados em casos semelhantes dizem respeito a bem que é vendido, mas não transferido formalmente. Neste caso o bem foi formalmente transferido. O hiato de tempo que ocorreu entre a transferência de um estado para o outro motiva a cobrança pelo Estado, mas não é correto que o impetrante seja penalizado, como dito antes, pela lentidão e demora, até certo ponto naturais.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, concedendo a segurança para declarar a inexigibilidade do crédito tributário em questão, tornando definitiva a liminar concedida. Expeça-se o necessário. Não há custas ou honorários no presente feito. Deixo de determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça posto que o valor da causa não supera o de alçada (60 salários mínimos).
P.R.I.
Osasco, 16 de abril de 2010.

JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI Juiz de Direito