Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Professora da rede estadual de ensino que é baleada por aluno dentro da sala de aula - Alegação de que, devido à falta de segurança de nossas escolas, que se afigura como dever do Estado, cumpre à Fazenda Pública indenizar a autora, em virtude de tal tragédia ? Pleito de indenização por danos materiais e morais - Responsabilidade subjetiva Conjunto probatório apto a demonstrar a falha estatal Indenização devida Alteração da r. sentença de primeiro grau que se impõe apenas para majorar o quantum fixado a título de indenização, afastar a incidência da Lei nº 11.960/09 à hipótese dos autos, bem como minorar o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios Recursos voluntários e ex officio parcialmente providos. AGRAVO RETIDO Descumprimento do disposto no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido.
9158852-57.2009.8.26.0000 Apelação / Reexame Necessário |
Relator(a): Castilho Barbosa |
Comarca: Presidente Epitácio |
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público |
Data do julgamento: 26/02/2013 |
Data de registro: 28/02/2013 |
Outros números: 9216965900 |
Ementa: Apelação Cível Indenização por danos materiais, morais Morte de aluno causada por outro aluno no interior da escola pública Ação julgada parcialmente procedente Inconformismo - Inadmissibilidade - Negligência do Estado - Comprovação de culpa e falha no serviço público Indenização devida Verbas indenizatórias corretamente fixadas - Recursos improvidos
0119964-47.2008.8.26.0053 Apelação / Reexame Necessário |
Relator(a): Oscild de Lima Júnior |
Comarca: São Paulo |
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público |
Data do julgamento: 19/02/2013 |
Data de registro: 24/02/2013 |
Outros números: 1199644720088260053 |
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS Fratura exposta do terceiro e quarto dedos da mão direita ocorrida nas dependências de escola municipal Autora que era aluna regularmente matriculada no 2º ano do Ciclo I do Ensino Fundamental Acidente ocorrido na volta do intervalo para a sala de aula, quando os alunos brincavam com a porta da sala de aula, sem qualquer supervisão - Alegada omissão do Estado ao descumprir o dever de manter a integridade física dos alunos dentro do estabelecimento escolar Regime da responsabilidade por omissão que é, portanto, subjetiva Caracterizada a omissão culposa do Estado e seus prepostos no acidente que vitimou a autora, bem como do nexo de causalidade entre a referida omissão e o dano O fato da professora, auxiliar ou inspetor não estarem presentes no específico momento do retorno dos alunos à sala de aula foi determinante para a ocorrência do evento, vez que teriam podido evitar o acidente ao exercerem correto zelo e vigilância sobre os alunos Dano moral caracterizado - Evento que gerou transtornos emocionais à autora, que superaram o mero dissabor ou aborrecimento Montante arbitrado que não se afigura razoável, proporcional e adequado às circunstâncias fáticas Redução Observações quanto ao termo inicial dos juros de mora (Súmula nº 54 do STJ), atualização monetária e a alteração ocasionada com o advento da Lei nº 11.960/2009. Reexame necessário e recurso voluntário providos em parte.
9214528-87.2009.8.26.0000 Apelação |
Relator(a): Luís Francisco Aguilar Cortez |
Comarca: São José dos Campos |
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público |
Data do julgamento: 29/01/2013 |
Data de registro: 31/01/2013 |
Outros números: 8957035000 |
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL Acidente em escola pública Demora no socorro - Responsabilidade reconhecida Compensação pelo dano moral moderadamente arbitrada - Recurso não provido.
0014964-33.2007.8.26.0590 Apelação |
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu |
Comarca: São Vicente |
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público |
Data do julgamento: 30/01/2013 |
Data de registro: 31/01/2013 |
Outros números: 149643320078260590 |
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Danos morais e materiais. Olho direito da autora atingido por estilhaços de artefato utilizado para contenção de manifestação popular violenta, com agressão aos policiais por meio de "chuva de pedras". Alegação da vítima de que apenas se alimentava no local dos fatos em "carrinho de pastel", acompanhada de seus quatro filhos. Culpa a da vítima caracterizada. Falta de prova do nexo causal. Prova segura quanto à participação da autora na manifestação popular, quando se comportava de modo agressivo, exaltado, portando pedaço de pau às mãos, com incitação à violência. Ausência de abuso dos policiais, que apenas agiram no estrito cumprimento de um dever legal. Risco de acidenteassumido pela autora ao permanecer na manifestação de caráter violento. Ação de improcedência mantida, embora alterados os fundamentos. Recurso não provido.
0001437-62.2004.8.26.0414 Apelação |
Relator(a): Oscild de Lima Júnior |
Comarca: Palmeira D Oeste |
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público |
Data do julgamento: 18/12/2012 |
Data de registro: 18/01/2013 |
Outros números: 14376220048260414 |
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS E MORAIS Fratura da perna durante partida de futebol disputada em escola estadual Alegada omissão do Estado ao descumprir o dever de manter a integridade física dos alunos dentro do estabelecimento escolar Regime da responsabilidade por omissão que é, portanto, subjetiva Ausência de omissão culposa do Estado e seus prepostos no acidente que acarretou a fratura na perna direita do autor, bem como do nexo de causalidade entre a referida omissão e o dano O simples fato de professores não estarem presentes nesse específico momento da partida em nada interfere no evento, pois não teriam podido evitar o acidente, uma vez que este decorreu de um lance de bola durante partida de futebol, não tendo sido relatado que teria sido decorrente de fato antidesportivo, brigas durante o jogo ou outro fato extraordinário à prática do esporte em si Sentença de improcedência confirmada. Recurso desprovido.
0009304-02.2010.8.26.0510 Apelação |
Relator(a): Amorim Cantuária |
Comarca: Rio Claro |
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público |
Data do julgamento: 30/10/2012 |
Data de registro: 31/10/2012 |
Outros números: 93040220108260510 |
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL SOFRIDA POR ALUNO.ACIDENTE EM BRINQUEDO DO PARQUE NO INTERIOR DE ESCOLA PÚBLICA. OMISSÃO ESPECÍFICA DOESTADO. TIPIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A pessoa jurídica de direito público é responsável pelo ressarcimento de danos sofridos por alunos no interior de escola pública e quando ali se encontravam para atendimento de instrução ou atividades afins, salvo prova excludente do nexo entre o dano e a atividade escolar pela ocorrência de força maior ou exclusiva culpa do aluno. 2. O ferimento experimentado pelo ofendido ao lesionar o fêmur, além de causar sequelas, causou os danos morais enseja a indenização, restando tipificada a omissão específica do Estado. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL SOFRIDA POR ALUNO. ACIDENTEEM BRINQUEDO DO PARQUE NO INTERIOR DE ESCOLA PÚBLICA. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRESTAÇÃO IMEDIATA DO SOCORRO AO AUTOR, VÍTIMA DO ACIDENTE. VALOR ADEQUADO AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DENEGADA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
|
|
|
|
|
|
|
No comments:
Post a Comment