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13.1.15

Deu no site do TJ

12/01/2015 - TJSP MANTÉM DECISÃO QUE DEMITIU PROFESSORA POR INSUBORDINAÇÃO EM OSASCO

        Decisão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista
confirmou ato da Prefeitura de Osasco que demitiu uma professora da rede
 municipal de ensino por insubordinação grave em serviço.
        Em 2007, a autora respondeu a sindicância e a procedimento administrativo
 por falta de pontualidade, não cooperação com os colegas e desrespeito aos alunos,
 o que culminou com seu afastamento. Ela ajuizou ação, na qual sustentou que 
não havia praticado as condutas relacionadas a ela, mas a 1ª Vara da Fazenda Pública
 de Osasco julgou a demanda improcedente: “Não houve erro ou incorreção no
 procedimento administrativo e, mantida a decisão daquela esfera, nada existe para ser
 indenizado as esse título”, anotou o juiz José Tadeu Picolo Zanoni, para quem o Poder
 Público local garantiu a ampla defesa e o contraditório à autora em todo o procedimento
 administrativo.
        A docente recorreu, e a relatora da apelação, desembargadora Vera Lucia Angrisani,
 confirmou a decisão de primeira instância. “Ausentes irregularidades procedimentais e
 existindo prova dos atos praticados pela autora e sendo estes passíveis de penalidade,
 inexiste ilegalidade no agir da Administração Pública, que, de forma fundamentada,
 com oportunidade de ampla defesa e contraditório, aplicável a pena compatível com 
o ato praticado”, afirmou em voto.
        Os desembargadores Renato Delbianco e José Luiz Germano também integraram
 a turma julgadora e acompanharam o voto da relatora.

        Apelação nº 0048863-19.2012.8.26.0405

7.1.15

Produtividade

O post abaixo foi tirado do blog do Fred, Interesse Público. Ele comenta o artigo do Nalini, ontem no Estadão. Esse artigo, por sua vez, comenta a reportagem do Fred na Folha, no dia 29/12, sobre a cobrança de produtividade a respeito de alguns desembargadores do TJ. Longa discussão.

Produtividade e lógicas da mídia

POR FREDERICO VASCONCELOS
06/01/15  12:28
Ouvir o texto
PRODUTIVIDADE E MÍDIAEm artigo no “O Estado de S. Paulo” desta terça-feira (6), sob o título “A Era da Produtividade“, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Renato Nalini, menciona reportagem daFolha sobre o grupo de desembargadores cobrados pela Corte e pelo Conselho Nacional de Justiça porque não conseguem atingir os índices de produtividade do tribunal. A reportagem –publicada na edição de 29 de dezembro último– revelou que 35 dos 357 desembargadores acumularam em seus gabinetes estoque de processos não julgados acima da média de cada seção.
No texto, Nalini confirma que exortou os colegas “para que eles adotassem métodos de aceleração na outorga da prestação jurisdicional”.
Ele esclarece que “a presidência não forneceu nome de nenhum magistrado” para a reportagem –o que é verdade.
O levantamento foi elaborado pelo jornal, com base em documento produzido pelo próprio tribunal e publicado no “Diário da Justiça Eletrônico“. A lista foi submetida à análise de Nalini, que “não quis comentar casos específicos nem fez ressalvas” –como a Folha registrou.
Nalini conclui afirmando que seus colegas “precisam ter presente a lógica da mídia: mencionar os mais de 300 desembargadores rigorosamente em dia, alguns com a melhor produção da Justiça brasileira, não causa impacto. O normal não é notícia. Já o atraso é tema recorrente. Principalmente nesta era da produtividade”.
Mas o próprio Nalini reconhece o interesse público da notícia sobre os atrasos na Corte, ao afirmar, parágrafos antes:
“O Judiciário é serviço público. A atividade estatal está submetida ao princípio da eficiência. Reclama-se um grau numérico de decisões que esteja na média da seção. Não se critica aquele que esteja abaixo. Inúmeras são as razões que podem justificar um desempenho inferior. Todavia, que seja transitório. Os gabinetes são providos de servidores que são remunerados para auxiliar na elaboração de minutas e na pesquisa facilitadora da decisão”.
Como ele mesmo admite, “o momento é de investir em produtividade, porque esse é o valor a que dá prioridade o Conselho Nacional de Justiça”.

25.10.14

Precedente interessante e importante

Do Lauro Jardim.

9:01 \ Judiciário

Experimental pode

unimed
Unimed: vencida no STJ
Um plano de saúde é obrigado a custear um tratamento experimental para o câncer? No início do mês, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu essa questão.
Na ação julgada, foi recomendado a um paciente, portador de um câncer na língua, que usasse medicamentos ainda não aprovados no Brasil. A Unimed recusou-se a cobrir as despesas do tratamento proposto pelo médico do Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo. Alegou que o tratamento “tipo experimental” não tinha cobertura contratual.
Mas o paciente foi em frente. Ficou curado. E acionou a Unimed.
O STJ, analisando um caso como esse pela primeira vez, decidiu, por três votos a dois, que a empresa deve bancar o tratamento, pois havia recomendação médica e era a última alternativa para salvar a vida do paciente.
Agora, o precedente pode ser aplicado em situações similares.
Por Lauro Jardim

3.10.14

Alguns julgados recentes

São casos da minha Vara

2144107-21.2014.8.26.0000   Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias   
Relator(a): Francisco Bianco
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/09/2014
Data de registro: 03/10/2014
Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DE PESQUISA E RESTRIÇÃO "ON LINE", PELO SISTEMA RENAJUD INADMISSIBILIDADE. 1. A pesquisa "on line", pelo sistema RENAJUD, tendente à localização de bens passíveis de penhora, é medida excepcional que, somente, pode ser autorizada e realizada caso comprovado o esgotamento de outras. 2. Inexistência de prova neste sentido. 3. Decisão agravada, mantida. 4. Recurso de agravo de instrumento, desprovido

0020715-95.2012.8.26.0405   Apelação / Adicional de Insalubridade   
Relator(a): Edson Ferreira
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/10/2014
Data de registro: 02/10/2014
Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Servidora pública municipal. Atendente em Unidade Básica de Saúde. Conclusão da perícia de que o trabalho de atendente em Unidade Básica de Saúde não envolve contato físico com doentes nem exposição contínua a agentes insalubres que pode ser contrariada, pois o contato diário com pessoas doentes, mesmo que não seja físico, potencializa o risco de contrair doenças infectocontagiosas, que são transmitidas pelo ar, inclusive simples gripe ou resfriado ou até mesmo tuberculose, uma vez que a unidade faz atendimento a pacientes com esta enfermidade. Adicional previsto no artigo 158, V, da Lei nº 836/1969, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Osasco, e na Lei Municipal nº 1854/1985, nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista. Condição insalubre de grau médio, segundo o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, instituída pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 3214/1978. Vantagem devida à razão de vinte por cento do salário mínimo, não do vencimento nominal, segundo o item 15.2 da Norma Regulamentadora nº 15. Recurso provido.

0005343-38.2014.8.26.0405   Apelação / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores   
Relator(a): Vera Angrisani
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/09/2014
Data de registro: 02/10/2014
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. Sendo o IPVA sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e não na data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo. Ultrapassados mais de cinco anos entre a data da notificação do lançamento e a propositura da ação de execução fiscal, de rigor o decreto de prescrição. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido.

0006132-37.2014.8.26.0405   Apelação / Atos Administrativos   
Relator(a): Burza Neto
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/09/2014
Data de registro: 01/10/2014
Ementa: Mandado de Segurança Auto Posto Rede Oeste LTDA - Amostra de gasolina coletada em desconformidade com a Portaria do Ministério da Agricultura nº 07/2010 - Verificado percentual de álcool inferior ao quantum determinado Suspensão da inscrição estadual do impetrante - Desproporcionalidade da medida - Inexistência de prejuízo ao consumidor e ao FISCO - Sentença de concessão da segurança mantida - Recurso Improvido

1010022-64.2014.8.26.0405   Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias   
Relator(a): Nogueira Diefenthaler
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 15/09/2014
Data de registro: 25/09/2014
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. 1. Precatórios de natureza alimentícia. Impossibilidade de compensação com crédito tributário. Não preenchimento das exigências introduzidas pela Emenda Constitucional 62/09. 2. Necessidade, ademais, de lei autorizadora da compensação. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Exegese do artigo 100 § 9º da Constituição Federal, art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso desprovido.

6.9.14

O direito de discordar

Do blog do Fred

Sentença deixa Sartori inconformado

POR FREDERICO VASCONCELOS
06/09/14  12:28
Inconformado Sartori
Em curtas mensagens de desabafo enviadas a magistrados e nas redes sociais, o ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Sartori, manifesta inconformismo com a sentença do Juiz de Direito Marco Zilli, que absolveu sumariamente o sociólogo Aldo Fornazieri, a quem o desembargador atribuiu a prática de calúnia.
Juiz da 15ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda, Zilli julgou improcedente a queixa crime ajuizada a partir de afirmações que teriam sido feitas por Fornazieri ao jornalista Roldão Arruda, em entrevista publicada em 28/6/2013 no jornal “O Estado de S. Paulo“. Cabe recurso da sentença.
Sartori alegou que sua honra foi ofendida diretamente, na condição de presidente do TJ-SP, porque Fornazieri afirmara que o grau de corrupção no Poder Judiciário seria semelhante ao verificado nos demais poderes. Além disso, o sociólogo fizera alusões ao pagamento de benesses indevidas no tribunal e à resistência que o Conselho Nacional de Justiça encontrava para fiscalizar a Corte.
Pelos mesmos fatos, o Juiz de Direito Edward Albert Wickfield, da 35ª Vara Cível de São Paulo, extinguiu em maio último ação de indenização ajuizada por Satori contra “O Estado de S. Paulo“, três jornalistas e Fornazieri.
O Ministério Público opinou pela rejeição da queixa-crime por atipicidade penal.
O juiz Marcos Zilli não viu elementos que configurassem uma calúnia nas afirmações, que tiveram o propósito de fazer considerações sobre um dos Poderes do Estado.
“Ainda que lamentáveis, porquanto expressivas de uma triste generalização que não distingue a grande massa de valorosos e honrados agentes, mas que ao contrário reduz todos à vala comum da depreciação, o fato é que as assertivas não tiveram por foco pessoas específicas. Muito pelo contrário, ficaram circunscritas ao terreno da generalidade comparativa que foi estabelecida com os demais Poderes”, entendeu o juiz.
Na sentença, o magistrado registrou que não há uma referência específica a Sartori ou mesmo à indicação de conduta que tivesse sido por ele praticada.
“Afinal, o crime supõe a imputação de conduta que, obviamente, haverá de ser praticada por alguém”, concluiu.

19.8.14

Sequestro de bens de político da região

Do blog do Fausto Macedo. A decisão judicial é do desembargador Edson Brandão.

Justiça sequestra bens de Gil Arantes, prefeito de Barueri (SP)

FAUSTO MACEDO
Terça-Feira 19/08/14

Político do DEM é acusado de lavagem de dinheiro e enriquecimento ilícito por meio de superfaturamento de indenizações em desapropriações

O Tribunal de Justiça decretou o sequestro dos bens do prefeito de Barueri (Grande São Paulo), Gil Arantes (DEM).A medida acolhe pedido da Procuradoria Geral de Justiça que atribui a Arantes – durante mandatos anteriores que ele exerceu -, crime de lavagem de dinheiro e enriquecimento ilícito por meio de “desapropriações com desvio de finalidade e superfaturamento das indenizações avençadas e pagas”.
Segundo a Procuradoria, “em consequência, (Arantes) desviou rendas públicas em proveito próprio e de terceiros”.
Gil Arantes ocupa pela terceira vez o cargo de prefeito de Barueri. Em 2012 ele exercia mandato de deputado estadual e foi eleito novamente para a gestão municipal com 91.329 votos (54,74%).
O sequestro foi ordenado pelo desembargador Edison Brandão, da 4.ª Câmara Criminal do TJ. A medida é extensiva ao filho do prefeito, Ricardo Arantes, ao empresário Eufrásio Humberto |Domingues e a companhias do setor imobiliário.
Como prefeito, Gil Arantes tem foro privilegiado perante o Tribunal de Justiça do Estado em matéria criminal. Por isso, a denúncia da Procuradoria Geral foi entregue ao TJ. A denúncia contra Gil Arantes foi distribuída para a 4.ª Câmara de Direito Criminal do TJ.
A defesa do prefeito e dos outros investigados anunciaram que vão recorrer porque consideram o confisco “desnecessário” e “açodado”.
Segundo a Procuradoria, o sequestro é importante para conter “o avanço da criminalidade organizada”.
A Procuradoria indicou como “valor mínimo de reparação de danos” R$ 26,14 milhões e apontou os bens para o sequestro.
Segundo a Procuradoria, 12 dos crimes de responsabilidade imputados aos indiciados (artigo 1.º, I do Decreto lei 201/67), “relacionam-se ao desvio de verba pública, pelo pagamento supervalorizado de desapropriações, de áreas que foram declaradas de utilidade pública”.
A Procuradoria destaca que “ficou evidenciado que Gilberto Macedo Gil Arantes, na qualidade de prefeito municipal de Barueri, nas gestões de 1997-2000 e 2001- 2004 (reeleito para a gestão 2013-2016), em concurso com Ricardo Macedo Arantes (filho de Gil) e Eufrásio Humberto Domingues promoveu diversas desapropriações”.
A Procuradoria sustenta que o prefeito de Barueri “esvaziou seu patrimônio pessoal, passando a constituir, a partir desta época, patrimônio em nome de seus familiares e de terceiros, de Eufrásio Humberto Domingues, e das diversas empresas a ele vinculadas, notadamente a Rinaan Empreendimentos e Participações Ltda., a Conspar Empreendimentos e Participações Ltda., a Santa Thereza Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Terrasol Comercial Construtora Ltda., sendo certo que os denunciados encontravam-se aliados nesse objetivo, mantendo verdadeira sociedade”.
Segundo a Procuradoria, “em concurso com os denunciados, (Gil Arantes) fraudou, mediante ajuste, o caráter competitivo do procedimento licitatório 004/2004, visando obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação em favor da empresa Santa Thereza Empreendimentos Imobiliários Ltda”.
“A seguir, dentro do mesmo conluio, ocultou a origem e propriedade dos bens, direitos e valores provenientes direta ou indiretamente dos crimes que lhes são imputados”, afirma o Ministério Público Estadual. “Gilberto, na condição de Prefeito de Barueri, após perpetrar em concurso com os denunciados os delitos que lhes são imputados na denúncia, no mesmo conluio, adquiriu vários bens e constituiu empresas, tudo denotando que utilizou, para tanto, o dinheiro auferido com as atividades criminosas descritas na peça acusatória”.
Em sua decisão, o desembargador Edison Brandão destaca que a Procuradoria Geral de Justiça informou que a empresa Rinaan Empreendimentos e Participações – constituída por Gil Arantes e sua mulher, em 10 de maio de 2001, no seu segundo mandato na Prefeitura de Barueri – “teve crescimento espantoso e desproporcional aos seus ganhos no período em que se desenvolveu a segunda gestão (2001-2004), evidenciando-se o liame entre a atividade criminosa que se lhe atribui e o enriquecimento de sua empresa, com a qual ocultou a origem e propriedade de bens, direitos e valores provenientes direta ou indiretamente dos crimes que lhes são imputados”.
O desembargador anota, ainda, que a Procuradoria afirma que o prefeito repassou à Rinaan Empreendimentos “vários de seus bens e adquirindo outros com o numerário assim angariado”.
A Procuradoria observou que a medida cautelar de sequestro dos bens imóveis adquiridos por Gil Arantes “com os proventos da infração penal, ainda que tenham sido transferidos a terceiros, é necessária para assegurar a recuperação do dano, tendo em vista a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, bem como com objetivo de recuperação do dano, combatendo efetivamente os lucros ilícitos proveniente de atividades criminosas sem o qual jamais a Justiça poderá enfrentar o avanço da criminalidade organizada”.
Para o desembargador Edison Brandão, “outras atitudes demonstram indícios de que os investigados pretendiam ocultar os bens adquiridos com o dinheiro de origem criminosa”
Em março e maio de 2005, Gil Arantes transferiu 29 imóveis, à empresa Riinan Empreendimentos e Participações”. “Se não podem ser considerados como produto dos delitos em tela, porque adquiridos anteriormente, já indica o desígnio de Gilberto (Arantes) em ocultar seus bens”, afirma o desembargador.
“É, ainda, dos autos, que Ricardo, com apenas vinte e quatro anos à época, não tinha poder aquisitivo para aquisição dos bens indicados no pedido de sequestro, indicando que tais bens foram adquiridos em seu nome para ocultar sua origem ilícita, no caso, desvio das verbas em superfaturamento dos decretos expropriatórios”, destaca o relator.
“Verifica-se, ainda, que o capital social da empresa Conspar, constituída por Eufrásio, evoluiu significativamente no curso da gestão de Gilberto (Arantes) de R$ 1 milhão em 21 de dezembro 2000 a R$ 19.635.983,00 em 19 de agosto de 2004″, destaca o relator.
Também a empresa Riinan Empreendimentos e Participações Ltda., “teve vultoso crescimento”, de R$ 1,3 milhão em 7 de dezembro de 2000 a R$ 11,2 milhões em 11 de dezembro de 2008.
“Observa-se que, com efeito, o preço por metro quadrado que Eufrásio pagou, por intermédio de suas empresas, quando adquiriu cada um desses imóveis, e os preços pagos a ele a título de indenização pela Prefeitura Municipal são discrepantes, dando indícios de que as indenizações tenham sido supervalorizadas, e, no presente momento, é o quanto basta para a constatação de indícios de responsabilidade dos indiciados pela prática dos delitos a eles atribuídos”, advertiu o desembargador Edison Brandão.
COM A PALAVRA, A DEFESA. O criminalista Guilherme Batochio, que defende o prefeito Gil Arantes, considera que “existe um equívoco nessa decisão”.
“O sequestro, tal como previsto no Código de Processo Penal, deve incidir sobre os bens que supostamente tenham resultado da prática delituosa, em tese”, alerta Batochio. “Aqui, no caso, ele (desembargador relator) decretou não o sequestro que tem previsão, mas uma espécie de arresto inexistente no Código. Determinou de maneira ampla, geral, irrestrita, genérica, abrangente, dos bens de várias pessoas físicas e jurídicas. Logo no início da demanda, não é nem ação penal ainda. Logo no pórtico da pretensão punitiva do Ministério Público.”
Guilherme Batochio, do escritório José Roberto Batochio Advogados Associados, destacou que o sequestro foi ordenado “a pretexto de que o valor dos imóveis desapropriados há mais de 10 anos teria sido superior àquele que o Ministério Público acha que vale”.
O criminalista assinalou que “todas as desapropriações são amparadas em laudos periciais, algumas delas feitas judicialmente ou por acordo judicial, todas obedecendo o mais rigoroso e estrito critério da legalidade”.
“O decreto ordena a indisponibilidade de bens de várias pessoas jurídicas e físicas indiscriminadamente, o que é, a meu ver, inaceitável”, protesta Guilherme Batochio.
Ele afirmou que “há muitos prefeitos do Estado de São Paulo que, a continuarem as coisas como estão, pretendem entregar as chaves da prefeitura no Ministério Público ou no Judiciário”.
O criminalista disse que vai recorrer do sequestro. “Vamos questionar a decisão com muita ênfase e veemência”.
O criminalista Alberto Zacharias Toron, que defende o empresário Eufrásio Domingues, reagiu taxativamente. “A medida é desnecessária porque sequer a denúncia, que é a acusação formal contra Eufrásio, foi recebida. Então, me parece muito açodada essa medida.”
Toron avalia que “seria necessário uma apuração mais detida sobre o suposto prejuízo”.
“Afora tudo isso, os bens apreendidos superam em muito o valor que a própria acusação reputa ser o prejuízo experimentado pela coletividade”, argumenta o criminalista. “Então, é um conjunto de fatores que me leva a crer que essa medida (sequestro) não possa sobreviver na forma como foi decretada.”
O advogado Aloísio Lacerda Medeiros, que defende Ricardo Arantes, filho do prefeito de Barueri, também avalia que o sequestro é medida “totalmente precipitada, açodada”.
“Ela (a decisão) contraria de maneira muito contundente todos os documentos e as provas que foram juntadas por todas as defesas, quer pela defesa do prefeito Gil Arantes, quer pela defesa do filho dele, quer pela defesa do empresário, no sentido de que não ocorreram os fatos descritos na denúncia do Ministério Público”, rebate Lacerda Medeiros.
Ele disse que foi surpreendido com a decisão. “Uma medida constritiva sem que sequer tivesse sido analisada a linha de argumentos da resposta à acusação. Fomos surpreendidos com isso. Eu acredito piamente que, no curso desse processo, vai ficar demonstrado que não ocorreu nenhuma irregularidade nas tais desapropriações mencionadas na denúncia”.
Aloísio Lacerda Medeiros reitera que ficou perplexo com a ordem de sequestro dos bens “na medida em que foram apresentados inúmeros documentos nos autos que desmontam a tese de que houve alguma irregularidade nas desapropriações”.
“Ao invés de apreciar esses documentos, o desembargador decidiu por um arresto que não existe na seara penal”, pondera o advogado. “O que o Ministério Público requereu foi o sequestro de bens, mas ele (desembargador) deu um arresto. Além disso, o valor (R$ 26 milhões) é totalmente aleatório.”
A Conspar através de sua assessoria esclarece que:
“A denúncia, que até o momento não foi acolhida pela Justiça, é decorrente de uma briga de cunho político entre o prefeito de Barueri e o seu principal antagonista, o qual historicamente tem rivalizado com ele nas disputas eleitorais naquele município.
Como o processo corre em sigilo, a Conspar e seus dirigentes, em respeito à ordem judicial, se abstêm de externarem maiores considerações a respeito da acusação.
A Conspar, por meio do escritório Toron, Torihara e Szafir, já apresentou sua defesa e confia que a Justiça julgará a denúncia improcedente, atestando a licitude de suas ações.
A empresa existe há 14 anos e tem cerca de 11 mil clientes no segmento de empreendimentos imobiliários, tanto em loteamentos residenciais como industriais. A Conspar, uma das maiores empresas do setor de empreendimento imobiliário do Estado de São Paulo e responsável por 13 lançamentos só neste ano de 2014, reitera a sua postura ética e a lisura dos seus procedimentos, que se pautam pela estrita obediência à lei.”
Atenciosamente,
Gloriete Treviso
Assessora de Imprensa

5.11.13

Julgados recentes - parte 2

Existem mais de mil julgados da minha Vara no site do TJ. Você vai passando de página em página, dá umas puladas e aí  você vai para a página 15 e ainda estamos com casos apreciados em 2013. Beleza!!

0026680-25.2010.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Castilho Barbosa
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 14/05/2013
Data de registro: 29/10/2013
Outros números: 266802520108260405
Ementa: ... indenizatório bem fixado em 1º Grau - Razoabilidade - O arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às atividades comerciais Juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09 - Recurso voluntário da Prefeitura Municipal de Osasco e reexame necessário, tido como consignado, improvidos


0012596-82.2011.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Ronaldo Andrade
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 08/10/2013
Data de registro: 22/10/2013
Outros números: 125968220118260405
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. Fornecimento de "kit" escolar para o Município de Osasco. Edital 41/2007. Relatório do TCE/SP que aponta irregularidades que restringiram a participação de outras empresas não processo licitatório. Não incorre em ilicitude as exigências editalícia de comprovação de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira das empresas licitantes. As exigências tem fundamento nos artigos 30, II, e 31, §§ 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.666/93, aplicáveis à espécie. Legal, portanto, os itens 9.1.2.1.1 e 9.1.3.2 do edital. Previsões editalícias que não configuravam ilegalidade, mostrando-se devidamente justificadas, não se demonstrando a qualquer tempo que pudessem ter limitado a competitividade do certame. Inexistência de provas de que os réus tenham praticado ato de improbidade, de que tenha auferido qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida, causado prejuízo ao erário ou afrontado os princípios que informam a Administração. Recurso não provido.

0118825-49.2013.8.26.0000   Agravo de Instrumento   
Relator(a): Luis Fernando Nishi
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/08/2013
Data de registro: 27/08/2013
Outros números: 1188254920138260000
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de despejo por falta de pagamento Liminar de desocupação Decisão que determinou fosse aguardado o cumprimento do mandado de citação em respeito ao contraditório - Pronunciamento jurisdicional que não possui carga decisória Falta de interesse recursal configurada Recurso não conhecido

0009584-94.2010.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Castilho Barbosa
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 13/08/2013
Data de registro: 16/08/2013
Outros números: 95849420108260405
Ementa: Ação Civil Pública Contrato de gestão - Impossibilidade de contratação de entidade privada para gerenciar hospital já existente e administrado pelo poder público Improcedência Inconformismo Inadmissibilidade - A finalidade dos contratos de gestão é conceder maior autonomia à Administração Pública Ausência de irregularidade - Recurso improvido.

0047399-77.2000.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Silvana Malandrino Mollo
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 04/07/2013
Data de registro: 31/07/2013
Outros números: 473997720008260405
Ementa: Apelação Cível Execução Fiscal Municipal Tarifa de Água e Esgoto Exercícios de 1995 a 1999 Reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente Admissibilidade Não ocorrência da citação Inexistência de morosidade que se possa atribuir ao Poder Judiciário Recurso não provido.

3001888-48.2013.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Antonio Carlos Villen
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/07/2013
Data de registro: 25/07/2013
Outros números: 30018884820138260405
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. Compensação. Débito de ICMS com créditos cedidos, oriundos de precatórios judiciais. Inadmissibilidade. Inexistência de lei estadual que autorize a compensação, nos termos do artigo 170 do CTN. Sentença que denegou a segurança. Recurso não provido.

0040708-95.2010.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 19/06/2013
Data de registro: 27/06/2013
Outros números: 407089520108260405
Ementa: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Município contra ocupante de imóvel público Imóvel destinado ao fim social de propiciar moradia à população de baixa renda, com proibição de transferência terceiros sem sua anuência Transferência operada irregularmente Reintegração de posse concedida Sentença de procedência confirmada Recurso de apelação desprovido.

0504107-62.2012.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Rodrigues de Aguiar
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/06/2013
Data de registro: 27/06/2013
Outros números: 5041076220128260405
Ementa: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Taxa de Limpeza, exercícios de 2008 a 2010 Município de Osasco Ausência de especificidade e divisibilidade dos serviços públicos cobrados por meio da taxa - Incompatibilidade com o Código Tributário Nacional Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.

0010495-38.2012.8.26.0405   Apelação   
Relator(a): Nogueira Diefenthaler
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/04/2013
Data de registro: 05/06/2013
Outros números: 104953820128260405
Ementa: Concurso público Vigia feminino municipal Investigação social Boletim de ocorrência Inexistência de inquérito a desabonar a conduta pregressa da autora Recurso desprovido.

30.10.13

O CNJ pode mais atrapalhar ...

que ajudar

Do blog do Fausto Macedo

Desembargadores, juízes e advogados são contra a Resolução; presidente do TJ-MS chegou a enviar uma proposta de alteração ao presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa
por Fausto Macedo
O caminho para a informatização eficiente da Justiça no País pode está com uma pedra no caminho: uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que deve ser votada no próximo dia 5 de novembro. O CNJ quer implantar o Processo Judicial Eletrônico (PJE) em todo o País, sem levar em conta os sistemas de informatização, que já existem em diversos tribunais, mais avançados do que o atual que se quer implantar. Juízes, desembargadores e advogados são contra a resolução. Eles alertam que ela deve gerar retrocesso tecnológico ao Poder Judiciário se aprovada.
A Resolução do CNJ, em seu art. 44, prevê que “são vedadas a criação, a contratação e a instalação de novas soluções de informática para o processo judicial eletrônico, ainda não em uso em cada tribunal, bem como a realização de investimentos nos sistemas existentes”. É este ponto da regra que causa polêmica. Especialistas entendem que o PJE ainda está em fase embrionária de testes no país. Por outro lado, os sistemas já existentes nos tribunais são avançados. Assim, se a partir da Resolução os tribunais não puderem fazer novos investimentos nos sistemas em funcionamento, o processo eletrônico poderá ficar defasado.
Para se ter uma ideia do uso do processo eletrônico, basta observar o índice de emissão de certificados digitais por advogados. Em São Paulo são 29%, no Rio de Janeiro 38%, em Minas Gerais 13%, no Distrito Federal 18% e no Rio Grande do Sul 17%. Se somados os certificados digitais emitidos para advogados pela OAB, Associação dos Advogados de São Paulo, tribunais via sistema Projudi e outras certificadoras, em 2013, é possível considerar que pelo menos 330 mil advogados são usuários processo eletrônico.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem mais de 20 milhões de processos, deve ser o mais prejudicado se a mudança ocorrer, advertem especialistas.

Reclamações contra a proposta chegaram até o presidente do Conselho, ministro Joaquim Barbosa. Foto: Fabio Motta/Estadão
Este ano, o TJ paulista está fazendo a maior implantação do país de sistema informatizado de gestão de processos judiciais eletrônicos, em primeira e segunda instâncias. O Sistema de Automação da Justiça (SAJ) permite que a tramitação de processos digitais seja três vezes mais célere que os processos físicos.
O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, desembargador Joenildo de Sousa Chaves, que não concorda com a mudança, enviou uma proposta de alteração na resolução ao presidente do CNJ, Joaquim Barbosa. Ele reconhece que a criação de um sistema próprio do Judiciário, como o PJE, poderia prestigiar o princípio da economicidade e até mesmo contribuir para uniformidade de acesso à Justiça. Mas, na sua visão, a realidade no país agora é outra.
Segundo o desembargador, “há de ponderar que a substituição de software em elevado grau de aprimoramento e efetividade por alternativa pública de menor envergadura, compromete sobremaneira os princípios da eficiência, razoabilidade, vedação ao retrocesso social e livre iniciativa decorrentes do regime constitucional vigente”, afirma ele no documento encaminhado a Joaquim Barbosa.
Para o desembargador, “ao cimentar a solução do Sistema PJe para o Judiciário retira-se do setor privado o estímulo à criação e aperfeiçoamento de serviço que beneficiaria diretamente o cidadão”. Ele pede, no documento, a exclusão do art. 44 da Resolução”.
O advogado Alexandre Atheniense, especialista em Direito e Informática, que conhece há mais de 10 anos o cenário de informatização da Justiça no Brasil, afirma que haverá um impacto com danos incomensuráveis para inúmeros usuários dos sistemas. “Com a aprovação desta medida, o CNJ poderá violar as prerrogativas profissionais, além de causar danos concretos à efetividade e para o exercício da advocacia. A imposição desta medida acarretará sérios danos, não apenas as prerrogativas dos advogados, mas sobretudo ao jurisdicionado”, afirma ele.
Em maio deste ano, o presidente da OAB Paraná, Juliano Breda, se manifestou contra o PJE. Ele defendeu a suspensão definitiva da utilização do PJE, em implantação no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Segundo Breda, pesquisa feita pela OAB Paraná com 700 advogados trabalhistas mostrou a insatisfação com o sistema que o CNJ quer tornar uniforme em todo o país. Na Justiça do Trabalho do Paraná, os advogados mostraram preferência pelo sistema denominado Escritório Digital, criado pelo próprio Tribunal de Justiça. Enquanto a nota atribuída ao PJE foi 2,56, o sistema do tribunal ganhou em média 8,57 na avaliação dos advogados.
Além disso, outros testes do PJE não deram certo no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O Tribunal de Justiça do Acre e o TJ de Mato Grosso do Sul, com todas suas unidades judiciais integradas que operam 100% com processos digitais, também serão prejudicados, caso a resolução seja aprovada.
Procurado pela reportagem, o CNJ afirmou que não tem nenhuma posição sobre a Resolução antes de ela ser votada e que ainda não há data definida para a sua votação.

4.10.13

Lá nos EUA eles obedecem tudo e mais um pouco. Aqui, querem mandar...

Do blog do Fred...

Facebook remove os posts ofensivos



Rede social cumpre ordem judicial antes da abertura do prazo de 48 horas.


Em ofício enviado nesta quinta-feira (3/10) ao juiz Régis Bonvicino, da 1ª Vara Cível de Pinheiros (SP), a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. informou que, em cumprimento ao determinado pelo magistrado, foram excluídas 22 mensagens com conteúdo considerado ofensivo, e que motivaram ação de indenização proposta por Eudes Gondim Júnior contra Luizeani Altenhofen.
Em despacho na véspera, o juiz fixara prazo de 48 horas para que o Facebook removesse os comentários, sob pena de a rede social ser retirada do ar em todo o país.
O advogado Celso de Faria Monteiro, do escritório TozziniFreire Advogados, que representa o Facebook, informou na manifestação ao juiz que “após contato mantido com os patronos do autor [advogado Paulo Esteves, que representa Eudes Gondim Júnior], foram identificadas as URLs, isto é, os endereços eletrônicos específicos do conteúdo que, por ora, entende-se serem ofensivos e portanto objeto da ordem judicial”.
Segundo Monteiro registrou, “essas informações foram imediatamente repassadas aos operadores do Site Facebook, e tal qual determinado por este MM. Juízo, já não estão mais disponíveis e não podem ser visualizadas”.
Em despacho proferido nesta quinta-feira , o juiz Bonvicinco anotou que “as URLs já estavam no processo desde o dia 6/6/2013″.
Segundo o magistrado, isso “demonstra que as informações lançadas na petição de fls. 350/351 [alegando que o gerenciamento era feito nos Estados Unidos] se caracterizam, em tese, como pura desobediência civil internacional, superada neste dia, pelo acatamento do sistema legal brasileiro, uma obrigação óbvia de qualquer empresa estrangeira que opere no país”.
A Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. –que é terceiro interessado no processo– deixara de cumprir a ordem de remoção, dada em decisão liminar, em abril. O magistrado reiterou a determinação em junho.
Em julho, os advogados da rede alegaram que “o Facebook Brasil não é o responsável pelo gerenciamento e do conteúdo e da infraestrutura do Site Facebook”, incumbência que caberia a duas outras empresas autônomas, nos EUA e na Irlanda.
No despacho proferido na quarta-feira, Bonvicino considerou essa afirmação “uma desconsideração afrontosa à soberania brasileira”.
 Obs. – Texto corrigido às 20h06.